Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 805/2024 - GP
Juara-MT, 21 de novembro de 2024.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 009/2024 - Dispõe sobre o Código de Posturas e dá outras
providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade a Lei Orgânica
do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
N
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Complementar nº 009/2024
Dispõe sobre o Código de Posturas e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art.1º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes
definições:
1 — afastamento frontal mínimo ou recuo: distância mínima entre a
edificação e o eixo geométrico da via adjacente ao lote;
Il - afastamento: distância entre a projeção da edificação e a divisa do lote;
II - alinhamento do lote: linha divisória entre o terreno e a via pública;
IV - alinhamento predial: linha fixada pelo município dentro do lote para
permitir a edificação;
V-alvará de obras: autorização para execução ou demolição de obra;
VI - antecâmara: espaço anterior à caixa de escada à prova de fumaça com
ventilação externa;
VII - apartamento: unidade autônoma em conjunto residencial
multifamiliar;
VIII - área construída: soma das áreas utilizáveis de todos os pavimentos
de uma edificação, cobertos ou não;
IX - área ocupada: projeção horizontal da edificação sobre o terreno;
X - área privativa: dependências de uso exclusivo dos titulares de direito;
XI - atestado de alinhamento de rede: documento que atesta o correto
alinhamento das redes de distribuição das concessionárias na via pública;
XII - casa Geminada: Unidade habitacional com uma parede em comum
com outra;
XIII - condomínio ou conjunto residencial: agrupamento de unidades
habitacionais isoladas ou geminadas em condomínio;
XIV - coeficiente de aproveitamento: relação entre a área total edificável e
a área do lote;
XV - coeficiente de ocupação: relação entre a área da projeção da edificação
e a área do lote;
XVI - dependências de uso comum ou coletivo: áreas comuns a todos os
usuários da edificação;
XVII - edificação de uso residencial unifamiliar: edificação destinada à
moradia de uma única família;
XVIII - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
material;
XIX - embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
XX - escada de emergência: escada integrante de rota de saída em casos de
emergência;
XXI - escada à prova de fumaça pressurizada: escada protegida contra
fumaça por pressurização;
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XXII - escada enclausurada à prova de fumaça: escada protegida contra
fogo e fumaça por antecâmara enclausurada;
XXIII - escada enclausurada protegida: escada ventilada, envolvida por
paredes corta-fogo e portas resistentes ao fogo;
XXIV - escada não enclausurada: escada que se comunica diretamente com
outros ambientes, sem proteção corta-fogo;
XXV - estacionamento: área destinada à guarda temporária de veículos;
XXVI - frente ou testada do lote: divisa do lote que faz frente à via oficial de
circulação;
XXVII - galeria comercial: conjunto de lojas voltadas para corredor coberto
com acesso à via pública;
XXVIII - galpão: construção coberta e fechada por pelo menos três faces;
XXIX - garagens particulares: espaço destinado à guarda de veículos do
proprietário;
XXX - garagens coletivas: espaço comum destinado à guarda de veículos
dos proprietários de unidades autônomas ou de clientes de estabelecimentos
comerciais;
XXXI - garagens comerciais: garagens destinadas à locação de espaços para
veículos;
XXXII - habitação-embrionária: moradia de interesse social com
compartimentos básicos e possibilidade de ampliação futura;
XXXIII - habite-se: autorização para ocupação de edificação concluída;
XXXIV - inclinação: relação percentual entre a diferença de alturas e a
distância horizontal entre dois pontos;
XXXV - logradouro público: espaço público destinado à circulação ou
utilização pela população;
XXXVI - lote: parcela de terreno com acesso a via de circulação, resultante
de desdobramento ou loteamento;
XXXVII - marquise: estrutura em balanço para proteção de pedestres;
XXXVIII - mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de uma
edificação;
XXXIX - Multa: penalidade pecuniária por infração às normas municipais;
XL - nível de descarga: nível onde uma porta externa conduz ao exterior;
XLI - notificação: ato administrativo que informa um indivíduo sobre seus
deveres legais e possíveis penalidades;
XLII - passeio: parte da via pública destinada ao trânsito de pedestres;
XLII - pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
XLIV - pilotis: pavimento sem paredes ou fechamento lateral;
XLV - subsolo: pavimento com 50% ou mais de sua altura abaixo do nível
da rua;
XLVI - saliência: elemento ornamental que avança além do plano da
fachada;
XLVII - teto: face superior interna de uma casa ou aposento;
XLVIII - unidade autônoma: parte de uma edificação de uso privativo do
proprietário
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XLIX - vistoria: inspeção realizada pela Prefeitura para verificar as
condições de uma edificação.
Art. 2º Esta lei será aplicável a todo o território urbano do município,
constituindo-se como pilar fundamental para a implementação e gestão da política
urbana, em plena consonância com o sistema municipal de planejamento
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA E DOS OBJETIVOS DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DA DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3º O serviço de limpeza pública e a coleta de lixo domiciliar serão
realizados pelo Município, de forma direta ou por terceiros, garantindo eficiência e
cobertura adequada em todo o território municipal.
Art. 4º Os proprietários são responsáveis por manter suas edificações,
pátios, jardins, quintais, terrenos baldios, e passeios adjacentes, em perfeito estado de
limpeza e conservação.
Art. 5º É proibido varrer resíduos para bocas de lobo e sarjetas dos
logradouros públicos.
Art. 6º O lixo gerado nas propriedades deve ser acondicionado em sacos
apropriados para coleta pelo serviço de limpeza pública.
$ 1º Resíduos industriais, entulhos, terra e galhos não são considerados
lixo e devem ser removidos pelos responsáveis para locais apropriados.
$ 2º É proibido depositar lixo ou detritos em terrenos baldios, fundos de
vale ou cursos d'água.
$ 3º É proibido queimar lixo ou detritos sólidos em quintais.
$ 4º Estabelecimentos hospitalares devem acondicionar adequadamente
seus resíduos até a coleta.
Art, 7º Nos edifícios de habitação coletiva e conjuntos comerciais, é
proibida a instalação de dutos verticais para a coleta de lixo.
