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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaEmenda Supressiva n° 001/2025- SUPRIME OS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2025, QUE ASSEGURA ÀS GESTANTES A REALIZAÇÃO DA ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUARA.
native_id3295

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T18:24:22.297718-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

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Emenda Supressiva nº 001/2025
Autora: Vera. Patrícia Vivian – Presidente
SUPRIME OS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO 
ÚNICO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI DO 
LEGISLATIVO Nº 003/2025, QUE ASSEGURA 
ÀS GESTANTES A REALIZAÇÃO DA 
ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA 
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE JUARA.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 1º, do Regimento 
Interno (RI) da Câmara Municipal de Juara, apresento Emenda Supressiva, propondo a
supressão dos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo
nº 003/2025, e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica suprimido os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º do 
Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025, que assegura às gestantes a realização da 
ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do município de Juara, e dá outras 
providências, com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
Parágrafo Único (...)
I - (suprimido)
II - (suprimido)”.
(NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada 
ao texto principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 14 de fevereiro de 2025.
Patrícia Alves Vivian da Guia
(Vera. Patrícia Vivian)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
 Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dos nobres colegas a Emenda 
Supressiva nº 001/2025, que suprime os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º do 
Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025.
A presente Emenda justifica-se pela necessidade de priorizar a realização do 
ultrassom entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, período ideal para a identificação de 
possíveis alterações anatômicas. Essa medida garante que, caso sejam detectadas 
malformações ou síndromes fetais, a gestante tenha acesso ao acompanhamento e 
tratamento adequados.
Além disso, a supressão desses incisos se faz necessária, uma vez que a autora 
pretende modificar a ementa e o caput do artigo 1º do referido projeto, de modo a já 
estabelecer expressamente o período em que o ultrassom será assegurado às gestantes.
Assim, justificada a apresentação da presente Emenda Supressiva, colho da 
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara-MT, em 14 de fevereiro de 2025.
Patrícia Alves Vivian da Guia
(Vera. Patrícia Vivian)
Presidente

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