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materia nº 38/2015

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 38 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE PRIORIZAÇÃO DAS VAGAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DIRETAMENTE VITIMADOS OU FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE JU
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA - MATO GROSSO
| Projeto de Lei do Legislativo [ nº 038/2015
Autor: Vereadores Léo Boy
Dispõe sobre priorização das vagas para
crianças, adolescentes e jovens diretamente
vitimados ou filhos de mulheres vítimas de
violência doméstica na rede municipal de
educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal Aprova:
Art. 1º Fica assegurada a transferência e matricula imediata das crianças,
adolescentes e jovens dos filhos de mulheres vítimas ou diretamente vitimados em
casos de violência doméstica na rede municipal de educação infantil, fundamental e
médio da administração direta, indireta ou conveniada do município de Juara/MT.
Parágrafo único. As unidades educacionais citadas no caput desta Lei
serão indicadas pela mãe ou responsável legal, com vistas à garantia da segurança e
preservação da mulher e das crianças envolvidas, adolescentes e jovens envolvidos,
com objetivo de atender ao melhor interesse dos envolvidos ao acesso a escola pública
e gratuita ou privada mais próxima de sua residência ou local de moradia.
Art. 2º O atendimento ao disposto nesta Lei fica condicionado à
apresentação dos seguintes documentos, devidamente fundamentados:
| - Cópia do boletim de ocorrência expedido autoridade polícia competente,
Il - cópia do exame de corpo de delito;
Ill — encaminhamento oficial dos órgãos da assistência social do município;
IV — ofício ou comunicação das Varas da Infância e Juventude;
V - ofício ou comunicação da Promotoria de Justiça;
m VI - ofício ou comunicação da Defensoria Pública.
Art. 3º As informações, documentos e declarações prestadas pelos
particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou
acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos por dever de ofício.
Art. 4º O atendimento às vitimas será feito, preferencialmente, na Secretaria
Municipal de Educação, estabelecimento de ensino ou outro órgão que facilite o
atendimento ágil, possibilitando maior facilidade e sigilo no atendimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2015.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador-PR
Site: www.camarajuara.mt.gov.br E-mail: camaraQcamarajuara.mt.gov.br
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT
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DE JUARA - MATO GROSSO
JUS TIFICATIVA
"Quando acaba a violência à vida
recomeça." (Maria Penha).
“Seis casos de violência contra a mulher são denunciados a cada hora no Ligue
180"(http:/Mwww.noticiasdematogrosso.com.br/?p=8500)
A cada hora, seis casos de violência contra a mulher são denunciados à
Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, serviço vinculado à Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República. No ano passado, foram
quase 53 mil casos — metade desses relatos era de violência física (51,68%) e
O quase quatro em cada dez envolviam violência psicológica (31,81%) ou moral
(9,68%). Também foram denunciados casos de violência patrimonial (1,94%),
sexual (2,86%), cárcere privado (1,76%) e tráfico de pessoas (0,26%).
Só de violência sexual, ou seja, estupro, assédio e exploração, o
aumento de relatos no disque-denúncia foi de 20% entre 2013 e 2014. Sete em
cada dez denunciantes são as próprias vitimas. E elas dizem que, na grande
maioria dos casos (80%), a violência ocorre pelo menos uma vez por semana e é
cometida por pessoas com quem têm ou tiveram algum vínculo afetivo, como
marido ou companheiro.
Consequentemente, as mulheres e seus filhos quando vitimas de
violência doméstica direta ou indiretamente, na maioria dos casos, são obrigados
em função das ameaças e/ou por motivo de segurança deixar a região
(comunidade) onde residem e estudam o que na maioria das vezes resulta na
interrupção e continuidade regular dos estudos dos menores envolvidos, por falta e
indisponibilidade de vagas na rede publica ou privada em outra região da cidade.
Deste modo, a situação de violência doméstica traz sérias e
= irremediáveis consequências para a vida de inúmeras crianças, adolescentes e
jovens do ponto de vista do aprendizado e da regularidade escolar, sendo obrigação
do Município ou Poder Público, assegurar a estes menores em fase de formação
escolar, especialmente nestes casos, o não agravamento da violação de seus
direitos fundamentais com a disponibilização de políticas públicas.