Parágrafo único. Edifícios e condomínios que não permitam a entrada de
caminhões coletores devem ter áreas exclusivas e cobertas para armazenamento do lixo,
protegidas contra insetos e roedores, para garantir a coleta adequada.
Art. 8º O Município incentivará a reciclagem e a compostagem,
estabelecendo pontos de coleta seletiva e áreas de compostagem comunitária, além de
promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância da
gestão adequada dos resíduos.
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Art. 9º O Município implementará programas de monitoramento e
controle dos resíduos sólidos, estabelecendo metas específicas para a redução e
reciclagem dos resíduos produzidos, com o objetivo de minimizar o impacto ambiental.
— CAPÍTULOII
DAS ÁGUAS PLUVIAIS E SERVIDAS
Art. 10. É proibido obstruir ou dificultar o escoamento das águas em cursos
d'água, canos, sarjetas, bocas de lobo ou canais nos logradouros públicos do Município.
Art. 11. Os proprietários dos lotes a jusante devem garantir a passagem
livre das águas pluviais provenientes dos lotes a montante, utilizando tubulação
subterrânea que conecte os lotes à rede de águas pluviais.
$ 1º Os proprietários dos lotes a jusante podem definir o traçado da
tubulação dos lotes a montante.
8 2º A instalação da tubulação será de responsabilidade dos proprietários
dos lotes a montante.
8 3º O diâmetro mínimo da tubulação será especificado pelo órgão
municipal competente, considerando a área de contribuição.
$ 4º A tubulação subterrânea deverá ser instalada com materiais de alta
durabilidade, seguindo normas técnicas estabelecidas pelo município, para garantir a
segurança e a eficiência do escoamento.
Art. 12. Nenhuma edificação situada em via pública com rede de água e
esgoto pode ser habitada sem esses serviços e sem instalações sanitárias adequadas.
8 1º Quando a via pública não possuir rede de água ou esgoto, a
Administração Municipal indicará as medidas a serem adotadas.
$ 2º É proibido lançar esgoto ou águas servidas em logradouros públicos,
cursos d'água, valetas, poços superficiais desativados, ou terrenos baldios.
Art. 13. É proibido manter água estagnada em quintais, pátios, edificações,
ou recipientes que possam servir de foco para insetos.
Parágrafo único. Os reservatórios e caixas d'água devem:
I- possuir vedação total para evitar contaminação ou contato com insetos;
Il - oferecer facilidade de acesso e tampa removível para inspeção
sanitária.
II - os proprietários são responsáveis por realizar inspeções periódicas,
garantindo que os recipientes permaneçam livres de focos de proliferação de insetos,
sob pena de multa conforme regulamentação municipal.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 14, É proibido comprometer, por qualquer meio, as propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente por substâncias que, direta ou
indiretamente:
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Il - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde,
segurança e bem-estar público;
IH - prejudiquem a flora e a fauna.
S$ 1º Infrações a este artigo serão penalizadas com multas, interdições, e
outras medidas legais previstas na legislação ambiental municipal e federal.
$ 2º O Município pode determinar a remoção imediata das fontes de
poluição, com custos a cargo dos responsáveis.
Art. 15. As autoridades de fiscalização terão livre acesso a qualquer dia e
hora aos estabelecimentos industriais e comerciais, públicos ou privados, que possam
poluir o meio ambiente.
$ 1º Denúncias de infrações ambientais poderão ser feitas por qualquer
cidadão ao órgão municipal competente, que deverá investigá-las com prioridade.
$ 2º O Município deverá manter um canal de comunicação acessível para
recebimento de denúncias e informações sobre infrações ambientais.
Art. 16. As chaminés de fogões e fornos de estabelecimentos comerciais e
industriais devem ter altura mínima de 1 metro acima da edificação mais alta num raio
de 50 metros.
$ 1º Caso haja emissão de fumaça, fuligem ou resíduos nocivos, poderão
ser exigidos dispositivos e filtros nas chaminés, conforme decisão dos órgãos
competentes.
$ 2º Chaminés em residências particulares estão isentas da altura mínima,
mas devem ser instaladas de forma a não causar incômodo à vizinhança.
$ 3º Estabelecimentos comerciais e industriais que não cumprirem as
exigências quanto às chaminés estarão sujeitos a multas e possíveis suspensões de suas
atividades até a regularização.
Art, 17. É proibido fumar em estabelecimentos de uso público fechados
onde seja obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, tais como:
1 - auditórios, cinemas e teatros;
IH - museus, centros culturais e bibliotecas;
HI - estabelecimentos comerciais;
IV - estabelecimentos de ensino;
V - estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VI - veículos de transporte coletivo;
VII - repartições públicas.
$ 1º Devem ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar de forma
visível e legível em todos os locais mencionados.
$ 2º Serão responsabilizados tanto os fumantes quanto os responsáveis
pelo estabelecimento onde a infração ocorrer.
$ 3º É proibido lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes
públicas.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
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Art. 18. O alvará de funcionamento de quitandas, açougues, peixarias,
hotéis, pensões, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, padarias,
panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e estabelecimentos
congêneres destinados à fabricação e/ou comercialização de gêneros alimentícios será
precedido de fiscalização sanitária pelo órgão municipal competente.
Art. 19. Para efeitos desta Lei, considera-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuando-se os
medicamentos.
Art 20. É proibida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados, fracionados sem autorização prévia ou nocivos à
saúde, que serão apreendidos pela fiscalização e removidos para inutilização.
8 1º A inutilização dos gêneros não exime o estabelecimento das
penalidades, incluindo multas.
$ 2º A reincidência em infrações resultará na cassação da licença de
funcionamento.
8 3º Serão apreendidos e inutilizados produtos alimentícios
industrializados que não possuam registro nos órgãos competentes.
Art. 21. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de alimentos
devem provir da rede pública ou, na falta desta, de fonte comprovadamente pura e isenta
de contaminação.
Art. 22. O gelo destinado ao consumo deve ser produzido com água potável
e pura.
