Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 140/2025 - GP
Juara-MT, 07 de fevereiro de 2025.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 017/2025 - Dispõe sobre criação e denominação de Escola Municipal.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
VALDINEI HOLANDA por VALDINEI HOLANDA
MORAES:288440761 MORAES:28844076187
87 Dados: 2025.02.07
” 4 11:35:19 -04'00"
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
OCOLO GERAL 204/2025
07/02/2025 - Horário: 14:32
Legislativo
Niterói, 81-N - Centro ] Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 | Juara-MT
:wwwjuaramtgov.br | E-mail: legislacaoQjuaramtgov.br | | Ouvidoria: 66-3556-9404 |
Câmara Municipal de Juara - MT
E:
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 017/2025.
Dispõe sobre criação e denominação de
Escola Municipal.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criada Escola Municipal denominada “Iara Maria Minotto
Gomes”, localizada na Rua Colômbia, 407-N, Jardim América, vinculada à Secretaria
Municipal de Educação, nesta Cidade de Juara-MT.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juara/MT.
VALDINEI HOLANDA . assinado de forma digital por
MORAES:2884407618 Minerais
7 Dados: 20250207 11:35:34 0406"
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N - Centro I Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 | Juara-MT
Site:wwwjuaramt.gov.br | E-mail:legislacaoQjuaramtgov.br | Ouvidoria: 66-3556-9404 2
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Dispõe sobre criação e denominação de Escola Municipal.
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB),
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e suas alterações posteriores;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando o Decreto estadual nº 723, de 24 de novembro de 2020 que,
“dispõe sobre processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas
Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso”;
Considerando o art. 3º do Decreto Estadual nº 723, de 24 de novembro de
2020, que “o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela Rede
Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzindo a partir de 2021.
Conforme o Decreto Estadual, o atendimento aos anos iniciais do Ensino
Fundamental pela Rede Pública Estadual de Ensino poderá permanecer, até 2023, nas
escolas estaduais localizadas me municípios que comprovarem impossibilidade de
atendimento em 2021 e 2022.
Para que o município possa atender a demanda existente na rede estadual
dos anos iniciais, passou para o município as Escolas Estaduais Luiza Nunes Bezerra e
lara Maria Minotto Gomes.
Para o município receber os recursos provenientes do Governo Federal,
FNDE, e do Estado, referente a cada unidade escolar, e regularizar sua nova organização
documental é necessário criar a Escola, denominando municipal, conforme a Resolução
Normativa nº 001/2022 do Conselho Estadual de Educação - CEE, que, “ Fixa normas
para a regulação das Unidades Escolares que ofertam a Educação Básica no Sistema
Estadual de Ensino de Mato Grosso”.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto
de Lei, para deliberação em regime de urgência pelos Nobres Vereadores, conforme o
art. 29 da Lei Orgânica Municipal.
VALDINEI HOLANDA assnucode toma dial por
MORAES:288440761 Va
Dados: 20250207 11:35:51 0400"
87
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N - Centro | Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 | Juara-MT
Site: wwwjuara.mt.gov.br ] E-mail: legislacaoQOjuara.mt.gov.br | Ouvidoria: 66-3556-9404 3
SECRETARIA DE PREFEITURA DE
Educação
OF.Nº 79/SME/2025
| Juara - MT'. 29 de janeiro de 2025
A
Alzira Maria Piva
Assunto: Solicita Criação de Nova Unidade Escolar Municipal
Prezada.
Cumprimentando-a cordialmente, em observação aos artigos da Constituição
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº.9.394/96, em especial o
Decreto Estadual Nº.723 de 24 de novembro de 2020 e os instrumentos congêneres que
nortearam as organizações do Redimensionamento ao longo dos anos de 2018/2019. de
2020/2023. em especial 2024 com a municipalização de duas unidades solicito que seja
tomada as providências para Regularização dos dados: Criação de Nova Unidade
Escolar:
1. Criação de uma Nova unidade denominada Escola Municipal lara Maria
Minotto Gomes, em acordo com os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa
Nº01/2022 CEE-MT.
Saliento que estão ação faz-se necessária para organização mais célere possível
dos documentos juntos aos órgãos federais e estaduais para que os recursos c a
organização documental dos estudantes sejam assegurados com qualidade.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer dúvidas ou
esclarecimentos.
Atenciosamente,
«er ti vià MUN. DE JUARA
ROTOCOLO Nº
IATA LS OL SQD
POD Ã pin AS OL
ca
ENDEREÇO: AVENIDA MARANHÃO, 250 N CEP: 78575-000 - JUARA « MT TELEFONE: (66) 3556-2763
E-MAIL: smecjuaraQmsa.com
29/01/2025, 13:50 Decreto 723 2020 de Mato Grosso MT
N
DECRETO Nº 723, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre processo de matrículas e de formação de
turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 66, inciso Ill, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no
Processo nº 422936/2020, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que dispõe sobre a
instituição do Sistema de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências, e suas alterações
posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 002/2015-CEE/MT, que estabelece normas
aplicáveis para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências, e
suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 001/2012-CEE/MT, que fixa normas para oferta da
Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Este Decreto estabelece critérios para a realização do processo de matrícula e de
formação de turmas na Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso.
(Ar. 2º) A educação básica, obrigatória e gratuita, compreenderá na Rede Pública Estadual as
seguintes etapas de ensino:
|- o ensino fundamental;
Il - o ensino médio.
$ 1º A Secretaria de Estado de Educação, de forma direta e/ou indireta, ofertará
atendimento a todas as Modalidades Educacionais e Especificidades.
$ 2º Os estudantes com deficiência, transtomos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação serão atendidos em classes comuns do ensino regular, em salas de
recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado - AEE da
rede pública e privada ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.
far. 3º O atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental. feito nela Rede Pública
hitps:/Reisestaduais. com.brimtidecreto-n-723-2020-mato-grosso-dispoe-scbre-processo-de-matriculas-e-de-fermacao-de turmas-na-educacaoba... 2/8
29/01/2025, 13:50 Decreto 12 2020 de Mato Grosso Mm
-. - . “
Estadual de Ensino, s será à gradativamente reduzido a partir de 2021, preferencialmente, de
acordo com o seguinte cronograma:
| - em 2021, serão ofertadas vagas a partir do 2º ano dos anos iniciais;
Il - em 2023, serão ofertadas vagas a partir do 3º ano dos anos iniciais;
HH - em 2025, serão ofertadas vagas a partir do 4º ano dos anos iniciais;
IV- em 2027, serão ofertadas vagas a partir do 5º ano dos anos iniciais.
$ 1º Com a finalidade de implementar o reordenamento do atendimento mencionado no
caput deste artigo, em parceria com os Municípios, a Rede Estadual de Ensino deverá
aumentar a oferta de vagas para os anos finais do Ensino Fundamental.
$ 2º Excepcionalmente, o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental pela
Rede Pública Estadual de Ensino poderá permanecer:
| - Até 2023, nas escolas estaduais localizadas em Municípios que comprovarem
impossibilidade de atendimento em 2021 e 2022.
1 - Até 2027, nas escolas que atendam às Modalidades Educacionais e Especificidades.
CAPÍTULO II Seção |
DA FORMAÇÃO DE TURMASDa Compatibilização do Calendário Escolar
(Art. 4º ] Anualmente, a Secretaria Estadual de Educação articulará com as Secretarias
Municipais de Educação a compatibilização do Calendário Escolar quanto à data de início e
término do ano letivo e as férias previstas.
Parágrafo único. O Assessor Pedagógico no município deverá operacionalizar a
organização das turmas, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação, antes do início do calendário escolar, objetivando o atendimento da demanda de
alunos, o atendimento pelo transporte escolar e outras atividades.
Seção Il
Do Número de Alunos Por Sala de Aula
Com o objetivo de proporcionar maior interação no processo de ensino - aprendizagem,
fica limitado o número de alunos para cada sala de aula nas escolas públicas estaduais do
Estado de Mato Grosso.
$ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os quantitativos de alunos por sala de
aula ficarão distribuídos nas seguintes faixas:
| - ensino fundamental, anos iniciais, com 25 (vinte e cinco) alunos;
Il - ensino fundamental, anos finais, com 30 (trinta) alunos;
Il - ensino médio, com 35 (trinta e cinco) alunos.
S 2º Aformação das turmas das Modalidades Educacionais e Especificidades se dará nos
https:/Meisestaduais. com.br/mt/decreto-n-723-2020-mato-grosso-dispoe-sobre-processo-de-matriculas-e-de-formacao-de-turmas-na-educacao-ba... 3/8
29/01/2025, 13:50 Decreto 723 2020 de Mato Grosso MT
termos da legislação e/ou normativas vigentes.
Seção III
Da Abertura de Turmas Nas Escolas da Rede Estadual de Ensino
(Art.6º ) A abertura de turmas deve observar a necessidade de otimização dos ambientes
escolares, sob as seguintes diretrizes:
| - atendimento dos quantitativos definidos no $ 1º, do Art. 5º;
Il - concentração das matrículas, observada a demanda por município, a fim de evitar a
dispersão de turmas da mesma oferta em unidades escolares distintas;
Il - concentração da abertura de turmas em tumos de atendimento, evitando o
funcionamento da unidade em tumos diversos, quando a unidade comportar as turmas no
mesmo tumo.
A criação de nova turma na unidade escolar somente será permitida no caso de
ampliação do número de salas de aula ou se não houver possibilidade de matrícula em turma já
existente, em razão do quantitativo de alunos, definido no $ 1º, do Art. 5º Parágrafo único. Em
caso de não atingimento do número de alunos necessários ao fechamento da turma no sistema
informatizado, caberá ao Assessor Pedagógico responsável pela unidade escolar a
incumbência de realizar o reordenamento nas unidades do município, evitando o funcionamento
de turmas com capacidade abaixo do estabelecido.
Seção IV
Do Monitoramento e Manutenção Das Turmas Nas Escolas da Rede Estadual de Ensino
Compete ao Diretor e ao Secretário Escolar acompanhar e monitorar sistematicamente
a movimentação do número de alunos em sala de aula e proceder aos ajustes necessários para
o cumprimento dos quantitativos estabelecidos no $& 1º, do Art. 5º Art. 9º Cabe ao Assessor
Pedagógico, bimestralmente, monitorar, crientar, acompanhar e otimizar a composição das
turmas.
São condutas vedadas e passíveis de responsabilização administrativa, nos termos da
legislação vigente:
| - cadastrar no sistema, no decorrer do ano letivo, turma com data de vigência retroativa
ao início do ano letivo;
Il - realizar transferência de alunos de escola no sistema informatizado de forma indevida
e matricular na mesma escola;
HI - utilizar ambientes anexos para cadastramento de turmas da sede e vice-versa;
IV - movimentar matrículas de alunos inseridos nas turmas constituidas/autorizadas, no
período referente à atribuição, até que o processo de atribuição seja concluído.
CAPÍTULO tl Seção |
DAS MATRÍCULASDo Processo Anual de Matrículas
https: /eisestaduais. com.br/mtidecreto-n-723-2020-mato-grosso-dispoe-sobre-processo-de-matriculas-e-de-formacao-de-turmas-na-educacao-ba... 4/8
29/01/2025, 13:50 Decreto 723 2020 de Mato Grosso MT “4
Anualmente, a Secretaria de Estado de Educação fará publicar Portaria estabelecendo
o cronograma de matrículas do ano letivo seguinte.
Parágrafo único. O processo anual de matrículas ocorrerá em um período de 2 (dois)
meses, sendo que o início se dará no último mês do ano letivo corrente.
Seção Il
Renovação de Matrículas
Entende-se por renovação de matrícula a confirmação da continuidade do aluno na
mesma unidade escolar.
$ 1º No processo de renovação da matricula, o aluno maior de idade e os pais e/ou
responsáveis pelo aluno menor de idade promoverão, obrigatoriamente, a atualização do
cadastro do estudante na unidade escolar.
$ 2º Arenovação será efetivada na unidade escolar mediante preenchimento e assinatura
da ficha de matricula por um dos pais ou responsável, convalidada com as assinaturas do
Diretor, Secretário Escolar e/ou pelo técnico da secretaria escolar.
8 3º No ato da efetivação de renovação e/ou matrícula, a Secretaria Escolar deverá
atualizar o cadastro no sistema informatizado.
$& 4º O processo de renovação da matrícula terá início no último mês do ano letivo,
devendo ser concluído em, no máximo, 4 (quatro) semanas.