Assim, de acordo com o Plano Nacional de Educação, o Município tem
até 2016 para atender integralmente a demanda de crianças de até 06 anos de
idade. Contudo, várias mães se queixam que precisam deixar os filhos nas UMEIS
(Unidades Municipal de Educação Infantil) de Juara e assinalam ou reclamam da
falta de vagas nas unidades, especialmente, em tempo integral.
Com efeito, a Constituição da República de 1988 alça a educação ao
plano dos direitos fundamentais do homem, ao idealizá-la como um direito social,
previsto no art. 6º e como um direito de todos, nos termos do art. 205, segundo os
quais, in verbis:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
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maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e as
qualificação para o trabalho.
Então, por força da dicção do artigo 205 da Constituição da República de
1988, a educação é "direito de todos e dever do Estado e da família”, devendo ser
promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, incluídos aí
/ crianças, adolescentes e jovens, seu preparo para O exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Reforçando este comando normativo, o artigo 208, incisos | e Il, da Carta
Magna, estabelecem que é dever do Estado à garantia de educação obrigatória e
gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, sendo que o preceito do
seu 81º, do mesmo artigo constitucional, é esclarecedor no sentido de que 'o acesso
ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Essas normas constitucionais - repita-se - têm, ainda, o significado
jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao
Poder Público impende possibilitar a todos - de onde a preferência constitucional
pelo ensino público, pelo quê a iniciativa privada, nesse campo, embora livre, é, no
entanto, secundária e condicionada (arte. 209 e213). (SILVA, José Afonso da.
Comentário contextuai à Constituição. 7.ed. atual.até a Emenda Constitucional n.
66, de 2010. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 801).
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação
escolar compõe-se de educação básica e educação superior. O artigo 21 de fine
que a educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio.
O artigo 22, da LDB, expressa que a educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores. O artigo 29, do mesmo diploma legal, especifica que afinalidade na
educação infantil é o desenvolvimento integral da criança até os 06anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da familia e da comunidade. O artigo 30 estabelece que a educação infantil será
oferecida nos seguintes moldes: a) para crianças até 03 anos de idade em creches
ou entidades equivalentes; b) para crianças de 04 a 06 anos de idade em pré-
escolas.
Ainda, no plano infraconstitucional, o direito é, mais uma vez, respaldado
em diplomas específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo o
seu artigo 53, inciso V, ser direito da criança e do adolescente "acesso a escola
pública e gratuita próxima de sua residência”.
Por sua vez, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo
atribui ao Estado o dever de “assegurar à criança e ao adolescente (...)
emcreche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade", bem
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como "ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não) pub,
tiveram acesso na idade própria” e "progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio”. Incontestável, portanto, ser de responsabilidade do
Estado o patrocínio à educação no âmbito de sua competência.
Ao influxo de tais circunstâncias, o que se conclui é que o Poder Público
detém o poder/dever de assegurar às crianças, adolescentes e jovens, de modo
indistinto e com prioridade, a assistência integral à educação, inclusive, o acesso à
escola mais próxima de sua residência que lhe garanta maior segurança, como é
ocaso daquelas que são vitimas de violência doméstica.
Dai a importância de haver maiores cuidados nesta faixa de idade. Entre
acriança permanecer nas ruas ou sob os cuidados de pessoas não qualificadas,
melhor solução é ofertar escolas de educação infantil. Uma criança que sofre maus
tis tratos tende a apresentar problemas de natureza psicológica, capaz de
comprometer sua vida adulta às vezes de forma irremediável se não houver o
devido acompanhamento em todas as áreas.
Neste caso, para as crianças, adolescentes e jovens, vitimas ou filhos de
vítimas de violência doméstica, possam dar continuidade a sua escolarização com
segurança e qualidade, dando maior celeridade ao procedimento de transferência,
matricula e disponibilização de vagas, excepcionalmente, num contexto de extrema
urgência visando à proteção das vitimas, como o destacado no presente Projeto de
Lei.
Com esta sistemática conclui-se que o direito à educação constitui direito
fundamental, que deve ser assegurado pelo ente Público Municipal no âmbito de
sua competência, garantindo-se o atendimento em creches ou unidades de ensino
de todos os níveis, mais próxima à residência e com segurança, com absoluta
prioridade, sob pena de afrontar ao texto constitucional, conforme disposições
contidas nos artigos 205 e 208. Por todo o exposto, conto com meus pares para
aprovação em caráter de urgência deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2015.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
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