Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 808/2024 - GP
Juara-MT, 21 de novembro de 2024.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 012/2024 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município
de Juara e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade a Lei Orgânica
do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
1Y” AM UMA
Carlos Ama ANE
Prefeito do Município
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no
Município de Juara e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei regula o parcelamento do solo para fins urbanos no
Município de Juara, com fundamento nas Leis Federais nº 6.766/79, nº 9.785/99 e nº
10.932/04, observadas as demais normas federais e estaduais aplicáveis, bem como as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
$ 1º Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos as áreas que, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Macrozoneamento do Município,
foram formalmente declaradas como urbanas pela legislação municipal, conforme
delineado no Plano Diretor Municipal.
8 2º Considera-se Zona Agrícola, para fins desta Lei, aquela pertencente ao
Município de Juara, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na Lei
Complementar mencionada no parágrafo anterior.
$ 3º Esta Lei considera, ainda, como áreas suscetíveis de parcelamento
para fins urbanos, as centralidades urbanas e os perímetros descontinuados, definidos
como zonas urbanas que, por suas características específicas, podem vir a ter seus usos
alterados por meio de outorga onerosa do direito de construir ou de alterar o uso do solo,
conforme disposto no Plano Diretor Municipal e nas legislações complementares
aplicáveis.
$ 4º Consideram-se Distritos, para os fins desta Lei, as subdivisões
territoriais do Município que, embora não constituam áreas urbanas contínuas ao núcleo
central da cidade, possuem centralidades autônomas, vocacionadas para o
desenvolvimento de atividades urbanas e rurais. Tais distritos deverão observar
rigorosamente as diretrizes de hierarquização viária e seguir padrões urbanísticos
compatíveis, assegurando a organização territorial e o equilíbrio funcional entre os
diferentes usos e ocupações.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I-orientar o projeto e a execução de serviços ou obras de parcelamento do
solo para fins urbanos no Município;
Il - prevenir a formação de assentamentos urbanos em áreas impróprias;
HI - evitar a comercialização de lotes inadequados para as atividades
urbanas;
IV - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo;
V - garantir a manutenção das áreas urbanizadas.
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VI - promover a sustentabilidade ambiental e a preservação dos recursos
naturais locais, integrando o desenvolvimento urbano à proteção ambiental.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento,
desmembramento ou remembramento no Município depende de prévia licença da
Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando aplicável, as autoridades mencionadas no
Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/79.
$ 1º As disposições desta Lei aplicam-se também aos loteamentos,
arruamentos e desmembramentos realizados em virtude de divisão amigável ou judicial,
para extinção de comunhão ou outros fins.
$ 2º O Poder Executivo poderá negar licença para parcelar em áreas
específicas ou suspender temporariamente a aprovação de parcelamentos no Município.
8 3º Esta Lei complementa as exigências urbanísticas estabelecidas na Lei
Hierarquização Viária do município de Juara.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I- abairramento: Processo de subdivisão de uma área urbana em bairros,
com a definição de seus limites e características específicas, de acordo com o Plano
Diretor Municipal e outras normas urbanísticas aplicáveis;
Il - alinhamento: Linha divisória entre terreno particular ou público e via
ou logradouro público;
III - afastamento frontal mínimo: Distância mínima entre a projeção de
uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao lote edificado;
IV - alvará: Documento expedido pelo Município concedendo licença para
funcionamento de atividades ou execução de serviços e obras;
V - área de fundo de vale: Área do loteamento destinada à proteção de
nascentes e cursos d'água;
VI - Área total: Área abrangida pelo loteamento, desmembramento ou
condomínio horizontal, de acordo com os limites definidos no registro imobiliário;
VII - área líquida: Área resultante da diferença entre a área total do
loteamento e a soma das áreas de logradouros públicos, espaços livres de uso público e
outras áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VIII - arruamento: Logradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IX - condomínio horizontal: Parcelamento do solo formando área fechada
por muros, com acesso único controlado, em que cada unidade autônoma possui fração
ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de acesso e
recreação;
X - desdobro: Subdivisão de um lote em novos lotes com acesso por via
pública existente, criando novas unidades;
XI - desmembramento ou subdivisão: Subdivisão de glebas em lotes
destinados à urbanização ou edificação, utilizando o sistema viário existente ou
planejado, desde que não implique abertura de novas vias não planejadas, nem
prolongamento ou ampliação das já existentes;
XII - equipamento comunitário: Equipamento público destinado a
educação, cultura, lazer, saúde, segurança e similares;
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XIII - equipamento urbano: Equipamento público de abastecimento de
água, coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública e telefonia;
XIV - espaço livre de uso público: Área do loteamento reservada ao uso
comum e/ou especial do público, para recreação, lazer e atividades ao ar livre;
XV - fração ideal: Índice de participação indivisa de cada condômino nas
áreas comuns do condomínio ou edificação de propriedade coletiva;
XVI - fundo do lote: Divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a
divisa oposta à menor testada;
XVII - gleba: Área de terra com localização e delimitação definidas, não
resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVIII - largura média do lote: Distância entre as divisas laterais do lote, ou
entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida
ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;
XIX - logradouro público: Área de propriedade pública e de uso comum
e/ou especial do povo, destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
XX - lote ou data: Terreno com infraestrutura, cujas dimensões atendam
aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;
XXI - loteamento: Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias já existentes;
XXII - padrão geométrico mínimo: Largura mínima definida para cada
classe de via;
XXIII - parcelamento: Subdivisão de gleba sob a forma de loteamento,
desdobro, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal;
XXIV - passeio ou calçada: Parte do logradouro ou via destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas, quando
desmontados;
XXV - pista de rolamento: Parte da via destinada ao tráfego de veículos;
XXVI - profundidade do lote: Distância entre a testada e o fundo do lote,
medida entre os pontos médios da testada e da divisa do fundo;
XXVII - quadra: Terreno circundado por vias de circulação, resultante de
parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVIII - remembramento ou unificação: Junção de dois ou mais lotes para
formar um único lote;
XXIX - talvegue ou talweg: Linha sinuosa definida pela sucessão dos pontos
de maior profundidade ao longo do leito de um curso d'água;
XXX - testada: Comprimento da frente do lote ou gleba, medido entre as
divisas laterais e no alinhamento da via pública ou via principal, no caso de lotes com
mais de uma frente;
XXXI - via de acesso: Área destinada à circulação de veículos e ao acesso às
unidades de condomínios horizontais;
XXXII - via de circulação: Avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e
caminhos de uso público;
XXXIII - urbanização do solo: Qualquer forma de intervenção urbanística,
como loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento ou condomínio
urbanístico;
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XXXIV - vazio urbano: Áreas parceladas ou não, situadas dentro da divisão
territorial oficial do Município, não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, que
dificultam o adensamento e promovem a expansão urbana desordenada, gerando
impactos negativos socioeconômicos e espaciais.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS URBANAS
Seção |
Da Divisão da Macrozona Urbana do Município de Juara
Art. 5º Fica estabelecida a divisão da Macrozona Urbana do Município de
Juara em três Zonas de Uso do Solo Urbano, com a finalidade de organizar o
desenvolvimento territorial conforme os diferentes tipos de uso do solo:
[-zona urbana de uso múltiplo (ZUM): Área destinada à integração de usos
diversos e atividades compatíveis com a vizinhança.
HI - zona de interesse à urbanização (ZIU): Área voltada para a expansão
urbana planejada, com foco em áreas ainda não parceladas e carentes de infraestrutura,
onde o desenvolvimento estará condicionado a rigorosos critérios urbanísticos e à
realização de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV).
HI - zonas urbanas especiais (ZUE): Áreas com características peculiares
que demandam tratamento diferenciado, subdivididas em diversas subcategorias
específicas.
$1º Aaprovação de qualquer projeto ou edificação nas zonas mencionadas
deverá observar, de forma prioritária, as disposições estabelecidas pela Lei de
Hierarquização Viária, a qual se reveste de superioridade normativa no que tange ao
planejamento e ordenamento do uso do solo urbano. A conformidade com essa Lei deve
ser rigorosamente comprovada antes de qualquer consideração sobre outras normativas
ou diretrizes específicas.
$ 2º Consideram-se Distritos as subdivisões territoriais do Município que,
mesmo distantes do núcleo central urbano, apresentam centralidades autônomas e
vocação híbrida para o desenvolvimento de atividades urbanas e rurais. Essas áreas
deverão obedecer rigorosamente aos parâmetros estabelecidos pela Lei de
Hierarquização Viária e serão orientadas pelos princípios das Zonas de Uso Múltiplo
(ZUM), de modo a garantir a compatibilidade e o equilíbrio no uso do solo e na ocupação
urbana.
Seção Il
Da Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM)
Art. 6º A Zona Urbana de Uso Múltiplo (ZUM) é destinada à integração dos
vários usos e atividades urbanas, desde que estas sejam compatíveis entre si e com o
entorno imediato, promovendo uma coexistência harmônica e sustentável.
Art. 7º Na Zona Urbana de Uso Múltiplo, fica vedada a implantação de
atividades e empreendimentos classificados como de Alto Impacto Segregável, a fim de
preservar a qualidade de vida e o bem-estar da população local.
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Art. 8º A aprovação de atividades ou empreendimentos classificados como
de Médio Impacto estará condicionada à análise de localização e à conformidade com os
critérios definidos para a Análise de Atividade.
Art. 9º A implementação de atividades ou empreendimentos classificados
como de Alto Impacto Não Segregável dependerá do cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e pelo Relatório de Impacto
de Vizinhança (RIV), visando mitigar eventuais impactos negativos.
Seção III
Da Zona de Interesse à Urbanização (ZIU)
Art. 10. A Zona de Interesse à Urbanização (ZIU) abrange áreas dentro da
Macrozona Urbana que ainda não foram parceladas para fins urbanos, sendo destinada
à ampliação planejada da ocupação urbana, com foco na provisão de infraestrutura e
serviços públicos essenciais.
Art. 11. O licenciamento de atividades ou empreendimentos na ZIU deverá
observar as mesmas exigências de uso do solo estabelecidas para a Zona Urbana de Uso
Múltiplo (ZUM), além de atender às diretrizes adicionais impostas por estudos
urbanísticos, incluindo Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 12. Áreas resultantes de loteamentos, desmembramentos e
condomínios urbanísticos aprovados na Zona de Interesse à Urbanização passarão a
integrar a Zona Urbana de Uso Múltiplo, após o registro do projeto de parcelamento do
solo em Cartório de Imóveis.
Parágrafo único. O desenvolvimento de qualquer empreendimento na ZIU
deve observar estritamente as disposições da Lei de Hierarquização Viária, sendo este o
primeiro critério a ser avaliado e aprovado pela autoridade competente antes de
considerar outros aspectos regulatórios.
Seção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 13. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é destinada à promoção
da moradia digna e à regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa
renda, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.977/2009,
regulamentada pelo Decreto nº 7.499/2011, e outras legislações correlatas.
$ 1º A ZEIS deve priorizar a implementação de infraestrutura básica,
incluindo rede de água, esgoto, drenagem, energia elétrica e pavimentação, visando
melhorar as condições de habitabilidade.
$ 2º As intervenções nas ZEIS devem ser acompanhadas por programas de
assistência técnica pública e gratuita para projetos habitacionais de interesse social,
conforme previsto na Lei Federal nº 11.888/2008.
$ 3º Os projetos urbanísticos nas ZEIS deverão prever espaços de
convivência comunitária, áreas de lazer e serviços públicos, visando à integração social
e à melhoria da qualidade de vida dos moradores.
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$ 4º A delimitação e regulamentação das ZEIS deverão ser estabelecidas
em lei municipal específica, respeitando os critérios de densidade e ocupação definidos
para áreas de interesse social.
Art, 14. A criação e a gestão das ZEIS serão orientadas pelo Plano Diretor
Municipal, e sua implantação dependerá da aprovação de projetos específicos pelo Poder
Executivo Municipal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A utilização de mecanismos de outorga onerosa do direito
de construir, a concessão de uso especial para fins de moradia, e a regularização
fundiária nas ZEIS serão regidas pelas disposições desta Lei e por legislação específica
pertinente.
Seção V
Zonas Urbanas Especiais (ZUE)
Art. 15. As Zonas Urbanas Especiais (ZUE) são áreas que, devido a suas
características singulares, demandam um tratamento diferenciado no planejamento e na
gestão urbana. Estas zonas são divididas nas seguintes subcategorias:
Subseção |
Das Zonas Centrais (ZC)
Art. 16. A Zona Central (ZC) é caracterizada pela configuração nuclear, com
função polarizadora de atividades e empreendimentos diversificados.
Art. 17. A aprovação de atividades ou empreendimentos de Médio Impacto
nas Zonas Centrais fica condicionada ao atendimento das exigências da Análise de
Atividade.
Art. 18. À aprovação de atividades ou empreendimentos da categoria Alto
Impacto Não Segregável na Zona Central fica condicionada ao atendimento das
exigências do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e ao Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV). Deve-se também considerar o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT),
conforme a necessidade.
Art. 19. Na Zona Central não será permitido o licenciamento de atividades
e empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.
Art, 20. O licenciamento de atividades e empreendimentos da categoria
Médio Impacto na Zona Central fica condicionado ao atendimento das exigências
definidas na Análise de Atividade.
Subseção II
Da Zona de Alto Impacto (ZAI)
Art 21. A Zona de Alto Impacto (ZAI) é destinada às atividades e
empreendimentos da subcategoria Alto Impacto Segregável.
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Art. 22. Na Zona de Alto Impacto serão permitidas as atividades e
empreendimentos das categorias Médio Impacto e da subcategoria Alto Impacto, exceto
o uso residencial.
Art. 23. Na Zona de Alto Impacto não é permitida a implantação das
atividades que integram a categoria do uso residencial, conforme definido nesta Lei
Complementar.
$ 1º A aprovação de qualquer empreendimento na Zona de Atividade
Industrial (ZAI) está condicionada à análise prévia da Lei de Hierarquização Viária, a qual
deve ser rigorosamente observada antes da consideração de outras disposições
específicas desta Lei.
$ 2º Não obstante este zoneamento não estar contemplado no
Macrozoneamento vigente, futuras instalações em perímetros descontinuados, definidos
mediante outorga onerosa de alteração de uso, que apresentem tais características,
deverão submeter-se a este zoneamento. A outorga mencionada está prevista no Plano
Diretor e deve seguir estritamente as diretrizes e regulamentações estabelecidas.
Subseção II
Das Zonas Corredores de Tráfego (ZCTR)
Art. 24. As Zonas Corredores de Tráfego (ZCTR) são zonas lineares ao
longo de vias estruturais, principais e coletoras, destinadas a facilitar o fluxo de tráfego
e o acesso aos lotes urbanos.
Art. 25º As Zonas Corredores de Tráfego subdividem-se em:
I - zonas corredores de tráfego 1 (ZCTR 1): Compreendem os lotes com
frente para as vias públicas urbanas classificadas como Vias de Contemplação.
Il - zonas corredores de tráfego 2 (ZCTR 2): Compreendem os lotes com
frente para as vias públicas urbanas classificadas como Vias Principais.
III - zonas corredores de tráfego 3 (ZCTR 3): Compreendem os lotes com
frente para as vias públicas urbanas classificadas como Vias Coletoras.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis situados em esquinas formadas por
corredores de diferentes classificações, o [licenciamento de atividades e
empreendimentos seguirá os índices urbanísticos estabelecidos para o corredor onde se
dará o acesso da atividade, ou quando o acesso se der por mais de uma via, para o
corredor de menor restrição.
Art. 26. Nas Zonas Corredores de Tráfego (ZCTR 1), a velocidade máxima
permitida é estabelecida em 30 (trinta) quilômetros por hora, em conformidade com as
normas de trânsito vigentes, especialmente aquelas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e outras legislações complementares aplicáveis. Este limite tem como
objetivo primordial a preservação do bem-estar coletivo, harmonizando a circulação de
veículos com o fluxo de pedestres, e deve ser rigorosamente observado em todas as vias
pertencentes a estas zonas.
Art. 27. Os parâmetros de lote mínimo e índices urbanísticos permitidos
em ZCTR serão estabelecidos conforme as disposições desta Lei.
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Art. 28. Para a implantação das atividades das categorias Médio Impacto
deverá ser feita a Análise de Localização e Análise de Atividade.
Parágrafo único. A aprovação de qualquer projeto na ZCTR deve respeitar
integralmente as disposições da Lei de Hierarquização Viária, sendo a conformidade com
essa Lei a primeira condição para aprovação.
Subseção IV
Zona de Reserva de Corredor de Tráfego (ZRCT)
Art. 29. As Zonas de Reserva de Corredores de Tráfego (ZRCT) são zonas
destinadas à abertura de novas vias e interligações entre os corredores de tráfego
existentes ou planejados e/ou seus prolongamentos.
Art. 30. A ZRCT terá os mesmos parâmetros urbanísticos das ZCTR após a
sua implantação.
Art. 31. Na ZRCT poderá ser utilizada a transferência de potencial
construtivo, assim que a mesma for delimitada por Lei, atendendo ao interesse público.
Art. 32. O Município determinará, por meio de regulamentação específica,
o perímetro das Zonas tratadas nesta subseção, a partir do qual ficará proibida a
execução de novas edificações ou ampliações nestas zonas.
Parágrafo único. Antes da implantação de qualquer projeto ou
infraestrutura na ZRCT, a Lei de Hierarquização Viária deve ser considerada
prioritariamente, e seu cumprimento deve ser comprovado para assegurar a
conformidade com as diretrizes urbanísticas.
Subseção V
Do Zoneamento Aeroportuário (ZAR)
Art. 33º O Zoneamento Aeroportuário (ZAR) compreende a área situada
nos arredores do Aeroporto Municipal de Juara, abrangendo uma zona de segurança e
restrições específicas para a ocupação do solo e a instalação de atividades, conforme
normas técnicas e regulamentações federais que regem a operação aeroportuária e a
segurança aeronáutica. As tabelas descritivas das subzonas e o gabarito de altura
referente à rampa de aproximação estão detalhados no Anexo V deste documento.
$ 1º O Zoneamento Aeroportuário (ZAR) visa a proteger as operações
aéreas, garantir a segurança da navegação aérea, mitigar impactos ambientais e
acústicos, e evitar o conflito entre as atividades urbanas e as operações do aeroporto.
$ 2º As áreas dentro do ZAR são divididas em subzonas com diferentes
graus de restrição, de acordo com a proximidade ao aeroporto e a altura das edificações
permitidas, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e as
normativas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI):
I- subzona de aproximação e decolagem (ZAR-AD): Área que se estende ao
longo das pistas de pouso e decolagem, onde as edificações e atividades são severamente
restringidas para evitar obstáculos ao tráfego aéreo. As alturas máximas permitidas para
construções são estabelecidas por curvas de nível e planos de segurança operacional.
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Nesse sentido, a superfície de aproximação, que se inicia ao final da pista, apresenta uma
inclinação de 2% a 3%, elevando-se gradualmente, Nos primeiros 100 metros, a altura
permitida é de até 2 metros, e a 500 metros, chega-se a 10 metros. A rampa de
aproximação segue até uma distância de 45.000 metros (45 km), onde as edificações
podem alcançar alturas significativamente maiores, respeitando o princípio de
segurança aérea progressiva.
Il - subzona de proteção do cone de emergência (ZAR-CE): Área adjacente
ao aeroporto, onde as restrições de altura são menos rigorosas, mas ainda essenciais
para a segurança das operações. Nesta subzona, são permitidas atividades que não
interfiram com as rotas de voo e que respeitem as alturas máximas estabelecidas.
II - subzona de ruído (ZAR-R): Área onde as atividades sensíveis ao ruído,
como escolas, hospitais e residências, são desestimuladas ou proibidas. Nesta subzona,
o uso do solo deve ser orientado para funções que não sejam afetadas pelo ruído
aeronáutico, com a adoção de técnicas de isolamento acústico para novas edificações
permitidas.
IV - subzona de serviços e logística aeroportuária (ZAR-SL): Área destinada
à instalação de galpões, centros de distribuição, comércios e serviços relacionados à
operação aeroportuária, desde que não infrinjam as normas de segurança e os padrões
estabelecidos pela ANAC. As construções nesta subzona devem obedecer a critérios de
altura, segurança contra incêndio, e acessibilidade logística, sendo submetidas à
aprovação prévia da autoridade aeronáutica competente.
Art. 34. O licenciamento de qualquer atividade ou empreendimento dentro
do ZAR deve ser precedido de análise detalhada quanto à compatibilidade com as
operações aeroportuárias, considerando o Estudo de Impacto Aeroportuário (EIA) e o
Plano Básico de Zona de Proteção (PBZPA), elaborado em conformidade com as
diretrizes da ANAC e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Art. 35. A instalação de qualquer estrutura que emita sinais
eletromagnéticos, luzes intensas ou que possa atrair fauna que interfira com a segurança
das operações aeroportuárias é expressamente proibida no ZAR.
Art. 36. Qualquer nova edificação, modificação ou ampliação de estruturas
existentes dentro do ZAR deve ser previamente aprovada pela autoridade aeronáutica
competente, garantindo que não haja comprometimento da segurança e
operacionalidade do Aeroporto Municipal de Juara.
Parágrafo único. A aprovação de qualquer empreendimento na área do
ZAR deve, em primeiro lugar, observar a conformidade com a Lei de Hierarquização
Viária, além de cumprir as exigências específicas de segurança e compatibilidade com as
operações aeroportuárias estabelecidas pela ANAC e demais órgãos competentes.
Seção V
Zona de Proteção Perimetral (ZPP)
Art. 37. Na delimitação de todo o perímetro urbano do Município de Juara,
será estabelecida uma faixa de proteção, com extensão de 1 quilômetro, onde será
proibida a aplicação aérea de defensivos agrícolas, incluindo sobrevoo e pulverização.
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Esta área será denominada Zona de Proteção Perimetral (ZPP), visando à preservação
da saúde pública e à proteção ambiental.
Seção VI
Zona de Adequação Urbana (ZAU)
Art. 38. A Zona de Adequação Urbana (ZAU) receberá um tratamento
distinto, com ênfase na adequação das infraestruturas e na conformidade com as normas
de parcelamento do solo, conforme delineado nesta Lei.
$ 1º A implementação de melhorias na ZAU será orientada pela Operação
Urbana Consorciada, conforme previsto no Plano Diretor, com o objetivo de facilitar a
inclusão de infraestrutura e serviços básicos, promovendo o desenvolvimento ordenado
e sustentável dessa zona.
$ 2º Os projetos de parcelamento na ZAU, inclusive aqueles que envolvam
o desdobro de lotes, deverão observar rigorosamente as diretrizes aplicáveis aos
loteamentos, conforme estabelecido nesta Lei, e passar por um processo de adequação
junto ao Poder Público, visando garantir a regularização plena e o cumprimento das
exigências legais.
Seção VII
Das Categorias de Uso
Art. 39. As diversas atividades e empreendimentos no Município de Juara
são classificados em quatro categorias, considerando o impacto potencial sobre a
vizinhança e a infraestrutura local, conforme descrito a seguir:
1- compatível: Atividades que não apresentam caráter de incomodidade à
atividade residencial, podendo funcionar anexas às residências e que, pelo seu caráter,
servem de apoio à vida de âmbito local, sem gerar impactos significativos na qualidade
de vida ou na infraestrutura.
Il - baixo impacto: Atividades e empreendimentos que, devido ao seu baixo
grau de impacto, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por
infraestrutura, podem integrar-se harmoniosamente ao uso residencial, dispensando a
necessidade de mitigação de incômodos.
HI - médio impacto: Atividades que, pelo seu grau de impacto, porte,
periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infraestrutura,
requerem adequação às exigências desta Lei, devendo passar por uma análise criteriosa
de atividade e localização, para garantir que sejam compatíveis com a vizinhança e que
suas externalidades negativas sejam devidamente mitigadas.
IV - alto impacto: Atividades que, devido ao seu elevado grau de impacto,
porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento da demanda por infraestrutura,
estão sujeitas a condições especiais para sua localização e instalação, sendo obrigatória
a observância de requisitos adicionais, como a realização de Estudos de Impacto de
Vizinhança (EIV) e a aprovação prévia conforme os parâmetros definidos pela Lei de
Hierarquização Viária e outras normas superiores.
Parágrafo único. Os parâmetros e diretrizes específicos para cada
categoria de uso estão detalhados na Tabela 1 - Categorias de Uso.
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Art. 40. Quando um empreendimento ou atividade envolver duas ou mais
categorias de uso, sua análise será conduzida com base na categoria de maior exigência,
conforme as disposições legais vigentes.
Art. 41. Os benefícios decorrentes desta Lei não geram direitos adquiridos
e não permitem que haja mudança na destinação do imóvel, sendo vedada a conversão
do uso residencial para comercial, exceto quando expressamente permitido pela
legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
$ 1º A aplicação desta Lei deve respeitar a hierarquia normativa
estabelecida no ordenamento jurídico municipal, observando-se que a Lei de
Hierarquização Viária prevalece sobre as disposições aqui previstas. Qualquer conflito
entre as normas será resolvido em favor da conformidade com a Lei de Hierarquização
Viária, que estabelece diretrizes fundamentais para o planejamento e ordenamento do
uso do solo urbano.
$2º A análise de viabilidade para a instalação de atividades das categorias
Médio Impacto e Alto Impacto deve, obrigatoriamente, considerar a conformidade com
as normas de hierarquização viária e com os princípios estabelecidos no Plano Diretor
Municipal. Somente após a devida aprovação nestas instâncias superiores, poderá ser
procedida a análise das condicionantes específicas desta Lei.
$ 3º; Quando um empreendimento ou atividade envolver duas ou mais
categorias de uso, sua análise será conduzida com base na categoria de maior exigência,
conforme as disposições legais vigentes.
Art. 42. Os benefícios decorrentes desta Lei não geram direitos adquiridos
e não permitem que haja mudança na destinação do imóvel, sendo vedada a conversão
do uso residencial para comercial, exceto quando expressamente permitido pela
legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
$ 1º A aplicação desta Lei deve respeitar a hierarquia normativa
estabelecida no ordenamento jurídico municipal, observando-se que a Lei de
Hierarquização Viária prevalece sobre as disposições aqui previstas. Qualquer conflito
entre as normas será resolvido em favor da conformidade com a Lei de Hierarquização
Viária, que estabelece diretrizes fundamentais para o planejamento e ordenamento do
uso do solo urbano.
8 2º A análise de viabilidade para a instalação de atividades das categorias
Médio Impacto e Alto Impacto deve, obrigatoriamente, considerar a conformidade com
as normas de hierarquização viária e com os princípios estabelecidos no Plano Diretor
Municipal. Somente após a devida aprovação nestas instâncias superiores, poderá ser
procedida a análise das condicionantes específicas desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção 1
Dos Parcelamentos para Fins Urbanos
Art. 43, Poderá ocorrer o desdobro nos terrenos dos loteamentos
aprovados e registrados em Cartório de Registro de Imóveis, desde que os lotes
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resultantes não tenham área inferior a 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) e
testada mínima de 7,00 metros.
Parágrafo Único. As normas referentes ao desdobro devem respeitar as
disposições da Lei de Hierarquização Viária, assegurando que as infraestruturas viárias
sejam adequadas e que o parcelamento do solo esteja em conformidade com o
planejamento viário estabelecido.
Art. 44. Poderão ser admitidos parcelamentos de solo destinados a
projetos residenciais que atendam às disposições das Leis Federais nº 11.977/2009 e nº
12.424/2011, desde que os lotes resultantes possuam características adequadas.
Parágrafo único. Nos casos de loteamentos previstos no caput deste artigo,
serão admitidos lotes residenciais com área mínima de 200 m? (duzentos metros
quadrados) e frente mínima de 10 metros.
Art. 45. São consideradas áreas de fundo de vale aquelas que se localizam
em torno das nascentes e ao longo do leito dos cursos d'água, tendo como limites as suas
margens e uma via paisagística.
Parágrafo único. A distância mínima da via paisagística ao curso d'água
será de:
a) 50 metros em torno da nascente;
b) 15 metros da margem para cursos d'água com até 10 metros de largura;
c) 50 metros da margem para cursos d'água com 10 a 50 metros de largura;
d) 100 metros para cursos d'água com 50 a 200 metros de largura.
Art. 46. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I-articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, em
conformidade com as diretrizes de arruamento estabelecidas;
Il - obedecer aos Padrões Geométricos Mínimos das vias estabelecidos na
Lei de Hierarquização Viária, garantindo que as infraestruturas estejam adequadas e que
o parcelamento do solo esteja em conformidade com o planejamento viário.
$ 1º As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar
deverão ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecendo-se às normas das
concessionárias dos respectivos serviços públicos.
8 2º Na aprovação de condomínios horizontais, não será permitido
interromper o traçado das diretrizes de arruamento, devendo a gleba original ser
subdividida em tantas glebas quantas forem necessárias para a implantação das
referidas diretrizes.
$ 3º Nos condomínios horizontais, as áreas de uso comum destinadas a
vias de acesso são consideradas Vias Locais, aplicando-se, no mínimo, o Padrão
Geométrico Mínimo (PGM) de caixa viária de 9 metros, conforme estabelecido na Lei de
Hierarquização Viária.
8 4º Os condomínios horizontais lindeiros a logradouro público deverão
ter acesso direto ao logradouro público.
$ 5º Quando a gleba objeto de pedido de parcelamento não for contígua a
um loteamento existente, caberá ao parcelador efetuar, às suas expensas, a
pavimentação asfáltica de pelo menos uma via de acesso à gleba a ser parcelada.
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$ 6º A via de acesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser indicada
pelo Município quando da expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento.
Art. 47. Nos parcelamentos do solo para fins urbanos no Município deverão
ser previstos espaços livres de uso público e áreas destinadas a equipamentos
comunitários a serem doados ao Município pelo parcelador.
$ 1º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos
comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,
observados os parâmetros mínimos discriminados abaixo:
1 - 35% da área total do loteamento em zona classificada, sendo, no
mínimo, 5% para os espaços livres de uso público e 5% para as áreas destinadas a
equipamentos comunitários;
Il - 35% da área total do loteamento nas demais zonas tipificadas, sendo,
no mínimo, 7,5% para os espaços livres de uso público e 7,5% para as áreas destinadas
a equipamentos comunitários.
$ 2º O Poder Executivo poderá receber áreas de fundo de vale, mas estas
valerão apenas 1/4 (um quarto) de sua área, ou seja, serão computados 0,25 m? para
cada 1,00 m? de superfície real dessas áreas, para efeito do cálculo referido no $ 1º deste
artigo.
$3º As rótulas adotadas nas interseções viárias serão computadas na área
do sistema viário.
Art. 48. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o
patrimônio e domínio do Município, mediante escritura pública de doação paga pelo
parcelador, as áreas das vias de circulação, os espaços livres de uso público e as áreas
destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, bem como as áreas mencionadas no
8 2º do artigo 49º desta Lei, constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo
do loteamento, aprovados pelo Município.
Art. 49. Os imóveis constituídos por espaços livres de uso público e por
áreas de equipamentos comunitários não poderão ter sua destinação alterada pelo
parcelador ou pelo Poder Público Municipal, a partir da aprovação do projeto de
parcelamento, salvo nas hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 50. Nos condomínios horizontais, a área de uso comum destinada à
recreação será equivalente a 5% da área total da gleba e terá, no mínimo, 360 m?,
podendo ser dividida em, no máximo, duas localizações.
Art. 51. O Município não assumirá qualquer responsabilidade por
diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de
parcelamento.
Seção Il
Dos Parcelamentos para Fins Rurais
Art, 52. Não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na
Zona Agrícola do Município.
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$1º A Zona Agrícola somente poderá ser parcelada para fins de exploração
silviagropastoril e para os usos permissíveis especificados nesta Lei.
8 2º O parcelamento da Zona Agrícola deverá obedecer ao módulo mínimo
de 4,0 ha (quatro hectares) estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA).
$ 3º O parcelamento da Zona Agrícola deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - será registrada uma reserva florestal legal dentro do próprio imóvel,
preferencialmente em uma única área, previamente aprovada pela Secretaria de Estado
do Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA);
Il - as estradas de acesso às parcelas deverão ter pista de rolamento com
largura mínima de 10 metros.
$ 4º não serão exigidos para os parcelamentos rurais os demais requisitos
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA
Art. 53. A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pelo
Município ficará condicionada à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao
lote, da seguinte infraestrutura:
I- rede de abastecimento de água potável;
Il - rede de esgoto sanitário;
II - sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V-vias de circulação consolidadas.
8 1º Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada no caput
deste artigo em qualquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário deverá
providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura faltante como condição
para a aprovação do projeto de desmembramento pelo Município, sendo necessário que,
no mínimo, três dos itens mencionados estejam previamente disponíveis.
8 2º A execução dos elementos de infraestrutura referidos no parágrafo
anterior deverá obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais
competentes ou pelas concessionárias dos respectivos serviços.
$ 3º Havendo impossibilidade técnica de execução de qualquer dos
elementos de infraestrutura listados no caput deste artigo, o proprietário deverá anexar
ao projeto de desmembramento certidão do órgão municipal competente ou da
concessionária do respectivo serviço, atestando tal impedimento.
Art. 54. Nos loteamentos e condomínios horizontais para fins urbanos,
serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura, em conformidade com
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais
legislações pertinentes:
1 - demarcação das quadras, lotes, logradouros públicos e vias de acesso,
através de marcos que deverão ser mantidos pelo parcelador em perfeitas condições;
Il - rede de drenagem de águas pluviais de acordo com as normas do órgão
municipal competente e as normas da ABNT NBR 12266;
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II - rede de abastecimento de água potável de acordo com as normas da
respectiva concessionária e as normas da ABNT NBR 12218;
IV - rede de coleta de águas servidas de acordo com as normas da
respectiva concessionária ou certidão desta dispensando a execução da mesma, quando
houver impedimento técnico, em conformidade com a ABNT NBR 9649;
V - rede compacta de distribuição de energia elétrica e de iluminação
pública de acordo com as normas da respectiva concessionária e as normas da ABNT
NBR 5410;
VI - pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de acesso e
circulação e das praças, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as
normas do órgão municipal competente e o estabelecido na Lei de Hierarquização Viária
do Município;
VII - arborização dos passeios e canteiros segundo projeto aprovado pelo
Município, priorizando o uso de espécies nativas e práticas sustentáveis de paisagismo e
urbanização, conforme normas da ABNT NBR 16247;
VIII - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno, proteção de
encostas, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar, quando necessário;
IX - implantação de calçadas, respeitando as diretrizes de acessibilidade e
segurança estabelecidas pelo Município, em conformidade com a ABNT NBR 9050.
$ 1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do
loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até o curso d'água
mais próximo, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto
aprovado pelo órgão competente do Município.
$ 2º Serão construídas rampas de acesso no meio-fio, junto às esquinas,
para pessoas com necessidades especiais, segundo os padrões definidos na Lei de
Hierarquização Viária do Município.
$ 3º Quando o fundo de vale tiver como divisa uma via paisagística com
pista dupla, será de responsabilidade do parcelador a pavimentação asfáltica apenas da
pista com testada voltada para os lotes, sendo sua execução exigida apenas quando as
duas pistas da via paisagística do loteamento adjacente já tiverem sido pavimentadas ou
estejam compromissadas para sê-lo.
$ 4º Quando a arborização de passeios ou canteiros, prevista no inciso VII
deste artigo, referir-se a logradouro lindeiro a lotes, sua densidade será de, no mínimo,
uma árvore por lote, plantada no prolongamento da mediana do lote.
Art. 55. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os
parcelamentos deverão ser executados segundo cronograma físico previamente
aprovado pelo Município.
$1º0 parcelador terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da data de publicação do Decreto de Aprovação do loteamento ou expedição do Alvará
de Licença de Subdivisão pelo Município, para executar os serviços e obras de
infraestrutura exigidos.
8 2º Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras
mencionados neste artigo deverá ser submetida à aprovação do Município mediante
requerimento do parcelador, acompanhado de memorial justificativo da alteração
pretendida.
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$ 3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento, o
interessado solicitará ao órgão municipal competente, ou às concessionárias de serviços,
a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, do qual dependerá a
liberação da caução correspondente.
$ 4º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no
respectivo cronograma, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará
as obras faltantes.
8 5º Em situações extraordinárias, como desastres naturais ou
dificuldades técnicas imprevisíveis, o prazo para conclusão das obras de infraestrutura
poderá ser estendido mediante solicitação formal e aprovação pelo Município, desde que
devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Seção |
Dos Loteamentos para Fins Urbanos
Art. 56. Antes de elaborar o projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar ao Município a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento, apresentando
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I- comprovante de domínio da gleba;
Il - certidões negativas de impostos incidentes sobre o lote;
II - laudo geológico da gleba a ser parcelada;
IV - licença prévia do órgão ambiental competente;
V- planta do imóvel na escala 1:2.000 (um por dois mil), apresentada em
uma via e em meio eletrônico adequado.
$1º A planta do imóvel referida no inciso V deverá conter a determinação
exata de:
a) divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias;
b) curvas de nível com 1,00 m (um metro) de equidistância;
c) árvores frondosas, bosques, florestas e áreas de preservação;
d) nascentes, cursos d'água e locais sujeitos à erosão;
e) locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
f) benfeitorias existentes;
£g) equipamentos comunitários e urbanos, no local e adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
h) servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias, e faixas
de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as
distâncias da gleba a ser loteada;
i) arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a
locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas
distâncias da gleba a ser loteada;
j) principais acessos viários à gleba a ser loteada;
k) cálculo da área total da gleba a ser loteada.
$ 2º O Município comunicará ao interessado se o loteamento é viável ou
não e, em caso afirmativo, informará os seguintes elementos:
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a) zona a que pertence a gleba;
b) densidade demográfica bruta;
c) usos do solo permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos;
d) dimensões e áreas mínimas dos lotes;
e) coeficiente de aproveitamento;
f) taxa de ocupação;
g) recuos do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos;
h) número máximo de pavimentos;
i) largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
j) infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
k) demais elementos requeridos para a urbanização da gleba.
$ 3º Em caso de viabilidade do loteamento, o Município indicará na planta
referida no inciso V os seguintes elementos:
a) traçado das vias existentes ou projetadas, que deverão ter continuidade
na gleba a ser loteada;
b) classificação das vias que terão continuidade na gleba, de acordo com
sua hierarquia e volume de tráfego;
c) faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias;
d) a localização e superfície das áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e urbanos, e dos espaços livres de uso público que serão transferidos ao
domínio público;
e) demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
S$ 4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a
elaboração do projeto perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)
ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
8 5º Desde que a documentação encaminhada pelo requerente esteja
completa e correta, o Município terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de protocolo do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Loteamento.
$ 6º Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado retirará as
diretrizes, que vigorarão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
expedição.
8 7º As diretrizes referidas neste artigo não implicam na aprovação do
projeto de loteamento pelo Município.
Art. 57. Após o recebimento das Diretrizes Básicas de Loteamento, o
interessado deverá solicitar ao Município a aprovação final do loteamento, anexando,
além dos documentos mencionados no artigo 58º, os seguintes:
1- projeto urbanístico do loteamento elaborado na escala 1:1.000 (um por
mil), segundo o referencial Universal Transversal Mercator (UTM), apresentado em 5
(cinco) vias em cópias heliográficas ou plotadas em papel sulfite; 1 (uma) cópia em meio
eletrônico adequado e 1 (uma) cópia em papel vegetal com densidade de 90g/m?, no
qual deverão estar indicados:
a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas
oficiais;
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b) curvas de nível de 1,00m (um metro) de equidistância e locação dos
talvegues;
c) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de
tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias, e cotas
do projeto;
e) sistema de vias com a respectiva hierarquia e classificação, conforme
definido nas Diretrizes Básicas de Loteamento e nos gabaritos estabelecidos na Lei do
Sistema Viário do Município;
f) perfis longitudinais axiais (escala horizontal 1:1000 e vertical 1:100) e
transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação;
g) as áreas que passarão ao domínio do Município, com a definição de seus
limites, dimensões e áreas;
h) quadro com os valores absolutos e percentuais das áreas totais do
loteamento, das quadras, dos lotes e do sistema viário, bem como dos espaços livres de
uso público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos que serão
transferidos ao Município, e do número total de lotes;
i) indicação das faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras
restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal que gravem o
loteamento;
j) demais elementos necessários à perfeita elucidação do projeto;
k) laudo geológico atualizado.
Il - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação
das zonas a que pertence a gleba;
c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no
ato do registro do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções;
e) enumeração dos equipamentos comunitários e urbanos, e dos espaços
livres de uso público, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão
implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes,
área do sistema viário e praças, área dos espaços livres de uso público e daqueles
destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, com suas respectivas
percentagens em relação à área total;
g) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços e obras de
infraestrutura;
HI - Projetos complementares aprovados pelos órgãos municipais
competentes ou concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3
(três) vias, a saber:
a) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de
todos os elementos do sistema de drenagem de águas pluviais e seus complementos, bem
como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário;
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b) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de
todos os elementos do sistema de abastecimento de água potável e, quando necessário,
com o projeto de captação, tratamento e reservação;
c) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de
todos os elementos do sistema de coleta de águas servidas, ou certidão da respectiva
concessionária dispensando sua execução, quando a ausência de rede de esgoto no
entorno do loteamento inviabilizar a sua implantação;
d) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de
todos os elementos do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação
pública;
e) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de
todos os elementos das obras de pavimentação das vias de circulação do loteamento,
tomando por base o volume de tráfego de cada via definido nas diretrizes básicas de
loteamento;
f) projeto completo de arborização dos logradouros públicos do
loteamento, priorizando o uso de espécies nativas e práticas sustentáveis de paisagismo
e urbanização.
8 1º Além da documentação do projeto enviado para aprovação, o loteador
deverá anexar no pedido de aprovação do loteamento:
I- certidão vintenária do terreno a ser loteado;
Il - certidão de inteiro teor do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis
competente;
HI - certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais,
relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de
10 (dez) anos;
V - certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública, referente ao loteador ou empresa
parceladora e seus sócios;
VI - licença do órgão ambiental do Município;
VII - certidão de baixa do imóvel no cadastro do INCRA;
VIII - memorial descritivo da gleba a ser loteada e do loteamento;
IX - documentação de identificação e caracterização do proprietário do
loteamento;
X - cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura
urbana exigidos;
XI - orçamento dos serviços e obras de infraestrutura exigidos,
apresentado em 2 (duas) vias;
XII - discriminação dos bens ou instrumentos oferecidos em garantia da
execução dos serviços e obras de infraestrutura;
XIII - modelo do contrato de compromisso de compra e venda dos lotes;
XIV - comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas.
8 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto perante o CREA ou o CAU.
$ 3º Os projetos do loteamento deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, com o transporte de
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coordenadas, a partir dos marcos existentes das redes primária ou secundária, no
mesmo sistema de coordenadas horizontais (UTM) e altitudes geométricas da base
cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em
resoluções do IBGE.
Art. 58. O Executivo Municipal, após a aprovação do setor competente,
baixará o Decreto de Aprovação do loteamento e expedirá o Alvará de Licença para a
execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos, devendo o loteador fazer a
entrega da escritura pública de caução ou carta fidejussória na retirada do Alvará.
8 1º O loteador será responsável por garantir a manutenção das
infraestruturas implementadas por um período de até 24 meses após a conclusão das
obras, com visitas técnicas regulares para verificar a conformidade das instalações.
$ 2º Caso as infraestruturas apresentem problemas durante o período de
manutenção, o loteador deverá providenciar as correções necessárias dentro de um
prazo estipulado pelo Município.
Art. 59. Após a publicação do Decreto de Aprovação do loteamento e a
expedição do Alvará de Licença correspondente, o parcelador terá o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para registrar o loteamento na circunscrição imobiliária competente, sob
pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, como litígios judiciais ou
trâmites burocráticos prolongados, o parcelador poderá solicitar a extensão do prazo de
180 dias, mediante justificativa formal aprovada pelo Município.
Art. 60. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Município e
arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do
empreendimento, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do
solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos, alturas máximas de
edificação, servidões, áreas não edificáveis, o cronograma físico dos serviços e obras e a
existência de garantias reais ou fidejussórias.
Art. 61. Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas,
memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão
aceitos como verdadeiros, não cabendo ao Município quaisquer ônus que possam advir
de atos firmados com base nos referidos documentos.
Art. 62. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins
urbanos antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente,
de acordo com o disposto no Art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações.
Parágrafo único. O descumprimento desta norma sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, suspensão do alvará e
outras sanções administrativas aplicáveis.
Seção Il
Dos Desmembramentos, Remembramentos e Desdobros
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Art. 63. O interessado na aprovação de desmembramento,
remembramento ou desdobro deverá encaminhar ao Município requerimento para tal
fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I- comprovante de domínio da gleba;
Il - as certidões mencionadas nos incisos II e III, $ 18, artigo 59 desta Lei;
HI - projeto urbanístico do desmembramento ou remembramento
desenhado em escala 1:1000 (um por mil) apresentado em 3 (três) vias e em meio
eletrônico adequado, para cada lote, indicando a situação original e a projetada;
IV - planta simplificada de locação das construções porventura existentes,
constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao
estabelecimento dos recuos e distanciamentos;
V - memorial descritivo de cada lote;
VI - comprovação da existência, ou não, de rede de energia elétrica, rede
de água, rede de esgoto, rede de águas pluviais e pavimentação em todas as vias que
circundam o lote, através da certidão das respectivas concessionárias de energia, água,
esgoto e dos órgãos municipais competentes.
8 1º Aplicam-se ao desmembramento ou remembramento, no que couber,
as disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos.
$ 2º Para o desdobro, poderá ser dispensado o atendimento ao inciso VI
deste artigo.
8 3º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto perante o CREA ou o CAU.
8 4º Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Alvará
de Licença para o desmembramento, remembramento ou desdobro.
Seção III
Dos Condomínios Horizontais
Art. 64. Antes da elaboração do projeto urbanístico de condomínio
horizontal, o interessado deverá requerer ao Município a expedição dos documentos
referidos nos artigos 58 e 59 desta Lei, ressaltando tratar-se de parcelamento em
condomínio.
Art. 65. Após o recebimento da Certidão de Viabilidade e das Diretrizes
Básicas de Parcelamento em Condomínio de que trata o artigo anterior, o interessado na
aprovação de condomínio horizontal em imóvel de sua propriedade deverá encaminhar
ao Município requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I- comprovante de domínio da gleba;
Il- as certidões referidas nos incisos Il e III, 8 12, artigo 59 desta Lei;
HI - projeto urbanístico do condomínio, elaborado na escala 1:1.000 (um
por mil), segundo o referencial Universal Transversal Mercator (UTM), apresentado em
5 (cinco) vias e em meio eletrônico adequado, indicando:
a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas
oficiais;
b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância e locação dos
talvegues;
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c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de
tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias, e cotas
do projeto;
d) perfis longitudinais (escala horizontal 1:1.000 e vertical 1:100) e
transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação;
e) planta dos espaços comuns destinados à circulação e recreação, com
suas dimensões e áreas;
f) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
g) planta de cada lote, com as dimensões e áreas correspondentes;
h) a área total do condomínio, dos espaços comuns destinados à circulação
e recreação, das quadras, dos lotes, da fração ideal dos espaços comuns referentes a cada
lote, expressos através de valores absolutos e percentuais, e do número total de lotes;
i) faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições
impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, que eventualmente gravem o
condomínio;
j) demais elementos necessários à elucidação do projeto.
IV - memoriais descritivos, a saber:
a) do condomínio, contendo sua denominação, limites e confrontações, a
caracterização do imóvel, dos espaços de uso comum destinados à circulação e
recreação, das quadras, dos lotes e da fração ideal dos espaços de uso comum referente
a cada lote, com suas respectivas percentagens, bem como a relação dos equipamentos
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público existentes nas adjacências
do condomínio, e as condições urbanísticas do mesmo e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções;
b) dos espaços de uso comum destinados à circulação e recreação, com
seus limites e confrontações, dimensões, áreas e as respectivas percentagens;
c) de cada lote, contendo seus limites e confrontações, dimensões, a área
privativa do lote e a área da fração ideal dos espaços comuns referente ao lote, com as
respectivas porcentagens.
V - projetos complementares, segundo o estabelecido no inciso III, artigo
VI - laudo geológico do terreno.
$ 1º Além da documentação relacionada nos incisos do caput deste artigo,
o parcelador deverá juntar no pedido de aprovação do condomínio os documentos
enumerados no $ 1º, artigo 59 desta Lei, excetuando-se aqueles referentes aos seus
incisos VI, X,Xle XII.
8 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto perante o CREA ou o CAU.
$ 3º Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Alvará
de Licença para o condomínio horizontal.
Seção IV
Dos Parcelamentos para Fins Rurais
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Art. 66. O interessado na aprovação de parcelamento rural deverá
encaminhar ao Município requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural,
acompanhado dos seguintes documentos:
!- comprovante de domínio da gleba;
IH - projeto do parcelamento, desenhado em escala adequada e
apresentado em 3 (três) vias, em cópia heliográfica ou impresso em papel sulfite no
tamanho A3, e em meio eletrônico adequado, para cada unidade e via de acesso,
indicando a situação original e a projetada;
HI - planta simplificada com a locação de todas as construções porventura
existentes na gleba, constando a área individual de cada edificação e todas as cotas
necessárias ao estabelecimento dos recuos e distanciamentos;
IV - memorial descritivo de cada lote resultante;
V- análise prévia do órgão ambiental competente, com a locação da área
de reserva florestal legal;
VI - declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico
indicando expressamente o uso a que se destinam as unidades resultantes do
parcelamento.
S$ 1º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto perante o CREA ou o CAU.
82º Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Carta de
Anuência para Parcelamento Rural, que deverá ser encaminhada à circunscrição
imobiliária competente para fins de registro imobiliário.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Seção I
Dos Loteamentos para Fins Urbanos
Art. 67. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar ao Município a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento,
apresentando para esse fim requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I- comprovante de domínio da gleba;
Il - certidões negativas de impostos incidentes sobre o lote;
HI - laudo geológico da gleba a ser parcelada;
IV - licença prévia do órgão ambiental competente;
V- planta do imóvel na escala 1:2.000 (um por dois mil), apresentada em
uma via e em meio eletrônico adequado.
$ 1º A planta do imóvel referida no inciso V do caput deverá conter a
determinação exata de:
a) divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias;
b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância;
c) árvores frondosas, bosques, florestas e áreas de preservação;
d) nascentes, cursos d'água e locais sujeitos à erosão;
e) locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
f) benfeitorias existentes;
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g) equipamentos comunitários e urbanos, no local e adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
h) servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias, e faixas
de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as
distâncias da gleba a ser loteada;
i) arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a
locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas
distâncias da gleba a ser loteada;
j) principais acessos viários à gleba a ser loteada;
k) cálculo da área total da gleba a ser loteada.
$ 2º O Município comunicará ao interessado se o loteamento é viável ou
não e, em caso afirmativo, informará ao mesmo os seguintes elementos:
a) zona a que pertence a gleba;
b) densidade demográfica bruta;
c) usos do solo permitidos, permissíveis, tolerados e proibidos;
d) dimensões e áreas mínimas dos lotes;
e) coeficiente de aproveitamento;
f) taxa de ocupação;
g) recuos do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos;
h) número máximo de pavimentos;
i) largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
j) infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
k) demais elementos requeridos para a urbanização da gleba.
8 3º Em caso de viabilidade do loteamento, o Município indicará na planta
referida no inciso V do caput os seguintes elementos:
a) traçado das vias existentes ou projetadas, definidas na lei complementar
do sistema viário do município, que deverão ter continuidade na gleba a ser loteada;
b) classificação das vias que terão continuidade na gleba, de acordo com
sua hierarquia e volume de tráfego, conforme estabelecido na lei complementar do
sistema viário do município;
c) faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias;
d) a localização e superfície das áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e urbanos, e dos espaços livres de uso público que serão transferidos ao
domínio público;
e) demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
S$ 4º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para a
elaboração do projeto perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)
ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
8 5º Desde que a documentação encaminhada pelo requerente esteja
completa e correta, o Município terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de protocolo do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Loteamento.
$ 6º Após o recolhimento das taxas devidas, o interessado retirará as
diretrizes, que vigorarão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
expedição.
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8 7º As diretrizes referidas neste artigo não implicam na aprovação do
projeto de loteamento pelo Município.
Seção II
Dos Desmembramentos, Remembramentos e Desdobros
Art. 68. O interessado na aprovação de desmembramento,
remembramento ou desdobro deverá encaminhar ao Município requerimento para tal
fim, acompanhado dos seguintes documentos:
1- comprovante de domínio da gleba;
Il - as certidões mencionadas nos incisos Il e III, $ 1º, artigo 69 desta Lei;
HI - projeto urbanístico do desmembramento ou remembramento
desenhado em escala 1:1000 (um por mil), apresentado em 5 (cinco) vias e em meio
eletrônico adequado, para cada lote, indicando a situação original e a projetada;
IV - planta simplificada de locação das construções porventura existentes,
constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao
estabelecimento dos recuos e distanciamentos;
V - memorial descritivo de cada lote;
VI - comprovação da existência, ou não, de rede de energia elétrica, rede
de água, rede de esgoto, rede de águas pluviais e pavimentação em todas as vias que
circundam o lote, através da certidão das respectivas concessionárias de energia, água,
esgoto e dos órgãos municipais competentes.
$ 1º Aplicam-se ao desmembramento ou remembramento, no que couber,
as disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos.
8 2º Para o desdobro, poderá ser dispensado o atendimento ao inciso VI
deste artigo.
$ 3º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto perante o CREA ou o CAU.
8 4º Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Alvará
de Licença para o desmembramento, remembramento ou desdobro.
Seção II
Dos Condomínios Horizontais
Art. 69. Antes da elaboração do projeto urbanístico de condomínio
horizontal, o interessado deverá requerer ao Município a expedição dos documentos
referidos nos artigos 69 e 70 desta Lei, ressaltando tratar-se de parcelamento em
condomínio.
Art. 70. Após o recebimento da Certidão de Viabilidade e das Diretrizes
Básicas de Parcelamento em Condomínio de que trata o artigo anterior, o interessado na
aprovação de condomínio horizontal em imóvel de sua propriedade deverá encaminhar
ao Município requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:
1- comprovante de domínio da gleba;
Il - as certidões referidas nos incisos II e III, 8 1º, artigo 69 desta Lei;
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HI - projeto urbanístico do condomínio, elaborado na escala 1:1.000 (um
por mil), segundo o referencial Universal Transversal Mercator (UTM), apresentado em
5 (cinco) vias e em meio eletrônico adequado, indicando:
a) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas
oficiais;
b) curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância e locação dos
talvegues;
c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de
tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias, e cotas
do projeto;
d) perfis longitudinais (escala horizontal 1:1.000 e vertical 1:100) e
transversais (escala 1:100) de todas as vias de circulação;
e) planta dos espaços comuns destinados à circulação e recreação, com
suas dimensões e áreas;
f) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, áreas e
numerações;
g) planta de cada lote, com as dimensões e áreas correspondentes;
h) a área total do condomínio, dos espaços comuns destinados à circulação
e recreação, das quadras, dos lotes, da fração ideal dos espaços comuns referentes a cada
lote, expressos através de valores absolutos e percentuais, e do número total de lotes;
i) faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições
impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, que eventualmente gravem o
condomínio;
j) demais elementos necessários à elucidação do projeto.
IV - memoriais descritivos, a saber:
a) do condomínio, contendo sua denominação, limites e confrontações, a
caracterização do imóvel, dos espaços de uso comum destinados à circulação e
recreação, das quadras, dos lotes e da fração ideal dos espaços de uso comum referente
a cada lote, com suas respectivas percentagens, bem como a relação dos equipamentos
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público existentes nas adjacências
do condomínio, e as condições urbanísticas do mesmo e as limitações que incidem sobre
os lotes e suas construções;
b) dos espaços de uso comum destinados à circulação e recreação, com
seus limites e confrontações, dimensões, áreas e as respectivas percentagens;
c) de cada lote, contendo seus limites e confrontações, dimensões, a área
privativa do lote e a área da fração ideal dos espaços comuns referente ao lote, com as
respectivas porcentagens.
V - projetos complementares, segundo o estabelecido no inciso III, artigo
$ 1º Além da documentação relacionada nos incisos do caput deste artigo,
o parcelador deverá juntar no pedido de aprovação do condomínio os documentos
enumerados no 8 1º, artigo 70 desta Lei, excetuando-se aqueles referentes aos seus
incisos VI, X, XLe XII.
8 2º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o
projeto perante o CREA ou o CAU.
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$ 3º Após análise pelos órgãos competentes, o Município expedirá Alvará
de Licença para o condomínio horizontal.
Seção IV
Da Análise e Aprovação de Projetos
Art. 71. Todos os projetos de parcelamento de solo, desmembramento,
remembramento, desdobro e condomínios horizontais deverão ser submetidos à análise
técnica dos órgãos municipais competentes, conforme suas atribuições específicas,
observando-se as seguintes etapas:
1 - análise preliminar: O projeto será inicialmente analisado para
verificação da conformidade com as Diretrizes Básicas de Loteamento ou Parcelamento,
bem como a aderência às normas vigentes estabelecidas pela Lei Complementar
Hierarquização Viária.
IH - consulta pública: Nos casos de grandes empreendimentos ou projetos
de significativo impacto urbano e ambiental, será realizada uma consulta pública,
envolvendo a comunidade local para discutir os possíveis efeitos do projeto,
promovendo transparência e participação social.
II - avaliação ambiental: A Secr ja Mu Meio
procederá à avaliação do impacto ambiental do projeto, considerando especialmente a
proteção de áreas de preservação permanente (APPs), o uso sustentável dos recursos
naturais e a implementação de práticas ecológicas.
IV - análise de infraestrutura: Será verificada a adequação dos projetos de
infraestrutura, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial,
energia elétrica e pavimentação, assegurando que as obras estejam em conformidade
com as normas técnicas e os padrões mínimos estabelecidos.
V - estudo de impacto de vizinhança (EIV): Para projetos classificados
como de Médio ou Alto Impacto, será obrigatório a realização de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), conforme legislação específica, abordando os efeitos potenciais do
empreendimento sobre a mobilidade urbana, o sistema viário, a infraestrutura existente
e a qualidade de vida da população.
VI - revisão final e aprovação: Após a análise técnica e a conclusão de
eventuais consultas públicas, o projeto será revisado pelo Comitê Técnico de Urbanismo
do Município, composto por representantes das secretarias envolvidas e profissionais
habilitados pelo CREA ou CAU. A aprovação final será concedida por meio de Decreto
Executivo, seguido da expedição dos alvarás necessários.
$ 1º O prazo para a análise e aprovação dos projetos não poderá exceder
90 (noventa) dias, contados a partir da data de protocolo da documentação completa.
Em casos de projetos de grande complexidade, o prazo poderá ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa formal aprovada pelo Município.
S 2º Para os empreendimentos que envolvam grandes áreas ou
apresentem características especiais, como parcelamentos rurais destinados a projetos
de uso misto ou condomínio de grande porte, o Município poderá exigir a realização de
audiências públicas adicionais ou estudos complementares para melhor avaliar os
impactos e as soluções propostas.
$ 3º Nos casos em que o projeto não atender aos requisitos estabelecidos
ou for identificado como inadequado para o local proposto, o Município poderá recusar
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a aprovação ou solicitar ajustes, garantindo que o desenvolvimento urbano ocorra de
forma ordenada e sustentável.
8 4º Todos os documentos, plantas e estudos exigidos deverão ser
assinados pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado para o projeto perante o CREA ou o CAU.
Seção V
Da Garantia e Execução das Obras de Infraestrutura
Art. 72. Para garantir a execução das obras de infraestrutura previstas nos
projetos de parcelamento, desmembramento, remembramento, desdobro e
condomínios horizontais, o loteador deverá oferecer garantia real ou fidejussória,
conforme previsto nesta Lei.
$ 1º A garantia deverá cobrir integralmente o custo estimado das obras e
será liberada progressivamente, conforme a conclusão e aprovação das etapas do
cronograma físico estabelecido.
$ 2º A liberação da garantia dependerá de vistoria técnica realizada pelos
órgãos competentes, que emitirão laudo de conformidade após a verificação de que as
obras foram executadas de acordo com as especificações do projeto aprovado.
$ 3º Em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas, o
Município poderá executar a garantia para completar as obras de infraestrutura,
assegurando que o parcelamento esteja plenamente equipado antes da liberação dos
lotes para venda ou uso.
$ 4º A garantia poderá ser substituída por carta de fiança bancária ou
seguro garantia, desde que cubram integralmente o valor das obras e sejam emitidos por
instituições financeiras reconhecidas.
$ 5º A responsabilidade pela manutenção das infraestruturas implantadas,
após a conclusão das obras e a liberação da garantia, será do loteador ou do condomínio,
durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme estipulado em cláusula
contratual. Após esse período, a responsabilidade será transferida ao Município, desde
que não haja pendências ou problemas identificados nas vistorias finais.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 73. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o
infrator às penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais
cabíveis.
$ 1º As penalidades podem incluir:
I - multa administrativa, proporcional ao dano causado ou à gravidade da
infração cometida;
Il - suspensão temporária do alvará de licença ou de funcionamento do
empreendimento;
HI - revogação definitiva do alvará de licença, impedindo a continuidade
do projeto ou a utilização dos lotes;
IV - execução judicial das garantias oferecidas para a conclusão das obras
de infraestrutura;
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
V - proibição de participação em futuros projetos de parcelamento,
desmembramento, remembramento, desdobro ou condomínios horizontais no
Município, por um período de até 5 (cinco) anos.
S8 2º As multas aplicadas serão revertidas ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, com destinação específica para a melhoria da infraestrutura e
dos serviços públicos no Município.
$ 3º A reincidência nas infrações será considerada agravante, podendo
dobrar o valor das multas e aumentar os períodos de suspensão ou proibição.
$ 4º O infrator terá o direito de defesa e de recorrer das decisões
administrativas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da
penalidade.
Seção VII
Da Consulta Pública e Revisão da Lei
Art. 74. Para projetos de grande porte ou com impacto significativo no
ambiente urbano, será realizada consulta pública obrigatória, promovendo a
participação ativa da comunidade e garantindo transparência no processo de aprovação.
8 1º A consulta pública será realizada por meio de audiências públicas,
convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, onde serão apresentados os
estudos e impactos do projeto, permitindo que a comunidade local se manifeste sobre o
mesmo.
8 2º As considerações da consulta pública serão analisadas pelo Comitê
Técnico de Urbanismo e poderão resultar em ajustes no projeto antes de sua aprovação
final.
Art. 75. A presente Lei deverá ser revisada periodicamente, a cada 5
(cinco) anos, com o objetivo de atualizá-la em conformidade com as mudanças
tecnológicas, urbanísticas e ambientais, garantindo sua eficácia e adequação ao
desenvolvimento sustentável do Município.
8 1º A revisão será realizada por um Comitê de Revisão, composto por
representantes do poder público, sociedade civil, e membros dos conselhos profissionais
(CREA e CAU), que promoverão estudos e debates sobre as necessidades de ajustes e
melhorias na legislação.
$ 2º A revisão poderá incluir a atualização dos parâmetros urbanísticos,
das normas técnicas, e das políticas de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à
preservação ambiental.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Aplicação e Vigência
Art. 76. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com
as normas e diretrizes aqui estabelecidas para o parcelamento do solo urbano,
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desmembramentos, remembramentos, desdobros e condomínios horizontais no
Município.
$ 1º Os projetos de parcelamento de solo e de condomínios horizontais
protocolados antes da vigência desta Lei, mas ainda não aprovados, poderão, a critério
do interessado, ser adaptados às novas disposições.
$ 2º Os procedimentos administrativos para aprovação de projetos de
parcelamento de solo urbano deverão ser ajustados pelo Município para garantir a plena
implementação e fiscalização das normas previstas nesta Lei.
Art. 77. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os
procedimentos operacionais necessários para a execução desta Lei no prazo máximo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
$ 1º Durante o período de transição e regulamentação, o Município poderá
estabelecer medidas temporárias para assegurar que os processos de aprovação e
fiscalização de projetos de parcelamento do solo não sejam interrompidos ou
retardados.
S$ 2º O Município, através de seus órgãos competentes, promoverá a
capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos na análise, aprovação e
fiscalização dos projetos urbanísticos, garantindo que estejam atualizados quanto às
normas técnicas e às práticas de planejamento urbano sustentável.
Art. 78. Todos os projetos e estudos técnicos exigidos por esta Lei deverão
ser elaborados e assinados por profissionais habilitados e devidamente registrados nos
respectivos conselhos profissionais (CREA ou CAU), garantindo a responsabilidade
técnica sobre a execução dos mesmos.
S$ 1º O Município manterá um cadastro atualizado dos profissionais
habilitados e das empresas de engenharia e arquitetura aptas a desenvolver projetos
urbanísticos, visando à transparência e à segurança na contratação dos serviços.
$ 2º Qualquer alteração nos projetos aprovados deverá ser previamente
submetida ao Município para nova análise e aprovação, sendo vedada a execução de
modificações sem o devido consentimento legal.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 79. Ficam estabelecidos os seguintes prazos e condições para a
adaptação dos projetos urbanísticos em andamento às normas desta Lei:
I- os projetos já aprovados que ainda não foram iniciados deverão
observar as disposições desta Lei no que tange à execução das obras de infraestrutura e
à implementação de medidas de mitigação de impacto;
Il - os projetos em fase de execução poderão ser concluídos conforme as
normas vigentes à época de sua aprovação, desde que não contravenham aspectos
fundamentais desta Lei, como os requisitos mínimos de infraestrutura e as diretrizes de
sustentabilidade;
HI - o Município promoverá revisões periódicas dos projetos em
andamento, a cada 12 (doze) meses, para garantir sua conformidade com as disposições
atuais, aplicando ajustes quando necessário.
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Art. 80. Os instrumentos de planejamento urbano e os regulamentos
internos do Município deverão ser revisados e, se necessário, atualizados para garantir
a compatibilidade com as disposições desta Lei, promovendo a harmonização das
políticas urbanas locais.
$ 1º As revisões mencionadas no caput deste artigo deverão considerar as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como a Lei de Hierarquização
Viária e outras normas correlatas.
8 2º O Município incentivará a participação da comunidade e dos
profissionais da área nas discussões sobre as revisões dos instrumentos de
planejamento urbano, assegurando que as mudanças reflitam as necessidades e
demandas da população.
Art. 81. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanhas de esclarecimento e orientação sobre as novas normas urbanísticas junto à
população e aos profissionais envolvidos na área, visando à disseminação do
conhecimento e ao cumprimento das disposições legais.
Art. 82. O município deverá fazer as regulamentações necessárias ao bom
cumprimento desta norma.
Art. 83. Ficam revogadas:
I-A Lei Complementar nº 98 de 2012;
I- A Lei complementar nº 134 de 2015;
HI - À Lei Complementar nº 150 de 2017;
IV - Lei Complementar nº 229 de 2024.
Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
1
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Anexo
Categorias
Item Categoria de Uso
COMPATÍVEL
1.1 Residências unifamiliares ]
12 Conjuntos habitacionais horizontais ou verticais com até 40 (quarenta)
' unidades habitacionais
13 Serviços pessoais de tratamento de beleza: cabeleireiro, manicure, pedicure e
' afins
E Serviços de consultoria, assessoria, vendas e representação ou especializados
Pp
restados por profissionais autônomos ou liberais
Serviços de natureza intelectual ou esportiva, tais como academias de
ginástica, natação, dança e similares com até 500m? de área instalada
| 1.6 [Padarias e mercearias com até 500m? de área instalada
1.7 | |Ateliê de artes plásticas
1.8 ||Ateliê de costura e alfaiataria
1.9 [Sapateiro
1.10 |Chaveiro
Manufatura de doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em
1.11 |embalagens, com área construída computável até 250m? (duzentos e |
cinquenta metros quadrados)
Nas edificações residenciais multifamiliares será admitido licenciamento das
1.12 |latividades da categoria Compatível, desde que autorizadas pelo condomínio,
sem contratação de funcionários e sem estocagem de mercadorias.
As dúvidas sobre outras atividades não relacionadas serão resolvidas por
1.13 ||meio da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental da Prefeitura de
Cuiabá.
As atividades de Baixo Impacto são aquelas não relacionadas explicitamente
nesta Lei ou não mencionadas em resoluções do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Estratégico posteriores a esta Lei
2
As atividades e empreendimento da subcategoria Médio Impacto deverão se
submeter a Análise de Atividade e Análise de Localização.
Ea.
A análise de Atividade é realizada pelo órgão municipal responsável pela
expedição dos Alvarás de Obras e de Localização, consistindo na avaliação das
características impactantes de uma atividade ou empreendimento para o
ambiente próximo;
| 3.1.2 [A Análise de Localização consiste na avaliação de:
dal
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Categoria de Uso
la) Usos dos lotes confinantes e defrontantes ao de uma atividade ou
empreendimento em processo de aprovação na Prefeitura;
b) Usos dos lotes circundantes ao de uma atividade ou empreendimento em
[processo de aprovação na Prefeitura.
A Análise de Localização será favorável à liberação da atividade ou
empreendimento quando identificar mais de 40% (quarenta por cento) de
usos não residenciais em ambos os casos.
—
[os lotes vagos serão computados no uso não residencial.
A Análise de Atividade avaliará as características de Médio Impacto
potencialmente geradoras de incompatibilidade de vizinhança, quanto a:
a) Poluição sonora;
b) Efluentes líquidos e/ou resíduos sólidos;
c) Poluição atmosférica (material particulado, gases e vapores);
d) Riscos de segurança (explosivos, inflamáveis líquidos, GLP e outros);
e) Geração de tráfego.
