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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaProjeto de Lei Municipal n° 018/2025- Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente, abertura de Credito Especial e dá outras providencias.
native_id3297

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição em Discussão Única
2025-02-14 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T17:46:38.901120-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2025-03-26T15:50:53.239417-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 154/2025 - GP
Juara-MT, 14 de fevereiro de 2025.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
18ravés deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 018/2025 - Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Valdinei Holanda Moraes
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= ais Prefeito do Município
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Ss a Niterói, 81-N - Centro I Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 | Juara-MT 1
te: www.juara.mt.gov.br I E-mail: legislacaoQjuara.mt.gov.br | Ouvidoria: 66-3556-9404
E
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 018/2025.
Autoriza o Poder Executivo a realizar no
orçamento vigente, abertura de Crédito
Especial e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir Crédito Especial, junto a Lei Municipal nº 3.245, de 10 de janeiro de
2025, no valor de R$ 86.358,30 (oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e
trinta centavos), na dotação abaixo discriminada:
09.101
10
10.126
10.126.0027
10.126.0027.2640
33.90.14.00
33.90.39.00
FONTE
Fundo Municipal de Saúde
Saúde
Tecnologia da Informação
Juara com Saúde
Ampliação, Acesso e Melhorias - Tecnologia da Informação
Diárias «. R$ 20.000,00
Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica. .« R$ 66.358,30
2.600.0000.601 Serviços Públicos de Saúde - Bloco Gestão do SUS
Art. 2º As despesas decorrentes do crédito suplementar de que trata o
artigo 1º correrão por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
Exercício de 2024, nos termos do artigo 43, $ 1º inciso le 8 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Fica autorizada à inclusão desta despesa no instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Municipal nº 3.232,
de 09 de outubro de 2024, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2025, Lei Municipal nº 2.961, de 29 de dezembro de 2021, que trata do Plano
Plurianual, período de 2022 a 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
Rua Niterói, 81-N - Centro
Site: www.juara.mt.gov.br
Valdinei inda Moraes
Prefeito do Município
I Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 | Juara-MT
E-mail: legislacaoQjuara.mtgov.br | Ouvidoria: 66-3556-9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O Ministério da Saúde está repassando recursos para o Programa SUS
Digital, que tem por objetivo geral promover a transformação digital no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, para ampliar o acesso da população às suas ações e
serviços, com vistas a integralidade e resolubilidade da atenção á saúde.
Esse recurso é via Fundo a Fundo, Fundo Nacional de Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde, para que o município atenda o Programa SUS Digital.
Remeto à apreciação desta augusta Casa de Leis e seus Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei Municipal para deliberação dos Nobres Vereadores em Regime
de Urgência, após as deliberações procedam a sua votação final.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N - Centro I Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 | Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br 1 E-mail: legislacaoQjuara.mt.gov.br | Ouvidoria: 66-3556-9404 3
14/02/25, 15:10 Ministério da Sagrde
ADVERTÊNCIA
Este texto n$o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Documentação Técnica
PORTARIA GM/MS Nº 3.232, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, para instituir o Programa SUS Digital.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o
Programa SUS Digital.
Art. 2º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO Xl
DO PROGRAMA SUS DIGITAL" (NR)
“Art. 863-T. Fica instituído o Programa SUS Digital, na forma do Anexo CVIII a esta Portaria." (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CVIII, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
DO PROGRAMA SUS DIGITAL
(Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos objetivos
Art. 1º O Programa SUS Digital tem por objetivo geral promover a transformação digital no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS para ampliar o acesso da população às suas ações e serviços, com vistas à integralidade e
resolubilidade da atenção à saúde.
Parágrafo único. A transformação digital no SUS aplica-se ao campo da saúde como um todo, incluindo a atenção
integral à saúde, a vigilância em saúde, a formação e educação permanente dos trabalhadores e profissionais de saúde,
a gestão do SUS em seus diversos níveis e esferas, e o planejamento, monitoramento, avaliação, pesquisa,
desenvolvimento e inovação em saúde, mas sem se restringir a estes.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa SUS Digital:
| - fomentar o uso apropriado, ético e crítico de novas tecnologias digitais no SUS;
1 - apoiar a proposição de soluções digitais colaborativas e livres que melhorem a oferta de serviços, a gestão do
cuidado pelos profissionais de saúde e a qualidade da atenção à saúde;
httgelfbwomo.saudo.gowbribvo/ooudologiofgm/2024/prtI292 04 09 2024.htmi 15
14/02/25, 15:10 Ministério da SaQde
Ill - incentivar a formação e educação permanente em saúde digital;
IV - promover a sensibilização, conscientização e engajamento para uso das tecnologias digitais e tratamento
adequado de dados pelos atores do SUS, fomentando o letramento digital e a cultura da saúde digital e da proteção de
dados pessoais;
V - ampliar a maturidade digital no SUS;
VI - fortalecer a participação social e o protagonismo do cidadão na criação de soluções digitais inovadoras no
campo da saúde;
VII - fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;
VIII - contribuir com o desenvolvimento de um ambiente colaborativo para o aprimoramento da gestão do SUS, por
meio da transformação digital;
IX - promover a interoperabilidade de dados em saúde; e
X - reduzir a iniquidade no acesso às soluções e serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país.
Seção Il
Do objeto e da abrangência
Art. 3º O Programa SUS Digital tem por objeto a saúde digital, com abordagem multidisciplinar e escopo na
intersecção entre tecnologia, informação e saúde, incorporando software, hardware e serviços como parte do processo
de transformação digital.
Parágrafo único. Para efeitos do Programa, a saúde digital engloba, dentre outros, sistemas de informação
interoperáveis, registro eletrônico de dados de saúde, aplicação da ciência de dados, inteligência artificial, telemedicina,
telessaúde, aplicações móveis de saúde, dispositivos vestíveis, robótica aplicada, medicina personalizada e internet das
coisas, voltados ao setor de saúde.
Seção Ill
Dos conceitos
Art. 4º Para os fins do Programa SUS Digital, considera-se:
| - cultura de saúde digital: conjunto de valores, atitudes, comportamentos e práticas relacionados ao uso de
tecnologias digitais no campo da saúde;
Il - dado pessoal sensível de saúde: dado relativo à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele
prestada que revele informações sobre sua saúde fisica ou mental no presente, passado ou futuro;
!ll - ecossistema de saúde digital: sistema complexo e interconectado, incluindo objetos técnicos, técnicas e
tecnologias, organizados em base física (conectividade, equipamentos e dispositivos auxiliares), estruturas (redes,
sistemas e bases de dados), instrumentos (prontuário eletrônico, registro autoaplicado e protocolos), processos
operacionais (programas, aplicativos e rotinas) e aplicações de técnicas digitais para solução de problemas ou
intervenções em situações de saúde;
IV - Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital - INMSD: representação dos resultados de métricas
utilizadas para o diagnóstico, monitoramento e avaliação da maturidade digital, incluindo os indicadores de maior
importância para demonstrar a sustentabilidade das ações e serviços de saúde digital;
V - Laboratório de Inovação em Saúde Digital: ambiente interinstitucional conformado em rede, integrativo e
colaborativo, voltado à promoção, ao fomento e ao desenvolvimento de soluções inovadoras para o fortalecimento do
ecossistema de saúde e transformação digital no SUS;
VI - maturidade digital: grau de organização, coordenação, interoperabilidade e integração digital dos processos
de trabalho e gestão do cuidado em saúde, na adoção de tecnologias e automação de processos, de forma a identificar
oportunidades de melhoria e estabelecer um norte para a transformação digital; e
VII - saúde digital: conjunto de saberes, técnicas, práticas, atitudes, modos de pensar e valores relacionados ao
uso de tecnologias digitais em saúde e ao crescimento do espaço digital.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 5º As ações e projetos decorrentes do Programa SUS Digital serão desenvolvidos de acordo com as
seguintes diretrizes:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt3232 04 03 2024.html 2/5
14/02/25, 15:10 Ministêrio da SaQde
|- universalidade e equidade no acesso aos produtos e serviços de saúde digital, em todos os níveis de atenção à
saúde;
ll - protagonismo do cidadão nas decisões sobre produtos e serviços de saúde digital, entendendo suas
necessidades e oferecendo valor por meio de serviços de alta qualidade, simples, ágeis e personalizados, com atenção
à experiência do usuário;
Ill - reconhecimento da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS como a plataforma digital de
interoperabilidade, inovação, informação e serviços de saúde para todo o Brasil, em benefício de cidadãos, usuários,
comunidades, gestores, profissionais, trabalhadores e organizações de saúde;
IV - indução à interoperabitidade dos sistemas de informação em saúde;
V- incentivo à gestão democrática e participativa;
VI - transparência ativa na disponibilização de dados e informações que viabilizem o acompanhamento e a
participação da sociedade no controle social dos serviços e políticas de saúde digital, com cooperação entre os entes
federados;
VII - uso das tecnologias da informação e comunicação para apoio à descentralização das atividades de saúde,
observando as especificidades regionais e locais;
VIII - reconhecimento do acesso a intemet de qualidade como essencial à promoção da inclusão digital e à
redução das desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação necessárias à efetivação da saúde
digital;
IX - garantia do uso seguro da informação, observadas as regras sobre proteção de dados pessoais previstas na
legislação;
X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos e materiais da União, estados, Distrito Federal e municípios
para a transformação digital do SUS,
XI - priorização da inclusão da saúde digital na formação e educação permanente em saúde dos profissionais e
trabalhadores de saúde do SUS; e
XII - associação das ações de saúde digital do Programa SUS Digital ao modelo de atenção à saúde do SUS, de
forma a orientar sua consecução.
CAPÍTULO Ill
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa SUS Digital será executado pela União, estados, Distrito Federal e municípios, podendo incluir
a participação de instituições de ensino sungrior, institutos tecnológicos e instituições de pesquisa.
Art. 7º O Programa SUS Digital será desenvolvido em três etapas:
| - etapa 1: planejamento;
H - etapa 2: implementação das ações de transformação para a saúde digital; e
HI - etapa 3: avaliação.
& 1º Na etapa 1, os estados, Distrito Federal e municípios poderão manifestar interesse na elaboração dos Planos
de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde Digital, a partir da realização de diagnóstico situacional e da
aplicação do INMSD.
8 2º A etapa 2 consiste na implementação dos respectivos PA Saúde Digital, elaborados na forma da etapa 1.
83º A etapa 3 consiste na avaliação das ações implementadas decorrentes do Programa, tendo como referência o
INMSD.
8 4º O INMSD deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e divulgado mediante ato específico
da Ministra de Estado da Saúde, de forma a subsidiar o desenvolvimento do PA Saúde Digital.
8 5º Portarias específicas do Ministério da Saúde darão início e regulamentarão cada uma das etapas de que trata
o caput, incluindo respectivas regras de financiamento, acompanhamento, avaliação e prestação de contas.
Art. 8º As ações, estratégias e planos de ação de transformação digital decorrentes do Programa SUS Digital
deverão estar baseadas em um ou mais dos seguintes eixos de atuação:
1 - eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde;
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt3232 04 03 2024.html 35
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Il - eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS,
Ill - eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde.
$1º O eixo 1 abrange iniciativas como:
| - formação e educação permanente em saúde digital;
1I - fortalecimento do ecossistema de saúde digital, por meio da promoção de inovação aberta, da estruturação de
rede colaborativa para o compartilhamento de experiências, conhecimentos, cultura e práticas entre os atores e da
cocriação com cidadãos e a sociedade civil organizada;
II - fortalecimento do uso de estudos e evidências para incorporação de tecnologias digitais em saúde;
IV - fomento à cultura da proteção de dados pessoais e sensíveis de saúde; e
V - qualificação dos registros em saúde.
$ 2º O eixo 2 abrange iniciativas como:
t - apoio à informatização do SUS e adoção de prontuários eletrônicos que atendam aos padrões de
interoperabilidade da RNDS;
Il - suporte à melhoria da infraestrutura para os sistemas digitais e de conectividade;
Ill- fortalecimento dos mecanismos de segurança de acesso aos sistemas, dados e informações de saúde;
IV - indução da estruturação e do funcionamento de soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito
dos estabelecimentos e serviços de saúde;
V - fortalecimento da saúde digital para atendimento à saúde das populações negligenciadas, vulneráveis e
isoladas geograficamente e dos povos originários; e
VI - ampliação da oferta de telemedicina e telessaúde no âmbito do SUS em território nacional.
83º O eixo 3 abrange iniciativas como:
| - promoção da interoperabilidade de dados de saúde com a RNDS,
Il - gestão e governança no compartilhamento de dados de saúde;
Ill - elaboração de estudos técnicos, diretrizes e protocolos, análise e disseminação de dados para subsidiar
estratégias de saúde digital e inovação em saúde;
IV - padronização dos modelos de informação nacionais, bem como dos vocabulários e terminologias em saúde;
V - promoção da disseminação de dados e informações em saúde, mantendo-se a confidencialidade, privacidade,
proteção de dados e segurança da informação de saúde pessoal; e
VI - preservação da autenticidade, integridade, rastreabilidade e qualidade da informação em saúde.
Art. 9º Os serviços de telemedicina e telessaúde a serem ofertados no âmbito do SUS, como parte e integrados
ao Programa SUS Digital, deverão seguir as normas estabelecidas na Seção | do Capitulo | do Título IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 10. O Comitê Gestor de Saúde Digital - CGSD é a instância deliberativa do Programa SUS Digital, conforme
art. 244-H da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, com funções normativas, diretivas, de
monitoramento e de avaliação.
8 1º A coordenação executiva do Programa SUS Digital compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria
de Informação e Saúde Digital.
S 2º A govemança do Programa SUS Digital será realizada no âmbito da CIT para os aspectos operacionais,
financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS.
Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde:
1- propor à CIT os requisitos de adesão ao Programa SUS Digital;
H - avaliar o cumprimento dos requisitos dos aderentes ao Programa SUS Digital;
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt3232 04 03 2024.html 415
14/02/25, 15:10 Ministârio da Sagpde
ll - desenvolver e apoiar ações de educação permanente com foco nas especificidades do Programa SUS Digital,
IV - elaborar, publicar e divulgar atos normativos e orientações para adesão e homologação da adesão ao
Programa;
V - exercer a coordenação executiva do Programa SUS Digital, por meio da Secretaria de Informação e Saúde
Digital;
VI - propor ao CGSD metodologias de monitoramento e avaliação do Programa SUS Digital, de forma articulada e
pactuada com os estados e municípios;
VII - articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, setoriais e multissetoriais, bem como com a sociedade civil organizada, para o fortalecimento das ações
do Programa SUS Digital; e
VIII - apoiar a implementação das iniciativas do Programa SUS Digital nos estados, municípios e Distrito Federal.
Art. 12. Compete aos estados:
| - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de caráter estadual pactuadas no âmbito do Programa SUS
Digital;
Il - desenvolver e apoiar ações de educação permanente com foco nas especificidades do Programa SUS Digital
no respectivo âmbito estadual;
III - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios e serviços sob sua gestão, no âmbito do Programa; e
IV - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia afetas
ao Programa SUS Digital, no respectivo âmbito estadual.
Art. 13. Compete aos municípios:
| - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de caráter municipal e regional pactuadas no âmbito do
Programa SUS Digital, em articulação com os planos municipais, estaduais e regionais de saúde;
1 - desenvolver e apoiar ações de educação permanente com foco nas especificidades do Programa SUS Digital
no respectivo âmbito municipal;
III - prestar apoio e cooperação técnica às equipes e serviços em seu território ou de outros municípios, com vistas
à execução das ações decorrentes do Programa SUS Digital; e
IV - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia afetas
ao Programa SUS Digital, no respectivo âmbito municipal.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal executar as atribuições de estados e municípios em seu âmbito territorial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital, publicará "Manual Instrutivo
do Programa SUS Digital", com as orientações para execução de cada etapa do Programa e suas respectivas ações.
Art. 16. As disposições relativas a monitoramento, prestação de contas e financiamento, além de outras análogas,
constarão das portarias de que trata o 8 5º do art. 7º deste Anexo.
Saúde Legis - Sistema de Legisla$4o da Sagde
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt3232 04 03 2024.html 5/5

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