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A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal
nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de
Contratações Anual – PCA, no âmbito da Câmara
Municipal de Juara, e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual-PCA, aplicável no âmbito
da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de ordenar despesas,
autorizar as licitações e assinar os contratos administrativos e outros documentos financeiros e
contábeis pertinentes na forma da lei; PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 013/2024
AUTORA: MESA DIRETORA
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II - requisitante: unidade administrativa responsável por compilar as
necessidades comuns das áreas da Administração quanto a material, produtos e bens da mesma
natureza e padronização, e encaminhar formulário de solicitação de demanda ao setor
gerenciador, no prazo e forma fixados por esta Resolução;
III - área técnica: unidade administrativa responsável por apresentar solicitação
de demanda referente as suas atividades técnico-operacionais (atividade fim), e encaminhar
diretamente ao setor gerenciador;
IV – documento de formalização de demanda: documento simplificado em que
o requisitante ou a área técnica informa a necessidade de determinada contratação e indica a
data mais adequada para essa realização;
V - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida, após a
compatibilização do plano preliminar com a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, todas as
demandas a serem efetivamente contratadas no exercício subsequente ao de sua elaboração, e
planeja as respectivas datas de licitação e execução, apresentado à aprovação da autoridade
competente na forma e prazos fixados por esta Resolução;
VI - departamento de licitações: unidade responsável pela realização das
licitações, compatibilizando-as com o Plano de Contratações Anual - PCA quando do efetivo
lançamento de cada licitação;
VII - setor gerenciador do plano: unidade administrativa responsável pela
consolidação e emissão do Plano de Contratações Anual - PCA preliminar e pela adequação
orçamentária e acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual - PCA, bem
como suas alterações.
§ 1º Os encargos de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, ele detenha conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A área técnica informará as demandas afetas à sua atividade meio ao setor
requisitante para providências.
TÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO PLANO
Art. 3º O Plano de Contratações Anual - PCA, será consolidado, controlado e
eventualmente alterado pelo setor gerenciador, a quem caberá observar as diretrizes e prazos
estabelecidos nesta Resolução, na qualidade de gerenciador.
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§ 1º Caberá ao gerenciador desenvolver e implantar os modelos do formulário
de solicitação de demanda e dos planos preliminar e conclusivo, para fins dos incisos IV, V e
VI, do artigo 2º, desta Resolução.
§ 2º O Presidente poderá baixar normas complementares para a execução do
disposto nesta Resolução, bem como fixar os procedimentos necessários ao seu cumprimento,
desde que não conflitem com os termos aqui dispostos.
TÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, objeto desta
Resolução, tem por fim:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações
centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e
serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento dos processos de contratações com outros
instrumentos de governança em prática nesta Administração;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - informar ao mercado fornecedor a cronologia das contratações a serem
levadas a efeito por esta Administração, de forma a incrementar a competitividade comercial.
TÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 5º O Plano de Contratações Anual deverá ser elaborado e divulgado até 31
de dezembro de cada exercício, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar
no exercício subsequente.
TÍTULO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual - PCA
preliminar:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Legislação em
vigor;
II - as despesas realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
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III – as hipóteses de dispensa de licitação em face de excepcionalidades previstas
nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para ver suas necessidades analisadas e constantes do Plano de
Contratações Anual - PCA preliminar a área técnica ou requisitante deverá emitir e encaminhar
ao setor gerenciador, até a segunda quinzena de outubro, o documento de formalização de
demanda (art. 2º, IV), contendo, ao menos, as seguintes informações, quando couber:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, obtido por meio de
procedimento simplificado, cabendo ao requisitante quando necessário, buscar essa informação
no mercado fornecedor, caso ainda não a tenha;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os elementos necessários (estudo
técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico e demais documentos
adequados à espécie) quando da efetivação das providências licitatórias, na forma da lei.
Art. 8º A demanda do requisitante poderá, antes do preenchimento do formulário
de solicitação de demanda e se houver necessidade, ser remetida à área técnica para fins de
análise e complementação das informações, compilação e padronização.
