Página 1 de 3
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2025
AUTOR: Ver. Eduardo do Boxe – Segundo Secretário
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Estabelece limites para emissão sonora nas
atividades e eventos realizados nas proximidades
de templos religiosos no município de Juara, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido limites para emissão sonora nas atividades e eventos
realizados nas proximidades de templos religiosos, no município de Juara.
§ 1º Os eventos e atividades realizados no município dispostos no caput do art.
1º, devem ser realizados em datas e horários divergentes do calendário oficial de eventos dos
templos religiosos e programação de missas e cultos.
§ 2º Os eventos mencionados no caput somente serão liberados mediante alvará
de licença concedido pela Administração Municipal para realização do que se pretende,
devendo ser categoricamente analisadas as proibições contidas nesta lei.
§ 3º Ressalvadas as exceções do § 1º, a propagação sonora, no ambiente externo,
resultante das atividades realizadas nas proximidades de templos de qualquer crença não poderá
ultrapassar os seguintes limites:
I - 70 decibéis das 7h às 19h
II - 60 decibéis das 19h01 às 22h
III - 50 decibéis das 22h01 às 6h59.
§ 4º Para fins de aferição da emissão sonora, considera-se ambiente externo o
local de onde parte a reclamação.
Página 2 de 3
§ 5º As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais serão
acompanhadas por representante(s) indicado(s) pela direção da entidade religiosa onde se fizer
a medição.
§ 6º Para a constatação do excesso na emissão sonora deverão ser feitas três
medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o
número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.
§ 7º Não se inclui na determinação do § 3º deste artigo e seus incisos, os eventos
e shows realizados pela prefeitura municipal em comemoração ao aniversário da cidade e
réveillon.
§ 8º Ficam os templos religiosos, responsáveis por encaminhar anualmente, à
prefeitura municipal, o calendário de atividades como cultos, missas e celebrações, para o
devido cumprimento desta lei.
Art. 2º As penalidades disciplinares ou compensatórias, bem como multas ou
outras sanções legais, somente serão aplicadas em função do não cumprimento das medidas
corretivas necessárias impostas pela fiscalização.
§ 1º Para fins do disposto no caput do art. 2º, a autoridade ambiental do
município deve autuar e/ou notificar administrativamente o responsável pelo evento, para
adoção das providências de adequação sonora, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As sanções previstas neste artigo, deve ser aplicada, somente nas hipóteses
de reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental
municipal.
Art. 3º O Poder executivo, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, deve elaborar normas supletivas, complementares e padrões relacionados com esta
Lei, incluindo esta proibição no calendário oficial do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 05 de fevereiro de 2025.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Página 3 de 3
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do
Legislativo nº 001/2025, que tem por finalidade estabelecer limites para emissão sonora nas
atividades e eventos realizados nas proximidades de templos religiosos no município de Juara,
e dá outras providências
A proposta de proibição de eventos com som nas proximidades de templos
religiosos, busca garantir o respeito à liberdade de culto, um direito fundamental assegurado
pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso VI.
Tal direito é essencial para a convivência harmoniosa em uma sociedade
pluralista em um estado Laico, na qual diversas manifestações de fé coexistem. Eventos com
equipamentos sonoros em alto volume, realizados nas proximidades de templos religiosos,
interferem diretamente nas atividades como cultos, missas e celebrações. Essas atividades
demandam concentração, tranquilidade e respeito, e o excesso de barulho pode causar
transtornos aos fiéis e aos líderes religiosos, comprometendo a finalidade espiritual do espaço.
O projeto nasceu da atual necessidade de regulamentar a situação ora designada
nesta lei, em razão das intensas reclamações no final do ano de 2024, devido ao evento realizado
no horário da missa da igreja católica que acontece há mais de 20 anos, onde o pároco foi
obrigado a fechar as portas da igreja para minimizar os efeitos da poluição sonora.
O objetivo deste projeto é garantir o respeito a fé cristã e ao estado laico,
proporcionando a paz e o equilíbrio entre eventos e liberdade religiosa.
Assim, solicito aos nobres colegas vereadores a aprovação deste projeto de lei,
reconhecendo formalmente a atual necessidade aqui demandada.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário