Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 809/2024 - GP
Juara-MT, 21 de novembro de 2024.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 013/2024 - Institui o Código Sanitário e Estabelece Taxas e
Multas de Vigilância do Município de Juara e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade a Lei Orgânica
do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
Li
Prefeito do Município
necessários.
Atenciosamente,
Projeto de Lei Complementar nº 013/2024
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Projeto de Lei Complementar nº 013/2024
Institui o Código Sanitário e Estabelece Taxas
e Multas de Vigilância do Município de Juara e
dá outras providências.
A Câmara aprova.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Código Sanitário do Município de Juara, que
estabelece normas e define as competências no que se refere à Vigilância Sanitária
Municipal (VISA) e as Taxas de Serviços.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder
Público promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
$ 1º O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a
formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de
doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem
o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção,
proteção e recuperação.
$ 2º O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui a
responsabilidade das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade.
Art. 3º Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da
população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essencial, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.
Art, 4º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais,
portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS,
Conselho Municipal de Saúde - CMS respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e
Estadual.
TÍTULO IH
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo
órgão competente do Município, através das autoridades sanitárias junto aos
estabelecimentos disciplinados nesta Lei e legislações específicas.
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Art. 6º O Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem ou
disciplinarem direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as
regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes atribuições em sua
esfera administrativa:
I- controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital e
de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de
sua utilização;
IH - controlar a geração, a minimização, o acondicionamento, o
armazenamento, o tratamento, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos e de
outros poluentes, segundo a legislação específica;
II - participar da formulação das políticas e da execução das ações de
Vigilância Sanitária;
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância
Sanitária
V - participar da formulação e da execução da política de formação de
recursos humanos para a saúde;
VI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde;
VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados
direta e indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações
específicas;
VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução
das políticas de saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
X - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
$ 1º As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário,
indelegáveis e intransferíveis.
$ 2º Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel
cumprimento deste Código Sanitário.
Art. 8º A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores
de risco para a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de
risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
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Art. 9º As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por
autoridades sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso a
qualquer hora, mediante identificação e uso das formalidades legais em todos os locais,
estabelecimentos, residências e logradouros públicos sujeitos ao controle sanitário,
sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atividades legais e a exibir, quando exigido,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
prevenção à saúde.
Parágrafo único. Nos casos de oposição a visita de fiscalização /inspeção, a
autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade judiciária ou policial
imediata, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o
agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é
conferida as prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das ações
de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito Municipal o
Secretário Municipal de Saúde os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os
integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária.
$ 1º A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do
servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das
atividades de Vigilância Sanitária.
8 2º Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu
cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida
pela autoridade competente, devendo ser observado:
I - fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da
legislação sanitária, atos de fiscalização;
Il - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para
inutilização, sob as penas da Lei, em caso de provimento em outro cargo público,
exoneração, demissão ou aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo
superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo;
HI - a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela
autoridade sanitária competente, em jornal oficial do município, anualmente, para fins
de divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo, a critério da
autoridade sanitária competente ou por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros
da equipe de Vigilância Sanitária.
Art, 11. Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias:
I- prefeito municipal;
Il - secretário municipal de saúde;
II - dirigentes das ações de vigilância sanitária;
IV - agentes sanitários e/ou fiscais sanitários.
Art. 12. Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas
nos incisos Il e III do Art. 11 desta Lei, de implantar as ações de vigilância sanitária
previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição
de gestão e em conformidade com Normas do Ministério da Saúde.
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Parágrafo único. Compete privativamente à autoridade sanitária
mencionada no inciso III, elaboração de pareceres prévios de defesa e recursos em
processos administrativos sanitário de primeira instancia, para posterior análise na
Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária - JARVIS.
Art. 13. Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no
inciso Il do Art. 11 desta Lei:
I- conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;
Il - julgar processo administrativo sanitário, em 1º instância;
II - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos III, IV do Art.
11 desta Lei a credencial de identidade fiscal.
Art. 14. Compete privativamente a autoridade sanitária mencionada no
inciso I do Art. 11 desta Lei:
I - realizar atos normativos de nomeação das demais autoridades
mencionadas no inciso Ile III;
H - julgar recurso especial interposto contra decisão da JARVIS que der à
legislação de saúde em vigilância sanitária interpretação divergente a julgamento
anteriormente proferido, sendo considerado decisão de segunda instancia e definitiva.