Art. 23. Quitandas e estabelecimentos congêneres devem cumprir as
seguintes exigências, além das disposições gerais para estabelecimentos de gêneros
alimentícios:
I- estar em perfeito estado de conservação e limpeza;
II - não utilizar lâmpadas coloridas na iluminação;
II - armazenar alimentos crus em recipientes à prova de contaminação;
IV - ter funcionários asseados e uniformizados;
V - utilizar coletores de lixo com tampas à prova de insetos e roedores.
Art. 24. Açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres devem seguir
estas prescrições adicionais:
I- manter o estabelecimento em perfeito estado de conservação e limpeza;
II - não utilizar lâmpadas coloridas na iluminação;
HI - utilizar balcões com tampos de aço inoxidável ou granito;
IV - dispor de câmaras frigoríficas adequadas para armazenamento
exclusivo de carnes;
V - utilizar utensílios de material inoxidável, em estado de conservação e
limpeza rigorosos, proibindo-se o uso de cepos ou machados;
VI - conectar pias de lavagem à rede de esgoto ou fossas sépticas;
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VII - ter funcionários asseados e uniformizados com botas, aventais e
gorros brancos;
VIII - utilizar coletores de lixo com tampas à prova de insetos e roedores.
$ 1º O transporte de carnes deve ser feito em veículos refrigerados
apropriados, que não transportem outros produtos.
$ 2º Aves abatidas só poderão ser vendidas completamente limpas, sem
plumagem, vísceras ou partes não comestíveis.
Art. 25. Nos açougues e estabelecimentos congêneres, apenas carnes
provenientes de abatedouros licenciados e inspecionados, com o devido carimbo, podem
ser comercializadas.
Art. 26. Hotéis, pensões, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés,
padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e
estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes prescrições:
| - estar em perfeito estado de conservação e limpeza;
Il - utilizar mesas e balcões com tampos impermeáveis;
HI - lavar louças, talheres e utensílios com água corrente;
IV - manter louças e talheres em perfeitas condições, inutilizando
imediatamente os danificados;
V- instalar telas à prova de insetos em janelas e aberturas das cozinhas;
VI - equipar portas de ligação entre cozinha e ambiente de refeição com
molas tipo "vai-e-vem";
VII - esterilizar roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas;
VIII - ter funcionários asseados e uniformizados;
IX - utilizar coletores de lixo com tampas à prova de insetos e roedores.
Art. 27. Vendedores ambulantes de gêneros alimentícios devem observar
as seguintes prescrições:
I - alimentos de consumo imediato devem estar acondicionados em
recipientes fechados, à prova de contaminação, vistoriados pelo Município na concessão
da licença;
II - é proibido tocar alimentos de consumo imediato diretamente com as
mãos;
Ill - vendedores devem apresentar-se asseados e com vestuário adequado;
IV - alimentos perecíveis devem ser mantidos sob refrigeração adequada.
Art. 28. Aviários, pet-shops e estabelecimentos congêneres devem
observar as seguintes prescrições:
1- estar em perfeito estado de conservação e limpeza;
Il - manter gaiolas de aves ou animais com fundo removível, facilitando a
limpeza diária;
HI - é proibido comercializar aves e animais doentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que realizem banho e tosa de
animais, devem ser observadas as seguintes prescrições:
I- esterilizar instrumentos de trabalho após cada utilização;
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Il - usar cubas e tanques revestidos com material impermeável e lavável,
com ralo sifonado ligado à rede de esgoto ou fossas sépticas;
HI - ter funcionários asseados e uniformizados.
Art. 29. Salões de barbeiros, cabeleireiros, clínicas de estética e
estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes prescrições:
1 - estar em perfeito estado de conservação e limpeza;
Il - esterilizar instrumentos de trabalho após cada utilização;
II - ter funcionários asseados e uniformizados.
Art. 30. Hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos
congêneres devem observar as seguintes prescrições:
| - estar em perfeito estado de conservação e limpeza;
Il - esterilizar louças, talheres e utensílios;
HI - esterilizar roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas;
IV - ter funcionários asseados e uniformizados com roupas claras;
V - destruir resíduos sólidos e perfuro-cortantes por meio de
incineradores próprios ou terceirizados.
CAPÍTULO V
DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS
Art. 31. É proibido o banho em rios, córregos ou lagoas do Município,
exceto nos locais designados pelo Município como próprios para banhos ou esportes
náuticos.
$1º0 Município deve sinalizar claramente os locais proibidos para banho,
visando à segurança dos banhistas.
$ 2º Os praticantes de esportes náuticos devem trajar roupas apropriadas
para a prática da atividade.
Art. 32. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I- o trajeto entre os chuveiros e a piscina deve incluir a passagem
obrigatória do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
Il - a limpidez da água deve permitir que o fundo da piscina seja visto
nitidamente da borda;
HI - as piscinas devem ser equipadas com dispositivos que garantam a
circulação, filtragem e purificação uniformes da água.
S$ 1º Os equipamentos de filtragem e circulação devem passar por
manutenção periódica para assegurar sua eficácia contínua.
8 2º A documentação da manutenção dos equipamentos deve ser mantida
disponível para inspeção pelas autoridades competentes.
Art. 33. A água das piscinas deve ser tratada com cloro ou compostos
similares, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle da
água.
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Parágrafo único. Piscinas que recebam continuamente água corrente de
boa qualidade, com renovação total em menos de 12 horas, poderão ser dispensadas das
exigências deste artigo.
Art. 34, Nenhuma piscina pode ser utilizada quando suas águas forem
consideradas poluídas ou contaminadas pela autoridade competente.
$ 1º Esta proibição aplica-se também às piscinas situadas em residências
particulares, de uso exclusivo dos proprietários e seus convidados, se for constatada
poluição ou contaminação que impeça seu uso.
$ 2º Os frequentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a
exames médicos, conforme norma específica.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO |
DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 35. Estabelecimentos que operem sem o respectivo Alvará de
Funcionamento poderão ser fechados pela Administração Municipal. O proprietário terá
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para solicitar a regularização do alvará.
$ 1º Expirado o prazo de 15 (quinze) dias sem a solicitação formal do
alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2º Caso a solicitação do alvará seja feita dentro do prazo e o
estabelecimento esteja conforme a legislação, o Alvará de Funcionamento será emitido.
$ 3º Se forem identificadas pendências regularizáveis nas instalações, o
estabelecimento permanecerá fechado até que as pendências sejam sanadas e o local seja
vistoriado pelo Município. Após a regularização, o alvará será concedido.
$ 4º Se a regularização for inviável devido a desconformidades graves, o
estabelecimento será definitivamente fechado.
8 5º O Alvará de Funcionamento deverá ser renovado periodicamente,
conforme estabelecido pela legislação municipal vigente, para assegurar a conformidade
contínua do estabelecimento com as normas.
Art. 36. O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes
casos:
1 - quando houver divergência entre a atividade licenciada e aquela
efetivamente desenvolvida no local;
II - quando houver descumprimento das disposições desta Lei e/ou das
demais regulamentações pertinentes;
HI - quando o estabelecimento causar perturbação ao sossego, à moral ou
ao bem-estar público;
IV - por solicitação de autoridade competente, desde que comprovados os
motivos.
& 1º Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
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$ 2º O proprietário do estabelecimento tem o direito de recorrer da
cassação junto à autoridade competente, no prazo estabelecido pela legislação
municipal.
Art. 37. Sempre que houver mudança de local do estabelecimento
industrial, comercial, ou de prestação de serviços, deverá ser solicitado um novo Alvará
de Funcionamento ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas para a atividade em questão.
Parágrafo único. O novo Alvará de Funcionamento somente será emitido
se o novo local estiver em conformidade com a Lei Complementar de Parcelamento e as
demais regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 38. O exercício do comércio ambulante depende de licença especial do
Município, solicitada pelo interessado com especificação da mercadoria a ser
comercializada.
$ 1º A licença terá validade de um ano, sendo renovável a pedido do
interessado, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
$ 2º A comercialização de mercadorias diferentes das especificadas na
licença resultará na apreensão das mercadorias pelo Município.
8 3º A reincidência em infrações resultará na cassação da licença de
comércio ambulante.
$ 4º O comércio ambulante deverá ser exercido apenas nas áreas
permitidas, conforme regulamentado por decreto municipal.
Art. 39. O vendedor ambulante sem licença ou fora do período autorizado
estará sujeito à apreensão das mercadorias.
Parágrafo único. O vendedor ambulante terá um prazo de 30 dias para
regularizar sua situação e recuperar as mercadorias apreendidas, após o qual estas
poderão ser doadas ou descartadas conforme a regulamentação.
Art. 40. As áreas permitidas para o comércio ambulante serão
regulamentadas por decreto municipal, considerando a segurança, o fluxo de pedestres
e o impacto no comércio local.
TÍTULO HI .
DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS, CIGARROS E SIMILARES
Art. 41. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais ou
ambulantes:
I- a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer
outro material considerado pornográfico ou obsceno;
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IH - a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a
menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. A pena para infração das disposições deste artigo, além
de multa, inclui a cassação da licença para funcionamento, sem necessidade de
reincidência.
Art. 42. Os proprietários de estabelecimentos onde haja venda de bebidas
alcoólicas são responsáveis pela manutenção da ordem.
$ 1º Desordens ocorridas nos estabelecimentos sujeitam os proprietários
a multas, com possibilidade de cassação da licença em caso de reincidência.
$ 2º Os proprietários devem garantir que seus funcionários recebam
treinamentos periódicos sobre as normas de venda de bebidas alcoólicas e cigarros,
assegurando o cumprimento rigoroso da legislação.
Art. 43. É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento
comercial:
I-a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
IH - a venda de cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 (dezoito)
anos.
$ 1º A pena para infração deste artigo inclui multa e cassação da licença
para funcionamento, sem necessidade de reincidência.
8 2º A fiscalização dessas atividades deve ser intensificada em áreas de
grande circulação de menores, como escolas e praças, para garantir a proteção dos
jovens.
CAPÍTULO II
DA PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO
Art. 44. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos
ou sons excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:
| - motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau
estado de funcionamento;
Il - buzinas, alarmes, apitos, ou quaisquer outros aparelhos similares;
III - morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício.
IV - som automotivo ou equipamentos de som residencial que excedam os
limites de decibéis estabelecidos para poluição sonora em cada zoneamento.
$ 1º As infrações a este artigo estarão sujeitas a multas progressivas em
caso de reincidência, podendo levar à apreensão de equipamentos ou fechamento do
estabelecimento.
$ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de
assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de
policiais, guardas e vigilantes.
Art. 45. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou
informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser
respeitados os seguintes níveis de ruído:
I- em zonas de uso múltiplo (ZUM), 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
Il - em zonas centrais (ZC), 70 dB (sessenta e cinco decibéis);
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II - subzona de Ruído (ZAR-R), 35 dB (trinta e cinco decibéis);
IV - nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinquenta e cinco
decibéis).
$ 1º Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das
08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 19:00 horas, de segunda-feira a sábado.
8 2º É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a
uma distância inferior a 100 metros dos seguintes locais:
1- prefeitura municipal;
Il - câmara municipal;
HI - fórum e órgãos judiciais;
IV - estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e
congêneres;
V - estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em
funcionamento,
$ 3º A medição do nível de ruído deve ser realizada por equipamentos
certificados e por agentes capacitados, assegurando a precisão e imparcialidade da
fiscalização.
Art. 46. Os bares, lanchonetes e congêneres poderão realizar a execução de
música, por meio eletrônico ou ao vivo, desde que atendam os seguintes critérios:
I - estejam munidos do Alvará de Funcionamento e da autorização da
Polícia Judiciária Civil;
Il - os aparelhos sonoros estejam instalados dentro do estabelecimento,
sendo proibido o uso da calçada para a locação dos equipamentos;
III - a música ocorra às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até às
23h59min, com limite de 50 dB(A), e das 00:00h até 01h59min, com limite de 45 dB(A);
IV - aos domingos, a música deve ocorrer até às 20h59min, com limite de
50 dB(A).
