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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo n° 002/2025- Altera dispositivos Complementar n° 143, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fixa o quadro de pessoal e sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Juara, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-27T16:59:12.078625-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DO LEGISLATIVO Nº 002/2025
AUTOR: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 143, DE 31 DE MARÇO DE 
2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, FIXA O 
QUADRO DE PESSOAL E SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o §4º do art. 32 e os Anexos V, XIX, XX, XXI, XXV e 
XXX, da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
“Art. 32.
(...)
§4 O cargo de Secretário Legislativo é exclusivo de nível superior e 
experiência profissional em processo legislativo.”
..............................................................................................................
...................
“ANEXO V
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Qtd Denominação do Cargo Vencimentos R$ Requisitos Básicos
01 Secretário Legislativo 11.105,58Diploma de Ensino Superior e experiência 
profissional em Processo Legislativo.
01 Diretor 6.790,92Diploma de Ensino Superior reconhecido 
pelo MEC.
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01 Ouvidor 6.790,92Ensino Médio Completo e Servidor Público 
Municipal Efetivo.
01 Coordenador Administrativo 6.790,92Ensino Superior incompleto.
01 Coordenador Financeiro 6.790,92Ensino Superior incompleto.
01 Assessor de Comunicação e 
Publicidade 3.539,22Ensino Médio Completo;
01 Assessor Jurídico da 
Presidência 6.022,44Curso Superior em Direito e inscrição na 
OAB
03 Assessor Parlamentar I 3.539,22Experiência profissional.
03 Assessor Parlamentar II 5.592,18Ensino Médio Completo.
03 Assessor Legislativo 6.022,44Diploma de Ensino Superior reconhecido 
pelo MEC.
02 Auxiliar de Recepção e 
Protocolo 2.871,33Experiência profissional.
”
..............................................................................................................
...........................
“ANEXO XXV
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO LEGISLATIVO
(...)
Requisitos para Provimento: 
(...)
b) Diploma de Ensino Superior e experiência profissional em 
Processo Legislativo;
(...)”
...................................................................................................................
............................
“ANEXO XIX
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR PARLAMENTAR I
(...)
Requisitos para Provimento: 
(...)
b) Instrução: Experiência Profissional;
(...)”
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...................................................................................................................
............................
“ANEXO XX
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO
(...)
Requisitos para Provimento: 
(...)
b) Instrução: Ensino Superior incompleto;
(...)”
...................................................................................................................
............................
“ANEXO XXI
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE COORDENADOR FINANCEIRO
(...)
Requisitos para Provimento: 
(...)
b) Instrução: Ensino Superior incompleto;
(...)”
...................................................................................................................
............................
“ANEXO XXX
DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE AUXILIAR DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO
(...)
Requisitos para Provimento: 
(...)
b) Instrução: Experiência profissional;
(...)”
...................................................................................................................
............................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
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Plenário Daury Riva, em 24 de janeiro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti 
(João Rissotti)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade, tanto no 
aspecto formal quanto material. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local. 
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração 
de: 
(...) 
II – Leis Complementares; 
(...)
A princípio, o presente projeto de lei complementar sugere apenas a alteração nos 
requisitos para provimento dos cargos de Secretário Legislativo, Coordenadores Administrativo 
e Financeiro, Assessor Parlamentar I e Auxiliar de Recepção e Protocolo, mantidas as 
atribuições inerentes àqueles. A iniciativa é necessária visando a possibilidade do maior número 
de cidadãos terem acesso aos cargos comissionados da Câmara Municipal, bem como 
flexibilizando aos gestores a escolha de indivíduos para ocupar os respectivos cargos, com base 
em sua confiança e capacidade para desempenhar as funções de direção, chefia e 
assessoramento.
É importante ressaltar que a seleção para cargos comissionados, pautada na 
experiência e no nível de escolaridade, busca trazer para a administração pública profissionais 
que já apresentaram resultados positivos em áreas correlatas. Essa abordagem pode acelerar 
os processos administrativos e reduzir a curva de aprendizado, contribuindo assim para uma 
gestão pública mais eficiente.
Ademais, conforme o Art. 39 da Lei Complementar nº 143/2016, é competência 
do Poder Legislativo modificar, a qualquer tempo, os projetos que tratam sobre sua 
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organização, funcionamento e a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços, assim como a iniciativa de lei que fixa a remuneração 
correspondente, respeitando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Peço aos nobres pares a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 24 de janeiro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti 
(João Rissotti)
Segundo Secretário

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