Art. 15. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por
intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo
permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 16. Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas
nos incisos Ill e IV do Art. 11 desta Lei:
I- iniciar processo administrativo sanitário;
Il - exercer privativamente o poder de polícia sanitária;
II - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos,
ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V - atender denúncias, elaborar relatórios e pareceres técnicos, lavrar
autos termos e aplicar penalidades.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 17. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço
de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
$ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado
a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os
danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for
afetada.
$ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde
aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou
agravos à saúde da população.
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Art. 18. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço
de saúde aquele que presta:
1 - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos
clínicas e consultórios públicos e privados;
Il - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 19, Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço
de interesse da saúde:
1 - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem,
importam, exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de
disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos
farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos,
aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de
serviços de saúde;
IH - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de
produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de
produtos, equipamentos e utensílios;
HI - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de
pragas urbanas, limpeza de reservatórios d'água e de saneamento;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V-os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e
os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;
VI -os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios,
funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os
portos e aeroportos;
X-os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer
natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente
insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 20. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
ficam obrigados a:
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I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem,
rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou
entregues ao consumo;
Il - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
II - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os
padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde
dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações
especifica vigentes;
V- manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado
de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos
padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI-apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos
de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que
solicitado;
VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio,
o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao
usuário do serviço e do produto;
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual
e treinamento adequado, de acordo com legislação vigente;
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações
necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial
utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 21. As autoridades sanitárias descritas nos Art. 11 desta Lei podem
exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em
estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei dispuser.
Art. 22. Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19
e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, devem funcionar
com a presença do responsável técnico.
$ 1º A presença do responsável técnico é obrigatória durante o todo o
horário de funcionamento do estabelecimento.
82º O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional
são mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos
estabelecimentos.
S 3º Os responsáveis técnicos e administrativos respondem
solidariamente pelas infrações sanitárias.
$ 4º Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade técnica
única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências
serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 23. São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I- descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;
IH - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos
reprocessáveis de acordo com a legislação;
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HI - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com
o de pessoas atendidas;
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os
equipamentos e as instalações físicas;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não
climatizado.
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime
hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja
implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade
sanitária competente, municipal ou estadual.
$ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações
desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução
máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.
$ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo
responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal
ou estadual através do consolidado mensal.
Art. 25. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para
transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
observando-se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.
Art. 26. A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e
estabelecimento de interesse da saúde fica condicionado à prévia autorização da
autoridade sanitária competente, mediante a aprovação do projeto arquitetônico,
aprovado pela divisão de engenharia.
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda modificação na estrutura
física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados.
Art. 27. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações
ionizantes e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para
funcionamento, devendo:
I-ser cadastrados;
Il - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN
e do Ministério da Saúde;
HI - dispor de equipamentos envoltórios radio protetores para as partes
corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda
de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável
técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
Art. 28. É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza
produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou
conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares.
Art. 29. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam
substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais
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expostos a risco, contendo vertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o
símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das
substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro
imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.
Art. 30. A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza
médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de
profissional médico, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI .
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 31. São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à
disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo único. Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de
consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 32 - São produtos de interesse da saúde:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e
correlatos;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
II - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em
serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação
vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso,
consumo ou aplicação possam provocar danos à saúde.
Art. 33. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela
manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas,
aprovadas pelo órgão competente e pelo cumprimento de normas de Boas Práticas de
Fabricação-BPF,
$ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de Boas Práticas
de Fabricação-BPF.
$ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e
instrumentos que expressem o cumprimento das normas de Boas Práticas de
Fabricação-BPF,
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Art. 34. A comercialização dos produtos importados de interesse a saúde
fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
TÍTULO 1
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 35. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com
validade de 01 (um) ano, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser
requerida à sua renovação anualmente antes ao vencimento do Alvará Sanitário,
ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em
vigor, no caso de parecer favorável a emissão.
$ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a
abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância
Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
$ 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as
máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e
rotinas técnicas do estabelecimento
83º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou
cancelado pela autoridade sanitária competente no interesse da saúde pública, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o amplo direito de defesa
e contraditório em processo administrativo sanitário.
