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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-08
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 003/2025 - Assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Município de Juara.
native_id3276

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Proposição em Segunda Discussão
2025-02-07 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T18:33:49.659667-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2025-03-26T18:21:18.341641-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2025
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Assegura às gestantes a realização da 
ultrassonografia morfológica na rede pública de 
saúde do Município de Juara.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica 
na rede pública de saúde do Município de Juara.
Parágrafo único. Considera-se ultrassonografia morfológica o exame de 
imagem que avalia a formação e o desenvolvimento dos órgãos internos e externos do nascituro 
e indica a presença de malformações e síndromes fetais.
I – no primeiro trimestre, entre a 11ª e a 14ª semana, com a medida de 
translucência nucal;
II – no segundo trimestre, entre a 20ª e a 24ª semana, com a avaliação da 
morfologia fetal.
Art. 2º O exame de ultrassonografia morfológica deverá ser realizado por 
profissional habilitado e capacitado, utilizando equipamentos adequados e com laudo técnico 
emitido, garantindo a qualidade e a precisão do diagnóstico.
Art. 3º Constatada pela ultrassonografia morfológica a presença ou indício de 
presença de malformação ou síndrome fetal, a gestante tem direito a exames complementares e 
específicos.
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Art. 4º Confirmada a malformação ou a síndrome fetal, a gestante tem direito, 
em caráter de urgência, aos procedimentos médicos e cirúrgicos com vistas a resolver ou 
atenuar os problemas detectados.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá viabilizar meios para a 
realização do exame, podendo firmar convênios ou parcerias com clínicas e instituições 
públicas e privadas, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 07 de fevereiro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 003/2025, que tem por fim assegurar às gestantes a realização da ultrassonografia 
morfológica na rede pública de saúde do Município de Juara e a valorização tanto da gestante 
quanto do nascituro, fornecendo a viabilização dos exames médicos necessários no período da
gestação.
Um dos grandes problemas que pode haver durante a gravidez é a ocorrência de 
malformação ou de síndromes fetais. Para que seja possível a solução do problema, ou que pelo 
menos o problema possa ser atenuado, é imprescindível que ele seja detectado o mais cedo 
possível.
Para a detecção de malformação ou de síndromes fetais, o exame recomendável 
é a ultrassonografia morfológica, que deve ser feita duas vezes ao longo da gravidez. Na 
primeira morfológica, realizada entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, o índice mais importante 
a ser visto é a translucência nucal (TN), parâmetro que mede o acúmulo de líquido na nuca. Se 
a medida estiver além do esperado, maior é o risco de a criança apresentar malformações ou 
síndromes, como a de Down.
A segunda ultrassonografia morfológica é realizada no segundo trimestre da 
gravidez, entre a 20ª e a 24ª semana. Como nessa fase da gestação o feto já está bem 
desenvolvido, com os órgãos mais definidos, a confiabilidade do exame é muito grande. 
O art. 73, da nossa Lei Orgânica, prevê que a saúde é direito de todos e dever do 
Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a conservação e 
eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços, a sua promoção e recuperação.
Importante considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso 
Extraordinário com Agravo (ARE) 878.911, que estabeleceu o Tema 917 da Repercussão Geral. 
Nesse julgamento, o STF firmou a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. 
Importante também assegurar que o projeto de lei não interfere na organização 
administrativa ou no regime jurídico dos servidores, evitando, assim, vícios de iniciativa que 
possam comprometer sua constitucionalidade. 
Portanto, além de ser oportuno, apresenta relevância social e visa assegurar às 
gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Município 
de Juara.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente

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