$ 1º A Administração Municipal poderá flexibilizar ou estender os horários
para eventos culturais, desde que respeitados os limites de ruído e mediante autorização
prévia.
8 2º O não cumprimento dessas regras poderá resultar em multas,
suspensão de atividades ou, em casos extremos, na cassação do Alvará de
Funcionamento.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença
prévia do Município, seja em vias e logradouros públicos, ou em recintos fechados de
acesso público, precedida de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.
$ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão pública deve ser acompanhado de comprovante de cumprimento das
exigências regulamentares relativas à construção, segurança e higiene do edifício, além
de ser precedido de vistoria policial.
8 2º Fica proibida qualquer competição envolvendo veículos automotores
e motocicletas em vias públicas do município.
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8 3º Eventos dessa natureza devem ser realizados em locais apropriados e
atender todas as normas de segurança exigidas por lei.
8 4º Para eventos de grande porte, será obrigatória a contratação de
seguro de responsabilidade civil, cobrindo possíveis danos ou acidentes que possam
ocorrer durante o evento.
Art. 48. Em todas as casas de diversão pública serão observadas as
seguintes disposições:
I-as portas e corredores de acesso ao exterior devem estar sempre livres
de grades ou objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
Il - todas as portas de saída devem abrir de dentro para fora e ser
equipadas com dispositivo luminoso de emergência, movido a bateria, contendo a
inscrição "SAÍDA" legível à distância.
Art. 49. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser feita
mediante prévia autorização do Município, em local por ele determinado.
$ 1º A autorização para funcionamento desses estabelecimentos não
poderá exceder um ano.
$ 2º O Município pode, a seu critério, não renovar a autorização ou impor
restrições para a renovação.
$ 3º Mesmo autorizados, circos e parques de diversões só poderão operar
após rigorosa inspeção pela fiscalização municipal.
Art. 50. Para permitir a armação de circos, parques de diversões e eventos
similares, a Prefeitura poderá exigir um depósito caução como garantia contra eventuais
danos ao local. O valor será devolvido integralmente caso não ocorram despesas com
reparos ou limpeza.
Parágrafo único. A restituição do depósito caução será realizada em até 30
dias após a desmobilização do evento, desde que o local seja devolvido nas mesmas
condições iniciais e não haja pendências.
Art. 51. Coretos ou palanques provisórios poderão ser armados em
logradouros públicos para festividades cívicas, religiosas ou populares, desde que
observadas as seguintes condições:
I-a localização e tempo de permanência sejam aprovados pela Prefeitura;
Il-o responsável pelo evento deverá propor uma alternativa para o tráfego
na via, ficando a cargo do Departamento de Trânsito Municipal a análise, aprovação e
liberação da proposta;
HI - não causem danos ao local, com as despesas de possíveis danos a cargo
do responsável;
IV - sejam removidos em até 24 horas após o encerramento das
festividades.
Parágrafo único. Após o prazo do item IV, o Município promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas correspondentes
e dispondo do material removido conforme julgar conveniente.
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Art. 52. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas, exceto para obras públicas ou quando
exigido pelas autoridades policiais.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível durante o dia e iluminada à
noite. A comunidade deverá ser informada previamente sobre a interrupção,
minimizando o impacto no tráfego.
Art. 53. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente à testada do estabelecimento com mercadorias, placas ou quaisquer
outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres.
Parágrafo único. Bancas, barracas ou quiosques para venda de jornais,
flores, alimentos ou produtos similares poderão ser instaladas nos logradouros públicos
desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - obedeçam ao local, dimensões e padrão urbanístico e construtivo
indicados pelo Município;
Il - sejam de fácil remoção;
II - obtenham o respectivo Alvará de Funcionamento do Município e dos
demais órgãos públicos competentes.
Art. 54. A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios, termômetros,
abrigos de ônibus e quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros públicos
é de responsabilidade exclusiva do Município.
Parágrafo único. O Município poderá conceder licença para instalação
desses equipamentos por parte de interessados, desde que obedeçam ao local, às
dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados pelo Município.
Art. 55. É proibido o trânsito de pessoas com patins, bicicletas, patinetes,
skates e congêneres nos passeios das vias públicas, visando garantir a integridade dos
pedestres.
Art. 56. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser
realizadas no interior do estabelecimento ou terreno, será tolerada a permanência
transitória em vias públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito e em horários e locais
estabelecidos pelo Município.
Art. 57. A carga e descarga frequentes de materiais para execução de obras
de construção ou demolição deverá ser objeto de licença por parte do Município,
mediante apresentação do respectivo Alvará de Construção ou Demolição.
& 1º Concedida a licença, o proprietário da obra deverá sinalizar com
cavaletes o espaço correspondente à testada do lote junto ao meio-fio da via pública,
constando nos cavaletes o número de licença de autorização para carga e descarga.
8 2º Nas obras de construção ou demolição, é proibida a ocupação das vias
públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o armazenamento de
materiais de construção.
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Art. 58. Cabe ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo único. Veículos que causarem danos à via pública estarão
sujeitos a multas e à obrigação de reparação dos danos, conforme estipulado pelo
Município.
Art. 59. É expressamente proibido remover ou danificar a sinalização de
trânsito existente nos logradouros públicos.
Art. 60. É expressamente proibido atirar qualquer tipo de resíduo ou
detrito nos logradouros públicos.
Art. 61. É expressamente proibido nos logradouros públicos do Município:
I - conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela
legislação federal ou pela sinalização existente no local;
Il - conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;
HI - conduzir carroças, charretes e outros veículos com tração animal sem
as devidas precauções.
Art. 62. O Município poderá designar determinadas áreas como “Vias de
Contemplação", onde a velocidade máxima permitida será de 30 km/h, visando
promover a segurança e o bem-estar dos pedestres e ciclistas.
Parágrafo único. “Vias de Contemplação" serão devidamente sinalizadas, e
o descumprimento dos limites de velocidade estará sujeito a penalidades conforme a
legislação municipal e federal.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS
Art. 63. Os animais domésticos encontrados nos logradouros públicos das
áreas urbanas do município serão apreendidos e recolhidos ao abrigo municipal.
$ 1º Se o proprietário buscar o animal, deverá pagar uma taxa de
manutenção proporcional aos dias que o animal ficou sob custódia do Município.
$2º0 Município deve divulgar informações sobre o processo de apreensão
e resgate dos animais, incentivando a responsabilidade dos proprietários e prevenindo
o abandono.
Art. 64. Animais domésticos podem circular nos logradouros públicos
desde que acompanhados de seus proprietários, que serão responsáveis por quaisquer
danos causados.
$ 1º Os proprietários devem recolher as fezes dos animais em logradouros
públicos, colocando-as em sacos plásticos e descartando-as em recipientes apropriados
para coleta.
$ 2º Proprietários de cães de grande porte ou de raças reconhecidamente
ferozes devem equipá-los com focinheiras ao circular em logradouros públicos. São
consideradas raças ferozes:
I- dog alemão;
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Il- são bernardo;
HI - fila brasileiro;
IV - mastim napolitano;
V- rottweiler;
VI - pitbull;
VII - dobermann;
VIII - pastor alemão e belga;
IX - qualquer raça com peso adulto acima de 30 kg.
$ 3º Cães de grande porte ou ferozes que circularem sem focinheira serão
apreendidos, com multa aplicada ao proprietário.
$ 4º Animais não reclamados em 10 (dez) dias serão sacrificados ou
destinados a instituições de pesquisa.
$5º Proprietários devem pagar uma taxa de manutenção proporcional aos
dias de guarda do animal pelo Município.
8 6º O Município deve promover campanhas educativas sobre a
importância do uso de focinheiras e a responsabilidade na condução de animais em
locais públicos.
Art. 65. Proprietários de animais domésticos devem vaciná-los contra
moléstias transmissíveis nas épocas determinadas pela Prefeitura, mantendo atualizada
a carteira de vacinação.
Parágrafo único. A Prefeitura deve organizar campanhas de vacinação
pública e fornecer informações sobre as moléstias mais comuns, incentivando a
prevenção.
Art. 66. Animais domésticos portadores de moléstias transmissíveis
encontrados nas vias públicas, ou recolhidos em residências, serão imediatamente
sacrificados e incinerados.
Art. 67. É proibida a criação de animais no perímetro urbano que
representem risco à segurança, saúde e bem-estar público.
Art. 68. Todo proprietário deve prevenir e eliminar insetos nocivos em sua
propriedade.
Parágrafo único. Consideram-se insetos nocivos aqueles prejudiciais à
saúde, segurança e bem-estar público.
Art. 69. Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, como
formigueiros ou vespeiros, o proprietário será intimado a exterminá-los em 15 (quinze)
dias.
$ 1º Em caso de descumprimento, o Município realizará o extermínio,
cobrando do proprietário as despesas.
$ 2º O Município deve fornecer orientações técnicas aos proprietários
sobre como identificar e eliminar os insetos nocivos, promovendo o controle integrado
de pragas.
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CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 70. A Prefeitura fiscalizará a fabricação, comércio, transporte e uso de
inflamáveis e explosivos, seguindo as disposições desta Lei.
Art. 71. São considerados materiais inflamáveis:
1 - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos;
IV - substâncias com ponto de inflamabilidade superior a 135ºC.
Art. 72. São considerados materiais explosivos:
I- fogos de artifício;
Il - nitroglicerina e derivados;
II - espoletas e estopins;
IV - fulminatos, cloratos, formiatos e similares;
V- cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 73. Estabelecimentos que fabriquem, comercializem, armazenem ou
distribuam inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia do Município e dos
órgãos federais e estaduais competentes.
$ 1º Não será permitida a instalação de tais estabelecimentos nas áreas
urbanas, devendo a localização ser determinada pelo Município.
$ 2º É proibido transportar explosivos e inflamáveis sem as devidas
precauções ou armazená-los nas vias públicas, mesmo que temporariamente.
S 3º Explosivos e inflamáveis não poderão ser transportados
simultaneamente no mesmo veículo.
$ 4º O Município deve realizar fiscalizações periódicas e fornecer
orientações aos estabelecimentos sobre o manuseio seguro de inflamáveis e explosivos,
prevenindo acidentes e danos ao meio ambiente.
Art. 74. Fica expressamente vedada a instalação e a liberação de alvarás
para postos de combustíveis, bem como outros estabelecimentos que armazenem,
manipulem ou comercializem materiais inflamáveis ou explosivos, em um raio de 100
(cem) metros de instituições de ensino, hospitais, clínicas, asilos e creches. A concessão
do alvará estará condicionada à apresentação de um Estudo de Viabilidade
Socioeconômica e um Estudo de Impacto de Vizinhança, em conformidade com o
disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 9.605.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 75. A exploração de meios de publicidade em vias públicas e locais de
acesso comum depende de licença prévia do Município.
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$ 1º Incluem-se cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
emblemas, placas, avisos e anúncios, visíveis de locais públicos, independentemente do
material de confecção.
$ 2º A propaganda falada em locais públicos, por meio de amplificadores
de voz ou alto-falantes, também requer licença.
Art. 76. A exploração de meios de publicidade será proibida quando:
1- causar aglomerações prejudiciais ao trânsito;
Il - prejudicar o paisagismo ou monumentos históricos;
II - ofender a moral, crenças, instituições ou indivíduos;
IV - obstruir, interceptar ou reduzir o vão de portas e janelas.
Art. 77. Os pedidos de licença para publicidade devem incluir:
1 - indicação dos locais de colocação ou distribuição;
II - natureza do material de confecção;
II - dimensões;
IV - inscrições e texto.
$ 1º Para anúncios luminosos, o pedido deve incluir o sistema de
iluminação.
$ 2º Anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de
2,50m do passeio.
Art. 78. Cartazes e anúncios em desconformidade com esta Lei serão
apreendidos, e o responsável estará sujeito a multa.