TITULO IV .
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 36. Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para
o requerimento dos seguintes documentos:
I-alvará sanitário;
Il - vistoria e/ou inspeção técnica;
II - aprovação de projeto arquitetônico;
IV - certificado de vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer
outros veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde,
pessoas ou equipamentos;
V - segunda via de documento.
Art. 37. A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o
poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao
ser solicitado os documentos descritos no Art. 36 deste Código.
Art. 38. São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda
pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir,
expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar
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produtos alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à
saúde e todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde, descritos no
Anexo Único desta Lei.
Art. 39. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância
Sanitária:
| - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas
municipais e órgãos públicos municipais;
IH - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se
dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante
apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
Art. 40. A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor de
Arrecadação da Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos
incisos do Art. 36 desta Lei, conforme a natureza e condição da atividade a ser
desempenhada pelo contribuinte descrita no Anexo Único.
Art. 41. A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede de arrecadação conveniada e
anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do
Art. 36 desta Lei.
Art. 42. O exercício de qualquer das atividades descritas nos Arts. 18 e 19
deste Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, e autorização de
funcionamento, estará sujeito o infrator à aplicação de multa de 100% (cem por cento)
da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias de não
regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 43. Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são
adotadas as seguintes definições:
I- Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela
autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para
transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas,
pessoas e outras atividades de interesse da saúde;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da
existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde
individual ou coletiva, incluindo a verificação da infraestrutura física e/ou da edificação,
de documentos, veículos, equipamentos e produtos;
II - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe
técnica, expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em
relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após
as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo único. Às demais terminologias são aplicadas às definições
adotadas por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção,
específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas
atinentes ao assunto ora em questão.
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Art. 44, A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor
competente.
Art. 45. O titular da Secretaria Municipal de Finanças se responsabiliza
pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das
taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa e posterior
protesto.
Art. 46. No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de
um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 47. Adota-se a UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), como
referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas
EE SRoASAG E nica ou outra a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados provenientes das
taxas de vigilância sanitária, que integram a gestão financeira do sistema do Sistema
Único de Saúde, nos termos do Artigo 33 da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de
1.990, serão depositados em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de
Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a
realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48. À infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e
penal cabíveis é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I- advertência;
Il - pena educativa;
HI - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V- suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI - cancelamento do registro do produto;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
VIII - cancelamento do alvará sanitário;
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XII - multa.
Art. 49. Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a
inobservância do disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e
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outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e
recuperar a saúde.
$ 1º Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os
responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes
sujeitos à fiscalização mencionados neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis
técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
8 2º Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados para o consumo.
$ 3º A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos e
serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste
Código Sanitário pode configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 48 e 51
desta Lei.
Art. 50. Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na
Legislação Federal e Estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no Art. 48 e Art. 51 deste
Código:
[ - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de
funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos
sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos
nesta Lei, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e) multa;
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente
habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos
em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados,
importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao
controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do registro do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
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e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
i) multa;
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle
sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no
registro, sem a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena
de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa;
V- rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as
normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
£g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa.
VI- deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções
hospitalares previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle
sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou
produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) Apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
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f) multa;
VIII - expor à venda nos estabelecimentos de saúde privados, produto de
interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
g) multa;
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao
controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das
condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa;
X- fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário
em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com
o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
g) multa;
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica
ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator
à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar,
transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário,
contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o
infrator à pena de:
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a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa;
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços,
as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e
subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
£g) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa.
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto
nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas,
substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e congêneres o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa;
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal
doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse
da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue,
hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita
o infrator à pena de:
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a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios
humanos, contrariando as legislações e normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVIII - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando
houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) multa;
XIX - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias
prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem
licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XX - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de
ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou
locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por
pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXI - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento
prestador de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
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d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) multa;
XXII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à
saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXIV - obstar (impedir), retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do registro do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa;
XXV - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos
a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas
vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g) multa;
XXVI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar
produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação
vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
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d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
i) multa;
XXVII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na
manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos
equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
£) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) multa;
XXVIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento sem
certificação /registro e que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do equipamento;
d) inutilização do equipamento;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) multa;
XXIX - descumprir, transgredir lei, norma ou regulamento destinado a
promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) multa;
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XXX - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a
promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) multa;
XXXI - comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção do
órgão competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) multa.
XXXII - criar ou engordar suínos, manter granjas, bem como a criação de
qualquer espécie de gado ou rebanhos nas áreas urbanizadas do município.
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa.
$ 1º O disposto no inciso XXXII não se aplica as áreas rurais, ficando os
mesmos sujeitos a fiscalização sanitária de acordo com as normas legais e pelo órgão
fiscalizador competente.
$ 2º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade
sanitária competente.
$ 3º A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto
e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada ao
órgão competente do Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos município.
quando for o caso.
Art. 51. As infrações sanitárias se classificam em:
I-leves: quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
Il — graves: quando for verificada a ocorrência de uma circunstância
agravante;
IlI-gravíssimas: quando for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 52. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração
e a condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, e
o valor da multa recolhido serão depositados em subconta especial vinculada à conta do
Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalização do respectivo Conselhos
Municipal de Saúde.
$1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:
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I- nas infrações leves, de 1 a 30 UPFM (uma a trinta Unidades Fiscais do
Il - nas infrações graves, de 31 a 150 UPFM (trinta e uma a cento e
cinquenta Unidades Fiscais do Município);
II - nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 UPEM (cento e cinquenta e
uma a Trezentas Unidades Fiscais do Município).
8 2º Em caso de extinção da UPFM, o valor da multa é corrigido pelo índice
que vier a substitui-la.
83º A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa.
Município);
Art. 53. A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento ou
produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a
saúde da população.
$ 1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento
ou do produto pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
$ 2º A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam
sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 54. A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência de
publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 55. A pena educativa consiste na:
I- divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os
prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou
o usuário de serviço;
Il - capacitação dos dirigentes, responsáveis técnicos e dos empregados, a
expensas do estabelecimento;
Art. 56. A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade do
proprietário em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental,
Art. 57. Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária
deve levar em conta:
I-as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il- a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 58. São circunstâncias atenuantes:
I-não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
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II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
II - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 59. São circunstâncias agravantes:
I-ser reincidente o infrator;
Il - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o
disposto na legislação sanitária;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
IV-ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V- deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI-tero infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
$ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento à
penalidade máxima, e a infração é caracterizada como gravíssima.
$ 2º A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar é
considerada de natureza gravíssima.
Art. 60. Haven pncurso « istâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena é constdstada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 61. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta
ou indireta, a autoridade sanitária deve notificar o superior imediato do infrator e, se não
forem tomadas às providências para a cessação da infração no prazo estipulado, deve
comunicar o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado
para apuração do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos
penais devem ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 62. A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da
infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar o
fato formalmente ao conselho de classe correspondente.
Art. 63. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em cinco (05) anos.
$ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição
de pena.
$ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 64. As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de
Processo Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os
ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Compete à autoridade sanitária instaurar o processo
previsto no caput deste artigo.
Art. 65. A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve
lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto
da Infração, que contêm:
I-a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário /responsável e/ou
responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais
elementos necessários à sua qualificação civil;
Il- o local, a data e à hora da lavratura do Auto de Infração;
Il - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV-a pena a que está sujeito o infrator;
V-a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato
em processo administrativo;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
VII- o prazo para interposição de defesa.
$1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a menção
do fato.
$ 2º As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizer
no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou
de omissão dolosa no preenchimento do auto de infração.
Art. 66. O infrator é notificado para ciência do auto de infração:
II - pelo correio, ou;
II - por edital, publicação em diário oficial se estiver em local incerto ou
desconhecido.
$1º 0 edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no
órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após
a publicação.
$ 2º Se o infrator for notificado /autuado pessoalmente e recusar a dar
ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que
a efetuou.
Art. 67. Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o
infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e
para o cumprimento das determinações da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A inobservância da determinação contida em Relatório de
Inspeção de que trata este artigo acarreta a imposição de multa, sem prejuízo de outras
penalidades.
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Art. 68. Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o
pagamento conforme legislação específica do município.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em
Lei acarreta a inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 69. A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle
$ 1º A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de
controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os
indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a
interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar.
$2º A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da
Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal devidamente credenciado.