E] . . Za: = “e
As atividades da categoria Médio Impacto poderão ser reclassificadas para a
3.1.6 |categoria Compatível, Baixo Impacto ou Alto Impacto Não Segregável, por
[meio da Análise de Atividade.
317 A Análise de Atividade resultará em parecer favorável ou desfavorável ao
"| ||processo em análise.
Em caso de parecer favorável, a Análise de Atividade poderá estabelecer
318 exigências técnicas adicionais às definidas nesta Lei, de acordo com normas
“* l|técnicas e resoluções oficiais, bem como demais legislações ambiental e
urbanística pertinentes.
As atividades da categoria Médio Impacto classificadas como Pólos Geradores
3.1.9 lide Tráfego deverão apresentar o Relatório de Impacto de Tráfego (RIT),
abaixo indicadas:
3.1.9.1 [Uso residencial: Empreendimentos acima de 200 unidades
3.1.9.2 [Comercial varejista: Empreendimentos acima de 10.000 m?
3.1.9.3 | Comercial atacadista: Área instalada acima de 1.000 m?
| Serviços de alojamento e alimentação:
a) Acima de 10.000 m?
2194 15 Acima de 5.000 m?
d) Acima de 2.000 m?
Serviços de educação:
a) Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental
3.1.9.5 de 1º e 2º graus, cursos técnicos, profissionalizantes e pré-vestibulares,
instituições de ensino superior, públicos ou privados com até 2.000,00m? de
área construída computável
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Item Categoria de Uso
b) Ensino especializado: institutos /escolas de música, idiomas, auto-escolas,
academias escolas de ginástica e dança, lutas marciais, natação, escolas de
informática e similares com até 2.000,00m? de área instalada
Serviços de saúde e assistência social:
a) Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, postos, policlínicas e
centros de saúde públicos e privados sem internação e áreas afins, acima de
1.000 m?
3.1.9.6 |lc) Laboratórios de análises clínicas e exames especializados, acima de 1.000
m?
d) Clínicas e hospitais veterinários, acima de 1.000 m?
e) Serviços de assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e
similares, acima de 1.000 m?
Serviços públicos: |
a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo,
3197 legislativo e judiciário, não relacionados em outros itens desta lei, com área
““*º lconstruída superior a 2.000 m?
b) Delegacias de polícia
c) Quartéis e corporações militares com área construída até 10.000m?
Serviços financeiros: Agências e postos bancários, cooperativas de crédito e
3.1.9.8 . :
postos de autoatendimento 24h e afins
Atividades e empreendimentos de reuniões e afluência de público:
a) Salas de reuniões, cinemas, teatros, auditórios, e similares com área
construída computável entre 350 e 1500 m?
b) Parques de diversões com até 2.000,00m? de área instalada
c) Ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade para até 2.000
participantes e frequentadores
f) Casas de shows e espetáculos, boates, clubes noturnos e similares, acima
de 2.000 m?
Serviços de transporte e armazenamento: Garagens e oficinas de
3.1.9.10]jempresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com até
750m? de área instalada
Outras atividades e serviços:
a) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas e
31941 estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais de construção,
produtos alimentícios ou insumos agrícolas, acima de 2.000 m?
b) Gráficas a partir de 1.000 m? de área construída
Vo d) Serraria, serralheria, marcenaria acima de 2.000 m? de área construída
Para o licenciamento das atividades abaixo indicadas, caracterizadas como
41 pertencentes à subcategoria Alto Impacto Não Segregável deverá ser
' elaborado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV:
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Item Categoria de Uso
Uso residencial: Conjuntos habitacionais ou loteamentos integrados à
4.1.1 |edificação horizontais ou verticais, compreendidos acima de 500
(quinhentas) unidades habitacionais
=|
Comercial varejista:
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos,
mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados,
hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada
superior a 10.000,00 m?
b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com
capacidade de estocagem superior a 60.000 (sessenta mil) litros de
combustível
c) Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com
armazenamento entre 520Kg e 1.560Kg de gás
d) Comércio de fogos de artifício, com estocagem entre SKg e 20Kg de
produtos explosivos
Comercial atacadista: Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos
4.1.3 |lleves e/ou médios e/ou pesados com área instalada entre 10.000 m? e
15.000m?
Serviços de educação:
a) Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental
de 1º e 2º graus, cursos técnicos, profissionalizantes e pré-vestibulares,
instituições de ensino superior público ou privado acima de 2.000m? de área
construída computável
b) Ensino especializado: institutos /escolas de música, idiomas, autoescolas,
academias/escolas de ginástica e dança, lutas marciais, natação, escolas de
informática e similares acima de 2.000m? de área construída computável
Serviços de saúde e assistência social: Hospitais gerais e especializados,
4.1.5 ||maternidades, prontos-socorros, casas de saúde, spas e similares com mais
de 100 (cem) leitos
4.1.6 |Serviços públicos: Cadeias e albergues para reeducandos
Atividades e empreendimentos de reuniões e afluência de público:
a) Salas de reuniões, cinemas, teatros, auditórios, e similares com área
construída superior a 2.000m?
b) Parques de diversões com área instalada de 2.000m?
c) Ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade superior a 2.000
participantes
Sd d) Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas
superior a 2.000 frequentadores
e) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com área instalada
superior a 5.000m?
f) Casas de shows e espetáculos, boates, clubes noturnos e similares com área
construída superior a 750 m?
4.1.8 |Serviços de transportes e armazenamento: ]
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| Item Categoria de Uso
a) Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano
de passageiros com mais de 15.000m? de área instalada
b) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou
encomendas com mais de 15.000m? de área instalada
c) Terminais rodoviários interurbanos de passageiros
d) Heliportos e Helipontos
e) Terminal de transporte rodoviário interurbano de passageiros
Outros serviços:
a) Cemitérios verticais e horizontais
4.1.9 |b) Crematórios a partir de 750 m? de área construída
c) Cemitérios destinados a animais domésticos a partir de 750 m? de área
instalada
Serviços de alojamento e alimentação: Bares, restaurantes, lanchonetes,
4.1.10 . RE . Zago:
sorveterias e similares acima de 2.000m* de área instalada
Industrial:
a) Indústrias da categoria Impactante cuja Análise de Atividade definir o
reenquadramento na categoria Alto Impacto Não Segregável
b) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matéria prima e
estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais de construção,
produtos alimentícios ou insumos agrícolas com área instalada superior à
41.11 |5.000m? implantável nas Zonas permitidas com apresentação de EIV/RIV
c) Armazéns e silos para produtos agrícolas com capacidade de até 1.200T
d) Indústria destinada a produção de bens, geradora de incomodidades de
ruído ou poluição atmosférica, com área instalada até 5.000m?
e) Indústria destinada a produção de bens, não geradora de incomodidades
de ruído ou poluição atmosférica com área instalada entre 1.000m? e
— |j10.000m?
Energia:
4.1.12 |ja) Linhas de transmissão e distribuição de alta tensão de energia elétrica
b) Subestações
As atividades abaixo são caracterizadas como alto impacto segregável, não
5.1 |havendo necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e
Relatório de Impacto de Vizinhança:
Comercial varejista: Comércio e depósito de fogos de artifício e explosivos,
Sal, com estocagem superior a 20 (vinte) quilos de produtos explosivos
Comercial atacadista:
s12 a) Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo
b) Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou
distribuidoras/revendedoras com estocagem superior a 1.560Kg
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Item | Categoria de Uso
lc) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e
| pesados com área construída não computável superior a 15.000m?
Serviços públicos: Presídios e penitenciárias: implantável fora da Macrozona
Urbana com EIA/RIMA
Serviços de transportes e armazenamento:
a) Terminais de transporte de cargas ou de empresas de mudanças, máquinas
e equipamento de grande porte, como tratores e caminhões com mais de
15.000m? de área instalada
5.1.4
b) Garagens e oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas
c) Aeroportos: Implantável fora da Macrozona Urbana
d) Aeródromos
Industrial:
a) Instalações industriais, inclusive da construção civil, com área construída
computável superior a 10.000m?
b) Armazéns e silos para produtos agrícolas com capacidade superior a
5.1.5 |1.200T
c) Indústria destinada à produção de bens, geradora de incomodidades de
ruído ou poluição atmosférica, com área instalada superior a 5.000 m?
d) Indústria destinada a produção de bens, não geradora de incomodidades
de ruído ou poluição atmosférica, com área instalada superior a 10.000 m?
5.1.6 |Energia: Usinas de geração de energia elétrica
Outras atividades e serviços: Atividades não listadas como Alto Impacto
5.1.7 g io .
Segregável, mas passíveis de serem enquadradas nessa categoria
Outras atividades não listadas nesta Lei como Alto Impacto Segregável, mas
passíveis de serem enquadradas nessa categoria, poderão receber esse
52 enquadramento, caso haja necessidade, desde que seja efetuado estudo pela
Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental, que deverá ser submetido à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico e
regulamentado por decreto.
Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento
empresas na residência de seus titulares.
6.1
|
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Categoria de Uso
Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei, as empresas que
possuam até 03 (três) funcionários de presença regular na residência;
J
No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso
6.1.2 |lexclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos
sócios moradores;
Em nenhum dos casos abaixo poderão ser exercidas atividades poluentes, que
6.1.3 |jenvolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos, explosivos; que
causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança;
Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente
residencial, o estabelecimento e funcionamento de empresas serão restritos à
prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios
moradores;
6.1.4
Nas edificações do tipo multifamiliar, para exercício de outras atividades além
6.1.5 ||das mencionadas no parágrafo anterior, deverá haver autorização unânime do
| condomínio, por meio do seu representante legal.
Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a empresa
que:
a) contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de
ordem pública;
6.1.6
b) infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou
prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
c) destinar a área da residência exclusivamente às atividades, deixando o
titular de residir no local.
Nas edificações do tipo multifamiliar, o condomínio poderá pedir
6.1.7. |cancelamento do alvará da empresa, apresentando ata de sua reunião que
cassou a autorização de funcionamento devidamente registrada em cartório.
Só será permitido o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas
atividades se incluem como:
a) Prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante
comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta,
despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros
semelhantes;
6.2
b) Serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento,
pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
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Item Categoria de Uso
c) Serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e
comunicação;
d) Serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não
envolvam procedimentos cirúrgicos;
e) Cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor
particular;
f) Serviços de jardinagem, floricultura e paisagismo;
g) Estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
h) Estúdios de serviços fotográficos e de vídeo-comunicação;
i) Confecção e reparação de roupas, artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
j) Fabricação e montagem de bijuterias;
k) Fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
1) Serviços domiciliares de instalação e reparação e conservação de máquinas,
aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, de uso doméstico e pessoal;
m) Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de
natal, artefatos modelados e talhados de cera ou resinas naturais, azeviche,
âmbar e espuma do mar, trabalhado em marfim, ossos, nácar e vegetais,
piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas, frutos artificiais e troféus
esportivos;
n) Fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
o) Confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como:
brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
P) Fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
q) Reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de
medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
r) Pequenas indústrias artesanais;
s) Prestação de serviços de manicure, pedicura e cabeleireiro, salão de
embelezamento e ou estética.
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Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabinete(Djuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
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IVELIWIIIA OVÔILOt 20 VNOZ
OOAVEL 20 SINOJINHOO SA SVANHASIH SYNOZ
E OO34VEL 2 SIHOOINHOO 20 SYNOZ
4 VEL 3O SAMOGINHOD 30 SYNOZ
+OD3AYUL JO SINOGINHCO 30 SYNOZ
SIVELNIO SYNOZ
14190S 3SS3H3LNI 20 VNOZ
SiviDadSI VNVBHN VNOZ
OVÔVIINVEUN y 3SS3H3LNI 30 VNOZ
ONdILINH OSN 20 YNOZ
SONvVaUN | SOLNINVINOZ
ONvaNN ONLaWINad
N3931
Anexo 2 - Macrozoneamento Urbano
—————
000t dos 05€ q
ONVaAIN OLNINVINOZ
41
Juara-MT
— Ouvidoria: 66-3556.9404
CEP: 78575-000
-gov.Dr
uara.mt
= Fone: (66) 3556.9400
- E-mail gabineteO;
Rua Niterói, 81-N, Centro
Site: www juara mt. gov.br
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Gabinete do Prefeito
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VIONSONIWI 30 3NO9 00 O VÔ3LONA 3O VNOZ
WIOVIODIO 3 OVÍVWIXONdY JA VNOZ
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vINYNLHOdOBAY YNOZ
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mm
o
Juara-MT 42
«br
CEP: 78575-000
juara mt.
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Anexo II
Caminhamentos do Macrozoneamento
DESCRIÇÃO
ZEIS
INICIA-SE NA DIVISA DO PERÍMETRO URBANO COM AS COORDENADAS UTM]
11º13'17.63"S E 57º32'1.51"0, SEGUINDO UMA DISTÂNCIA DE 2.588,40
METROS ATÉ A MT 338 QUE DELIMITA COM O PERÍMETRO URBANO,
SEGUINDO EM SENTIDO SUL PELA AVENIDA JOSÉ ALVES BEZERRA ATÉ A
AVENIDA DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, SEGUINDO ASSIM POR UMA
DISTÂNCIA DE 2.331,41 METROS ATÉ O ENCONTRO DA ESTRADA ). AMÉRICA
E O FINAL DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JUARA, FECHANDO
ASSIM UMA ÁREA DE 4,26 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZEIS
ZEIS
INICIA-SE NA DIVISA DO PERÍMETRO URBANO COM AS COORDENADAS UTM
11º14'12.13"S E 57º28'58.73"0, DELIMITANDO O PERÍMETRO SENTIDO SUL
POR UMA DISTÂNCIA DE 1.882,83 METROS, SEGUINDO À ESQUERDA POR UMA
DISTÂNCIA DE 4.569,70 METROS ATÉ A RUA TOCANTINS, VIRANDO À DIREITA
PELA RUA BARÃO DO RIO BRANCO POR 1.051,97 METROS, COM AS
COORDENADAS UTM 11º14'20.38"S E 57º30'12.58"0, VIRANDO À ESQUERDA
ATÉ A RUA JOSÉ SANTOS DE MORAIS POR TODA SUA EXTENSÃO, VIRANDO ATÉ
A RUA FRANCISCA VIEIRA BOTELHO SENTIDO NORTE ATÉ A RUA JOÃO PAULO
BARBOSA, SEGUINDO A MESMA ATÉ A AVENIDA JOSÉ ALVES BEZERRA
SENTIDO NORTE AO FINAL DO PERÍMETRO URBANO, SEGUINDO
DELIMITANDO O PERÍMETRO SENTIDO LESTE ATÉ O PONTO INICIAL,
FECHANDO UMA ÁREA DE 2,93 QUILÔMETROS QUADRADOS.
INICIA-SE NAS COORDENADAS UTM 11º15'11.11"S E 57º29'50.01"0 NA
AVENIDA PARANÁ, SEGUINDO À DIREITA PELA MESMA ATÉ O ENCONTRO DA
AVENIDA JOSÉ MARIANO DASILVA, SEGUINDO A MESMA POR 664,56 METROS,
VIRANDO À ESQUERDA POR 718,95 METROS, VIRANDO À DIREITA ATÉ O
PONTO INICIAL, FECHANDO UMA ÁREA DE 1 QUILÔMETRO QUADRADO.
ZIU
INICIA-SE NA RUA MONTEIRO LOBATO COM A RUA PRINCESA ISABEL,
PERCORRENDO PELA RUA ISABEL ATÉ O CÓRREGO, VIRANDO À DIREITA POR
218 METROS, VIRANDO AO NORTE À DIREITA POR APROXIMADAMENTE 36
METROS, VIRANDO À ESQUERDA ATÉ A DELIMITAÇÃO DO PORTO DE AREIA
DELARICA, VIRANDO ASSIM POR 445 METROS ATÉ A COORDENADA
11º15'1.23'"S E 57º31'26.31"0, SEGUINDO ATÉ O PONTO INICIAL, FECHANDO
UMA ÁREA DE 0,19 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZIU
INICIA-SE NO PERÍMETRO URBANO NA AVENIDA RIO ARINOS, SEGUINDO
DELIMITANDO O PERÍMETRO ATÉ A ESTRADA DA BALSA, SEGUINDO ESTA
ESTRADA ATÉ A COORDENADA UTM 11º15'19.79'S E 57º31'47.69"0,
SEGUINDO POR UMA DISTÂNCIA DE 205 METROS ATÉ A COORDENADA
11º16'6.95"S E 57º31'24,32"0, DELIMITANDO PARTE DO LOTE 129 ATÉ A
ESTRADA BOIADEIRA, VIRANDO À ESQUERDA ATÉ O ENTRONCAMENTO DA
MESMA, SEGUINDO DELIMITANDO O CÓRREGO ATÉ A ÁREA DA UNEMAT,
SEGUINDO À DIREITA POR UMA DISTÂNCIA DE 798 METROS ATÉ A
COORDENADA 11º16'9.02"S E 57º31'57.73"0, VIRANDO À ESQUERDA ATÉ A
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DESCRIÇÃO
ESTRADA UBALDO FURLAN, SEGUINDO DELIMITANDO COM A ZAU ATÉ A
AVENIDA RIO ARINOS, SEGUINDO A MESMA POR UMA DISTÂNCIA DE 323
METROS, FECHANDO UMA ÁREA DE 3,86 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZIU
INICIA-SE NA ESQUINA DA RUA DA GLÓRIA COM A RUA ROOBYSIN F. RIBEIRO,
SEGUINDO PELA RUA DA GLÓRIA, VIRANDO NA RUA JOSÉ NETTO MARCUCCI,
SEGUINDO DELIMITANDO COM A CHÁCARA NÚMERO 78 E 79 ZONA LESTE,
SEGUINDO DELIMITANDO O CÓRREGO À DIREITA, VIRANDO À DIREITA DE
NOVO ATÉ A RUA ROOBYSON F. RIBEIRO, SEGUINDO ASSIM ATÉ O PONTO
INICIAL, FECHANDO UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 0,24 QUILÔMETRO
QUADRADO.
INICIA-SE NA RUA MONTEIRO LOBATO COM A RUA PRINCESA ISABEL,
PERCORRENDO PELA RUA ISABEL ATÉ O CÓRREGO, VIRANDO À DIREITA POR
218 METROS, VIRANDO AO NORTE À DIREITA POR APROXIMADAMENTE 36
METROS, VIRANDO À ESQUERDA ATÉ A DELIMITAÇÃO DO PORTO DE AREIA
DELARICA, VIRANDO ASSIM POR 445 METROS ATÉ A COORDENADA
11º15'1.23"S E 57º31'26.31"0, SEGUINDO ATÉ O PONTO INICIAL, FECHANDO
UMA ÁREA DE 0,19 QUILÔMETROS QUADRADOS. =
ZIU
INICIA-SE NO PONTO DA COORDENADA UTM 11º17'4.03'"S E 57º28'59.06"0,
DELIMITANDO O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO ATÉ A COORDENADA
11º18'17.13"S E 57º30'56.02"0, SEGUINDO POR UMA DISTÂNCIA AO NORTE DE
1.331,21 METROS ATÉ A RUA UNIVERSITÁRIA, VIRANDO À ESQUERDA PELA
MESMA POR UMA DISTÂNCIA DE 600 METROS, VIRANDO À DIREITA POR UMA
DISTÂNCIA DE 665 METROS NA COORDENADA 11º17'13.48'S E 57º30'35.32"0,
VIRANDO À DIREITA NA DELIMITAÇÃO DA CHÁCARA LOTE 158-B, ATÉ A
COORDENADA 11º17'21.22"S E 57º30'23.02"0, VIRANDO AO NORTE POR UMA
DISTÂNCIA DE 714,00 METROS, NA COORDENADA 11º170.86'S E
57º30'11.95"0, SEGUINDO À ESQUERDA POR 914,00 METROS ATÉ A
[COORDENADA 7,09 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZC
INICIA-SE NA COORDENADA UTM 11º14'8.07'S E 57º30'53.27"0, SEGUINDO
SENTIDO SUL POR 35 METROS ATÉ A COORDENADA 11º14'9.22"S E
57º30'53.48"0, ASSIM SEGUE DELIMITANDO AS QUADRAS 39, 49, 25 E 19,
VIRANDO SENTIDO NORTE SENTIDO AVENIDA DANTE DE OLIVEIRA,
CONTINUNDO DELIMITANDO A MESMA ATÉ A COORDENADA INICIAL.
FECCHANDO UMA ÁREA APROXIMADA DE 0,03 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZC
INICIA-SE NA COORDENADA UTM 11º14'4,43"S E 57º30'31.85"0, SEGUINDO
POR 35 METROS ATÉ A AVENIDA JOSÉ ALVVES BEZERRA, DELIMITANDO
TODOS OS LOTES COM FRENTE PARA AVENIDA JOSÉ ALVES BEZERRA ATÉ A
RUA BOLIVIA, SEGUINDO DELIMITANDO A QUADRA 07 COM OS LOTES COM
FRENTE PARA RUA MÉXICO E AVENIDA BRASIL, ATÉ A RUA COLOMBIA,
VIRANDO AO ESQURDA ATÉ A RUA CHILE, SEGUINDO DELIMITANDO A
QUADRA 13, 0S LOTES COM FRENTE PARA RUA COLOMBIA E AVENIDA BRASIL,
O MESMO COM AS QUADRAS 06 E 03, LOTES COM FRENTE PARA RUA BRASIL,
SEGUINDO ASSIM OS LOTES DAS QUADRAS 03, 02 E 01 COM FRENTE PARA PRA
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DESCRIÇÃO
E]
AVENIDA JOSÉ ALVES BEZERRA ATÉ A RUA RONDÔNIA, VIRANDO SENTIDO A
RUA ACRE, SEGUINDO DELIITANDO TODOS OS LOTES QUE TEM COMO ACESSO
A AVENIDA JOSÉ ALVES BEZERRA, ENCONTRANDO A COORDENADA INICIAL,
FEECHANDO ASSIM UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 0,12 QUILÔMETROS
QUADRADOS.
ZC
INICIA-SE NA ESQUINA DA RUA RONDÔNIA COM A RUA JOÃO PESSOA,
SEGUINDO DELIMITANNDO A ESQUERDA DA RUA JOÃO PESSOA ATÉ A
RUAARNALDO LUIZ DALPIAZ, SEGUINDO A MESMA ATÉ A RUA BELO
HORIZONTE, SEGUINDO A RUA BELO HORIZONTE ATÉ ESQUINA COM A RUA
SOROCABA, SEGUINDO A RUA SOROCABA ATÉ A RUA NITERÓI, SEGUINDO A
MESMA ATÉ A ESQUINA COM A RUA CAMPO GRANDE, DESCENDO A RUA
CAMPO GRANTE ATÉ A RUA RIO DE JANEIRO, SEGINDO A MESMA ATÉ A RUA
NELSON APARECIDO FRAGNAN, DELIMITANDO COM OS FUNDOS DO CENTRO
EDUCACIONAL COSTA E SILVA, SEGUINDO PELAO RUA CASEMIRO KOVALSKI
POR TODA SUA EXTENSÃO, VIRANDO AO PONTO FINAL DA VIA DE
CONTEMPLAÇÃO, VIRANDO A ESQUERDA ATÉ A COORDENADA UTM
11º16'21.14"S E 57º31'8.03"0, SEGUINDO POR 260 METROS ATÉ A RUA SÃO
GERALDO, SEGUINDO PELA MESMA OR TODA SUA EXTENSÃO,
CONTINUANDO O ALINHAMENTO ATÉ A AVENIDA AYRTON SENNA,
SEGUINDO A MESMA ATÉ A RUA CURITIBA, SEGUINDO A RUA CURITIBA ATÉ
A RUA JOSÉ PEDRO DIAS, SEGUINDO A MESMA ATÉ A COORDENADA
11º15'19.52"S E 57º30'12.33"0, PERCORRENDO UMA DISTÂNCIA DE 160
METROS ATÉ A RUA RIO BRANCO, CONTINUADO PELA RUA BOA VISTA ATÉ
A RUA SÃO JOÃO, VIRANDO SENTIDO A AVENIDA RIO ARINOS ATÉ A RUA
PORTO VELHO, SEGUINDO A RUA PORTO VELOH ATÉ O ENCONTRO COM A
RUA ACRE, SEGUINDO A RUA ACRE AATÉ A RUA RONDÔNIA, ECONTRANDO
SEU PONTO INICIAL, FECHANDO UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 1,56
QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZC
INICIA-SE NA COORDENADA UTM 11º1611.37'S E 57º29'23.14"0,
PERCORRENDO UMA DISTANCIA DE 490 METROS ATÉ AVENIDA ANTARES,
SEGUINDO A MESMA ATÉ O ENCONTRO COM AVENIDA AYRTON SENNA,
VIRANDO A RUA ELISEU GOMES DOS SANTOS POR 156 METROS, SEGUINDO
POR 876 METROS ATÉ A COORDENADA 11º16'3.10"'S E 57º30'4.34"0,
VIRANDO POR 20 METROS SENTIDO RUA PARATI, SEGUINDO POR 1.200
METROS ATÉ RUA DOS LIRIOS ENCONTRANDO A RUA PINGO DE OURO
PERCORRENDO A MESMA ATÉ A RUA DAS TANAREIRAS, PERCORRENDO UMA
DISTANCIA DE 638 METROS ATÉ A RUA PORTO ALEGRE, VIRANDO ATÉ A RUA
ZAUZA, SEGUINDO ELA ATÉ A RUA CURITIBA, VIRAANDO A RUA CURITIBA
ATÉ A RUA BARBACENA ATÉ A RUA CONCÓRDIA, VIRANDO A RUA
CONCÓRDIA ATÉ A RUA MARÍLIA, SEUINDO A MESMA ATÉ A RUA RINZO
GUINOZA, DELIMITANDO COM A AVENIDA FRANCISCO PEREIRA ATÉ O
ENTRUCAMENTO COM A RUA PARAGUAÇU PAULISTA , SEGUINDO A MESMA
ATÉ A RUA PARATI, VIRANDO SENTIDO A RUA UBERABA, SEGUINDO
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Elas]
DELIMITAÇÃO DOS LOTES COM ACESSO A RUA UBERABA, ATÉ A AVENIDA
LUIZ GATTI, VIRANDO ATÉ A RUA VITORIANO GOMES HENRIQUE,A MESMA
ATÉ A AVENIDA AYRTON SENNA, VIRANDO NA RUA ROOBYSON F. RIBEIRO
POR 180 METROS, DEPOIS SEGUE-SE POR LINHA RETA POR 809 METROS ATÉ
A COORDENADA INICIAL, FECHANDO UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE
0,60 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZCTR-
COMPREENDE OS CORREDORES DE TRÁFEGO 1, VIAS DE CONTEMPLAÇÃO.
ZCTR-
COMPREENDE OS CORREDORES DE TRÁFEGO 2, VIAS PRINCIPAIS.
(ZCTR-
COMPREENDE OS CORREDORES DE TRÁFEGO 3, VIAS COLETORAS.
[ ZPP |
COMPREENDE O RAIO DE 1 KM APÓS O PERÍMETRO URBANO.
SE
Er
INICIA-SE NA ESQUINA DA ESTRADA UBALDO FURLAN COM A AVENIDA RIO
ARINOS, SEGUINDO PELA AVENIDA RIO ARINOS POR UMA DISTÂNCIA DE 150
METROS ATÉ A ESQUINA DA ESTRADA MARIA ADELINA, SEGUINDO POR ESTA
ESTRADA POR UMA DISTÂNCIA DE 1.562 METROS ATÉ A COORDENADA UTM
11º16'25.04"S E 57º32'7.94"0, VIRANDO À DIREITA POR UMA DISTÂNCIA DE
328 METROS ATÉ A COORDENADA 11º16'14.96"S E 57º32'1. 55"0, SEGUINDO
À DIREITA DESTE PONTO POR UMA DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE
3.170 METROS, FECHANDO UMA ÁREA DE 0,48 QUILÔMETROS QUADRADOS.
ZUM
COMPREENDE TODA ÁREA REMANESCENTE.
|iniCIA-SE NA MT 325, COORDENADAS UTM 11º17'58.90"S E 57º32'18. 05"0,
JAPROXIMADAMENTE 2,20 QUILÔMETROS QUADRADOS.
SEGUINDO POR UMA DISTÂNCIA DE 5.908,08 METROS ATÉ A COORDENADA
11º18'19,45"S E 57º33'52.69"0, DELIMITANDO O RIO ARINOS, SENTIDO
NORTE ATÉ A COORDENADA 11º17'41.54"S E 57º33'39, 39"0, VIRANDO À
DIREITA POR 4.839,01 METROS ATÉ A COORDENADA 11º1748.49'S E
57º32'20.85"0, SEGUINDO ATÉ O PONTO INICIAL, FECHANDO UMA ÁREA DE
“|lcoMPREENDE UM RAIO DE 500 METROS APÓS O PERÍMETRO URBANO DO
AEROPORTO.
[ ZAR-
AD |
COMPREENDE COMO A ÁREA DE PISTA DE POUSO DO AEROPORTO. ]
ZAR-
CE
COMPREENDE COMO UMA ÁREA DE PROTEÇÃO CONE DE EMERGÊNCIA,
INICIANDO COORDENADAS UTM 11º17'48.49"S E 57º32'20.85"0, SEGUINDO
POR UMA DISTÂNCIA DE 611 METROS ATÉ A COORDENADA 11º17' 58.07"s E
57º32'18.76"0, VIRANDO À ESQUERDA POR UMA DISTÂNCIA DE 4.681,00
METROS ATÉ A COORDENADA 11º17'51.00'"S E 57º33'33. 18"0, VIRANDO AO
NORTE POR UMA DISTÂNCIA DE 122 METROS ATÉ A COORDENADA
11º17'48.87"S E 57º33'33.17"0, VIRANDO À DIREITA POR UMA DISTÂNCIA DE
241,00 METROS ATÉ A COORDENADA 11º1748.14'S E 57º33'37, 090,
|vRANDO À DIREITA SENTIDO NORTE POR 410,00 METROS ATÉ A
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DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 4.589,00 METROS.
INICIA-SE NA MT 325, COORDENADAS UTM 11º17'58.90"S E 57º32'18.05"0,
SEGUINDO POR UMA DISTÂNCIA DE 104 METROS NO PERÍMETRO DO
ZAR-R AEROPORTO, VIRANDO À DIREITA POR UMA DISTÂNCIA DE 194 METROS ATÉ
O PERÍMETRO DA ZONA DE PROTEÇÃO DO CONE DE EMERGÊNCIA,
DELIMITANDO COM A MESMA AO LESTE ATÉ O PONTO INICIAL, FECHANDO
UMA ÁREA DE 0,52 QUILÔMETRO QUADRADO.
a Ansa INTERNA AO DO PERÍMETRO DO AEROPORTO REMANESCENTE.
COORDENADA 11º17'41.43"S E 57º33'36.38"0, DESTE PONTO SEGUE UMA
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Anexo IV
Tabela de Índices Urbanísticos
Zonas Coeficiente | Cobertura Cobertura | Coeficiente de Potencial Limite de Potencial
Urbanas | de Vegetal Vegetal Permeabilidade | Construtivo | Adensamento | Construtivo
Ocupação Paisagística | Arbórea (CP) (Pc) (LA) Excedente
(co) (CVP) (CVA) (PCE)
ZUM 0,70 0,10 0,05 0,30 1,50 4,00 3,00
ZIU 0,30 0,15 0,10 0,50 0,70 2,00 1,00
Ze | 0,80 020 | 005 | 0,30 2,00 300 | 1,00
ZAL 0,40 0,15 0,20 0,40 1,00 1,50 0,50
ZCTR1 0,50 0,10 0,05 0,20 1,00 3,00 2,00
ZCTR2 1 0,60 0,10 0,05 0,25 1,50 4,00 2,50
ZCTR3 0,70 0,15 0,05 0,30 2,00 4,50 3,00
ZAR-SL 0,70 0,10 0,05 0,30 1,50 3,50 2,00
ZER sem sem índices ' ES Sem índices Sem índices | Sem índices | Sem índices
índices índices
ZAU 0,30 0,20 0,10 0,50 0,70 2,00 1,00
ZEIS 0,25 0,30 0,10 0,40 0,80 1,00 0,50
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Estado de Mato Grosso <
+
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Anexo V -
Rampa de Aproximação - Gabarito de Altura - Tabela :
fc e a
q
as
"
« N
= n N
D O
- [tá
he - L
na uu te
a 2 Ez
fm O QL |
3 N
na
4 o! 1|
= = Z i
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PÁ
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 49,
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Altura
Subzona Descrição Permitida Auyidad es Finalidade
R sa Permitidas
(Edificações)
. - Proteger o
e o |*AtéZmeiros | -Atividades Pd rim
das pistas de 8 nos primeiros severamente Lis
mam e 100 metros. restringidas para tum Iquer
il em onde Wº Até 10 metros | evitar qualquer ru e q
sem One a 500 metros. tipo de á aii
as restrições são ' na interferência
severas para - Altura interferência comas
E à À progressiva até | como tráfego E
Derol ET Asu gnfície de | (45km),onde | | - Não é permitida DEE si
as ps imação as edificações a construção de ia dé
apresenta podem alcançar | edificações que segurança das
inclinação de 2%
a 3%, elevando-se
alturas maiores,
conforme as
possam gerar
obstáculos no
aeronaves e dos
passageiros.
y normas de trajeto de d
progressivamente, segurança aérea | decolagem ou , Respeltir as
até 45 km da progressiva pouso curvas de nível
pista. . . de segurança
operacional.
Área adjacente ao - Garantir a
aeroporto, onde segurança nas
as restrições são - Permitidas rotas de voo de
menos rigorosas, | - Alturas atividades que emergência e
porém ainda permitidas não interfiram manobras
essenciais paraa | conforme o com as rotas de inesperadas de
segurança das plano de Voo. aeronaves.
operações de voo. | segurança - Construções - Minimizar os
Nessas áreas, as aérea, porém devem seguir riscos de
ZAR-CE (Cone de | construções e restritas para critérios de obstáculos em
Emergência) atividades devem | garantira altura que áreas próximas,
respeitar segurança em assegurem a permitindo que
restrições de caso de segurança as aeronaves
altura específicas, | emergênciaou | operacional, tenham espaço
para não manobras respeitando as adequado para
interferir nas imprevistas das | regras realizar
rotas de aeronaves. estabelecidas manobras de
emergência e pela ANAC. emergência ou
manobras de ajustes em sua
aeronaves. rota de voo.
Área onde - Altura das - Proibido o - Evitar o
atividades edificações desenvolvimento | impacto negativo
sensíveis ao ruído | depende de de atividades do ruído sobre a
são estudos como escolas, população nas
desestimuladas acústicos e de hospitais e proximidades do
ZAR-R (Subzona ou proibidas, . impacto, mas residências. aeroporto.
de Ruído) focando em evitar | deve respeitar a | - Uso do solo - Garantir que o
o impacto sonoro | normativa para | recomendado uso do solo seja
gerado pelas
operações
aeroportuárias.
Regras específicas
devem ser
minimizar
interferências
no ambiente e
no tráfego
aéreo.
para atividades
comerciais ou
industriais que
não sejam
impactadas pelo
adequado para
atividades que
não sejam
sensíveis ao
ruído,
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E-mail:
Fone: (66) 3556.9400 -
abinete|
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- Juara-MT
— Ouvidoria: 66-3556.9404
50
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Gabinete do Prefeito
adotadas para ruído assegurando
mitigar o impacto aeronáutico. qualidade de
acústico em novas - Novas vida para os
construções. edificações ocupantes e
devem trabalhadores na
implementar área.
isolamento
acústico
conforme
exigências
técnicas.
- Permitida a Dpacitar a
instalação de peraçã
= logística e
galpões, centros E
, de distribuição, | comercial do
Área destinada à E * | aeroporto.
e a comércios e :
instalação de E - Garantir que
a serviços
galpões, centros E todas as
o dede - Asalturas das | relacionados à os
de distribuição e : = x atividades e
edificações operação a
serviços . esa construções
: devem seguir os | aeroportuária, .
diretamente ea relacionadas ao
a R critérios de desde que as ”
ligados à p” aeroporto sigam
operação do segurança construções os padrões de
ZAR-SL P contra incêndio | sigam as normas
É aeroporto. As E segurança e
(Serviços e e acessibilidade | de segurança e RA
construções Fa E pe eficiência
Logística devem seguir logística, além critérios de logística,
Aeroportuária) Eu das limitações altura is,
normas rigorosas : permitindo que o
de segurança, de altura estabelecidos aeroporto
E , estipuladas pela | pela ANAC e É
especialmente funcione com
rea ANACe pela outras E
contra incêndio e a - capacidade
di gi autoridade autoridades rr
acessibilidade, Ei máxima e dentro
e aeroportuária. | competentes.
além das STodasas das normas de
regulamentações a E segurança
de altura. instalações estabelecidas
devem passar
x pela ANAC e
por aprovação da
E outras
autoridade ”
a regulamentações
aeronáutica.
competentes.
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar que estabelece normas específicas para o parcelamento do solo
urbano no Município de Juara. Este projeto visa disciplinar a subdivisão e organização
do uso do solo, em conformidade com o Plano Diretor Municipal e as legislações
federais aplicáveis, a exemplo da Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo
Urbano), da Lei nº 9.785/99 e da Lei nº 10.932/04, entre outras.
A necessidade de uma legislação moderna e detalhada para regular o
parcelamento do solo é imperativa para garantir um crescimento urbano ordenado e
sustentável, promovendo a segurança jurídica nas atividades urbanísticas e assegurando
a infraestrutura adequada para as novas áreas urbanas e rurais com vocação para a
expansão.
1. Fundamentação Legal
Este projeto de lei encontra embasamento direto na Lei Federal nº
6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano no Brasil, estabelecendo padrões
mínimos de segurança, habitabilidade e sustentabilidade. No âmbito municipal, esta
norma se articula com o Plano Diretor de Juara, que define as diretrizes de zoneamento
e uso do solo, orientando o desenvolvimento territorial de maneira equilibrada.
Conforme as diretrizes do Plano Diretor Municipal, há a necessidade de
revisar e adequar a legislação local, promovendo a integração das áreas urbanas e rurais
e assegurando que o parcelamento do solo se realize de forma ordenada e conforme os
padrões técnicos, ambientais e urbanísticos vigentes.
2. Necessidade de Revisão e Adequação Normativa
A crescente urbanização de Juara e as demandas por novas áreas
residenciais, comerciais e industriais exigem a adaptação da legislação municipal para
regular o parcelamento do solo de acordo com as novas diretrizes de uso e ocupação
estabelecidas pelo Plano Diretor e outras leis complementares. A atual legislação sobre
parcelamento, em vigor há mais de uma década, não contempla adequadamente os
desafios urbanos contemporâneos.
O novo projeto de lei visa corrigir deficiências e lacunas normativas,
promovendo um parcelamento seguro, ordenado e sustentável, que esteja em
conformidade com as novas exigências de mobilidade urbana, uso racional de
recursos naturais e preservação ambiental.
3. Objetivos do Projeto de Lei
O presente diploma legal tem como principais objetivos:
* Orientar o processo de parcelamento do solo, garantindo que toda
subdivisão territorial esteja de acordo com as diretrizes urbanísticas e ambientais;
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
e Prevenir a formação de assentamentos irregulares e em áreas
impróprias para urbanização, protegendo a população e o meio ambiente;
e Evitar a comercialização de lotes inadequados para os fins urbanos,
assegurando que o parcelamento só ocorra em áreas devidamente estruturadas e
licenciadas;
e Assegurar o cumprimento dos padrões urbanísticos e ambientais,
promovendo o desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais
locais;
e Integrar o planejamento urbano com as políticas de infraestrutura,
garantindo que as áreas parceladas contem com serviços essenciais, como rede de água,
esgoto, energia elétrica e vias de acesso adequadas.
4. Impacto Jurídico e Social
Do ponto de vista jurídico, a nova lei trará segurança jurídica tanto para
o poder público quanto para os proprietários e investidores, estabelecendo regras claras
para o parcelamento e ordenamento do solo. Isto evita litígios e conflitos relacionados ao
uso indevido do solo e à comercialização de lotes irregulares.
Socialmente, a legislação promove o bem-estar da população, ao garantir
que todas as áreas parceladas disponham de infraestrutura adequada e ao coibir a
ocupação desordenada de áreas sem planejamento. Além disso, a previsão de zonas
especiais de interesse social (ZEIS) facilita a regularização fundiária de áreas ocupadas
por população de baixa renda, promovendo a inclusão social.
5. Integração com o Plano Diretor e Outras Normas
Este projeto de lei está em plena consonância com o Plano Diretor
Municipal, que estabelece as bases para o desenvolvimento territorial de Juara. Além
disso, complementa as normas urbanísticas vigentes, como a Lei de Hierarquização
Viária, ao assegurar que o parcelamento do solo ocorra de forma integrada ao sistema
viário municipal, garantindo a conectividade e a fluidez do tráfego.
A lei também dialoga com as normas de uso e ocupação do solo,
assegurando que o parcelamento se realize em áreas devidamente zoneadas e
preparadas para o desenvolvimento urbano.
6. Conclusão
Diante do exposto, a aprovação desta Lei Complementar é de suma
importância para garantir o desenvolvimento ordenado e sustentável de Juara. O
parcelamento do solo é um instrumento crucial para o planejamento urbano e, com esta
nova legislação, o Município poderá promover o crescimento de maneira organizada,
assegurando qualidade de vida para seus habitantes e preservando o meio ambiente.
Solicito, portanto, a análise e aprovação deste projeto de lei por parte desta
Casa Legislativa, a fim de que possamos implementar as mudanças necessárias para um
futuro mais sustentável e inclusivo em J
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/11/22001910
Número / Ano | 001910/2024
Data /
Horário
Assunto
22/11/2024 - 13:10:09
Ofício nº 808/2024 - GP - Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 012/2024 - Dispõe
sobre o parcelamento do Solo no município de Juara e dá outras providências.
Interessado || Carlos Amadeu Sirena - Prefeito
Natureza Administrativo
Tipo :
Documento ia
Número 53
Páginas
Emitido por || Sec.Legislativa. Alessandra