Seção III
Matrículas de Alunos Redimensionados
(ar. 13. ) Alunos redimensionados são aqueles oriundos da Rede de Ensino Municipal e que
serão atendidos pelas Unidades Escolares Estaduais, conforme portaria específica.
Parágrafo único. Os estudantes oriundos do processo de redimensionamento serão
informados via endereço eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Educação acerca das
unidades escolares em que estarão disponíveis as vagas para matrículas, conforme
cronograma estabelecido.
Seção IV
Matriculas de Alunos Novos
Caberá a todas as unidades escolares, após período de renovação de matrícula e de
redimensionamento escolar, disponibilizar o quantitativo de vagas que serão ofertadas aos
novos alunos, em mural acessível e de fácil visualização pela comunidade escolar.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas disponíveis para novos alunos será consolidado
por escola e município das Unidades Escolares participantes do processo de matricula Web e
pela Secretaria de Estado de Educação, e disponibilizado no endereço eletrônico
Www2.seduc.mt.gov.br.
Entende-se por alunos novos aqueles que não constavam na unidade escolar no
término do ano letivo do ano anterior, oriundos de qualquer rede de ensino, bem como ex-
alunos que apresentam situação de desistente e abandono.
https:/feisestaduais. com.br/mt/decreto-n-723-2020-mato-grosso-dispoe-sobre-processo-de-matriculas-e-de-formacao-de-turmas-na-educacao-ba... 5/8
2s/p(2025, 13:50 Decreto 723 2020 de Mato Grosso MT
$ 1º Serão disponibilizadas aos alunos novos as vagas restantes, após concluídas as
fases de “Renovação de matrículas" e de "Matrículas de alunos redimensionados”.
$ 2º A solicitação de matricula de alunos novos será realizada mediante o processo
Matricula Web, disponibilizado no sítio eletrônico www2.seduc.mt.gov.br, exclusivamente
quando se tratar de Unidades Escolares parametrizadas no sistema informatizado.
$ 3º As matrículas nas Unidades Escolares não parametrizadas no sistema informatizado
se dará de forma presencial na Secretaria Escolar, conforme Art. 12 e seus parágrafos.
Os alunos participantes do processo de matricula deverão ter as seguintes idades para
ingresso:
| - ensino fundamental - 1º Ciclo - 1º ano - 06 (seis) anos completos ou a completar até 31
de março do ano seguinte, para todas as escolas,
1 - ensino fundamental EJA - 1º e 2º Segmentos - 15 (quinze) anos completos no ato da
matrícula;
HI - ensino médio EJA - 18 (dezoito) anos completos no ato da matrícula.
Seção V
Das Competências
Caberá à Secretaria de Estado de Educação, no processo de matrícula:
| - disponibilizar e divulgar, no endereço eletrônico www2.seduc.mt.gov.br, a Portaria que
dispõe sobre o cronograma de matrículas;
Il - capacitar de forma online a equipe gestora da unidade escolar para o processo de
matrículas e Matricula Web, por meio de vídeo-aula;
HI - realizar o monitoramento sistemático das vagas remanescentes disponibilizadas pelas
unidades escolares via sistema informatizado.
Caberá à unidade escolar:
| - divulgar as orientações sobre o processo de matrículas para a comunidade escolar,
dando publicidade aos instrumentos normativos, orientativos e aos manuais;
Il - disponibilizar os laboratórios de informática da escola à comunidade escolar para a
realização do cadastro do usuário e posterior solicitação de matrícula via web;
1 - finalizar o ano letivo no sistema informatizado oficial;
IV - manter rigorosamente os prazos fixados para a matrícula dos alunos, considerando
que as turmas serão compostas de acordo com as matriculas registradas.
Compete ao Secretário(a) Escolar:
| - cancelar, de imediato, a solicitação de matrícula, na ocorrência de uma das seguintes
https: /Meisestaduais. com.br/mt/decreto-n-723-2020-mato-grosso-dispoe-sobre-processo-de-matriculas-e-de-formacao-de-turmas-na-educacao-ba... 6/8
28/01/2025, 13:50 Decreto 723 2020 de Mato Gresse MT .
smuaçoes.
a) não comparecimento do aluno maior de idade ou pai/responsável pelo aluno menor de
idade nos períodos regulamentados para confirmação da solicitação da matricula, de acordo
com cronograma estabelecido;
b) idade não compatível, conforme o Art. 16 deste Decreto;
c) solicitação de matrícula com registro de dados incorretos, quando a correção das
informações puder influenciar na mudança de ano/etapa/tumo.