$ 3º A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e
dividida em três partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo
produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de
controle.
$ 4º Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade.
$ 5º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de
amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do
responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal.
$ 6º Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão
de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em
caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas,
análises ou outras providências requeridas.
$ 7º Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é
arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da
autoridade sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao
produtor, se for o caso.
$ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade
sanitária notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar defesa.
$ 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em
decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz
constar no processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.
Art. 70. O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal
pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze) dias, perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito que deve ser
devidamente credenciado pelo órgão fiscalizador competente.
$1º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de
defesa ou contestação pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.
$ 2º A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra
apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo
condenatório.
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$ 3º Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos
quanto ao emprego de outro.
8 4º No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal
condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame pericial
da amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 71. Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado
deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados
pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
$ 1º A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando
for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no
transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada.
$ 2º A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e
inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele
especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como
a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
$ 3º Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da
embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para
Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até
a solução final da pendência.
Art. 72. A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário
do estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município,
de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 69 deste Código.
Art. 73. No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária
em vigor pode a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais.
Art. 74, Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos
com ou sem apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final.
Parágrafo único. O processo é dado por concluso após a publicação da
decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 75. O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de
quinze (15) dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no Art. 69 desta
Lei.
$ 1º A defesa far-se por requerimento dirigido ao titular do órgão
competente, facultado instruir com documentos que devem ser anexados.
$ 2º Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a autoridade
julgadora deve ouvir a autoridade sanitária envolvida, que tem o prazo de 15 (quinze)
dias para se pronunciar a respeito.
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$ 3º Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é encaminhado para
conhecimento da autoridade sanitária competente estabelecida no Art. 12, Parágrafo
Único, para emissão de Parecer Prévio acatando ou não a defesa para posterior
encaminhamento do processo administrativo sanitário na Junta Administrativa de
Recurso de Vigilância Sanitária-JARVIS.
$1º A Junta Administrativa de Recurso da Vigilância Sanitária - JARVIS -
será composta por 03 (três) membros titulares e igual número de membros suplentes,
os quais deverão ser servidores públicos efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências,
suspeições e impedimentos.
8 3º O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recurso da
Vigilância Sanitária - JARVIS, terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
8 4º Não poderá ser membro da Junta Administrativa de Recurso da
Vigilância Sanitária - JARVIS - o servidor que estiver afastado em razão de processo
administrativo disciplinar.
Art. 77. Compete a Junta Administrativa de Recurso da Vigilância Sanitária
- JARVIS:
I- julgar os recursos interpostos;
Il - solicitar ao Fiscal da Vigilância Sanitária informações complementares
referentes aos objetos dos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida.
Art. 78. Compete exclusivamente ao Prefeito do Município,
sinado pelo
gestor da pasta da Secretaria Municipal de Saúde que der à legislação de saúde em
vigilância sanitária interpretação divergente a julgamento anteriormente proferido,
sendo assim considerado decisão de segunda instancia e definitiva.
$ 1º O prazo para a interposição do recurso descrito no caput será de 20
(vinte) dias, contados da ciência pelo recorrente da decisão proferida.
8 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto
em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar a instituição da
Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária - JARVIS.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que
essa se fizer necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
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Art. 81. A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de
pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a
proibição de comercialização.
Art. 82. Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos.
Parágrafo único. Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se para
o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo,
feriado ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 83. O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital,
sobre as normas contidas nesta Lei Complementar.
Art, 84. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Regulamentar no
que couber a presente Lei
Art. 85. Ficam revogadas:
1- Lei Municipal nº 747 de 1995;
II - Lei Municipal nº 748 de 1995.
Art. 86. Esta Lei Complementar entra em vigor:
1-90 (noventa) dias após a sua publicação.
Juara-MT,
MA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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ANEXO ÚNICO
TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação
Tabela 1 - Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação
Valor
Atividade /Estabelecimentos (UPEM)
por m?
Código de
Classificação
- Indústria de alimentos em geral
- Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos,
alimentos para lactantes e para atletas)
- Beneficiamento de grãos (arroz, café e outros), torrefação
e moagem
- Indústria de bebidas e águas envasadas
- Indústria de sorvetes (por sorveterias) e outros
congelados
- Indústria de aditivos para alimentos (fermento, leveduras,
produtos orgânicos e inorgânicos não especificados)
- Indústria de embalagens para alimentos
Grupo VISA . 0,06
- Armazéns gerais e depósitos de mercadorias
01 oo . o o UPEM
- Indústria de medicamentos (alopáticos, homeopáticos e
fitoterápicos) e correlatos
- Indústria de gases
- Indústria Farmo-Química
- Indústria de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
(incluindo fraldas descartáveis, absorventes e outros)
- Indústrias de saneantes domissanitários, sabões,
detergentes sintéticos e produtos de limpeza e polimentos
- Indústria de produtos para saúde (artefatos, aparelhos,
máquinas, equipamentos, instrumentais, utensílios,
ortopédicos em geral, artigos ópticos e outros)
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Valor |
Código de
Atividade /Estabelecimentos (UPFM) |
Classificação
por m?
[- Serviço de terapia renal substitutiva
- Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia ou Maternidade
- Serviços que utilizam Radiação lonizante
- Serviços de Hemoterapia
- Serviços de Urgência e Emergência
- Serviço de Quimioterapia e Radioterapia
- Banco de Órgãos, de medula, Leite Humano, dentre outros
- Farmácias que preparam Nutrição Parenteral
- Farmácias
- Empresa de Irradiação de Produtos
- Serviços de esterilização de Produtos/Artigos
- Estabelecimentos de ensino de nível superior e de
pesquisa
- Clínicas médicas (com ou sem serviço de Imunização),
odontológicas e Unidades de Saúde com procedimentos
Invasivo
- Demais clínicas de atividades /profissionais na área de
saúde
- Serviços de transportes de pacientes com procedimentos
(Unidade móvel e ambulância)
- Laboratório de análises clínicas, citopatologia, anatomia
patológica, de pesquisa e de análises em geral
- Clínicas de fisioterapia (com ou sem atividade de estética e
atividade física)
- Lavanderia de roupas de uso hospitalar, industrial e
hotelaria
- Agência transfusional
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Gabinete do Prefeito
= |
j Valor |
Código de . |
Atividade /Estabelecimentos (UPFEM) |
Classificação
por m?
- Estabelecimentos de ensino técnico, de nível superior e de |
pesquisa
- Cozinhas industriais e similares
- Supermercados e hipermercados
- Comércio atacadista distribuidoras de serviços de saúde e
de interesse à saúde (alimentos, produtos para saúde,
cosméticos, produtos de higiene, perfumaria, saneantes
domissanitários, medicamentos e outros)
- Empresas de transporte de material de alto risco para a
saúde
- Empresas de transporte de cargas (alimentos, saneantes,
domissanitários, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, perfumarias e
produtos de higiene e outros) com ou sem responsável
técnico
- Atividades funerárias e serviços relacionados (cremação,
somato-conservação, tanatopraxia, transporte /translado e
outros)
- Cemitérios e Crematórios
- Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da
saúde.
- Indústria de alimentos em geral
Grupo . . 0,06
- Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, alimentos
VISA 01 UPEM
para lactantes e para atletas)
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- Beneficiamento de grãos (arroz, café e outros), torrefação e
moagem
- Indústria de bebidas e águas envasadas
- Indústria de sorvetes (por sorveterias) e outros congelados
- Indústria de aditivos para alimentos (fermento, leveduras, produtos
orgânicos e inorgânicos não especificados)
- Indústria de embalagens para alimentos
- Armazéns gerais e depósitos de mercadorias
- Indústria de medicamentos (alopáticos, homeopáticos e
fitoterápicos) e correlatos
- Indústria de gases
- Indústria Farmo-Química
- Indústria de cosméticos, perfumes e produtos de higiene (incluindo
fraldas descartáveis, absorventes e outros)
- Indústrias de saneantes domissanitários, sabões, detergentes
sintéticos e produtos de limpeza e polimentos
- Indústria de produtos para saúde (artefatos, aparelhos, máquinas,
equipamentos, instrumentais, utensílios, ortopédicos em geral,
artigos ópticos e outros)
- Serviço de terapia renal substitutiva
- Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia ou Maternidade
- Serviços que utilizam Radiação lonizante
- Serviços de Hemoterapia