Parágrafo único. O Município deve realizar campanhas educativas sobre a
importância da publicidade responsável, incentivando boas práticas e o respeito ao
espaço público.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES
Art. 79. As empresas devem realizar exames médicos periódicos em
trabalhadores que manuseiam combustíveis, preferencialmente a cada três meses, salvo
disposição diversa em legislação estadual ou federal.
Art. 80. Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os
operários devem usar:
I- máscaras contra gases;
Il - óculos de proteção;
HI - luvas especiais;
IV - botas de cano longo;
V - macacões de mangas longas.
Parágrafo único. As empresas devem fornecer treinamentos periódicos
sobre o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), visando garantir a
segurança dos trabalhadores.
CAPÍTULO VIII
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DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL
Art. 81. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI em
perfeito estado nas seguintes circunstâncias:
I - quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis
ou insuficientes;
I[- durante a implantação de medidas de proteção coletiva;
III - para atender situações de emergência.
Art. 82. O empregador deve fornecer EPI para a proteção da cabeça, olhos,
ouvidos, vias respiratórias, membros superiores e inferiores, e tronco, conforme a
atividade.
Parágrafo único. O regulamento deve descrever detalhadamente os EPIs
exigidos para cada função específica.
Art. 83. Os EPI e as roupas utilizadas em tarefas com substâncias tóxicas
ou perigosas devem ser rigorosamente higienizados e armazenados em locais
apropriados, separados das roupas comuns dos trabalhadores, para evitar
contaminação.
Art. 84. O empregador é responsável por:
1 - instruir e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do uso
adequado dos EPIs para a proteção de sua saúde;
Il - substituir imediatamente qualquer EPI que esteja danificado ou tenha
sido perdido.
Art. 85. O trabalhador rural tem as seguintes responsabilidades:
1 - utilizar obrigatoriamente e corretamente o EPI fornecido, conforme a
finalidade a que se destina;
Il- responsabilizar-se pela conservação dos EPIs, evitando danos causados
por uso inadequado e comunicando imediatamente o empregador sobre qualquer
problema.
Art. 86. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em
colaboração com a Vigilância Sanitária Municipal:
I- orientar empregadores e trabalhadores rurais sobre a correta utilização
dos EPIs, através de programas educativos e campanhas de conscientização;
II - fiscalizar o uso adequado e a qualidade dos EPIs fornecidos, garantindo
que atendam aos padrões de segurança estabelecidos.
Art. 87. O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão, sempre
que necessário, determinar a obrigatoriedade de novos tipos de EPIs para atividades
específicas, de acordo com novas exigências ou riscos identificados.
$ 1º As empresas devem realizar treinamentos periódicos para assegurar
que os trabalhadores estejam devidamente informados sobre as atualizações e novos
EPIs exigidos.
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$ 2º O empregador deve manter registros detalhados sobre a entrega,
utilização, treinamentos e inspeções dos EPIs, garantindo conformidade com as normas
de segurança e saúde no trabalho.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multas,
conforme a tabela anexa.
$ 1º A multa será aplicada por funcionário competente, mediante a
lavratura do Auto de Infração.
$2º O valor da multa será dobrado a cada reincidência das infrações, sem
prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
$3º Para garantir transparência e equidade, o Município deverá divulgar
amplamente as penalidades e condições estabelecidas na Tabela de Multas, facilitando o
acesso à informação pela população.
Art. 89. Os casos omissos serão arbitrados pela Prefeitura Municipal,
considerando:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as circunstâncias da infração;
II - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Município poderá consultar a Procuradoria Jurídica ou
especialistas para a decisão em casos omissos, garantindo uma avaliação justa e técnica.
Art. 90. Após a imposição da multa, o infrator será intimado a efetuar o seu
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual a cobrança será feita judicialmente.
Art. 91. O contribuinte terá 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a
autuação, notificação ou embargo, contados da data do recebimento.
Art. 92, Na ausência de assinatura do autuado no auto competente, será
feita notificação por registro postal, presumindo-se recebida 48 horas após a expedição.
Art. 93. A defesa será apresentada por petição, com possibilidade de
anexar documentos, e vinculada ao processo administrativo do órgão competente.
Art. 94, A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade
da multa até a decisão final da autoridade competente.
Art. 95. O processo administrativo, após o prazo de defesa, será
encaminhado ao titular do órgão competente para decisão.
Parágrafo único. A autoridade julgadora pode determinar diligências ou
solicitar pareceres adicionais para esclarecer questões duvidosas antes da decisão.
Art. 96. O autuado será notificado da decisão da primeira instância
pessoalmente ou por registro postal.
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Gabinete do Prefeito
Art. 97, Cabe recurso da decisão de primeira instância ao Prefeito, sem
efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado por petição individual
para cada decisão, mesmo que versem sobre o mesmo assunto.
Art. 98. Nenhum recurso será aceito sem o comprovante de pagamento da
multa aplicada, quando cabível.
Art. 99. A decisão do Prefeito é irrecorrível e será publicada no jornal de
maior circulação no Município.
Art. 100. A decisão definitiva que mantiver a autuação resultará na
inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art, 101. Se a decisão tornar a autuação insubsistente, a multa paga
indevidamente será restituída ao autuado no prazo de 10 (dez) dias após o pedido de
restituição.
Art, 102. O município deverá fazer as regulamentações necessárias ao bom
cumprimento desta norma.
Art. 103. Esta lei não poderá retroagir para prejudicar processos em
andamento.
Art. 104, Ficam revogadas:
| - Lei Municipal nº 1.593, de 22 de setembro de 2004;
Il - Lei Complementar nº 21, de 17 de novembro de 2006;
HI - Lei Complementar nº 27 de 2007;
v STS
Art, 105. Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Anexo I
Tabela de multas
' Dispositivo Bator
Infração Infrinsido em
E UPFM
Varrer para as bocas de lobo e sarjetas, lançar em terrenos
1 | baldios, fundos de vale e cursos d'água, ou queimar lixo ou | Art.5ºe 6º | 2 UPFM
detritos sólidos de qualquer natureza.
