br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaProjeto de Resolução n° 013/2024- Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, no âmbito da Câmara Municipal de Juara, e dá outras providências.
native_id3201

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição em Discussão Única
2024-12-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Página 1 de 8
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de 
Contratações Anual – PCA, no âmbito da Câmara 
Municipal de Juara, e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara – MT: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a 
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual-PCA, aplicável no âmbito 
da Câmara Municipal. 
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se: 
I - autoridade competente: agente público com poder de ordenar despesas, 
autorizar as licitações e assinar os contratos administrativos e outros documentos financeiros e 
contábeis pertinentes na forma da lei; PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 013/2024
AUTORA: MESA DIRETORA
Página 2 de 8
II - requisitante: unidade administrativa responsável por compilar as 
necessidades comuns das áreas da Administração quanto a material, produtos e bens da mesma 
natureza e padronização, e encaminhar formulário de solicitação de demanda ao setor 
gerenciador, no prazo e forma fixados por esta Resolução; 
III - área técnica: unidade administrativa responsável por apresentar solicitação 
de demanda referente as suas atividades técnico-operacionais (atividade fim), e encaminhar 
diretamente ao setor gerenciador;
IV – documento de formalização de demanda: documento simplificado em que 
o requisitante ou a área técnica informa a necessidade de determinada contratação e indica a 
data mais adequada para essa realização; 
V - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida, após a 
compatibilização do plano preliminar com a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, todas as 
demandas a serem efetivamente contratadas no exercício subsequente ao de sua elaboração, e 
planeja as respectivas datas de licitação e execução, apresentado à aprovação da autoridade 
competente na forma e prazos fixados por esta Resolução; 
VI - departamento de licitações: unidade responsável pela realização das 
licitações, compatibilizando-as com o Plano de Contratações Anual - PCA quando do efetivo 
lançamento de cada licitação; 
VII - setor gerenciador do plano: unidade administrativa responsável pela 
consolidação e emissão do Plano de Contratações Anual - PCA preliminar e pela adequação 
orçamentária e acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual - PCA, bem 
como suas alterações. 
§ 1º Os encargos de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo 
mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, ele detenha conhecimento 
técnico-operacional sobre o objeto demandado. 
§ 2º A área técnica informará as demandas afetas à sua atividade meio ao setor 
requisitante para providências.
TÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO PLANO
Art. 3º O Plano de Contratações Anual - PCA, será consolidado, controlado e 
eventualmente alterado pelo setor gerenciador, a quem caberá observar as diretrizes e prazos 
estabelecidos nesta Resolução, na qualidade de gerenciador. 
Página 3 de 8
§ 1º Caberá ao gerenciador desenvolver e implantar os modelos do formulário 
de solicitação de demanda e dos planos preliminar e conclusivo, para fins dos incisos IV, V e 
VI, do artigo 2º, desta Resolução. 
§ 2º O Presidente poderá baixar normas complementares para a execução do 
disposto nesta Resolução, bem como fixar os procedimentos necessários ao seu cumprimento, 
desde que não conflitem com os termos aqui dispostos.
TÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, objeto desta 
Resolução, tem por fim:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações 
centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e 
serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento dos processos de contratações com outros 
instrumentos de governança em prática nesta Administração;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - informar ao mercado fornecedor a cronologia das contratações a serem 
levadas a efeito por esta Administração, de forma a incrementar a competitividade comercial.
TÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 5º O Plano de Contratações Anual deverá ser elaborado e divulgado até 31 
de dezembro de cada exercício, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar 
no exercício subsequente.
TÍTULO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual - PCA 
preliminar:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Legislação em 
vigor;
II - as despesas realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
Página 4 de 8
III – as hipóteses de dispensa de licitação em face de excepcionalidades previstas 
nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que 
trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para ver suas necessidades analisadas e constantes do Plano de 
Contratações Anual - PCA preliminar a área técnica ou requisitante deverá emitir e encaminhar 
ao setor gerenciador, até a segunda quinzena de outubro, o documento de formalização de 
demanda (art. 2º, IV), contendo, ao menos, as seguintes informações, quando couber:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, obtido por meio de 
procedimento simplificado, cabendo ao requisitante quando necessário, buscar essa informação 
no mercado fornecedor, caso ainda não a tenha;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não 
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os elementos necessários (estudo 
técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico e demais documentos 
adequados à espécie) quando da efetivação das providências licitatórias, na forma da lei.
Art. 8º A demanda do requisitante poderá, antes do preenchimento do formulário 
de solicitação de demanda e se houver necessidade, ser remetida à área técnica para fins de 
análise e complementação das informações, compilação e padronização.
TÍTULO VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO
Art. 9º Com o recebimento dos formulários de solicitação de demanda, 
encaminhados pelas áreas requisitante e técnica na forma e prazo fixados nesta Resolução, o 
setor gerenciador consolidará as necessidades desta Administração em um único Plano de 
Contratações Anual - PCA preliminar e adotará as medidas necessárias para:
Página 5 de 8
I - agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma natureza, 
com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - consolidar o Plano de Contratações Anual - PCA preliminar, contendo as 
demandas postuladas pelas áreas, observados os prazos dispostos nesta Resolução;
III - sugerir calendário de licitação e contratação por grau de prioridade da 
demanda, com vistas a atender a expectativa constante do inciso IV, do artigo 2º, desta 
Resolução.