- Serviços de Urgência e Emergência
- Serviço de Quimioterapia e Radioterapia
- Banco de Órgãos, de medula, Leite Humano, dentre outros
- Farmácias que preparam Nutrição Parenteral
- Farmácias
- Empresa de Irradiação de Produtos
- Serviços de esterilização de Produtos /Artigos
- Estabelecimentos de ensino de nível superior e de pesquisa |
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Gabinete do Prefeito
- Clínicas médicas (com ou sem serviço de Imunização),
odontológicas e Unidades de Saúde com procedimentos Invasivo
- Demais clínicas de atividades /profissionais na área de saúde
- Serviços de transportes de pacientes com procedimentos (Unidade
móvel e ambulância)
- Laboratório de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica,
de pesquisa e de análises em geral
- Clínicas de fisioterapia (com ou sem atividade de estética e
atividade física)
- Lavanderia de roupas de uso hospitalar, industrial e hotelaria
- Agência transfusional
- Estabelecimentos de ensino técnico, de nível superior e de pesquisa
- Cozinhas industriais e similares
- Supermercados e hipermercados
- Comércio atacadista /distribuidoras de serviços de saúde e de
interesse à saúde (alimentos, produtos para saúde, cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria, saneantes domissanitários,
medicamentos e outros)
- Empresas de transporte de material de alto risco para a saúde
- Empresas de transporte de cargas (alimentos, saneantes,
domissanitários, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, perfumarias e produtos de higiene e outros)
com ou sem responsável técnico
- Atividades funerárias e serviços relacionados (cremação, somato-
conservação, tanatopraxia, transporte /translado e outros)
- Cemitérios e Crematórios
- Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde.
LS L
- Consultórios médicos e odontológicos
Grupo 0,05
- Posto de coleta para análises clínicas
VISA 02 UPEM
- Drogarias
Es Lo)
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
- Serviços relacionados à saúde
- Estabelecimentos que praticam acupuntura
- Estabelecimentos de tatuagem e congêneres
- Lavanderias
- Casa de repouso e ILPI's
- Centro de atenção psicossocial - CAPS
- Estabelecimentos de ensino fundamental
- Clubes sociais de lazer
- Serviços de imunização e controle de pragas
- Óticas com ou sem laboratórios
- Comércio varejista de artigos médicos, odontológicos e hospitalares
- Serviços veterinários
- Restaurantes, pizzarias, churrascarias e congêneres
- Serviços Buffet e congêneres
- Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde
Grupo
VISA 03
—
- Comércio varejista de Alimentos
- Comércio varejista de produtos saneantes e correlatos
- Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias e congêneres
- Academia de ginástica e congêneres
- Serviço de piscinas e saunas de uso público
- Instituto de beleza
- Hotéis, motéis, pensões, albergues e congêneres
- Aeroportos, rodoviárias e ferroviárias
- Educação Infantil, Creches e congêneres
- Quiosques, feirantes /feiras livres, serviços de alimentos ambulantes
- Eventos e congêneres
- Lavanderia de roupas de uso domiciliar
0,04
UPEM
Rua Niterói, 81
1 i, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Valor (UPFM)
por m? ou por
Categoria Tipo de Estabelecimento Serviço /Veículo
serviço
Vistoria Prévia ou 0,06 UPEM por
Em estabelecimento de Código VISA - 01
Parecer Técnico m?
0,05 UPFM por
Em estabelecimento de Código VISA - 02 »
m
] 0,04 UPFM por
Em estabelecimento de Código VISA - 03 ,
m
Lo J
Certificado de Caminhões tipo baú, com gerador de frios ou =
Vistoria por não, para transporte de alimentos e de 2,0 UPEM
Veículo transporte de pessoas
[Veículos utilitários para transporte de alimentos 1,5 UPEM
|
Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno
1,0 UPFM
porte utilizados para transporte de produtos
[Diversos fAprovação de Projeto Arquitetônico | 0,02 UPRM /mº|
p' Via de Documentação 0,02 UPEM/m?
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 34
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
É com grande respeito que submeto à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade instituir o Código
Sanitário Municipal de Juara, regulamentando as ações de Vigilância Sanitária e
estabelecendo as devidas taxas e multas correspondentes. Este código visa garantir a
proteção da saúde pública, a segurança sanitária e a promoção de condições adequadas
de vida à população, alinhando-se às diretrizes do Plano Diretor Municipal e à
legislação federal pertinente, como a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da
Saúde).
1. Fundamentação Legal
O presente Código Sanitário encontra respaldo no artigo 196 da
Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito fundamental de todos e
um dever do Estado, devendo ser promovida mediante políticas públicas que visem à
redução de riscos e à garantia de acesso igualitário às ações de saúde.
o o Plano Diretor Municipal de Juara indica a necessidade de
revisar as normas sanitárias para garantir a proteção à saúde pública e a adequada
fiscalização sanitária nas áreas urbana e rural.
O Código também está em consonância com as diretrizes da Lei Federal
nº 6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal, e com a Lei
Orgânica do Município de Juara, que atribui ao poder municipal a competência para
legislar sobre saúde pública e segurança sanitária.
2. Necessidade de Revisão e Atualização Normativa
A criação de um Código Sanitário atualizado e adequado às necessidades
do município é uma resposta à crescente demanda por serviços de saúde e fiscalização
sanitária, decorrente do crescimento populacional e econômico de Juara. As normas
sanitárias vigentes encontram-se defasadas e não mais refletem a realidade atual do
município, o que torna imprescindível a revisão e modernização das legislações
existentes, especialmente em áreas críticas como o controle de infecções, manejo de
resíduos hospitalares e regulamentação de estabelecimentos de interesse à saúde.
O novo Código Sanitário abrange não apenas os estabelecimentos de
saúde e serviços de interesse da saúde, mas também define procedimentos rigorosos
para licenciamento, fiscalização e aplicação de sanções administrativas,
promovendo uma maior eficiência no combate a riscos sanitários e a proteção da saúde
coletiva.
3. Objetivos do Código Sanitário
Os principais objetivos do Código Sanitário são:
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Gabinete do Prefeito
e Garantir a segurança sanitária da população, prevenindo a propagação
de doenças e reduzindo os riscos sanitários através de um sistema de vigilância eficaz;
e Regulamentar as atividades de fiscalização e controle sobre os
estabelecimentos de saúde, estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços que, direta ou indiretamente, possam afetar a saúde pública;
e Instituir taxas e multas proporcionais à gravidade das infrações,
estabelecendo um sistema transparente e eficiente de arrecadação de recursos que serão
destinados à manutenção dos serviços de Vigilância Sanitária;
e Promover a educação sanitária, incentivando práticas de higiene e
segurança tanto em estabelecimentos comerciais como junto à população em geral.
4. Impacto Jurídico e Social
A adoção de um Código Sanitário moderno permitirá ao Município de
Juara enfrentar de forma mais eficiente as demandas relacionadas à saúde pública,
especialmente em tempos de desafios sanitários globais, como o enfrentamento de
pandemias e o controle de doenças infecciosas. O código oferece um arcabouço jurídico
seguro para a atuação do poder público, proporcionando clareza nos processos de
licenciamento, fiscalização e aplicação de penalidades.
Além disso, o Código promoverá um impacto social positivo, assegurando
que todos os estabelecimentos de interesse da saúde operem dentro de normas
rígidas de higiene, segurança e controle de qualidade, garantindo, assim, a preservação
da saúde da população e a redução de riscos sanitários e ambientais.
5. Conclusão
Diante do exposto, é evidente a importância da aprovação deste Código
Sanitário para o Município de Juara. A medida representa um avanço necessário para
garantir que a Vigilância Sanitária Municipal esteja devidamente equipada e
regulamentada para atuar com eficiência, promovendo a saúde pública e assegurando o
cumprimento das normas sanitárias por todos os setores que impactam diretamente na
qualidade de vida da população.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei complementar, que trará benefícios imediatos e de longo prazo para o
município de Juara.
a
)
E
Carlos Amadeu Sirena”
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 36
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QIStATIvO
né eg,
EM
e
Ê Câmara Municipal de Juara - MT - Juara - MT | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001911
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/11/22001911
Número / | 991911/2024
Ano
Festa [eonicons - 13:14:42
Horário
Ofício nº 809/2024 - GP - Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 013/2024 - Institui o
Código Sanitário e Estabelece Taxas e Multas de Vigilância do município de Juara e dá outras
providências.
Interessado | Carlos Amadeu Sirena - Prefeito
Natureza Administrativo
Tipo .
Documento Qfielo
Número
Páginas RP
Emitido por | Sec.Legislativa. Alessandra
Assunto