Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 807/2024 - GP
Juara-MT, 21 de novembro de 2024.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 011/2024 - Dispõe sobre a Hierarquização Viária no Município
de Juara e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade a Lei Orgânica
do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Carlos Amate Gba
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Complementar nº 011/2024
Dispõe sobre a Hierarquização Viária no
Município de Juara e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º O presente diploma legal constitui a Lei de Hierarquização Viária do
Município de Juara, Mato Grosso. Esta lei define as características das vias urbanas,
estabelecendo as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento,
execução, reforma, manutenção e utilização, bem como no ordenamento do sistema viário.
Art. 2º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição
realizada por particulares ou entidades públicas no Município de Juara é regulada por esta
Lei. Essas atividades dependem de licença prévia do Município e devem obedecer às normas
federais e estaduais pertinentes.
Art. 3º A classificação, regulamentação e hierarquização das vias urbanas no
Município de Juara são estabelecidas por esta Lei, que se sobrepõe às normas de
parcelamento do solo e de uso e ocupação do solo, em consonância com a legislação federal
e estadual vigente,
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - garantir a continuidade e coerência do sistema viário existente,
assegurando que o parcelamento do solo atenda às necessidades de conectividade e
mobilidade urbana;
Il - atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano, promovendo o
desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade;
HI - integrar o planejamento urbano com a circulação viária, promovendo a
compatibilização eficiente entre o tráfego e o uso do solo;
IV - estabelecer um sistema hierárquico de vias de circulação, visando a
adequada distribuição do tráfego, a segurança e a acessibilidade de todos os usuários;
V- definir as características geométricas e operacionais das vias, assegurando
sua compatibilidade com a legislação de uso e ocupação do solo urbano, considerando os
Padrões Geométricos Mínimos (PGM) que deverão ser aplicados em cada tipo de via;
VI - proporcionar segurança, acessibilidade e conforto na mobilidade de
pedestres, ciclistas e outros usuários das vias públicas.
Art. 5º As disposições desta Lei são de observância imperativa para todos os
empreendimentos imobiliários, projetos de infraestrutura e parcelamentos do solo a serem
realizados na sede do município de Juara.
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81º Estendem-se às áreas dos distritos do município de Juara as disposições
contidas neste artigo, devendo tais áreas obedecer às normativas concernentes ao leito
carroçável de suas vias, conforme prescrito nesta Lei.
82º Consideram-se Distritos as subdivisões territoriais do Município que,
mesmo distantes do núcleo central urbano, apresentam centralidades autônomas e vocação
híbrida para o desenvolvimento de atividades urbanas e rurais. Essas áreas deverão
obedecer rigorosamente aos parâmetros estabelecidos pela Lei de Hierarquização Viária, de
modo a garantir a compatibilidade e o equilíbrio no uso do solo e na ocupação urbana.
Art. 6º Esta Lei prevalece sobre as normas de parcelamento do solo, uso e
ocupação do solo no que diz respeito a critérios de hierarquização viária, padrões
geométricos, afastamentos e demais parâmetros urbanísticos definidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS VIAS URBANAS
Seção |
Classificação da Hierarquização das Vias Urbanas
Art. 7º De acordo com as características funcionais e físicas do sistema viário
urbano, ficam estabelecidas 05 (cinco) classes de vias:
I - locais: formadas pelas vias que garantem acesso local às residências e
atividades;
Il - coletoras: formadas pelas vias que fazem a ligação entre os bairros;
HI - principais: formadas pelas vias de atravessamento com média capacidade
de tráfego;
IV - estruturais: formadas pelas vias de atravessamento com alta capacidade
de tráfego;
V - contemplação: formadas por vias destinadas a áreas de interesse
ambiental, turístico ou recreativo.
Parágrafo único: Integram a Classe de Vias Locais todas as Vias Públicas
Urbanas existentes na data de publicação desta Lei, não discriminadas ou relacionadas nas
demais classes.
Seção II
Dos Padrões Geométricos Mínimos e Afastamentos
Art. 8º A cada classe de via corresponde um Padrão Geométrico Mínimo
(PGM) de caixa viária, exceto para a classe de Vias Especiais.
$1º Para os efeitos desta Lei, Padrão Geométrico Mínimo (PGM) de caixa viária
é a largura mínima estabelecida nesta lei para cada classe de via.
82º O Padrão Geométrico Mínimo (PGM) é aplicado a partir do meio do leito
carroçável, sendo a largura total da via definida pela soma das metragens dos dois lados, a
partir desse ponto central. Um quarto do PGM é destinado às calçadas, e o restante define o
afastamento frontal mínimo para edificações.
$3º Nas vias que margeiam um curso d'água, estando este localizado no seu
centro, para o cálculo do PGM incidente nos lotes lindeiros, será considerada a margem do
canal como ponto inicial para a medida da largura total do padrão da via.
$4º O PGM é critério para fins de definição do Afastamento Frontal Mínimo,
que deverá ser respeitado em todas as construções.
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Art. 9º Integram a caixa viária:
I-leito carroçável: destinado ao trânsito de veículos;
II - calçadas adjacentes: destinadas ao trânsito de pedestres;
HI - canteiros centrais.
$1º A largura mínima de cada calçada adjacente que integra uma caixa viária
é de 1/4 (um quarto) do PGM respectivo.
$2º Sendo a via projetada com largura superior à exigida em razão de sua
classificação, a proporcionalidade entre a largura total da caixa viária e a calçada fica a
critério do autor do projeto, respeitadas as larguras mínimas definidas pelo PGM da via.
$3º Tendo a rua largura maior do que o PGM definido por sua tipologia, as
construções nos lotes lindeiros poderão ser projetadas no alinhamento do lote.
84º O muro de divisa dos lotes com o alinhamento da via deverá ser
construído no alinhamento definido pelo Afastamento Frontal Mínimo.
85º Nas vias em que houver canteiro central, este será contabilizado como
parte integrante da caixa viária e deverá ter largura mínima de 50 centímetros e máxima de
3 metros, dependendo do tipo de via e de sua classificação funcional. O canteiro central
servirá para organizar o tráfego, separar os sentidos de circulação e poderá abrigar
infraestrutura de iluminação, arborização e sinalização.
86º Nos casos em que a inclusão do canteiro central resultar em afastamento
frontal zerado ou inferior ao necessário para garantir o espaço da calçada, a calçada deverá
sempre preservar sua dimensão mínima definida para cada tipo de via, sendo proibido o
avanço de construções sobre esse espaço. A calçada, portanto, terá prioridade no uso do
espaço remanescente da caixa viária, assegurando o trânsito adequado de pedestres.
Art. 10. Os Padrões Geométricos Mínimos de Caixa Viária e Leito Carroçável
são definidos da seguinte maneira:
I-vias Principais: Caixa viária de 24 metros, com leito carroçável mínimo de
30 metros e calçada mínima de 3 metros. Não há exigência de afastamento frontal, O Padrão
Geométrico Mínimo (PGM) total é de 15 metros.
II - vias Coletoras: Caixa viária de 12 metros, com leito carroçável mínimo de
18 metros e calçada mínima de 3 metros. O afastamento frontal mínimo será de 2 metros. O
PGM total é de 11 metros.
HI - vias Locais: Caixa viária de 7 metros, com leito carroçável mínimo de 12
metros e calçada mínima de 2,5 metros. O afastamento frontal mínimo será de 3 metros. O
PGM total é de 9 metros.
IV - vias de Contemplação: A definição dessas vias será estabelecida pela Lei
de Macrozoneamento. A classificação da via e a aplicação do Padrão Geométrico Mínimo
(PGM) serão determinadas de acordo com a largura do eixo carroçável, Independentemente
do tamanho da via, o PGM será aplicado conforme o eixo, o que determinará a categoria da
via. A velocidade máxima permitida para todas essas vias será de 30 km/h.
$1º Fica estipulado que o PGM das vias estruturais realizadas posteriores à
aprovação desta lei será de 20 metros de caixa viária. com leito carroçável mínimo de 12
metros.
82º O imóvel que limita com mais de uma via obedecerá ao PGM estabelecido
para cada via, com foco na segurança e na fluidez do trânsito.
83º Nos lotes de esquina, o Padrão Geométrico Mínimo (PGM) será aplicado
considerando a testada principal do lote, correspondente à via de maior hierarquia. Na
lateral do lote de esquina, será exigido um afastamento mínimo de 1,50 metros em caso de
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aberturas. Na ausência de aberturas, as edificações poderão ser construídas até o limite do
lote, respeitando, em qualquer caso, o espaço destinado às calçadas e demais exigências de
acessibilidade e segurança.
CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE AFASTAMENTOS, ALINHAMENTOS E INFRAESTRUTURA
Seção Única
Afastamentos e Alinhamentos Prediais
Art, 11. Os afastamentos frontais, laterais e de fundos das edificações deverão
observar os Padrões Geométricos Mínimos (PGM) estabelecidos para cada tipo de via,
conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único. O alinhamento predial deve respeitar as diretrizes viárias
estabelecidas pela Lei de Hierarquização Viária, garantindo que a ocupação do solo não
interfira na circulação e na segurança das vias públicas.
CAPÍTULO IV
ALINHAMENTO HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 12. Os afastamentos e as calçadas dos novos projetos de urbanização ou
revitalização deverão respeitar os alinhamentos históricos existentes, preservando a
conformidade urbanística e a continuidade visual das vias públicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei deverá ser aplicada em consonância com as normas de uso e
ocupação do solo, edificação, posturas e sanitárias do município, assegurando que as
diretrizes de hierarquização viária complementem as ações de planejamento urbano para
promover um desenvolvimento ordenado, seguro e sustentável.
Art. 14. O município deverá fazer as regulamentações necessárias ao bom
cumprimento desta norma.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 018 de 2006.
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Carlos Amad irena
Prefeito do Município
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Anexo I - Padrão Geométrico Mínimo.
VIA LOCAL
PGM 9 METROS
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VIA COLETORA
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VIA PRINCIPAL
PGM 15 METROS =
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VIA ESTRUTURAL
PGM 20 METROS
CAIÇADA 3 METROS LEITOCARROÇÁVEL 6 METROS Cemtmocuarar LEITO CARROÇÁVELE METROS CALÇADA 3 METROS
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Anexo III
Tabela da Hierarquização Viária
Tabela 1: Vias Principais (VP)
Código | Descrição
Inicia-se na esquina da Avenida José Alves de Bezerra com a Avenida
VP01 | |Vitória, seguindo a Avenida José Alves Bezerra sentido norte até o final do
perímetro urbano.
Inicia-se na esquina da Rua Angélica Siqueira Botelho com a Rua Francisca
VP02 | |lVieira Botelho, seguindo sentido oeste pela Avenida Dante Martins de
jOliveira por seiscentos metros.
VP0O3 | |Avenida Brasil por toda sua extensão.
VP04 | |Rua Rondônia por toda sua extensão. ]
[vPos [Rua Monteiro Lobato por toda sua extensão.
VP06 ] Avenida Maranhão por toda sua extensão.
VPO7 ] Avenida Mato Grosso por toda sua extensão.
VP08 |Rua Leopoldo José Prebianca por toda sua extensão.
VP09 | |[Rua Olga Catharine Colza por toda sua extensão.
Estrada Ubaldo Furlan por toda sua extensão percorrendo a Avenida Orílio
Alécio por toda sua extensão.
|VP11 | |jRua Universitária por sua extensão até o final do Recanto Universitário III.
VP12 |Avenida Ayrton Senna por toda sua extensão.
VP13 | |[Rua Marília por toda sua extensão.
VP44 Avenida Rio Grande do Sul até o início da Rua Paraguaçu Paulista,
seguindo pela Avenida Francisco Pereira Azoia.
Avenida Paraná seguindo até a esquina com a Rua Ricardo Souza
Rodrigues.
VP16 1 Rua Genésio Borges Teixeira por toda sua extensão.
Inicia-se na esquina da Avenida Rio Arinos com a Avenida Ayrton Senna,
seguindo sentido sul pela Avenida Rio Arinos até o aeroporto.
VP18 | [Avenida Antares por toda sua extensão. 3]
Vias principais planejadas, estão ilustradas no mapa em anexo, com o intuito de nortear!
o traçado a ser seguido, mas cabe as análises futuras consolida-las, sabendo-se que
não pode ter alterações que modifique a finalizada e função de cada uma.
VP1O
VP15
VP17
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Tabela 2: Vias Coletoras (VC)
Código! Descrição
Rua Gramado por toda sua extensão, seguindo pela Rua Panamá por toda
sua extensão.
Rua Tocantins por toda sua extensão, seguindo a Rua Costa Rica por toda
VC0o2 ||sua extensão, seguindo Rua Manaus por toda sua extensão até a Rua
[Castelo Branco e Antônio Ferreira Sanches em toda sua extensão.
VCO3 |/Rua Colômbia por toda sua extensão.
[vco4 Trecho da Rua Bolívia entre a Rua Costa Rica e Rua Colômbia.
VCO5 |] Trecho da Rua Chile entre a Rua Costa Rica e Rua Colômbia.
VC06 ||Rua Argentina por toda sua extensão.
VCO7 ||Rua Aracaju por toda sua extensão.
VCO8 |Rua Nápoles por toda sua extensão.
Rua Belo Horizonte por toda sua extensão, seguindo até a Rua Anita
Garibaldi por toda sua extensão.
VC10 ||Rua Campo Grande por toda sua extensão.
Inicia-se na esquina da Rua Castelo Branco com a Rua Adenilson de Brida,
|seguindo ao oeste até Avenida Mato Grosso.
Inicia-se na esquina da Avenida Ayrton Senna com Lote Pasqualotto,
vc12 seguindo em direção sul até Rua Oliveira, seguindo por ela até a Rua Niterói,
continuando até a Avenida Vitória, encontrando a Rua Macapá até a Rua
Florianópolis por toda sua extensão.
VC13 |lAvenida Rio de Janeiro por toda sua extensão.
Rua Ivan Delarica por toda sua extensão, seguindo a Rua São João Geraldo
por toda sua extensão.
Inicia-se na esquina da Avenida Rio Grande do Sul com a Rua Curitiba,
seguindo sentido sul até a Avenida Ayrton Senna.
VC16 ||Rua Orivaldo Alves dos Santos por toda sua extensão.
VC17 [Rua Florianópolis por toda sua extensão.
[VC18 |Rua São Geraldo por toda sua extensão.
[vC19 J[Rua Projetada 07 por toda sua extensão.
VC20 ||Rua Takeda por toda sua extensão.
VC21 ||Avenida Luiz Gatti por toda sua extensão.
[VC22 |Rua José Dorta de Oliveira por toda sua extensão.
[vc23 Rua Paraguaçu Paulista por toda sua extensão.
Inicia-se na Rua Várzea Alegre até a Rua Roobyson F. Ribeiro, seguindo até
VCc24 - =
a Rua da Glória por toda sua extensão.
Inicia-se na Rua Parati, seguindo pela Avenida José Mariano da Silva,
VC25 |lcontinuando pela Rua Ricardo Souza Rodrigues, finalizando na esquina da
Rua Pinhos.
VCo1
VCog
VC11
VCt4
VC15
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[Código] Descrição
VC26 ] Rua Barão do Rio Branco por toda sua extensão.
VC27 ||Rua Vila Nova por toda sua extensão.
VC28 ||Rua Rio Branco por toda sua extensão.
VC29 [Rua Porto Velho por toda sua extensão. ]
VC30 ] Rua Hélio Sguario Muchalak por toda sua extensão. ]
VC31 ||Rua Gabriel de Souza Botelho por toda sua extensão. ]
vc32 Inicia-se na Rua Rinzo Guinoza, seguido até a Rua Projetada 08 por toda sua
jextensão. 1]
Tabela 3: Vias de Contemplação (VCT)
[Código
| Descrição ]
'As vias de contemplação têm restrição de velocidade de 30 km/h, iniciando-
se na esquina da Avenida José Alves Bezerra com a Avenida Vitória,
VCT | |seguindo por toda a rotatória da Praça dos Colonizadores, seguindo a
Avenida Rio Arinos e suas vias adjacentes entre as vias Rio de Janeiro e Rua
São Geraldo até a Avenida Ayrton Senna.
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei Complementar, que tem como objetivo instituir e regulamentar a Hierarquização
Viária no Município de Juara, em consonância com o Plano Diretor Municipal, atualmente
em trâmite nesta Casa Legislativa. A presente proposta visa promover o desenvolvimento
ordenado do território urbano, assegurando que a ocupação do solo e o planejamento viário
se alinhem com os princípios de mobilidade urbana, acessibilidade e segurança viária.
1. Fundamentação Legal
A proposição deste Projeto de Lei está em plena consonância com o Plano
Diretor Municipal de Juara, cuja revisão estrutural impõe a necessidade de adequação e
criação de normas complementares que garantam sua efetividade. O Estatuto da Cidade
(Lei Federal nº 10.257/2001) estabelece como preceito fundamental a integração do
planejamento urbano com as dinâmicas de circulação viária, visando promover um
desenvolvimento sustentável e equitativo. Ainda, fundamenta-se na Lei Federal nº
6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e exige que todo planejamento
territorial contemple um sistema viário coerente.
A presente norma, portanto, alinha-se a essas diretrizes maiores, bem como
ao conjunto de legislações municipais, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de
Posturas e as Leis Complementares de Parcelamento do Solo, assegurando a
conformidade do planejamento viário com as especificidades do território municipal.
2. Necessidade de Revisão e Compatibilização Normativa
O Plano Diretor Municipal em trâmite institui uma nova visão para o
desenvolvimento urbano de Juara, determinando a revisão de diversas legislações
complementares, entre elas a que versa sobre a Hierarquização Viária. O crescimento
urbano demanda um sistema viário adaptado às novas necessidades de mobilidade e ao
aumento da densidade demográfica. A ausência de uma regulamentação detalhada sobre a
classificação das vias compromete a ordenação territorial, gerando conflitos de trânsito,
insegurança viária e impactos negativos na ocupação urbana.
Desta forma, a hierarquização das vias visa a promover um fluxo viário
adequado, distinguindo as funções de cada via dentro da malha urbana, conforme o uso
predominante e a necessidade de conectividade entre os bairros e os centros de atividade. O
presente projeto é, portanto, imprescindível para assegurar que as novas diretrizes do Plano
Diretor possam ser efetivamente implementadas.
3. Objetivos da Lei de Hierarquização Viária
A Lei de Hierarquização Viária tem por finalidade organizar as vias urbanas
de acordo com suas funções, estabelecendo critérios claros para sua classificação, projeto e
uso. Entre seus principais objetivos, conforme definido no Capítulo I do projeto de lei,
destacam-se:
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
e Garantir a continuidade e coerência do sistema viário existente,
assegurando que o parcelamento do solo atenda às demandas de conectividade e mobilidade
urbana;
e Atender às demandas de uso e ocupação do solo, promovendo o
desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, conforme previsto nas legislações de
parcelamento;
e Integrar o planejamento urbano com a circulação viária, promovendo
uma eficiente compatibilização entre o tráfego e o uso do solo;
e Estabelecer um sistema hierárquico de vias, que assegure a adequada
distribuição do tráfego, proporcionando segurança e acessibilidade a todos os usuários,
incluindo pedestres e ciclistas;
e Definir padrões geométricos e operacionais das vias, com base em
critérios como o afastamento frontal mínimo e a largura mínima das calçadas, garantindo a
fluidez do trânsito e a segurança viária.
4. Impactos Jurídicos e Sociais
A hierarquização das vias proporciona segurança jurídica na organização do
espaço urbano, definindo claramente os critérios para o parcelamento e a ocupação do solo.
Ao regulamentar o uso das vias públicas e suas respectivas classificações, o Município
assegura que as novas construções respeitem as diretrizes viárias, prevenindo o surgimento
de áreas de conflito, seja no trânsito ou na ocupação desordenada do solo.
Em termos sociais, a regulamentação viária promove uma mobilidade urbana mais
inclusiva, garantindo que as vias públicas sejam adequadamente dimensionadas para
atender às necessidades de pedestres, ciclistas e veículos. A segregação das funções viárias
(vias principais, coletoras, locais e de contemplação) permitirá um planejamento mais
eficiente, facilitando a acessibilidade entre bairros e melhorando a qualidade de vida da
população.
5. Conclusão
Diante do exposto, resta claro que a aprovação desta Lei Complementar é de
suma importância para garantir a coerência e o desenvolvimento organizado do território
municipal, em consonância com o Plano Diretor e as demais legislações urbanísticas. A
Hierarquização Viária proposta ordena o uso do solo e promove uma ocupação equilibrada
e segura das vias públicas, essencial para o crescimento sustentável de Juara.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta medida, que
é não apenas um passo importante para a modernização do sistema viário, mas também para
a construção de uma cidade mais segura, acessível e justa para todos.
/)
Aba
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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8
S
a
ED
&
e
Câmara Municipal de Juara - MT - Juara - MT | III
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001909
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
Número / Ano | 001909/2024
Data /
Horário
Assunto |
Interessado
Natureza
Tipo )
Documento Ofício
22/11/2024 - 13:06:46
Oficio nº 807/2024 -
sobre a Hicrarquizaç
GP- Encaminhamento de Projeto de Lei Complem
ão Viária no município de Juar.
entar nº 011/2024 - D
Juara
ispõe
e dá outras providências.
Carlos Amadeu Sirena - Prefeito
Administrativo
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Emitido por Sec.Legislativa. Alessandra