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos
2 | cursos d'água, canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos | Art.7ºe8º | 6 UPFM
logradouros públicos.
Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos 12
3 | logradouros públicos, cursos d'água, valetas, poços Art. 10
o . á UPEM
superficiais desativados ou em terrenos baldios.
4 Manter água estagnada em quintais, pátios e edificações, Art 13 12
em pneus, vasos e demais recipientes descobertos. UPEM
. . , 12a
Comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, .
5 i Rae R Art. 15 600
químicas ou biológicas do meio ambiente.
UPEM
6 Desacatar a exigência de colocação de dispositivos e filtros Art 17 6 UPEM
em chaminés.
7 Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for Art 18 3 UPEM
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.
8 Funcionar sem a respectiva licença sanitária. Art. 19 UPFM
Produzir, expor ou vender gêneros alimentícios 12
9 | deteriorados, falsificados, adulterados, fracionados sem Art.21 UPEM
autorização prévia ou nocivos à saúde.
10 Desobedecer às disposições dos respectivos artigos da Art 22929 | 3 UPFM
presente Lei.
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei Complementar, que visa instituir e regulamentar o Código de Posturas do Município
de Juara, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal e
as necessidades de gestão urbana. Este código é essencial para garantir a manutenção da
ordem pública, a higiene urbana, a segurança, o bem-estar da população e a proteção do meio
ambiente, atuando como instrumento fundamental na política urbana do município.
1. Fundamentação Legal
Este projeto de lei fundamenta-se nas disposições do Plano Diretor
Municipal, em especial nas diretrizes relacionadas à higiene pública, controle de poluição,
segurança pública e uso ordenado dos espaços públicos. Além disso, alinha-se ao Estatuto
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que orienta a gestão democrática e sustentável das
cidades, assim como a regulamentação sobre o Uso e Ocupação do Solo e o Parcelamento
Urbano, previstas pela legislação federal, como a Lei Federal nº 6.766/79.
Adicionalmente, o Código de Posturas constitui-se como instrumento legal
autônomo, regulamentando a conduta da população, estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, e assegurando o cumprimento de normas relativas à
saúde pública, à poluição ambiental, à segurança e à ordem pública.
2. Necessidade de Revisão e Modernização Normativa
A criação de um novo Código de Posturas é imperativa, tendo em vista que o
atual conjunto normativo está defasado e não atende mais às necessidades de um município
em pleno crescimento como Juara. O Plano Diretor Municipal impõe a revisão e atualização
de normas fundamentais para o desenvolvimento urbano e rural, garantindo uma ocupação
do solo equilibrada, a preservação ambiental, e o cumprimento de padrões de salubridade,
segurança e funcionalidade.
Com o crescimento populacional e o aumento da atividade econômica, torna-
se indispensável um código que possa responder adequadamente aos novos desafios
urbanos, estabelecendo regras claras e mecanismos de controle mais eficientes para lidar
com questões como a gestão de resíduos sólidos, poluição sonora, controle de
edificações, funcionamento de estabelecimentos comerciais e higiene pública.
3. Objetivos do Código de Posturas
O Código de Posturas tem por finalidade estabelecer um conjunto de normas
que regulam a vida urbana e rural de forma organizada, priorizando a ordem pública, a
higiene, a segurança e o bem-estar da coletividade. Entre seus principais objetivos estão:
º Regulamentar o uso dos logradouros públicos e das áreas de
circulação, garantindo que sejam mantidos em boas condições de limpeza e que seu uso
atenda às normas de segurança e organização urbana;
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
º Estabelecer normas rigorosas para a higiene pública, com
disposições que garantem a coleta e destinação adequada de resíduos sólidos, prevenindo a
contaminação ambiental e a proliferação de doenças;
º Promover o controle de poluição ambiental e sonora, assegurando
que as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços sejam compatíveis com
o meio ambiente e o bem-estar da população;
º Garantir a segurança e ordem pública, regulando atividades que
possam gerar riscos à saúde e segurança da população, como o transporte e manuseio de
substâncias perigosas, e estabelecendo limites para atividades ruidosas e perturbação do
sossego.
4. Impacto Jurídico e Social
A implementação de um novo Código de Posturas trará uma significativa
melhoria na gestão urbana de Juara, promovendo o ordenamento do uso dos espaços
públicos e o cumprimento de normas sanitárias e de segurança. Ao definir com clareza
as responsabilidades dos cidadãos e dos estabelecimentos comerciais e industriais, o código
contribuirá para a preservação da qualidade de vida no município e a segurança pública.
Do ponto de vista jurídico, este código oferece um arcabouço legal moderno
para regulamentar as atividades cotidianas, prevenindo irregularidades e facilitando a
atuação do poder público na fiscalização e sanção de condutas inadequadas. O
fortalecimento da fiscalização ambiental e a promoção de práticas sustentáveis, como o
incentivo à reciclagem e à compostagem, também têm relevância no contexto do
crescimento sustentável de Juara.
5. Conclusão
Diante do exposto, a aprovação deste Código de Posturas é de fundamental
importância para garantir o crescimento ordenado e sustentável de Juara, assegurando a
preservação da ordem pública, o bem-estar da população e o respeito ao meio
ambiente. Este projeto representa um avanço significativo nas políticas urbanas do
município e confere ao poder público os instrumentos necessários para a gestão eficaz dos
espaços urbanos e rurais.
Solicito, portanto, a análise e aprovação do presente projeto de lei por esta
Casa Legislativa, confiando que Vossas Excelências compreenderão a relevância desta
iniciativa para o futuro de Juara.
Carlos nad SIA
Prefeito do Município
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Câmara Municipal de Juara - MT - Juara - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001907
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/11/22001907
Número / Ano
001907/2024
Data /
Horário
nv - 12:58:52
Assunto
Ofício nº 805/2024 - GP - Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 009/2024 - Dispõe
sobre o Código de Posturas e dá outras providências.
Interessado
[Cartos Amadeu Sirena - Prefeito
+
Natureza | Administrativo
Tipo ,
Documento eee
a
Páginas
Emitido por
| Sec.Legislativa. Alessandra