TÍTULO VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO
Art. 9º Com o recebimento dos formulários de solicitação de demanda,
encaminhados pelas áreas requisitante e técnica na forma e prazo fixados nesta Resolução, o
setor gerenciador consolidará as necessidades desta Administração em um único Plano de
Contratações Anual - PCA preliminar e adotará as medidas necessárias para:
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I - agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza,
com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - consolidar o Plano de Contratações Anual - PCA preliminar, contendo as
demandas postuladas pelas áreas, observados os prazos dispostos nesta Resolução;
III - sugerir calendário de licitação e contratação por grau de prioridade da
demanda, com vistas a atender a expectativa constante do inciso IV, do artigo 2º, desta
Resolução.
TÍTULO IX
DA APROVAÇÃO DO PLANO
Art. 10 Até a segunda quinzena de novembro, a autoridade competente analisará
e, se for o caso, aprovará as contratações demandadas no PCA preliminar, podendo reprovar
quantidades e/ou itens propostos ou devolver esse plano ao setor de gerenciamento, se
necessário, para realizar as necessárias adequações junto às áreas requisitante e técnica.
TÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PLANO
Art. 11 O Plano de Contratações Anual - PCA, devidamente aprovado pela
autoridade competente, bem como suas eventuais alterações, será disponibilizado no portal
eletrônico desta Administração, no prazo de quinze dias, contado da data de sua aprovação,
limitado a 31/12 do ano da sua elaboração.
TÍTULO XI
DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS PLANOS
Art. 12 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual - PCA
preliminar poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento
de itens, visando a elaboração da proposta orçamentária deste Poder.
Art. 13. Ao longo da sua execução, o Plano de Contratações Anual - PCA poderá
ser alterado à vista de informação prestada pela área técnica ou requisitante, por meio de
justificativa apresentada para análise e aprovação, se for o caso, pela autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que alterado, o plano atualizado será disponibilizado
com a devida alteração no portal eletrônico desta Administração, na forma do artigo 11 desta
Resolução.
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TÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 14 O setor de licitações verificará, antes de qualquer providencia interna,
se as demandas apresentadas à licitação constam do Plano de Contratações Anual-PCA,
anteriormente à sua execução.
§ 1º As demandas constantes do Plano de Contratações Anual-PCA e
apresentadas tempestivamente, serão formalizadas em processo de licitação com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 7º desta Resolução.
§ 2º As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual-PCA ou
que forem apresentadas fora do calendário ao setor de licitação serão devolvidas ao requerente
ou área técnica para medidas junto ao setor de gerenciamento, para fins das providências
adequadas à cada circunstância motivadora da devolução, podendo ensejar na revisão do plano.
§ 3º Em casos extraordinários e com as devidas justificativas, o calendário das
licitações poderá ser alterado para atender necessidade de interesse público,
extraordinariamente autorizado pela autoridade competente, e incluída na primeira alteração do
plano posterior a autorização, com as providências quanto a divulgação dessa alteração na
forma do artigo 11 desta Resolução.
Art. 15 No mês de setembro do ano de execução do Plano de Contratações Anual
- PCA, o setor gerenciador apresentará relatório indicando a não efetivação de contratação
aprovada até aquela data, para conhecimento da autoridade competente e adoção das medidas
de correção pertinentes, se for o caso.
Art. 16 Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual - PCA, as
contratações aprovadas e não realizadas no período serão informadas pelo setor gerenciador à
autoridade competente quanto aos motivos de sua não consecução, ouvindo-se a área
interessada e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano referente ao ano
subsequente.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17 Os servidores que derem ensejo ao não cumprimento dos termos
instituídos nesta Resolução, especialmente quanto aos prazos aqui assinados, responderão pelas
transgressões que proporcionarem, as quais serão regularmente apuradas em processo
administrativo quando não devidamente justificadas.
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Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de dezembro de 2024.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Resolução que “Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº
14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, no âmbito da Câmara
Municipal de Juara, e dá outras providências”.
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar
as três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei
do Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei
nº 12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais
diplomas se encontravam defasados, precisando ser reestruturados para atender ao novo
dispositivo legal.
A justificativa para regulamentar o Plano de Contratações Anual (PCA) é que
este instrumento é uma inovação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(NLLC), que visa promover a transparência e melhorar a governança pública.
O PCA é um instrumento que auxilia a administração a tomar decisões,
consolidando as contratações que serão realizadas ou prorrogadas no exercício seguinte. O
plano deve conter todas as contratações que a organização pretende realizar, exceto as
informações sigilosas.
O PCA é um instrumento importante para uma gestão de excelência, e durante
sua execução, é possível alterá-lo mediante justificativa e aprovação da autoridade competente.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que
compõem essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de dezembro de 2024.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário