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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2025
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Assegura às gestantes a realização da
ultrassonografia morfológica na rede pública de
saúde do Município de Juara.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica
na rede pública de saúde do Município de Juara.
Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de
imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro
e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
I – no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana, com a medida de
translucência nucal;
II – no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana, com a avaliação da
morfologia fetal.
Art. 2º O exame de ultrassonografia morfológica deverá ser realizado por
profissional habilitado e capacitado, utilizando equipamentos adequados e com laudo técnico
emitido, garantindo a qualidade e a precisão do diagnóstico.
Art. 3º Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de
presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante tem direito a exames complementares e
específicos.
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Art. 4º Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante tem direito,
em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver ou
atenuar os problemas detectados.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá viabilizar meios para a
realização do exame, podendo firmar convênios ou parcerias com clínicas e instituições
públicas e privadas, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 07 de fevereiro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do
Legislativo nº 003/2025, que tem por fim assegurar às gestantes a realização da ultrassonografia
morfológica na rede pública de saúde do Município de Juara e a valorização tanto da gestante
quanto do nascituro, fornecendo a viabilização dos exames médicos necessários no período da
gestação.
Um dos grandes problemas que pode haver durante a gravidez é a ocorrência de
malformação ou de síndromes fetais. Para que seja possível a solução do problema, ou que pelo
menos o problema possa ser atenuado, é imprescindível que ele seja detectado o mais cedo
possível.
Para a detecção de malformação ou de síndromes fetais, o exame recomendável
é a ultrassonografia morfológica, que deve ser feita duas vezes ao longo da gravidez. Na
primeira morfológica, realizada entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, o índice mais importante
a ser visto é a translucência nucal (TN), parâmetro que mede o acúmulo de líquido na nuca. Se
a medida estiver além do esperado, maior é o risco de a criança apresentar malformações ou
síndromes, como a de Down.
A segunda ultrassonografia morfológica é realizada no segundo trimestre da
gravidez, entre a 20ª e a 24ª semana. Como nessa fase da gestação o feto já está bem
desenvolvido, com os órgãos mais definidos, a confiabilidade do exame é muito grande.
O art. 73, da nossa Lei Orgânica, prevê que a saúde é direito de todos e dever do
Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a conservação e
eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços, a sua promoção e recuperação.
Importante considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 878.911, que estabeleceu o Tema 917 da Repercussão Geral.
Nesse julgamento, o STF firmou a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Importante também assegurar que o projeto de lei não interfere na organização
administrativa ou no regime jurídico dos servidores, evitando, assim, vícios de iniciativa que
possam comprometer sua constitucionalidade.
Portanto, além de ser oportuno, apresenta relevância social e visa assegurar às
gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Município
de Juara.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente