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Emenda Modificativa nº 003/2025
Autora: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
MODIFICA OS ARTS. 1º E 3º DO PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 029/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
REVISÃO GERAL ANUAL, REFERENTE AO ANO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 4º, do Regimento Interno (RI) da
Câmara Municipal de Juara, apresentamos Emenda Modificativa, propondo alteração nos arts. 1º
e 3º do Projeto de Lei Municipal nº 029/2025, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei Municipal nº 029/2025, que
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, referente ao ano de 2025, e dá outras providências, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aprovada a concessão de Revisão Geral Anual aos servidores
dos cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo e Poder
Legislativo do município de Juara, mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado de
abril/2024 a março/2025, acarretando no percentual de 5,48% (cinco
vírgula quarenta e oito por cento), a ser pago a partir da folha do mês de
abril/2025”. (NR)
(...)
Art. 3º Fica estendido o disposto no art. 1º desta Lei, aos inativos e
pensionistas, com direito a paridade, bem como às incorporações dos
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo”. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada ao texto
principal.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 16 de abril de 2025.
José M. Galvão Filho
(Ver. Zé Galvão)
Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Israel Costa
(Ver. Ganso Costa)
Secretário da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Eduardo Z. Costa
(Ver. Eduardo do Boxe)
Relator da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dos nobres colegas a Emenda Modificativa nº
003/2025, que tem a intensão de incluir os servidores do Legislativo Municipal no Projeto, uma vez
que a iniciativa da concessão é do Executivo Municipal, porém a Câmara tem a prerrogativa de
apresentar emendas corretivas a esse.
Ademais vejamos decisão que demonstra o descrito acima, in verbis:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.299 de 2005 do Estado do
Rio Grande do Sul, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que concedeu
reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. Revisão Geral
Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, § 1º, II, “a”, da
Constituição Federal. (Grifo meu)
STF - ADI - 3.538”
Assim, justificada a apresentação da presente Emenda Modificativa, colhemos da
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 16 de abril de 2025.
José M. Galvão Filho
(Ver. Zé Galvão)
Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Israel Costa
(Ver. Ganso Costa)
Secretário da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Eduardo Z. Costa
(Ver. Eduardo do Boxe)
Relator da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.