texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 003/2025
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Institui a Composição da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica Instituída a Composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
para o biênio 2025 - 2026, conforme Resolução nº 178, de 03 de dezembro de 2019, com a
finalidade de apurar fatos e responsabilidades relacionadas aos princípios éticos e às regras
básicas de decoro, que devem ser observadas aos que estejam no exercício do cargo de vereador.
Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes vereadores:
Presidente: Ver. Luciano Olivetto - PSB
Secretário: Ver. Eduardo do Boxe - PRD
Relator: Ver. Zé Galvão - União Brasil
Suplente: Ver. Alex - PL
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 29 de janeiro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Página 2 de 3
JUSTIFICATIVA
O projeto atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade estabelecidos
no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Em primeiro momento foram escolhidos e eleitos pelos membros desta edilidade
os nomes dos parlamentares a serem membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos
termos da Resolução nº 178/2019, respeitando as possibilidades cabíveis quanto a
proporcionalidade Partidária.
Pela urgência que o projeto requer, tendo vencido mandato da Comissão anterior
conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 217/2023, solicitamos a apreciação em Regime
de Urgência com dispensa de pareceres.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica do Município, In Verbis:
“Art. 24. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
(...)
VII – Resoluções.
(...)
O Regimento Interno desta Casa de Leis, In Verbis:
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei;
todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,
que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou
de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
(...)
Página 3 de 3
VI – todo e qualquer assunto de sua organização interna, de caráter
geral ou normativo.
Ademais, o Projeto atende os requisitos de formalidade nos termos do art. 86,
caput e art. 88 do Regimento Interno (propositura com justificativa e nos moldes da LC 95/98).
Peço aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 29 de janeiro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
open original →