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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 010/2024 - Dispõe sobre as Edificações do Município de Juara e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 806/2024 - GP
Juara-MT, 21 de novembro de 2024.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 010/2024 - Dispõe sobre as Edificações do Município de Juara-
MT, e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade a Lei Orgânica
do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Ay
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: wwwjuaramtgov.br - E-mail: gabinetejuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 010/2024
Dispõe sobre as Edificações do Município de
Juara-MT, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º Para fins de interpretação precisa desta legislação, adota-se o
seguinte glossário:
I - acréscimo: ampliação de uma edificação, seja horizontal ou
verticalmente, realizada durante ou após a conclusão da obra principal, respeitando a
legislação vigente para segurança, sustentabilidade e conformidade com o zoneamento
urbano.
Il - afastamento ou recuo: menor distância exigida entre a edificação e as
divisas do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundo, conforme as diretrizes
urbanísticas do plano diretor local.
III - afastamento frontal mínimo: distância mínima entre a projeção da
edificação e o eixo geométrico da via adjacente, essencial para a organização urbana e
escoamento de águas pluviais.
IV - afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do lote, fundamental para a preservação da privacidade, ventilação
e iluminação natural.
V - alinhamento do lote: linha divisória entre o terreno de propriedade
privada ou pública e o logradouro público, devendo ser respeitada para garantir a
organização espacial do município.
VI-alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público,
determinando os limites de construção em relação ao espaço público.
Vil -alpendre: área aberta e coberta, com ou sem guarda-corpo, usada para
lazer e proteção contra intempéries, obedecendo às normas de segurança.
VIII - altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na
mediana da testada do lote e o ponto mais elevado da edificação, conforme diretrizes de
zoneamento e hierarquização viária.
IX - alvará: documento emitido pelo município que autoriza o
funcionamento de atividades ou a execução de obras, observando as exigências legais e
técnicas pertinentes.
X- alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou
pedras, com ou sem o uso de argamassa para rejunte, devendo observar especificações
técnicas para garantir a segurança estrutural.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a todo o território do Município de Juara, Mato
Grosso, constituindo-se como o instrumento fundamental para a implementação e gestão
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da política urbana local, integrando-se ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 3º São objetivos precípuos desta Lei:
I-registrar, com rigor técnico, informações detalhadas sobre as edificações
existentes no Município, abrangendo desde características estruturais até a
conformidade com as normativas vigentes;
Il - assegurar que todas as edificações atendam a padrões mínimos de
segurança, salubridade, acessibilidade, conforto ambiental e sustentabilidade;
II - estabelecer mecanismos eficientes para o monitoramento e controle
contínuo da evolução do espaço urbano construído;
IV - facilitar o processo de licenciamento de edificações de menor porte,
por meio da adoção do Alvará Simplificado, conforme previsto na Lei Complementar nº
219/2023.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO |
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 4º Nenhuma obra de construção, reforma, demolição ou ampliação
poderá ser iniciada sem a prévia obtenção do Alvará de Obras, que deve ser expedido
pela Prefeitura Municipal, em conformidade com as disposições desta Lei.
$ 1º Para a obtenção do Alvará de Obras, deverá ser protocolado
previamente na Prefeitura Municipal um processo administrativo, que incluirá as
seguintes etapas:
I - consulta prévia, opcional e a critério do requerente, na qual serão
fornecidas informações relativas aos afastamentos e/ou índices urbanísticos exigidos
pela legislação vigente;
Il - licença para instalação de tapumes e outros dispositivos de segurança
necessários para a proteção do entorno da obra durante sua execução, se necessário;
HI - apresentação de toda a documentação necessária, incluindo a
comprovação de propriedade do imóvel, identificação dos responsáveis (proprietário e
técnico), declarações técnicas, anuências de outros órgãos competentes, além das peças
gráficas do projeto em formato digital específico, conforme exigido pelos sistemas
eletrônicos municipais;
IV - análise técnica do projeto pela Prefeitura, onde poderão ser solicitadas
complementações e ajustes. As solicitações serão formalizadas através de comunicados
oficiais, aos quais o requerente deverá responder dentro do prazo estipulado, geralmente
de 30 dias, podendo ser prorrogado em casos específicos.
$ 2º A tramitação do processo poderá seguir por vias ordinárias ou, em
casos específicos, por um procedimento simplificado denominado "Aprova Rápido”,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 219/2023. Este procedimento tem como
objetivo agilizar a análise e aprovação de projetos que atendam a critérios específicos,
estabelecendo prazos pré-determinados e reduzidos para a conclusão do processo.
Art. 5º As edificações, conforme a destinação de suas atividades,
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classificam-se nas seguintes categorias:
I - residenciais: destinadas ao uso habitacional em caráter permanente,
podendo ser subdivididas em:
a) unifamiliares: aquelas que correspondem a uma única unidade
habitacional por lote, destinadas a abrigar uma única família;
b) bifamiliares: aquelas que comportam duas unidades habitacionais por
lote, sejam estas geminadas ou isoladas;
c) multifamiliares: aquelas que compreendem mais de uma unidade
habitacional por edificação no mesmo lote, organizadas de maneira horizontal ou
vertical, e que disponham de áreas comuns e instalações necessárias ao seu adequado
funcionamento;
d) geminadas: edificações contíguas que compartilham uma parede
comum, mantendo características de autonomia em cada unidade;
e) populares: pertencentes a conjuntos habitacionais de interesse social,
configurados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme definido em
legislação específica.
Il - para o trabalho: edificações destinadas a abrigar atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, subdivididas em:
a) industriais: aquelas vinculadas a processos de extração, beneficiamento,
desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou
armazenamento de matérias-primas ou mercadorias;
b) comerciais: destinadas à armazenagem e comercialização de
mercadorias, seja por atacado ou a varejo;
c) de prestação de serviços: reservadas ao apoio às atividades comerciais
e industriais, bem como à prestação de serviços à população, abrangendo atividades de
educação, pesquisa, saúde e locais de reunião para atividades de culto, cultura,
comunicação, esportes, recreação e lazer.
HI - mistas: edificações que congregam, em uma mesma estrutura ou
conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso mencionadas.
$ 1º As edificações classificadas conforme o caput deste artigo pode ser
destinado a atividades específicas por períodos temporários, desde que observadas as
exigências desta Lei e respeitando a natureza da atividade a ser desempenhada.
$ 2º Os usos mistos, tais como residencial/comercial, residencial/serviços
ou residencial industrial, serão permitidos apenas nas áreas onde a Lei Complementar
de Parcelamento do Solo permite ambas as atividades, e desde que os acessos a partir do
logradouro público sejam independentes.
8 3º As edificações destinadas ao trabalho devem atender às normas
regulamentares do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, da Secretaria de
Estado da Educação de Mato Grosso, e do Corpo de Bombeiros, conforme a natureza da
atividade desempenhada.
8 4º As edificações para fins hospitalares incluem clínicas, hospitais,
sanatórios, postos de saúde, laboratórios e estabelecimentos similares, devendo
observar normas específicas de segurança e saúde pública, estabelecidas pelos órgãos
competentes, como a Anvisa e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
8 5º Os locais de reunião, conforme descrito no inciso II deste artigo,
incluem templos religiosos, casas de diversões, auditórios, museus, recintos para
exposições ou leilões, salas de conferências, espaços desportivos, ginásios, academias de
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natação, ginástica ou dança, cinemas, teatros, salões de baile, boates e atividades afins.
8 6º As edificações deverão incorporar práticas de sustentabilidade,
promovendo a adoção de sistemas de captação de água da chuva, uso de energia solar, e
a utilização de materiais recicláveis e de baixo impacto ambiental, em conformidade com
as normas ambientais vigentes.
87º Todas as edificações, tanto públicas quanto privadas, deverão observar
as normas de acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida possam acessar, utilizar e circular nas dependências dos edifícios, conforme as
diretrizes estabelecidas pela legislação federal e estadual aplicável, especificamente a
NBR 9050.
Art. 6º Consideram-se residências populares as edificações de interesse
social que, em razão das especificidades das demandas da população de baixa renda,
requerem regulamentos de edificação compatíveis com a realidade socioeconômica e
cultural de seus usuários.
Parágrafo único. As edificações em qualquer lote situado na área urbana
deverão observar as disposições estabelecidas na Lei Complementar de Parcelamento do
Solo, a fim de assegurar a harmonia com o planejamento urbano do município.
Art. 7º O afastamento das divisas laterais e de fundo, onde facultado,
deverá ser nulo ou, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo
vedada a adoção de valores intermediários.
$1º Nos lotes de esquina, o Padrão Geométrico Mínimo (PGM) será
aplicado considerando a testada principal do lote, correspondente à via de maior
hierarquia, em consonância com a Lei de Hierarquização Viária.
$2º Na lateral do lote de esquina, será exigido um afastamento mínimo de
1,50 metros em caso de aberturas. Na ausência de aberturas, as edificações poderão ser
construídas até o limite do lote, desde que sejam respeitados o espaço destinado às
calçadas e as demais exigências de acessibilidade e segurança, conforme estabelecido na
Lei de Hierarquização Viária.
Art. 8º Nos lotes de esquina, situados em zona onde houver dispensa do
recuo frontal, o pavimento térreo deverá ser dotado de chanfro no ponto de encontro das
testadas, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em cada testada, livre de qualquer
elemento estrutural ou estético até a altura de 3,00m (três metros).
8 1º Quando motivos de ordem estrutural assim o justificarem, será
permitida, no pavimento térreo dos lotes de esquina, a construção de um pilar no ponto
de encontro das duas testadas, desde que obedecidas as seguintes condições:
I- a vedação em cada testada deverá interromper-se a 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) da esquina;
II - o espaço resultante entre as testadas e essa vedação será destinado
exclusivamente à circulação de pedestres.
$ 2º 0 pilar referido no parágrafo anterior não poderá ter secção com área
superior a 0,25m? (zero vírgula vinte e cinco metros quadrados), nem diâmetro ou face
com dimensão maior que 0,50m (cinquenta centímetros).
$ 3º A exigência contida no caput deste artigo aplica-se também aos muros
de vedação.
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Art. 9º Todas as edificações existentes e as que vierem a ser construídas
serão obrigatoriamente numeradas conforme designação do órgão competente do
Município.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS, PAREDES, PISOS E TETOS
Art. 10. Os elementos estruturais, paredes divisórias, pisos e tetos das
edificações devem ser projetados e executados de forma a garantir:
I- estabilidade estrutural da construção, em conformidade com as normas
técnicas vigentes, como a NBR 6118 para estruturas de concreto e a NBR 7190 para
estruturas de madeira;
Il - estanqueidade e impermeabilidade, assegurando proteção contra
infiltrações e umidade, conforme os requisitos estabelecidos nas normas de desempenho
de edificações, como a NBR 15575;
HI - conforto térmico e acústico adequado, em observância aos padrões da
NBR 15575;
IV - resistência ao fogo, em conformidade com as exigências do Corpo de
Bombeiros e normas de segurança contra incêndio;
V - acessibilidade universal, garantindo que todas as áreas da edificação
sejam acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em cumprimento às
diretrizes da NBR 9050;
VI - durabilidade e sustentabilidade, promovendo a longevidade da
construção e minimizando impactos ambientais;
VII - integração de sistemas de eficiência energética, como a incorporação
de painéis solares e sistemas de captação de água pluvial.
