Câmara Municipal de Juara - MT
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 238/2025 - GP
Juara-MT, 05 de março de 2025.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 022/2025 - Autoriza o Poder Executivo a notificar, multar e emitir Taxa de
Limpeza de terreno baldio, dos proprietários de lotes localizados no perímetro
urbano de Juara.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
TOCOLO GERAL 453/2025
07/03/2025 - Horário: 17:16
Legislativo
Es
rói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000
i I Juara-MT
-juara.mt.gov.br E-mail: gabineteGjuara.mt.gov.br I
Ouvidoria: 66-3556-9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 022/2025.
Autoriza o Poder Executivo a notificar, multar e
emitir Taxa de Limpeza de terreno baldio, dos
proprietários de lotes localizados no perímetro
urbano de Juara.
A Câmara aprova.
Art, 1º Todos os terrenos urbanos baldios no território do Município de Juara,
deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, no que diz respeito à limpeza, através do uso da capinação ou outros meios
adequados.
Parágrafo único. Os terrenos conservados e limpos, para efeitos desta lei, são
aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,30 cm (trinta centímetros), e que não sirvam como
depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.
Art. 2º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor do terreno será notificado
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a limpeza do seu terreno.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
1 - roçada mecanizada, gradiação do mato eventualmente crescido no terreno;
Il - remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio;
HI - remoção de cadáver de animais de pequeno, médio e grande porte.
$ 1º Fica proibido o uso de herbicidas para limpeza de terrenos urbano.
$ 2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo,
ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar, via Ouvidoria Municipal ou por
documento protocolado, a existência de terrenos não edificados que necessitem de limpeza.
Art 5ºA fiscalização será exercida através dos fiscais ambientais, sob a
Coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através da Divisão de
Meio Ambiente, que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar,
além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessário.
Art. 6º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será
considerado regularmente notificado mediante uma das seguintes providências,
alternativamente:
1 - simples entrega de notificação no endereço de correspondência constante no
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu
representante;
II - por meios eletrônicos: Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e-mail,
whatsapp, dentre outros;
HI - por edital publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município;
IV - por edital publicado em jornal de circulação local.
Parágrafo único. A entrega da notificação poderá ser efetuada diretamente pela
Administração Pública Municipal, por via postal e Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC,
por edital de notificação, ou por empresa regularmente contratada para tal fim.
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
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Art. 7º Após a notificação, realizada de acordo com uma das formas previstas no
art. 6º desta lei, e ultrapassado o prazo do art. 2º, a fiscalização retornará ao local para verificar
o cumprimento da notificação, constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado auto
de infração, correspondente a 20 (vinte) UPEM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) por imóvel,
acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do auto de infração a cada notificação não
atendida, deferindo-se um prazo de 05 (cinco) dias uteis, para que o proprietário ou possuidor
do terreno apresente defesa, a ser protocolada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Divisão de Meio Ambiente, ou por meio eletrônico disponível e encaminhada ao setor
de fiscalização para análise e parecer.
$ 1º A defesa deverá ser instruída com a comprovação da regularização da
situação do lote por meio de relatório fotográfico georreferenciado, sem prejuízo da verificação,
pela fiscalização no local.
$ 2º Comprovado pela fiscalização que o lote foi limpo, roçado ou gradiado, após
a aplicação do Auto de Infração, e até o julgamento final da defesa, a multa terá atenuante com
redução de até 30% (trinta por cento), ficando o imóvel sujeito a novas fiscalizações durante o
exercício, para comprovação das condições estabelecidas no artigo 1º da presente lei.
Art. 8º Vencido o prazo da defesa sem a manifestação ou providências pelo
proprietário, titular de domínio ou possuidor, fica o município autorizado a realizar a limpeza do
terreno, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas.
Parágrafo único. Nos casos de lotes urbanos baldios que porventura sejam
necessários efetuar a limpeza pela Prefeitura Municipal, será cobrado a taxa de limpeza,
conforme tabela IX da Lei Complementar nº 023/2007 e será emitido a DAM - Documento de
Arrecadação Municipal em nome do proprietário, titular de domínio ou possuidor constante no
Cadastro Imobiliário Municipal e encaminhado por meio eletrônico disponível, conforme art. 6º.
Art. 9º Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos a saúde ou à
segurança pública, fica autorizado o Município de Juara a efetuar sua limpeza, através do setor
competente, independente de intimação ou multa, após parecer da Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Defesa Civil ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Divisão de Meio Ambiente, conforme a situação exigir, ficando dispensado, nesses casos, o
disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 10. Ficam revogadas:
1 - Lei Municipal de 1.029 de 1.998
Il - Lei Municipal nº 1.796 de 2006;
HI - Lei Municipal nº 1.561 de 2004
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT
a, =
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, o incluso Projeto de Lei Municipal que, Autoriza o Poder
Executivo a notificar, multar e emitir Taxa de Limpeza de terreno baldio, dos
proprietários de lotes localizados no perímetro urbano de Juara.
Essa demanda é corriqueira no gabinete deste Vereador, visto que
seguidamente os munícipes reclamam do desleixo de alguns proprietários, possuidores
ou inquilinos com terrenos baldios, solicitando a obrigatoriedade da limpeza de seus
terrenos, em função do mau cheiro, dos riscos de infestação do mosquito transmissor da
dengue, bem como de outros animais peçonhentos causadores de doenças, tais como o
escorpião, aranhas e cobras.
Além disso, importante mencionar que é comum encontrarmos terrenos
baldios em total abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser modificada com
a aprovação deste projeto, disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
Por esta razão, encaminha-se o presente Projeto de Lei, para apreciação
em Regime de Urgência, no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietários,
possuidores e inquilinos de terrenos baldios em fazer a sua limpeza, aplicando-se multa
pelo descumprimento desta lei.
Ag
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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