H - matricular o aluno na disciplina optativa quando assinalada na Ficha de Matrícula;
MH - finalizar o período de matrícula das turmas cadastradas, no início do ano letivo,
viabilizando o acesso ao diário de classe, versão eletrônica, aos professores das turmas;
Seção VI
Do Monitoramento e Manutenção Das Matrículas
No início do ano letivo, até o último dia do 1º bimestre, a Secretaria Escolar deve
realizar os processos de reclassificação dos alunos, orientada pelo Coordenador Pedagógico.
(Ar. 21. ] A unidade escolar manterá processo de monitoramento da frequência dos alunos de
forma a prevenir da evasão e, consequentemente, a redução do número de matrículas durante
o ano letivo.
$ 1º Compete à Unidade Escolar zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela frequência
do aluno, nos termos estabelecidos pelo inciso III, do $ 1º, do Art. 5º, da Lei Federal nº 9.394
1996.
$& 2º No caso de infrequência de alunos menores de 18 anos, compete à Unidade Escolar:
| - constatada a ausência do aluno, comunicar-se oficialmente com os pais ou
responsáveis até o final do tumo da coordenação, com preenchimento do Formulário de
Medidas Adotadas pela Unidade Escolar em casos de ausência de estudantes, conforme
portaria específica;
Hl - constatada a reincidência da ausência do aluno, convocar os pais ou responsáveis à
escola para orientação, sendo as decisões da reunião lavradas em ata;
Hi - encaminhar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
$ 3º Compete ao professor manter atualizados os lançamentos de frequências, conteúdo,
conceitos e notas no diário de classe versão eletrônico, no sistema informatizado.
O ajuste da matrícula, com o afastamento do aluno por abandono, será efetivado
somente após a implementação das ações previstas no Art. 23 deste decreto.
Os dados das matrículas registrados no Sistema Informatizado Oficial de Secretaria de
Estado de Educação são considerados dados oficiais para fins de repasses de recursos
financeiros do PPP/PDE, Programa Nacional da Alimentação Escolar/PNAE, Dedicação
Exclusiva de Diretor e Secretário Escolar (LC nº 442/11) e outros.
CAPÍTII NIM
https:/leisestaduais. com.brimt/decreto-n-723-2020-mato-grosso-dispoe-sobre-processo-de-matriculas-e-de-formacao-de-turmas-na-educacao-ba... 7/8
29/01/2025, 13:50 Decreto 723 2020 de Mato Grosso MT
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Art 24. ] Anão observância das vedações e das obrigações estabelecidas neste decreto implica
no descumprimento de dever funcional previsto no inciso ll, do Art. 143, da Lei Complementar
nº 04, de 15 de outubro de 1990, passível de repreensão, de acordo com o estabelecido no Art.
156, da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A reincidência nas faltas punidas com repreensão poderá ensejar na
responsabilização administrativa do servidor, pelo exercício irregular de suas atribuições, bem
como na aplicação das demais penalidades previstas no Art. 154 da Lei Complementar nº 04
1990.
(Ar.25.)A Secretaria de Estado de Educação estabelecerá sistema de controle da frequência e
da evolução de matrículas nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade
de acompanhar os avanços na gestão da infrequência e seus reflexos na evasão quando
comparados com exercícios anteriores.
Parágrafo único. O sistema de controle da frequência e da evolução das matriculas,
mencionado no caput deste artigo, contará com metodologia de reconhecimento de boas
práticas de gestão do fluxo escolar implementadas pelas Unidades Escolares, assim como das
que apresentaram os melhores resultados ao longo do exercício.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da
República. Download do documento
fixar ( position:fixed; margin-top: -400px limportant; . margin-left: 320px; margin-left: 380px;
padding-top:15px; background-color: ff limportant; ) fselect-art (. margin-top: 15px; width:
300px; position:absolute; display: none; margin-left: 320px; ) *scrollable-content max-height:
200px; overflow: auto; padding: 3px; )
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS( Art. 1)
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE TURMAS
Seção |
Da Compatibilização do Calendário
Escolar v
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