81º É permitido o uso de madeira em portas, divisórias, guarnições,
revestimentos de pisos, forros e elementos decorativos, desde que atendam aos
requisitos de segurança, durabilidade e resistência ao fogo.
$ 2º O uso de madeira em estruturas e paredes será permitido apenas
mediante tratamento específico que assegure o cumprimento dos requisitos
mencionados no caput deste artigo.
$ 3º As construções devem atender aos requisitos das normas técnicas
atualizadas, como a NBR 6118 para estruturas de concreto, NBR 7190 para estruturas de
madeira, e NBR 15575 para desempenho de edificações habitacionais.
Art. 11. Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de
alimentos deverão atender às seguintes especificações:
I- piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil
limpeza, conforme normas sanitárias;
Il - paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável,
até a altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), conforme exigido pela
tabela de edificações.
Art, 12. A parede comum das residências geminadas deverá ser composta
por duas paredes justapostas de alvenaria de meio tijolo ao longo de toda a sua altura,
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Parágrafo único. A parede comum deverá ultrapassar em 0,20m (vinte
centímetros) o telhado mais alto das duas residências contíguas, para prevenir a
propagação do fogo.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS EM BALANÇO
Art. 13. Nos edifícios dotados de marquises, estas deverão obedecer às
seguintes condições:
I - serem construídas em balanço, projetando-se sobre o logradouro
público até a distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Il - manterem uma altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) e máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em relação ao
nível do passeio;
II - serem construídas com materiais sustentáveis e de alta durabilidade.
Art. 14, As sacadas e floreiras em balanço nas fachadas dos edifícios
poderão projetar-se apenas sobre as áreas destinadas aos recuos, obedecendo às
seguintes distâncias máximas:
[-1,20m (um metro e vinte centímetros) para as sacadas;
II! - 0,60m (sessenta centímetros) para as floreiras.
$ 1º A sacada voltada para a divisa lateral deverá obedecer ao recuo
obrigatório estabelecido para esta última.
$ 2º As marquises, sacadas e floreiras deverão incluir sistemas de
drenagem eficiente.
$ 3º A execução dessas estruturas deverá estar em conformidade com as
normas de segurança estrutural, como a NBR 6118 para estruturas de concreto, e a NBR
7199 para a aplicação de vidros.
$ 4º As marquises e sacadas deverão ser projetadas de maneira a
proporcionar proteção solar eficiente.
CAPÍTULO IV
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 15. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das
edificações classificam-se em:
I - de permanência prolongada: salas e dependências destinadas ao
preparo e consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
Il - de permanência transitória: vestíbulos, circulações, banheiros, lavabos,
vestiários, garagens, depósitos e compartimentos de instalações especiais.
Art. 16. As residências deverão conter, no mínimo, os compartimentos de
cozinha, banheiro, dormitório e sala de refeições/estar.
Parágrafo único. Os compartimentos das residências isoladas poderão ser
conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das
dimensões exigidas para cada um deles.
Art. 17. Os diversos compartimentos das edificações deverão obedecer às
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disposições contidas nas tabelas dos anexos a esta Lei.
$ 1º Será considerado como pé-direito mínimo a distância vertical entre o
piso e o teto livre de vigas ou outros elementos construtivos ou decorativos, devendo
atender ao mínimo de 2,50m conforme exigido na tabela.
8 2º Os compartimentos de permanência prolongada deverão ser
projetados para garantir ventilação cruzada e iluminação natural adequada.
8 3º Os compartimentos de permanência prolongada devem ser
construídos utilizando materiais sustentáveis e de alta durabilidade.
$ 4º Todos os compartimentos devem ser projetados de forma a permitir a
integração de sistemas de eficiência energética.
$ 5º As áreas de permanência prolongada e transitória devem seguir as
normas de segurança contra incêndio, acessibilidade e ergonomia.
Art. 18. Será permitida a construção de jiraus em compartimentos,
obedecidas as seguintes condições:
I- constituírem estrutura independente, provisória e removível;
Il - não deverão prejudicar as condições de ventilação do compartimento;
III - poderão ocupar área máxima equivalente a 50,0% (cinquenta por
cento) do piso.
Art. 19. Os guarda-corpos deverão possuir altura mínima de 0,95m
(noventa e cinco centímetros), atendendo às normas de segurança.
Art. 20. As edificações destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de
serviços em geral deverão ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de 3,00m (três
metros) e máximo de:
| - indústria: livre, permitindo a adaptação da edificação às necessidades
específicas dos processos industriais;
Il - salão comercial: 4,00m (quatro metros);
HI - prestação de serviços: 4,00m (quatro metros).
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de pé-direito máximo os
vazios resultantes da construção de mezaninos e jiraus.
Art. 21. As edificações para fins educacionais deverão obedecer às
exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais encarregados de normalizar,
orientar, inspecionar e homologar as construções escolares.
Art. 22. As edificações para fins hospitalares deverão obedecer às
exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais encarregados de normalizar,
orientar, inspecionar e homologar as construções da área da saúde.
Art. 23. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião,
excluídas as áreas de circulação e acessos, serão calculadas admitindo-se:
I - para pessoas sentadas: 0,70m? (setenta centímetros quadrados) por
pessoa;
Il - para pessoas em pé: 0,40m? (quarenta centímetros quadrados) por
pessoa.
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Parágrafo único. A ocupação dos salões e locais de reunião deve observar
rigorosamente as normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 24, Nos cinemas e teatros será obrigatória a adoção de salas de espera,
obedecendo-se às seguintes características:
I - deverão apresentar área útil por pessoa não inferior a 0,13m? (treze
centímetros quadrados) nos cinemas e a 0,20m? (vinte centímetros quadrados) nos
teatros;
Il- as portas de ligação com a sala de espetáculos não terão fecho, sendo a
vedação feita por folhas providas de molas ou de simples reposteiro.
Parágrafo único. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidade dos
cinemas e teatros, não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
Art. 25. Os depósitos de cenários e outros compartimentos dos teatros
constituirão dependências separadas do palco e da sala de espetáculos.
Art. 26. Os edifícios, independentemente da sua finalidade, deverão ser
dotados de compartimento para abrigo ou depósito de recipientes de lixo, situado no
térreo, subsolo ou em outra área de uso comum de fácil acesso, apresentando capacidade
para armazenar 40 (quarenta) litros por unidade imobiliária.
Parágrafo único. Os recipientes de lixo do tipo container serão guardados
no interior dos edifícios, no térreo, subsolo ou outro local de uso comum de fácil acesso,
evitando o acúmulo de lixo em áreas externas e promovendo a higiene e a organização
dos espaços comuns.
CAPÍTULO V
DA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E ACÚSTICA DOS COMPARTIMENTOS
Art. 27. Deverá ser explorado ao máximo o uso de iluminação natural e de
renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Parágrafo único. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser
garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos
compartimentos, promovendo a circulação eficiente do ar e a manutenção de condições
saudáveis e confortáveis para os ocupantes.
Art. 28. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão atender ao
exigido nas tabelas anexas a esta Lei, devendo ser projetados de forma a maximizar a
eficiência energética, utilizando vidros de alta performance que reduzam a transferência
térmica e elementos de sombreamento que minimizem o ganho de calor excessivo nos
ambientes internos.
Art. 29. Os parâmetros de iluminação e ventilação mínimas referem-se à
relação entre a área efetiva da abertura e a área do piso do compartimento, assegurando
que a quantidade de luz e ar que entra seja suficiente para manter o ambiente saudável
e habitável.
Parágrafo único. Os cálculos específicos para cada situação encontram-se
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devidamente detalhados nos anexos, proporcionando clareza e precisão na aplicação dos
parâmetros normativos.
Art. 30. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros
deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior.
$ 1º Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros
forem iluminados e ventilados por meio de varandas, terraços, ou alpendres, estes
deverão possuir a face oposta à abertura completamente desprovida de qualquer
fechamento, conforme especificado nas tabelas anexas.
$ 2º Os compartimentos de permanência prolongada poderão ser
iluminados e ventilados através de aberturas voltadas para pátios internos, desde que
estes atendam aos critérios de diâmetro e área mínima estabelecidos nas tabelas anexas.
Art. 31. Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência
transitória através dos dispositivos alternativos abaixo:
I- chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes
requisitos: a) Serem visitáveis na base; b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,50m
(cinquenta centímetros) de diâmetro; c) Terem revestimento interno liso;
II - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às
seguintes exigências:
a) terem a largura do compartimento a ser ventilado;
b) contarem com altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros);
c) possuírem comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando
forem abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida;
II - sistema de exaustão mecânica, especialmente em ambientes onde a
ventilação natural seja insuficiente para garantir a qualidade do ar.
Parágrafo único. As garagens em residências ou edifícios residenciais
deverão ter área de ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo
aí ser computada a porta de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em
toda a sua superfície.
Art. 32. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas ou inclinadas
em relação à divisa do terreno deverão guardar distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa.
8 1º Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que
abrirem para varanda coberta, quando houver parede oposta à abertura a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção do beiral da varanda.
$ 2º Quando houver janela em parede construída a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder de 0,75m
(setenta e cinco centímetros) a prumada da parede.
$ 3º As aberturas para iluminação vedadas com tijolos de vidro ou outro
material transparente serão consideradas como aberturas normais para fins deste artigo.
Art. 33. Os poços de iluminação e ventilação no térreo e segundo
pavimento dos edifícios deverão obedecer aos seguintes padrões:
I - permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) e possuírem área mínima de 9,00m? (nove metros
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quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência
prolongada;
Il - permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 7,50m? (sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de
permanência transitória.
Art. 34. Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de
alimentos deverão ter aberturas para o exterior, ou sistema de exaustão, que garantam a
perfeita tiragem dos gases e fumaça para o exterior, não interferindo negativamente nas
unidades vizinhas nem na qualidade do ar.
Art. 35. Nas fachadas das edificações não será permitida a instalação de
placas, painéis ou qualquer tipo de elemento que venha a prejudicar a iluminação ou a
ventilação de seus compartimentos internos.
$ 1º As fachadas e aberturas das edificações deverão atender aos requisitos
de isolamento acústico, especialmente em compartimentos de permanência prolongada,
garantindo que o nível de ruído seja minimizado para melhorar o conforto dos ocupantes.
Isso incluirá o uso de vidros duplos, materiais isolantes nas paredes e tetos, e a selagem
adequada das aberturas.
$ 2º Incentiva-se a integração de sistemas de controle automatizado para
iluminação e ventilação, permitindo que os ocupantes ajustem essas condições conforme
as variações climáticas e as necessidades específicas do ambiente, promovendo maior
conforto e eficiência energética.
CAPÍTULO VI
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Art. 36. As portas em geral terão os seguintes vãos livres mínimos:
I- quando de uso comum: 0,80m (oitenta centímetros);
Il - nas unidades de moradia:
a) externas e de comunicação entre a garagem e o interior da residência:
0,80m (oitenta centímetros);
b) de comunicação da cozinha com a sala e a área de serviço: 0,80m
(oitenta centímetros);
c) em dormitórios, escritórios, bibliotecas e congêneres: 0,70m (setenta
centímetros);
d) em banheiros, lavabos e despensas: 0,60m (sessenta centímetros);
II - nos conjuntos comerciais:
a) externas ou de comunicação entre as salas: 0,80m (oitenta centímetros);
b) nas salas e copas: 0,80m (oitenta centímetros);
c) em banheiros e depósitos de material de limpeza: 0,60m (sessenta
centímetros).
Art. 37. As portas de acesso das edificações destinadas a comércio e
serviços deverão ser dimensionadas em função da área útil de salão comercial, na
proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00m? (seiscentos metros
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quadrados) de área de piso ou fração, respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de largura.
Art. 38. As portas de acesso das edificações destinadas às indústrias
deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser
dimensionadas em função da atividade desenvolvida, respeitado o mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 39. As portas de acesso e saída das edificações destinadas a locais de
reunião deverão atender às seguintes disposições:
I- comunicarem-se, de preferência, diretamente com o logradouro público;
II - quando não abrirem diretamente para o logradouro público, deverão
fazê-lo para corredor de acesso ao mesmo, com largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
III - a abertura das folhas não poderá ser feita sobre o passeio público;
IV - haverá no mínimo uma porta de entrada e outra de saída do recinto,
devendo ambas obedecerem ao seguinte:
a) serem localizadas de modo a não haver interferência entre os
respectivos fluxos de circulação;
b) terem largura mínima de 2,00m (dois metros) cada uma;
c) a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total
correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
Art. 40. Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte
classificação:
I- de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, sem acesso ao
público em geral: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
I[ - de uso comum, quando de utilização aberta e destinados à distribuição
dos acessos às unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) até 10,00m (dez metros) de comprimento, devendo, após esse valor, serem
acrescidos 0,10m (dez centímetros) para cada 5,00m (cinco metros) de comprimento
excedentes;
HI - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinados à distribuição
da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) até 15,00m (quinze metros) de comprimento, devendo, após
esse valor, serem somados 0,10m (dez centímetros) para cada 3,00m (três metros) de
comprimento excedentes.
Parágrafo único. Todos os acessos e circulações deverão estar em
conformidade com as normas de acessibilidade da NBR 9050, garantindo que pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida possam se deslocar com segurança e conforto.
Isso inclui a instalação de corrimãos, rampas e pisos táteis conforme necessário.
Art. 41, Nas edificações que funcionam como locais de reunião, a largura
dos corredores será calculada de acordo com os seguintes parâmetros:
a) os corredores centrais ou principais terão largura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) para área de plateia com até 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), a qual será acrescida de 1,00m (um metro) para cada
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100,00m? (cem metros quadrados) de área de plateia excedente ou fração;
b) os corredores secundários terão largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
Parágrafo único. Todos os corredores de locais de reunião devem estar
compatibilizados com as exigências de saídas de emergência, conforme a Instrução
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBM/MT).
Art. 42. As edificações destinadas a cinemas e teatros deverão ficar isoladas
dos prédios vizinhos através de áreas livres ou passagens laterais, com largura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), contados da divisa com o terreno
contíguo.
$ 1º As áreas livres ou passagens laterais poderão ser cobertas, desde que
apresentem dispositivos que permitam sua perfeita ventilação.
$ 2º Quando as salas de espetáculos tiverem saídas para duas vias públicas,
serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
$ 3º Os corredores de circulação para ordens mais elevadas terão, nas
diversas localidades, largura útil mínima de 2,00m (dois metros), seja qual for a
contribuição para a circulação considerada.
$ 4º As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de oclusão,
com material incombustível, que permitam isolar completamente a parte de serviço
daquela destinada ao público, em caso de pânico ou incêndio.
Art. 43. Nas casas de diversões, as dependências destinadas a bar, café,
charutaria ou similares serão localizadas de modo a não interferirem com a livre
circulação das pessoas.
Art. 44, As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil
correspondente a 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento, desde que observadas as
seguintes larguras mínimas:
I- galerias destinadas a salas comerciais, escritórios e atividades similares:
a) 1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando tiverem salas em
apenas um dos lados;
b) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando apresentarem salas
em ambos os lados;
Il - galerias destinadas a lojas e locais de vendas:
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando tiverem lojas em
apenas um dos lados;
b) 3,80m (três metros e oitenta centímetros), quando possuírem lojas em
ambos os lados.
$ 1º Os corredores e galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 3,00m
(três metros).
8 2º Incentiva-se o uso de portas e janelas com isolamento térmico e
acústico, especialmente em edifícios de uso comercial e residencial, para melhorar a
eficiência energética e o conforto dos ocupantes.
Art. 45. Quando o hall de elevadores abrir para galeria, deverá formar um
remanso constituindo ambiente independente da galeria, de modo a não interferir na
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circulação desta.
Art. 46. Nos edifícios residenciais cujos pavimentos possuam hall de
elevador social e hall de elevador de serviço, deverá ser prevista comunicação entre
ambos os mediantes corredores ou passagem, exceto no caso de edifício com apenas um
apartamento por andar.
Art. 47. Nos corredores será vedada a existência de ressaltos no piso que
formem degraus, devendo qualquer diferença de nível ser transposta mediante
inclinação não superior a 6,0% (seis por cento).
$ 1º Recomenda-se a instalação de sistemas de controle de acesso
automatizados em edifícios de grande circulação, permitindo o monitoramento do fluxo
de pessoas e melhorando a segurança e a gestão da edificação.
$ 2º Recomenda-se o uso de materiais sustentáveis e de baixo impacto
ambiental na construção de portas, janelas e elementos de circulação, contribuindo para
a sustentabilidade geral da edificação.
CAPÍTULO VII
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 48. As escadas e rampas serão dimensionadas de acordo com a
seguinte classificação:
I- de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, ou interna de
um compartimento ou ligando diretamente dois compartimentos: largura mínima de
0,90m (noventa centímetros);
II - de uso comum, quando de utilização aberta e destinada a interligar
corredores ou dependências de acesso a unidades privativas: largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
III - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinada a interligar
corredores ou dependências de distribuição da circulação em locais de grande fluxo de
pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 49. As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou
ligando diretamente dois compartimentos, deverão obedecer às seguintes exigências:
I- terem lanços retos, devendo ser adotado patamar intermediário sempre
que houver mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo lanço
for superior a 19 (dezenove);
Il - o comprimento do patamar não poderá ser inferior a 0,80m (oitenta
centímetros) em lanços retos, ou inferior à largura da escada quando houver mudança
de direção;
II - possuírem degraus com altura "A" (ou espelho) e largura "L' (ou piso)
que satisfaçam a relação 0,62m < 2A + L < 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m
(dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
IV - assegurarem passagem com altura livre mínima de 2,10m (dois metros
e dez centímetros);
V - terem corrimão em pelo menos um lado, fixado pela sua face inferior à
distância mínima de 0,04m (quatro centímetros) da parede, devendo ser contínuo, sem
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interrupção nos patamares, e com altura constante entre 0,90m (noventa centímetros) e
1,00m (um metro).
$ 1º Serão admitidas escadas de uso privativo curvas, circulares ou em
leque, desde que o piso dos degraus tenha largura mínima constante de 0,25m (vinte e
cinco centímetros), medida a 0,50m (cinquenta centímetros) da linha do bordo interno
da escada.
$ 2º As rampas poderão ser construídas a partir do limite do terreno,
respeitando o espaço destinado às calçadas e demais exigências de acessibilidade e
segurança, assegurando a livre circulação de pedestres.
Art. 50. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer às
seguintes exigências:
I- serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com
piso antiderrapante;
Il - terem lanços retos, devendo ser adotado patamar intermediário
sempre que houver mudança de direção ou quando o número de degraus em um mesmo
lanço for superior a 16 (dezesseis);
HI - o comprimento do patamar não poderá ser inferior a 1,00m (um
metro) em lanços retos, ou inferior à largura da escada quando houver mudança de
direção;
IV - possuírem degraus com altura "A" (ou espelho) e largura “L' (ou piso)
que satisfaçam a relação 0,62m s 2A + L < 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m
(dezoito centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);
V - terem corrimãos de ambos os lados, fixados pela sua face inferior à
distância mínima de 0,04m (quatro centímetros) das paredes, devendo ser contínuos,
sem interrupção nos patamares, e com altura constante entre 0,90m (noventa
centímetros) e 1,00m (um metro);
VI - serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for
superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
VII - possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de
0,30m? (trinta centímetros quadrados);
VIII - assegurarem passagem com altura livre mínima de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros).
$ 1º Nas edificações destinadas a locais de reunião, as escadas e rampas de
acesso deverão atender às seguintes disposições:
I - terem largura mínima de 2,00m (dois metros) para lotação de até 200
(duzentas) pessoas, com acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas
ou fração excedente;
Il - terem o lanço que se comunica com o nível da saída sempre orientado
na direção desta;
HI - quando a lotação exceder 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre
exigidas rampas para o escoamento do público.
$ 2º Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel ou saliência em relação
ao espelho de até 0,02m (dois centímetros), que não será computada nas dimensões
mínimas exigidas.
$ 3º Excepcionalmente, por motivo de ordem estética, serão admitidas
escadas de uso comum curvas, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima
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constante de 0,27m (vinte e sete centímetros), medida a 0,50m (cinquenta centímetros)
da linha do bordo interno da escada.
Art. 51. É obrigatória a instalação de escada de segurança nos edifícios com
altura superior a 20,00m (vinte metros), contados da soleira da porta do hall de entrada
no térreo até o nível do piso do último pavimento.
$ 1º Considera-se escada de segurança aquela à prova de fogo e fumaça,
dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências contidas nesta Seção.
$ 2º A escada de que trata o parágrafo anterior poderá ser a mesma de
acesso aos pavimentos.
$ 3º Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento do
edifício, quando ele for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou constituído por
ático ou sótão.
$ 4º As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa da escada
nem para a antecâmara.