TÍTULO IX
DA APROVAÇÃO DO PLANO
Art. 10 Até a segunda quinzena de novembro, a autoridade competente analisará 
e, se for o caso, aprovará as contratações demandadas no PCA preliminar, podendo reprovar 
quantidades e/ou itens propostos ou devolver esse plano ao setor de gerenciamento, se 
necessário, para realizar as necessárias adequações junto às áreas requisitante e técnica.
TÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PLANO
Art. 11 O Plano de Contratações Anual - PCA, devidamente aprovado pela 
autoridade competente, bem como suas eventuais alterações, será disponibilizado no portal 
eletrônico desta Administração, no prazo de quinze dias, contado da data de sua aprovação, 
limitado a 31/12 do ano da sua elaboração.
TÍTULO XI
DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DOS PLANOS
Art. 12 Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual - PCA 
preliminar poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento 
de itens, visando a elaboração da proposta orçamentária deste Poder.
Art. 13. Ao longo da sua execução, o Plano de Contratações Anual - PCA poderá 
ser alterado à vista de informação prestada pela área técnica ou requisitante, por meio de 
justificativa apresentada para análise e aprovação, se for o caso, pela autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que alterado, o plano atualizado será disponibilizado 
com a devida alteração no portal eletrônico desta Administração, na forma do artigo 11 desta 
Resolução.
Página 6 de 8
TÍTULO XII
DA EXECUÇÃO DO PLANO
Art. 14 O setor de licitações verificará, antes de qualquer providencia interna, 
se as demandas apresentadas à licitação constam do Plano de Contratações Anual-PCA, 
anteriormente à sua execução.
§ 1º As demandas constantes do Plano de Contratações Anual-PCA e 
apresentadas tempestivamente, serão formalizadas em processo de licitação com a antecedência 
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 7º desta Resolução.
§ 2º As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual-PCA ou 
que forem apresentadas fora do calendário ao setor de licitação serão devolvidas ao requerente 
ou área técnica para medidas junto ao setor de gerenciamento, para fins das providências 
adequadas à cada circunstância motivadora da devolução, podendo ensejar na revisão do plano.
§ 3º Em casos extraordinários e com as devidas justificativas, o calendário das 
licitações poderá ser alterado para atender necessidade de interesse público, 
extraordinariamente autorizado pela autoridade competente, e incluída na primeira alteração do 
plano posterior a autorização, com as providências quanto a divulgação dessa alteração na 
forma do artigo 11 desta Resolução.
Art. 15 No mês de setembro do ano de execução do Plano de Contratações Anual 
- PCA, o setor gerenciador apresentará relatório indicando a não efetivação de contratação 
aprovada até aquela data, para conhecimento da autoridade competente e adoção das medidas 
de correção pertinentes, se for o caso.
Art. 16 Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual - PCA, as 
contratações aprovadas e não realizadas no período serão informadas pelo setor gerenciador à 
autoridade competente quanto aos motivos de sua não consecução, ouvindo-se a área 
interessada e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano referente ao ano 
subsequente.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17 Os servidores que derem ensejo ao não cumprimento dos termos 
instituídos nesta Resolução, especialmente quanto aos prazos aqui assinados, responderão pelas 
transgressões que proporcionarem, as quais serão regularmente apuradas em processo 
administrativo quando não devidamente justificadas.
Página 7 de 8
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de dezembro de 2024.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário
Página 8 de 8
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o 
incluso Projeto de Resolução que “Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 
14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, no âmbito da Câmara 
Municipal de Juara, e dá outras providências”.
Em face à vigência da Nova Lei de Licitações brasileira que, além de consolidar 
as três importantes leis: a Lei Geral de Licitações anterior (Lei nº 8.666/1993); a chamada Lei 
do Pregão (Lei nº 10.520/2002); e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações-RDC (Lei 
nº 12.462/2011), buscou inserir inovações importantes, sob a plausível alegação de que tais 
diplomas se encontravam defasados, precisando ser reestruturados para atender ao novo 
dispositivo legal. 
A justificativa para regulamentar o Plano de Contratações Anual (PCA) é que 
este instrumento é uma inovação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 
(NLLC), que visa promover a transparência e melhorar a governança pública.
O PCA é um instrumento que auxilia a administração a tomar decisões, 
consolidando as contratações que serão realizadas ou prorrogadas no exercício seguinte. O 
plano deve conter todas as contratações que a organização pretende realizar, exceto as 
informações sigilosas.
O PCA é um instrumento importante para uma gestão de excelência, e durante 
sua execução, é possível alterá-lo mediante justificativa e aprovação da autoridade competente.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que 
compõem essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e 
consideração.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 06 de dezembro de 2024.
Vera. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente
Vera. Mônica da Silva Costa
(Mônica Costa)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Segundo Secretário

open original →