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Emenda Supressiva nº 002/2025
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
SUPRIME O INCISO II DO ART. 10 DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2025,
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
NOTIFICAR, MULTAR E EMITIR TAXA DE
LIMPEZA DE TERRENO BALDIO, DOS
PROPRIETÁRIOS DE LOTES LOCALIZADOS
NO PERÍMETRO URBANO DE JUARA.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 1º, do Regimento
Interno (RI) da Câmara Municipal de Juara, apresentamos Emenda Supressiva,
propondo a supressão do inciso II do art. 10 do Projeto de Lei Municipal nº 022/2025, e
dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica suprimido o inciso II do art. 10 do Projeto de Lei Municipal
nº 022/2025, que autoriza o Poder Executivo a notificar, multar e emitir taxa de limpeza
de terreno baldio, dos proprietários de lotes localizados no perímetro urbano de Juara,
com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
I – (...)
II – (suprimido)”.
(NR)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada
ao texto principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de março de 2025.
José M. Galvão Filho
(Ver. Zé Galvão)
Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e
Redação.
João Batista Rissotti
(Ver. João Rissotti)
Presidente da Comissão de
Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Israel Costa
(Ver. Ganso Costa)
Secretário da Comissão de
Legislação, Justiça e
Redação.
Alexandro de Oliveira
(Ver. Alex)
Secretário da Comissão de
Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Eduardo Z. Costa
(Ver. Eduardo do Boxe)
Relator da Comissão de
Legislação, Justiça e
Redação
Luciano A. de Oliveira
(Ver. Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de
Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dos nobres colegas a Emenda
Supressiva nº 002/2025, que suprime o inciso II do art. 10 do Projeto de Lei Municipal nº
022/2025.
A presente Emenda justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade da
Lei Municipal nº 1.796/2006, que disciplina de maneira mais abrangente a limpeza
pública no município, englobando não apenas a manutenção de terrenos baldios, mas
também outras medidas essenciais para a conservação da higiene urbana.
A permanência da referida lei é fundamental, pois regula aspectos importantes
da gestão dos resíduos sólidos, incluindo a instalação de lixeiras em bares, restaurantes e
pontos de comércio ambulante. Além disso, sua vigência não resulta em sobreposição
normativa nem em conflitos de interpretação.
Assim, justificada a apresentação da presente Emenda Supressiva, colho da
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de março de 2025.
José M. Galvão Filho
(Ver. Zé Galvão)
Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e
Redação.
João Batista Rissotti
(Ver. João Rissotti)
Presidente da Comissão de
Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Israel Costa
(Ver. Ganso Costa)
Secretário da Comissão de
Legislação, Justiça e
Redação.
Alexandro de Oliveira
(Ver. Alex)
Secretário da Comissão de
Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Eduardo Z. Costa
(Ver. Eduardo do Boxe)
Relator da Comissão de
Legislação, Justiça e
Redação
Luciano A. de Oliveira
(Ver. Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de
Finanças, Orçamento e
Fiscalização.