Art. 52. As escadas de segurança deverão obedecer às seguintes exigências:
I- todas as paredes e pisos da caixa de escada e da antecâmara deverão ter
resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo;
Il - nos recintos da caixa de escada e da antecâmara não poderá ser
colocado nenhum tipo de equipamento, nem portinhola para coleta de lixo;
Ill - a caixa de escada poderá ter somente aberturas internas, comunicando
com a antecâmara;
IV - a iluminação natural poderá ser obtida por abertura, desde que seja
provida de caixilho fixo guarnecido por vidro resistente a 1 (uma) hora de fogo, no
mínimo, e tenha área máxima de 0,50m? (cinquenta centímetros quadrados);
V- poderá ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que atenda
os mesmos requisitos exigidos e seja provido de fecho acionado por chave ou ferramenta
especial;
VI - independentemente da iluminação natural, deverá ser instalada
iluminação artificial com temporizador, além de iluminação de emergência provida de
fonte própria de energia.
Art. 53. O acesso à escada de segurança será feito somente através da
antecâmara, que poderá ser constituída por vestíbulo, balcão ou terraço.
$ 1º A antecâmara será de uso comum e sem comunicação com qualquer
outro compartimento de uso restrito da edificação e terá uma de suas dimensões 50%
(cinquenta por cento) maior que a largura da escada, com o mínimo de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros), sendo a outra dimensão igual à da largura da mesma.
8 2º A antecâmara terá o piso no mesmo nível do piso da caixa de escada à
qual dá acesso, bem como dos compartimentos internos da edificação.
$3º O balcão ou terraço terá uma das faces aberta diretamente para o
exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo com altura mínima de 0,95m
(noventa e cinco centímetros) e máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros), com
afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), medidos no plano horizontal, de outras
aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas preexistentes, devendo estar
protegida por trecho de parede cega, com resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no
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mínimo.
$4º O vestíbulo terá abertura para o duto ou poço de ventilação localizada
rente ao teto e constituída por veneziana de palhetas inclinadas fixas, apresentando
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e área efetiva mínima de
0,70m? (setenta centímetros quadrados) de modo a proporcionar ventilação
permanente.
$ 5º O duto de ventilação possuirá abertura somente para a antecâmara a
que serve e deverá:
I-ter seção transversal constante correspondente a 3dm? (três decímetros
quadrados) por metro de altura, devendo permitir a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 0,70m (setenta centímetros) e apresentar área mínima de 0,80m?
(oitenta centímetros quadrados);
Il - ser visitável na base e possuir ventilação permanente com área mínima
de 0,80m? (oitenta centímetros quadrados);
HI - elevar-se no mínimo 1,00m (um metro) acima do ponto mais alto da
edificação e ser provido, nas duas faces opostas maiores, de venezianas ou outro
dispositivo para ventilação permanente, com área efetiva mínima de 0,80m? (oitenta
centímetros quadrados);
IV - não ser utilizado para instalação de equipamentos ou passagem de
canalizações ou fiações;
V-ter as paredes com resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.
Art. 54, O acesso de cada pavimento à antecâmara, bem como desta à caixa
de escada, será dotado de portas, que observarão as seguintes exigências:
I - abrirem sempre no sentido de quem da edificação sai para o exterior,
sem reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares,
corredores ou demais acessos;
II - terem largura suficiente para dar escoamento à população usuária,
calculada à razão de 0,01m (um centímetro) por pessoa, com o vão luz mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros);
HI - possuírem altura livre igual ou superior a 2,00m (dois metros);
IV - terem resistência a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo.
Art. 55. No emprego de rampa em substituição às escadas aplicam-se as
normas relativas a dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção,
fixadas para estas.
$ 1º As rampas não poderão ter inclinação superior a 10,0% (dez por
cento) e, quando esta exceder a 6,0% (seis por cento), deverão ter piso revestido com
material antiderrapante.
$ 2º No início e no término da rampa, o piso deverá ter tratamento
diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 56. Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências
físicas, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer
desníveis entre o logradouro público e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, nas
seguintes categorias de edificações:
a) habitações coletivas;
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b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com
atendimento ao público;
c) locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas)
pessoas na mesma edificação.
Parágrafo único. No interior das edificações acima referidas, a rampa
poderá ser substituída por elevador ou outro meio mecânico para o transporte de
pessoas portadoras de deficiências físicas.
CAPÍTULO VIII .
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art. 57. As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefonia em todas as
edificações deverão obedecer rigorosamente às normas técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) vigentes na data de aprovação do projeto pela
Municipalidade, bem como às exigências específicas das concessionárias ou entidades
responsáveis pela operação desses serviços.
$ 1º Nenhuma edificação será autorizada em zonas servidas por redes
sanitárias, elétricas e telefônicas sem que estas instalações estejam plenamente
implementadas, conforme as normas estabelecidas pelas concessionárias e pelo Corpo
de Bombeiros.
$ 2º As instalações hidros sanitárias deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - toda edificação deve dispor de instalações sanitárias adequadas à sua
destinação e à quantidade de usuários, garantindo conforto e salubridade;
II - é obrigatória a conexão da rede particular à rede geral de distribuição
de água potável, quando esta estiver disponível no logradouro onde se situa a edificação;
HI - toda edificação localizada em logradouro atendido por rede coletora
de esgoto sanitário com tratamento final deverá ter seu esgoto conduzido diretamente a
esta;
IV - toda edificação deve possuir reservatório elevado de água potável,
equipado com boia e tampa, situado em local acessível para limpeza e manutenção
periódica;
V - nas edificações de uso privativo, as instalações sanitárias deverão
conter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, ambos adequados para portadores
de deficiência física, conforme a NBR 9050;
VI - nas edificações de uso coletivo ou não privativo, as instalações
sanitárias destinadas a crianças devem ser dimensionadas e equipadas de acordo com as
necessidades dessa faixa etária;
VII - nas edificações de uso não privativo com mais de um pavimento,
devem ser previstas instalações sanitárias em todos os pavimentos que possuam áreas
de uso comum ou público;
VIII - as águas provenientes de pias de cozinha, copas e churrasqueiras
deverão passar por caixas de gordura antes de serem esgotadas, conforme as normas
técnicas pertinentes;
IX - o escoamento das águas pluviais de qualquer edificação deverá ser
feito exclusivamente para dentro dos limites do respectivo terreno, utilizando-se
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sistemas de drenagem adequados para evitar danos às propriedades vizinhas.
8 3º Os compartimentos destinados à preparação, manipulação ou
depósito de alimentos não poderão comunicar-se diretamente com instalações
sanitárias, a fim de evitar contaminações.
$4º Todas as edificações devem possuir instalações elétricas com tomadas
convenientemente aterradas, de acordo com as normas técnicas vigentes, garantindo a
segurança e a integridade dos usuários.
$ 5º É obrigatório que todas as edificações possuam tubulação própria
para instalação de telefones, prevendo-se, no mínimo, uma tomada por unidade
habitacional ou de escritório.
$ 6º Todas as edificações residenciais devem possuir tubulação própria
para instalação de antenas de televisão, prevendo-se, no mínimo, uma tomada por
unidade de moradia.
8 7º Recomenda-se a implementação de sistemas de captação e reuso de
águas pluviais e cinzas (como água de pias e chuveiros) para fins não potáveis, como
irrigação e descarga de vasos sanitários, promovendo a sustentabilidade e a eficiência
hídrica nas edificações.
Art. 58. Nos logradouros que ainda não são servidos por rede pública de
coleta de esgoto sanitário, as edificações deverão ser dotadas de fossa séptica e
sumidouro para o tratamento exclusivo das águas provenientes dos vasos sanitários e
mictórios, conforme as normas da concessionária responsável.
$ 1º As águas tratadas na fossa séptica deverão ser infiltradas no solo por
meio de sumidouro, garantindo a não contaminação das águas subterrâneas.
$ 2º A fossa séptica, o sumidouro, as caixas de gordura e de passagem
deverão seguir os modelos e especificações técnicas fornecidas pela concessionária.
$3º Caso se verifique a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente
devido à deficiência no funcionamento de uma fossa, o órgão competente do Município
notificará o proprietário para que sejam providenciados os reparos necessários ou a
substituição da fossa, às expensas do responsável.
Art. 59. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, a fim de evitar a
contaminação dos terrenos adjacentes.
$ 1º É proibida a construção de fossas sépticas e sumidouros fora dos
limites do lote, especialmente em logradouros públicos.
$ 2º A construção de poços freáticos para captação de água potável deverá
ser realizada a, no mínimo, 15,00m (quinze metros) a montante do sumidouro, para
evitar a contaminação da água, mediante autorização do órgão competente.
Art. 60. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência deve
incluir, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e
um tanque para lavar roupas.
Art. 61. Nas edificações de uso não privativo, onde as instalações sanitárias
são separadas por sexo, a exigência de vasos sanitários para os banheiros masculinos
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de mictórios.
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Art. 62. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral deverão
possuir instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório
para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área útil ou fração, com o mínimo de um
conjunto por sala comercial.
Art. 63. Lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres devem
dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas à razão de 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área útil ou
fração, com o mínimo de um conjunto para cada sexo.
Art. 64. Açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres devem dispor
de chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil ou fração.
Art. 65. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional devem ter instalações sanitárias calculadas à razão de 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório para cada 70,00m? (setenta metros quadrados) de área útil
ou fração.
Art. 66. As edificações destinadas a hospedagens deverão ter instalações
sanitárias calculadas à razão de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro
para cada 72,00m? (setenta e dois metros quadrados) de área útil em cada pavimento,
quando os quartos não possuírem instalações privativas.
Art. 67. As edificações destinadas a locais de reunião deverão ter
instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas à razão de 1 (um) lavatório para
cada 200 (duzentas) pessoas de cada sexo, com o mínimo de 2 (dois) lavatórios, e 1 (um)
vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas de cada sexo, com o mínimo de 2 (dois) vasos.
$ 1º É obrigatória a adoção de instalações sanitárias para pessoas
portadoras de deficiências físicas, à razão de 3% (três por cento) da proporção definida
no caput deste artigo, com o mínimo de 1 (um) conjunto.
$ 2º As instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço
deverão ser dimensionadas à razão de 1 (uma) para cada 20 (vinte) pessoas.
Art. 68. As edificações para fins industriais deverão ter instalações
sanitárias com capacidade calculada à razão de 1 (um) lavatório, 1 (um) vaso sanitário e
1 (um) chuveiro para cada 15 (quinze) pessoas.
Art. 69. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser
realizada exclusivamente dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA) e do Município,
observando-se todas as normas ambientais e de saúde pública.
Art. 70. As piscinas deverão obedecer aos recuos mínimos do alinhamento
predial previstos para o lote, garantindo a segurança e a conformidade com as normas
urbanísticas vigentes.
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CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art. 71. As instalações especiais compreendem sistemas de para-raios,
prevenção e combate a incêndios, iluminação de emergência, bem como espaços ou
instalações destinados a atender às especificidades técnicas da edificação.
Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer
rigorosamente às normas e orientações dos órgãos competentes, como o Corpo de
Bombeiros, a Secretaria de Meio Ambiente e a ANATEL, conforme aplicável.
Art. 72. Todas as edificações devem ser dotadas de sistemas de prevenção
e combate a incêndios em conformidade com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e as regulamentações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de Mato Grosso.
$ 1º É altamente recomendado que, além dos extintores de incêndio, sejam
instalados sprinklers automáticos e detectores de fumaça, especialmente em edificações
de grande porte ou que apresentem alta densidade de ocupação, visando a maximização
da segurança dos usuários. Todos os sistemas de prevenção e combate a incêndios devem
ser projetados e instalados em estrita conformidade com as normas regulamentadoras
estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBM/MT).
$ 2º Em edificações de uso misto ou industrial, é imprescindível a
existência de rotas de fuga claramente sinalizadas e adequadamente iluminadas,
conforme as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 9077, que regulamenta a segurança
em edificações.
Art. 73. Os equipamentos que geram calor, instalados em edificações
destinadas a atividades industriais, devem ser dotados de isolamento térmico adequado,
de modo a prevenir acidentes e a garantir a segurança dos trabalhadores e da
infraestrutura.
Art. 74. Quando houver instalações de ar-condicionado, as máquinas ou
aparelhos deverão ser instalados em compartimentos especialmente designados, que
não causem vibrações, incômodos sonoros ou danos ao público em caso de acidente.
$ 1º Recomenda-se que os sistemas de ar-condicionado sejam equipados
com tecnologias de eficiência energética e que estejam posicionados de maneira a
otimizar a circulação de ar e minimizar o consumo de energia, em conformidade com a
ABNT NBR 16401.
$ 2º Deve-se prever a instalação de sistemas de filtragem e purificação de
ar, especialmente em ambientes de grande circulação de pessoas ou em locais com
elevada carga poluente.
Art. 75. Para a construção de postos de abastecimento de veículos, serviços
de lavagem (inclusive lava-jatos), lubrificação e reparos, além dos requisitos de ocupação
previstos na Lei Complementar de Parcelamento do Solo, ficam estabelecidas as
seguintes exigências:
I- deverá ser construída uma mureta de proteção com 0,50m (cinquenta
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centímetros) de altura para isolamento entre o lote e o passeio, em todo o alinhamento
predial, podendo ser interrompida apenas nas entradas e saídas de veículos;
Il - a entrada e saída de veículos deverá ser única em cada testada, com
largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo
manter as seguintes distâncias mínimas:
a) 2,00m (dois metros) das divisas laterais do terreno;
b) 3,00m (três metros) a partir do ponto de encontro das testadas nos lotes
de esquina.
II - nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários será
observado o seguinte:
a) o acesso deverá ser feito através de uma pista anterior de desaceleração
com comprimento máximo de 50,00m (cinquenta metros), medidos entre o eixo da pista
ea edificação;
b) será permitido apenas um acesso e uma saída para a rodovia, devendo
o espaço intermediário ser preenchido por mureta de proteção, meio-fio ou canteiro que
delimite os acessos.
$ 1º As construções que fizerem parte do projeto, tais como lanchonetes,
restaurantes, sanitários e estacionamento, deverão obedecer aos artigos pertinentes da
presente legislação.
$2º A implantação de tanques para armazenamento de combustível, assim
como as tubulações de interligação com outros tanques e bombas de abastecimento,
deverá ser realizada conforme as normas NBR 13784, NBR 13786 e NBR 13787 da ABNT.
$ 3º As águas servidas serão conduzidas para uma caixa de retenção de
óleo e sistema de tratamento primário, conforme as normas ambientais vigentes.
$ 4º Deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para
os passeios públicos, conduzindo as águas para o sistema de tratamento, a fim de evitar
a contaminação do solo e das águas superficiais.
8 5º Os pátios deverão ser pavimentados com material estanque,
impermeável e não combustível, com resistência adequada às cargas superficiais e à ação
térmica, conforme as normas técnicas pertinentes.
$ 6º Somente será permitido o uso de detergentes biodegradáveis,
devidamente certificados pelo Ministério da Saúde, garantindo a preservação ambiental
e a segurança sanitária.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 76. A execução de qualquer projeto ou obra no Município somente
poderá ser realizada por profissional ou empresa legalmente habilitados, devidamente
cadastrados no Município e estar quites com a Fazenda Municipal.
$ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,
orientar, administrar e executar obras aqueles que possuam credenciamento junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), conforme suas atribuições. Este artigo também abrange técnicos em
edificações, desde que estejam devidamente registrados e atuem dentro dos limites de
suas competências.
$ 2º Para realizar o cadastro na Prefeitura, o profissional ou empresa
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deverá solicitar registro no órgão municipal competente, fornecendo os seguintes dados:
a) nome e endereço do profissional ou empresa;
b) nome do responsável técnico, em caso de empresa;
c) CPF do profissional ou, no caso de empresa, o CNP] da mesma e o CPF
do responsável técnico;
d) número da carteira profissional;
e) assinatura do responsável técnico;
f) atribuições e observações relativas ao responsável técnico;
g) comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços (ISS) e demais
tributos incidentes;
h) certidão negativa de débitos fiscais e comprovante de quitação da
anuidade do CREA, CAU, ou de outros conselhos profissionais pertinentes.
Art. 77. A inscrição referida no artigo anterior poderá ser suspensa ou
cancelada por iniciativa do Município, caso o autor do projeto ou o responsável técnico
pela obra deixe de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Na ausência de uma Comissão de Ética formalmente constituída, o
Município poderá delegar essa função a uma Comissão Especial composta por:
I- dois representantes do órgão municipal de planejamento;
Il - um representante da entidade de classe dos engenheiros, arquitetos e
agrônomos;
HI - um representante do órgão de fiscalização de obras do Município.
82º Esta comissão terá o poder de analisar casos de infração e recomendar
a suspensão ou cancelamento do cadastro dos profissionais envolvidos.
Art. 78. Durante a execução da obra, os autores dos projetos arquitetônicos
e complementares, bem como o responsável técnico, serão obrigados a manter no local,
em área visível, placas com seus respectivos nomes, categorias profissionais, números de
registro no CREA ou CAU, e endereços, conforme as dimensões estabelecidas pela
legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de substituição do responsável técnico durante a
obra, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Município. A comunicação deve
incluir uma descrição detalhada do estágio de execução da obra até o momento da
substituição, para definir claramente o ponto em que termina a responsabilidade do
profissional substituído e começa a do substituto.
Art. 79. O Município poderá fornecer projetos padronizados para
construções residenciais com área de até 70,00m? (setenta metros quadrados), bem
como conceder isenção das respectivas taxas municipais, desde que os adquirentes não
possuam habitação própria, sejam proprietários de um único lote e tenham renda
familiar inferior a 3 (três) salários-mínimos.
8 1º Os projetos padronizados deverão estar em conformidade com as
normas técnicas e de segurança, contemplando requisitos mínimos de acessibilidade,
sustentabilidade e eficiência energética.
$ 2º A isenção das taxas municipais mencionada no caput deste artigo será
concedida mediante comprovação documental da renda familiar e da propriedade do
único lote, sujeita à fiscalização e validação pelo órgão municipal competente.
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CAPÍTULO XI
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 80. Antes de solicitar a aprovação do projeto arquitetônico, o
requerente deverá realizar uma Consulta Prévia sobre a construção que pretende
edificar, utilizando o formulário fornecido pelo Município, que deve incluir:
a) nome e endereço do proprietário do lote;
b) título de propriedade ou documento que comprove a posse legítima do
terreno;
c) localização da obra (zona, quadra e lote);
d) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, misto etc.);
e) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista etc.);
f) croqui contendo a planta de situação do lote.
Parágrafo único. Em resposta à Consulta Prévia, o Município expedirá, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Informação Preliminar de Construção (IPC), que
indicará as normas urbanísticas aplicáveis ao lote (usos, taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento, altura máxima, recuos mínimos etc.), conforme a Lei Complementar de
Parcelamento do Solo do Município. Além disso, a IPC incluirá eventuais restrições que
gravem o lote, como diretrizes sobre preservação ambiental, acessibilidade, e aspectos
históricos ou culturais, quando aplicáveis.
Art. 81. A Informação Preliminar de Construção terá validade por 90
(noventa) dias corridos, contados da data de sua expedição, garantindo ao requerente,
nesse período, o direito de solicitar o Alvará de Construção, de acordo com a legislação
vigente à época da expedição da IPC.
$ 1º A expedição do Alvará de Construção dentro do prazo de validade da
IPC assegurará ao requerente o direito de iniciar a obra conforme os parâmetros e
restrições estabelecidos na IPC, sem prejuízo das mudanças normativas que possam
ocorrer após sua emissão.
$ 2º Caso o requerente não solicite o Alvará de Construção dentro do prazo
de validade da IPC, deverá realizar nova Consulta Prévia, ficando sujeito às normas
urbanísticas vigentes na data da nova solicitação.
$ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requerente, o
prazo de validade da IPC poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
requerimento formal apresentado ao órgão competente antes do término do prazo
original.
CAPÍTULO XI
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 82. O pedido de Alvará de Construção deverá ser dirigido ao Secretário
do órgão municipal competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal,
contendo:
a) nome, CPF e endereço do proprietário ou representante legal;
b) endereço da obra (bairro, rua e número);
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
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d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
II - título de propriedade ou documento que comprove o legítimo direito
sobre o lote;
II - informação Preliminar de Construção, quando aplicável;
IV - peças gráficas que permitam a compreensão e análise do projeto,
incluindo:
a) planta de locação da obra no terreno, em escala adequada;
b) plantas de cada pavimento não repetido, em escala apropriada;
c) planta da cobertura;
d) cortes longitudinais e transversais, com detalhes das escadas;
e) perfil natural e nivelamento do terreno, com dois cortes ortogonais;
f) elevações das fachadas voltadas para as vias públicas;
V - guias de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documentos
equivalentes para outros profissionais, referentes ao projeto arquitetônico e à execução
da obra, devidamente recolhidas a favor do CREA, CAU ou outros conselhos profissionais
competentes;
VI - projetos complementares de engenharia, cuja apresentação é opcional,
incluindo:
a) projeto estrutural, se exigido;
b) projeto hidrossanitário;
c) projeto elétrico;
d) projeto de telecomunicações;
e) projeto de combate a incêndios, quando aplicável.
Art. 83. No caso de reformas e ampliações, o conjunto de peças gráficas
mencionado no Art. 107, inciso IV, deverá ser adaptado, incluindo:
I - planta de cada pavimento modificado, com distinção clara entre o
existente, o que será conservado, acrescentado ou removido;
Il - elevações das fachadas voltadas para vias públicas, caso sejam alteradas
ou acrescidas.
Art. 84. As plantas deverão incluir:
I- orientação do norte verdadeiro;
Il - dimensões das divisas do lote e distância até a esquina mais próxima;
III - detalhes do entorno, como rios, canais e outros elementos.
Art. 85. O projeto deverá ser apresentado em três vias, sendo uma
arquivada no órgão municipal e as outras duas devolvidas ao requerente após a
aprovação. A tramitação poderá ser digital, conforme regulamento municipal.
Art. 86. Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos, o
interessado será notificado para realizar as devidas correções no prazo de 90 dias.
Art. 87. Após a análise e estando o projeto de acordo com a legislação, o
Município aprovará o projeto e emitirá o Alvará de Construção, com todas as folhas do
projeto carimbadas e rubricadas.
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Art. 88. O Alvará de Construção terá validade de 12 meses a partir da data
de expedição.
Art. 89. Caso a obra não seja iniciada dentro do prazo de validade do Alvará,
o interessado deverá solicitar sua revalidação, sob pena de não poder iniciar a obra até a
regularização.
Art. 90. O Alvará de Construção poderá ser revalidado sucessivas vezes até
a conclusão da obra, desde que a obra demonstre desenvolvimento no período.
CAPÍTULO XIII
DAS CERTIDÕES DE VISTORIA E HABITE-SE
Art. 92. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a obtenção do
Habite-se, emitido pelo Município.
$1º 0 Habite-se atesta a conformidade visual da edificação para ocupação,
não garantindo a segurança estrutural, que é de responsabilidade do responsável técnico
pela obra.
$ 2º O Habite-se será fornecido para edificações que exigem sistema de
prevenção contra incêndio somente após a apresentação da autorização expedida pelo
Corpo de Bombeiros e pelas concessionárias de serviços públicos pertinentes.
$ 3º Após a conclusão da obra, o responsável técnico deverá solicitar o
Habite-se, que será concedido somente se a edificação estiver em conformidade com o
projeto aprovado.
Art. 93. Será concedido habite-se parcial nos seguintes casos:
I- para edificações que possuem partes comerciais ou de serviços e partes
residenciais, desde que cada uma possa ser utilizada de forma independente;
II - em edifícios de habitação coletiva, o Habite-se poderá ser concedido a
cada unidade isolada concluída antes do término total da obra, desde que as áreas de uso
coletivo estejam completamente finalizadas e os tapumes e andaimes tenham sido
removidos;
II - para unidades independentes concluídas, situadas em um terreno
onde outras unidades ainda estão em construção, desde que as obras necessárias ao
pleno acesso a essa unidade, incluindo urbanização, tenham sido concluídas.
$1º0 Habite-se parcial será fornecido apenas se toda a edificação estiver
em conformidade com o projeto aprovado e livre de infrações e penalidades, não
podendo, contudo, ser levado a registro imobiliário.
$ 2º Nos conjuntos residenciais, condomínios horizontais ou residências
em série, onde a fração ideal seja inferior ao lote mínimo estabelecido na Lei
Complementar de Parcelamento do Solo para a zona correspondente, não poderá ser
fornecido habite-se parcial.
8 3º A parte da edificação objeto do Habite-se parcial deverá dispor de
instalações de água, esgoto sanitário, energia elétrica e sistema de prevenção de
incêndios em pleno funcionamento, conforme as exigências do Corpo de Bombeiros e das
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concessionárias.
Art. 94. Para a expedição do Habite-se, serão exigidos os seguintes
documentos:
I- requerimento devidamente preenchido e taxa correspondente paga;
Il - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigido pelo tipo
de edificação.
Parágrafo único. Para a expedição do Habite-se para edifícios de habitação
coletiva ou conjuntos comerciais, será necessária a apresentação da minuta de
constituição do respectivo condomínio, assinada pelo responsável técnico pela obra.
Art. 95. A Certidão de Construção é o documento que comprova e identifica
a existência da edificação e pode ser requerida em qualquer etapa da obra.
Parágrafo único. A certidão mencionada terá validade de 30 (trinta) dias e
conterá informações sobre a área, o uso, o tipo, a etapa, e os números do alvará e do
Habite-se, se este já tiver sido expedido.
CAPÍTULO XIV
DAS REFORMAS
Art. 96. Considera-se reforma qualquer alteração na edificação existente
que envolva supressão ou acréscimo de área construída, modificação na estrutura, na
compartimentação vertical, ou na volumetria, com ou sem alteração do uso instalado.
$ 1º Toda edificação poderá ser reformada, desde que a edificação
resultante esteja em conformidade com a legislação urbanística vigente.
8 2º Qualquer acréscimo ou supressão de área, bem como modificações na
estrutura, compartimentação vertical ou volumetria, exigirá a obtenção de Alvará de
Aprovação de Reforma.
CAPÍTULO XV
DA REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 97. Considera-se regularização o processo de licenciamento de uma
edificação que foi executada sem o devido Alvará de Construção ou em desacordo com o
projeto arquitetônico previamente aprovado pelo Município.
81º edificação realizada em qualquer das condições mencionadas deverá
ser regularizada através de um projeto específico, não sendo permitida sua inclusão em
processos de aprovação de reforma ou construção.
$ 2º Será emitido um novo Alvará de Construção, que fará referência ao
alvará anterior, se houver, e as taxas devidas serão cobradas com base na totalidade da
área construída, descontando-se eventuais taxas já pagas anteriormente.
Art. 98. No caso de obra iniciada sem o Alvará de Construção, mas ainda
não concluída, a regularização seguirá os seguintes procedimentos:
a) a fiscalização municipal embargará a obra, notificando o proprietário
para que regularize a situação, lavrando o auto de infração correspondente;
b) o proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a
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emissão de um novo Alvará de Construção;
c) após a regularização, o Município levantará o embargo para a conclusão
da obra.
Parágrafo único. No caso de obra iniciada em desacordo com o projeto
aprovado, mas não concluída, a regularização se dará através da aprovação de um Projeto
Modificativo, precedida do pagamento da multa correspondente.
Art. 99. No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção,
ou em desacordo com o projeto aprovado, a regularização seguirá os procedimentos
abaixo:
a) a fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a obra
e lavrará o auto de infração correspondente;
b) o proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a
emissão do Alvará de Construção;
c) após a regularização da obra, o proprietário deverá requerer o Habite-
se.
Art. 100. Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores, a
regularização obedecerá às seguintes condições:
I- se a obra e seu respectivo projeto estiverem em conformidade com a
legislação urbanística vigente, a regularização será procedida conforme as disposições
aplicáveis;
Il - se a obra e/ou seu projeto estiverem em desconformidade com a
legislação urbanística vigente, deverão ser adaptados às exigências legais, por meio de
demolição ou reconstrução das partes em desacordo, seguindo os procedimentos abaixo:
a) o proprietário solicitará a regularização da obra, anexando um projeto
arquitetônico que represente fielmente a obra executada;
b) o Município analisará o projeto e indicará as demolições e/ou
reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente, suspendendo
o embargo para a execução desses serviços;
c) após a adequação da obra, o proprietário solicitará a emissão do
respectivo Habite-se.
Art. 101. Comunicado ao proprietário o laudo da vistoria, seguirá o
processo administrativo, podendo ser iniciada a ação demolitória caso as recomendações
do laudo não sejam cumpridas pelo proprietário.
CAPÍTULO XVI
DAS MULTAS
Art. 102. A multa será imposta ao infrator por funcionário competente,
mediante a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme esta Lei. As multas serão
aplicadas de acordo com a REC DENEiEro, levando em consideração a área
construída e a natureza da infração.
Art. 103. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, considerando:
I-a gravidade da infração;
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II - as suas circunstâncias;
II - os antecedentes do infrator.
Art, 104, Imposta a multa, o infrator será intimado, conforme previsto no
Art. 149 desta Lei, a efetuar o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será
feita a sua cobrança judicial.
CAPÍTULO XVII
DA DEFESA
Art. 105. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa contra a autuação, notificação ou embargo, contados da data do recebimento.
Art. 106. Se o contribuinte não tiver assinado o auto competente, será
notificado por registro postal, presumindo-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito)
horas após sua expedição, cabendo ao destinatário a prova em caso de recusa ou entrega
após o prazo.
Art. 107. A defesa será feita por petição, com possibilidade de juntada de
documentos, e vinculada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal
competente.
Art. 108. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a
exigibilidade da multa, até decisão da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO XVIII
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 109. O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a
apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do órgão
competente para fiscalização de obras, ou a quem tiver esta atribuição, delegada pelo
Prefeito Municipal,
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá
determinar a realização de diligências para esclarecer questões duvidosas, bem como
solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica ou de quem tiver atribuição delegada pelo
Prefeito Municipal.
Art. 110. O autuado será notificado da decisão da primeira instância
pessoalmente ou por registro postal.
CAPÍTULO XIX
DO RECURSO
Art. 111. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao
Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 112. O recurso será feito por petição, facultada a juntada de
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: ARE :
documentos.
Parágrafo único. E vedado, em uma única petição, interpor recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem
o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 113. Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado do
comprovante de pagamento da multa aplicada, quando cabível.
. Art, 114. A decisão do Prefeito Municipal é irrecorrível e será publicada no
Orgão Oficial do Município.
CAPÍTULO XX
DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Art. 115. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá os
seguintes efeitos, conforme o caso:
1 - inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
II - manutenção do embargo da obra ou interdição da edificação, até o
esclarecimento da irregularidade constatada;
II - demolição do imóvel.
Art. 116. A decisão que tornar insubsistente a autuação produzirá os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I- restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após
o respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado;
Il - cancelamento do embargo da obra ou da interdição da edificação;
II - suspensão da demolição do imóvel.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. O Núcleo de Desenvolvimento Urbano de Juara, criado pelo Plano
Diretor do Município, será o órgão competente para dirimir as dúvidas oriundas da
interpretação desta Lei.
Parágrafo único. O Núcleo de Desenvolvimento Urbano de Juara decidirá
sobre:
1 - as decisões do Município, quando as partes alegarem interpretação
indevida desta Lei;
Il - as alterações na legislação urbanística;
HI - a aplicação dos valores e parâmetros desta Lei que se revelem
inadequados; IV - a caracterização da necessidade de criação e regulamentação de
setores especiais;
V-as omissões da presente Lei.
Art. 118. As taxas e impostos que tiverem como fato gerador as situações
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descritas na presente Lei, por serem de natureza tributária, serão cobradas de
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 119. As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente,
conforme índices oficiais.
Art. 120. Poderá ser dispensada a cobrança das multas previstas nesta Lei,
se o proprietário que não tiver sido notificado até a sua publicação solicitar a
regularização da obra, espontaneamente, até 6 (seis) meses a contar do início da sua
vigência.
Art. 121. O município deverá fazer as regulamentações necessárias ao bom
cumprimento desta norma.
Art. 122. Esta lei não poderá retroagir para prejuízo de processos em
andamento.
Art. 123. Ficam revogadas:
|- Lei Complementar nº 020 de 2006;
Il - Lei Complementar nº 226 de 2024
Art. 124. Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Carlo: ade sitéa
Prefeito do Município
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Anexo I
Tabelas de Parâmetros
Tabela 01 - Residências
» Demai Área Es
Parâm s di h:
Sala | Quart Copa Cozinhjde |Banhe Sótão ||Porão |jório/ Ercan
etro Quart a Serviç |jiro a
o Atelier
os o
Círculo o
Inscrit
og 2,30m ||2,30m ||2,00m |/2,00m ||1,40m ||1,20m ||1,00m 1,20m ||1,00m ||1,80m |/0,80m
Mínim
o (m)
Área
Mínimal|8,00m?||7,00m?||5,00m?||6,00m?||5,00m?||4,00m?||1,80m?||7,00m?||4,00m?||4,00m?||6,00m?||4,00m?||6,00m?||1,50m?
(m?)
LA L L Lo
Humin
ação 1/6 [1/6 l|1/6 1/7 |1/7 1/8 1/12 |1/7 1/10 [1/10 |1/10 |1/10 |1/8 |1/12
Mínima
LS LM
Ventila
ção 1/12 |1/12 |1/12 [1/14 [1/14 [1/16 [1/16 1/14 1/16 |lisento |1/20 [1/16 |1/12 [1/20
Mínima
Pé
Direito
Mínim 2,50m ||2,50m ||2,50m ||2,40m ||2,40m ||2,30m ||2,20m ||2,50m ||2,220m ||2,20m ||2,20m ||2,00m ||2,40m ||2,00m
o (m)
LIT] LL]
Altura
Mínima
Elio 2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m ||2,00m
tm)
Profun
didade ||3xPé ||3xPé |3xPé |j3xPé |3xPé |3xPé ||3xPé ||3xPé |3xPé ||3xPé |]3xPé ||3xPé |3xPé |]3x Pé
Máxim ||Direito ||Direito || Direito | Direito || Direito ||Direito ||Direito || Direito ||Direito || Direito ||Direito ||Direito || Direito |)Direito
a
1 LI]
Revesti
iaito Imper ||imper |iImper ||Imper |Imper ||Imper |jImper ||Imper |jImper ||Imper Imper ||Imper |jImper
das meável | |meável||meável| |meável ||meável ||meável||meável|/jmeável ||meável [jmeável meável ||meável ||meável
Parede até até até até até até até até até até até até até
1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m ||1,40m |/1,40m
Revesti
mento ||Imper |llmper ||imper |Imper ||Imper |lmper ||Imper ||Imper ||Imper ||lmper ||Imper |jImper |lImper |Imper
dos meável ||meável ||meável|jmeável ||meável ||meável||meável||meável ||meável ||meável||meável|jmeável ||meável |jmeável
Pisos
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Tabela 2 - Residências Populares:
Sala de Sala de Cosan
Estar Refeições paint Quarto
Demais
Parâmetro
Quartos
Banheiro ||Corredor
LA
Sótão ||Abrigo|| Escada
O Mínimo ppoom poem pur poem 1,80m 1,20m [tom [om [poom [psom
2
Mínima À 800m +
Iluminação |[1/7 1/7 [7 [é 1/6 1/8 T TJ” a
Lo
Ventilação 1/14 1/14 [iris [te 1/12 1/10 E 112 1/12
pm 2,50m 2,30m [ei pri 2,20m |[2,50m
Área ; : ; ,
7,00m? 5,00m? 5,00m? ||7,00m? ||5,00m? 2,00m? E
pe Direito |[2,50m | 2,50m psom
Residências Multifamiliares:
Sala de | ||Sala de
Estar Refeições
Cozinha ||1º Quarto Demais Banheiro
Parâmetro
Quartos
Corredor ||Sótão
je Escada
Círculo |
Inscrito O
E 2,30m 2,30m 1,40m 2,30m 2,00m 1,00m 1,00m 1,20m 2,00m 0,80m
Mínimo
(m)
Esse Ls E
8,00m? 7,00m? | 5,00m? 7,00m? 5,00m? 1,80m? 4,00m? 4,00m? 7,00m? 1,50m?
[E =|
Huminaçã
5 Míniia 1/6 1/6 1/7 ] 1/6 1/7 1/12 1/10 | 1/10 1/7 1/12
Ventilação
Mínima 1/12 1/12 1/14 1/12 1/14 1/16 Isento | 1/20 1/14 1/20
Pé Direito
Mínimo 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m
tm) |
Altura =
Mínima 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m
tm)
Profu
ado ndid 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé 3x Pé
Máxima Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito
Revestime ||Impermeá||Impermeá!|Impermeá!|Impermeál|Impermeá [impermeá Impermeál|Impermeá!|Impermeá||Impermeá|
nto das vel até vel até vel até vel até vel até vel até vel até vel até vel até vel até
Paredes 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m
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Sala de | ||Sala de Demais
Parâmetro i e i
e Refeições Cozinha ||1º Quarto] Quartos Banheiro ||Corredor ||Sótão Abrigo Escada
E
Revestime A ' , A ; : z ; z
si dis Impermeá||Impermeá||Impermeá!| Impermeá!|Impermeá||Impermeá||Impermeá!|Impermeá||Impermeá||Impermeá
Pisos vel vel vel vel vel vel vel vel vel vel
Tabela 4 - Residências Geminadas:
Sala dejjSala de Demais
Parâmetro . Cozinha ||1º Quarto Banheiro ||Corredor |jSótão Abrigo Escada
Estar Refeições Quartos
Mínimo
(m)
Área
Mínima ||8,00m? |]700m? ||500m? ||7,00m? | ||5,00m?
(m?)
180m? ||400m? ||400m? ||7,00m? | ||1,50m?
Huminaçã
1/6 1/6 1/7 1/6 1/7 1/12
o Mínima
1/10 1/10 1/7 1/12
Isento 1/20 1/14 1/20
2,50m 2,50m 2,50m 2,50m 2,50m
1/14 1/16
Ventilação
1/12 1/12 1/14 1/12
Mínima
Pé Direito
Mínimo 2,50m 2,50m 2,550m 2,550m 2,50m
tm) |
Altura
Mínima 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m 2,10m
3:
Círculo
Inscrito 9)
2,30m 2,30m 1,40m 2,30m 2,00m 1,00m 1,00m 1,20m 2,00m 0,80m
(m)
Profundid
ade
=
3x Pél|3x Pél|3x Péj|3x Pél)3x Pélj3x Pél|3x Pél|3x Pél|3x Pél)3x Pé
Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito Direito
L —
á||Impermeá||Impermeá!| Impermeá|| Impermeá||Impermeá||Impermeá||Impermeá||Impermeá|Impermeá
vel
Máxima
Revestime
nto das vel atéllvel atéljvel atéllvel atéllvel atéllvel até atélivel atéllvel até|
1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m 1,40m
o
Revestime 4 , 4
Impermeá||Impermeá|| Impermeá||Impermeá||Impermeá|| Impermeá||Impermeá||Impermeá||Impermeá]|Impermeá|
Paredes
nto dos
(vel vel vel vel vel vel vel vel vel vel
Pisos
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EA
JUaRA= MM!
Tabela 05 - Edifícios Comerciais:
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Loja/Po
Sala de : Galpão Salão
Parâmet :» ||Banheir||Corredo||Copa/Co é nto
Reuniã = Abrigo ||Escada Comercia||de
ro o r 'zinha Comerc
o E I Festas
ial
rea 100,00
Mínima ||18,00m?||15,00m?|)3,00m? ||- 6,00m? |]12,00m?||1,50m? |]15,00m?||200,00m? || >
(m3) Hi
Abertur |JAbertur |Abertur Avira Abertur ||Abertur ||Abertur aberta Abertur
a a a Ei a a a ' a
Huminaç ' E mínima ' ' mínima ”
ão mínima |jmínima |jmínima de 1/7 d mínima |jmínima |jmínima Ke 1/6 da mínima
de 1/7 ||de 1/7 |lde 1/9 de 1/7 da 1/9 |de 1/13 |de 1/7 | de 1/7 ||1/7 da área do|
Natural E ' : área do » ' área do F É
da área |lda área |lda área 156 da área l|jda área |lda área só da área |lpiso
do piso |jdo piso |ldo piso [ do piso Ildo piso |Jdo piso P do piso
Abertur |JAbertur |Abertur Abertur ||Abertur ||Abertur Abertur
Abertura Abertura a
a a E a a a e] a Proporção
Ventilaç ” : , mínima ' mínima
ão mínima |jmínima [mínima |) de 1/14 mínima |jmínima |jmínima de 1/12 mínima |lmínima de
de 1/14 |lde 1/14 |lde 1/18 E 7 de 1/18 |lde 1/26 |jde 1/14 de 1/14 ||1/14 da área
Natural ; ' E da área p « F da área E E
da área |lda área |lda área pesa da área |lda área |jda área io da área |jdo piso
do piso |jdo piso |jdo piso P do piso Ildo piso |ldo piso P do piso
Pé- Varia
Direito | com |250m |230m |230m |230m |210m |200m |250m |450m |3,80m |conformeo
Mínimo tipo de
(m) edificação
Concreto ]
Revesti ou
Imperm Imperm ||Imperme ||Imperm ||Imperm |jImperm ' Imperm ||Conforme
mento s ' «ls 4 A & «||material 5, x
po eável até eável atéljável até |Jeável até)jeável até] jeável até atuo eável atéljnormas
1,10m 1,10m |/1,50m 1,10m ||1,10m |/1,10m 1,50m | |jtécnicas
Paredes a
impactos
Revesti Antiderra Conforme
mento Imperm ||Imperm ||imperm ||Imperm ||Imperme ||Imperm |Imperm ||Imperm pante e Imperm pia
sa eável eável eável eável ável eável eável eável resiEtents eável Estes
Rua Niterói, 81-N, Centro
Site: www juara.mt.gov.br
— Fone: (66) 3556.9400
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35
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Tabela - 06 Multas:
outra finalidade
11. Uso da área de recreação para . .
à Até ||De61a|| De 121 || De 241 || De501a ||De 1.201 a|| Acima de || Cobrança
Infração ê 2 a A A à
60m* || 120mº |ja 240m*|ja S00m?!| 1.200m 2.500m 2.500m Unica
1. Construção, reconstrução, reforma!| 2,09 417 6,26 8,34 10,43 20,85 41,70 À
ou ampliação sem Alvará UPFM || UPEM UPFM UPFM UPFEM UPEM UPFM
Ra 1,04 2,09 3,13 4,17 10,43 20,85
pSDerolipaiRe Alva UPFM || UPEM UPFM UPEM SIZZUBEM UPEM UPEM Ê
L
3. Execução de obra sem responsável|| 1,04 2,09 3,13 4,17 522 UPEM 10,43 2085 |
técnico habilitado UPFM || UPFM UPFM UPEM e UPFM UPEM
= eu)
4. Uso da edificação sem o respectivo|| 1,04 2,09 sas 4,17 522 UPEM 10,43 20,85
cvco UPFM || UPFM UPEM UPFM ” UPEM UPEM
5. Execução de obra em desacordo|| 1,04 2,09 313 417 5.22 UPFM 10,43 20,85 .
com projeto aprovado UPFM || UPEM UPEM UPFM º UPEM UPFM
Va |
ExQuibrdisembargonadã 209 | 417 || 626 | 834 | 10,43 20,85 41,70
' pa UPFM|| UPEM |) UPEM || UPFM || UPEM | UPEM || UPEM
7. Construção de edifícios, muros ou
vedações no cruzamento de - a - = - a - 4,17 UPEM
logradouros sem cantos chanfrados
8. Ausência de numeração na . . . . . . . 1,04 UPEM
edificação 3
9. Construção e/ou utilização da
marquise, sacada ou floreira del - - - - - - ai 4,17 UPFM
forma irregular
Lo Jana |
10. Estavar passeio ou logradouro . . | . . E . . . | 2,09 UPEM
sem licença
z E | - - | 2,09 UPFM
estacionamento para outra - 2,09 UPFM
finalidade
13. Passeio sem pavimentação ou em
2,09 UPFM
mau estado
12. Uso da área de garagem para |
=
EIRIEI
14. Obstrução do passeio ou sua
utilização como canteiro de obras ou - -
para descargas de materiais
2,09 UPEM
e
| .|
ER
15. Ausência de muros de fecho, ou |
fechamento com arame farpado ou - - - s - a = 2,09 UPFM
vegetação espinhosa ou venenosa
Ls
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Infração Até |[De61a]| De 121 |[ De 241 |[ De 5014 |[De 1.201a
60m?|| 120m? |ja 240m?|ja 500m?|| 1.200m? |) 2.
Acima de || Cobrança
2.500m? || Única
E
responsável
22. Desrespeito a funcionários no
2,09 UPEM
exercício de suas funções
16. Manter edificação em mau estado . . . | . | . | . | 4,17 UPEM
de conservação
te
17. Casas de diversão ou locais de . . º . . . . 4,17 UPEM
reunião sem segurança
18. Ausência de tapume, avanço del . . . . . . . 2,09 UPFM
mais de 2/3
19. Inexistência de proteção externa . . . . . . . 4,17 UPEM
em obras de 4 ou mais pavimentos
' |
20. Desobediência ao prazo de ]
conclusão da obra de postos del m = = z é 5 2,09 UPFM
abastecimento com Alvará aprovado ]
21. Execução de obra sem conter] |]
placa indicando profissional - - - - - - 2,09 UPEM
23. Desobediência à imposição del
demolição de construção
clandestina, em desacordo com o
projeto ou ameaçada de ruína
[|
DRE
- - - 4,17 UPEM
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Anexo Il - Gabarito Passeio
GABARITO DE PASSEIOS
FIGURA 4: INCLINAÇÃO E ALTURA DO PASSEIO PÚBLICO
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A
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Anexo HI
Declaração de Conformidade Técnica para Construção
DECLARAÇÃO
Declaramos, para os fins de aprovação do projeto e subsequente emissão do Alvará de Construção
pela Prefeitura Municipal de Juara, referente ao imóvel situado na Quadra. Lote
(cadastrado sob o número ), localizado geograficamente nas coordenadas
(latitude) e (longitude), que:
1. O projeto arquitetônico e executivo encontra-se rigorosamente alinhados às normas
técnicas vigentes e às disposições legais estabelecidas pelo Município de Juara;
2. Reconhecemos e aceitamos as penalidades previstas na legislação municipal aplicável,
particularmente no que diz respeito à apresentação de informações falsas, à elaboração
de projetos em desacordo com as exigências legais, e à execução da obra em
desconformidade com o projeto aprovado;
3. Estamos cientes de que a execução das obras licenciadas estará sujeita à fiscalização
rigorosa por parte do Município de Juara e do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA/PR), podendo sofrer embargo e ter o Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obra (CVCO) negado, caso a construção não seja integralmente
regularizada e os débitos, oriundos de eventuais multas impostas, devidamente quitados.
Juara, de de
Responsável Técnico
Proprietário
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Anexo IV -
Ficha Técnica de Estatísticas
DADOS DO PROPRIETÁRIO E PROFISSIONAIS “AREAS DA EDIFICAÇÃO
[NOME DO PROPRIETÁRIO. ÁREAS COMPUTÁVEIS
[CONSTRUIDA ANTERIORMENTE
AUTOR DO PROJETO: 28 [A SER CONSTRUÍDA NO TÉRREO
29 PAVIMENTO-TIPO I
CREAN* 30 | TOTAL PAvIMENTOS-TIPO I
RESPONSAVEL PELA EXECUÇÃO 31 [OUTROS PAVIMENTOS [
EM DEMOLIÇÃO OU SUPRESSÃO
TOTAL COMPUTÁVEL
ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
CONSTRUÍDA ANTERIORMENTE
EM DEMOLIÇÃO OU SUPRESSÃO
A SER CONSTRUÍDA NO SUBSOLO
OUTRAS,
[TOTAL NÃO COMPUTÁVEL
6 [caDasTRO IMOBILIÁRIO: I
7 | |NUMERAÇÃO PREDIAL: I | |3s fárea TOTAL A SER CONSTRUÍDA
8 |ÁREAATINGIDA POR RESTRIÇÃO DE USO,
40 [ÁREATOTAL GLOBAL
9 JÁREA REMANESCENTE Lattude [Longitude
[Dados Geográficos
PLANTA DE SITUAÇÃO
FINALIDADE
(CONST /MODIF /REFORMAREGUL.)
USO DA EDIFICAÇÃO.
[21 |RECREAÇÃO
[22 JAricorsórão
[23 JAREAPARA COMÉRCIO
24 [ESTAC DE COMÉRCIO
25 |NºALVARÁ ANTERIOR
26 [ÁREA ANTERIORM APROVADA:
OBSERVAÇÕES
TÍTULO DA OBRA
APROVAÇÃO NOME DO PROPRIETÁRIO
[ASSINATURA
NOME DO AUTOR DO PROJETO
ASSINATURA
(NOME DO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
ad
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JUSTIFICATIVA
É com elevada honra que submeto à análise de Vossas Excelências o
Projeto de Lei Complementar, que visa regulamentar as normas sobre Edificações no
Município de Juara, em consonância com o Plano Diretor Municipal e a legislação
urbanística vigente. A presente iniciativa se justifica pela necessidade de adequar as
normas de edificações às demandas de desenvolvimento sustentável, segurança,
acessibilidade e conformidade com os padrões ambientais, técnicos e urbanísticos
contemporâneos.
1. Fundamentação Legal
O presente projeto está alicerçado em diversas normativas, entre elas o
Plano Diretor Municipal de Juara, que estabelece as diretrizes para o crescimento
urbano ordenado e sustentável do município. Ainda, fundamenta-se na Lei Federal nº
6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001),
e nas normativas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
especialmente as que tratam de edificações, acessibilidade, segurança estrutural e
eficiência energética.
Em conformidade com essas legislações e diretrizes, o presente projeto
visa regulamentar as edificações, assegurando que todo o processo construtivo no
município respeite os padrões estabelecidos para garantir a segurança, a
sustentabilidade e o conforto da população.
2. Necessidade de Revisão e Atualização Normativa
A atual legislação urbanística de Juara apresenta lacunas em relação às
demandas contemporâneas, especialmente no que tange à sustentabilidade,
acessibilidade e resiliência estrutural. O município tem experimentado um
significativo crescimento urbano, o que exige uma regulamentação mais rígida e técnica
sobre as edificações, garantindo que novas construções atendam a padrões modernos de
segurança, acessibilidade e eficiência energética.
Além disso, o Plano Diretor Municipal, ao revisar as bases normativas, demanda a
criação de instrumentos complementares que garantam a ordenação adequada do
espaço urbano, facilitando a gestão pública e o controle da expansão territorial.
3. Objetivos da Lei de Edificações
O presente projeto de lei tem como principais objetivos:
e Estabelecer normas técnicas claras e precisas para o licenciamento e
a fiscalização de edificações, garantindo que todas as obras respeitem os requisitos
mínimos de segurança estrutural, sustentabilidade ambiental e acessibilidade;
e Promover a segurança das edificações, estabelecendo critérios
rigorosos para a aprovação de projetos e a execução de obras, especialmente no que
concerne à estabilidade estrutural, prevenção de incêndios e conforto ambiental;
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
« Incentivar a adoção de práticas sustentáveis, como a utilização de
materiais de baixo impacto ambiental, sistemas de captação de água da chuva e painéis
solares, em consonância com os princípios de desenvolvimento sustentável;
e Garantir a acessibilidade universal em todas as edificações públicas e
privadas, conforme as diretrizes da NBR 9050, assegurando que as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida tenham plena autonomia e segurança no uso dos
espaços.
4. Impacto Jurídico e Social
A regulamentação das edificações impacta diretamente a qualidade de vida
dos cidadãos, pois garante que as construções estejam em conformidade com padrões de
segurança, salubridade e conforto ambiental. Socialmente, essa regulamentação
proporciona equidade no acesso ao espaço urbano, promovendo a construção de
edificações acessíveis e sustentáveis, o que beneficia não só a população, mas também o
meio ambiente.
Juridicamente, o projeto de lei oferece maior segurança jurídica para
investidores, construtores e para o próprio município, ao padronizar os procedimentos
de licenciamento e fiscalização de obras, evitando litígios e promovendo a regularidade
urbanística.
5. Conclusão
Diante do exposto, resta evidente a importância da aprovação desta Lei
Complementar de Edificações para o Município de Juara. A normatização proposta
permite ao município se adequar às exigências contemporâneas de urbanismo,
segurança, acessibilidade e sustentabilidade, fomentando o desenvolvimento ordenado
e responsável da cidade.
Solicito, portanto, a análise e aprovação do presente projeto de lei, em
Regime de Urgência, confiando que Vossas Excelências compreenderão a urgência e
relevância desta iniciativa para o futuro desenvolvimento urbano de Juara.
Prefeito do Município
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/1 1/22001908
E
Número / Ano | 001908/2024
Data /
as 22/11/2024 - 13:03:37
Horário ]
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EL
Ofício nº 806/2024 - GP - Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 - Dispõe
Assunto : a Nie A BID qa
sobre as Edificações do Município de Juara e dá outras providências.
Interessado [ Carlos Amadeu Sirena - Prefeito
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Natureza |] Administrativo
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Tipo :
Documento Pr
Número ]
43
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Emitido por | Sec-Legislativa. Alessandra

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