Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 508/2025 - GP
Juara-MT, 04 de junho de 2025.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
002/2025 ao Autógrafo nº 041/2025, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº
006/2025 que, Dispõe sobre o custeio de passagens aéreas e/ou terrestres para
pacientes e acompanhantes em tratamento oncológico e de outras doenças no
Hospital de Câncer de Barretos - SP, com recursos oriundos de dotação
orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que, esta seja
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Sa
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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S aãa Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 002/ 2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 041/2025, que “dispõe sobre o
custeio de passagens aéreas e/ou terrestres para pacientes e acompanhantes em
tratamento oncológico e de outras doenças no Hospital de Câncer de Barretos - SP, com
recursos oriundos de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de
Saúde”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que, in
verbis:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por custear
passagens aéreas e/ou terrestres para pacientes residentes no
Município de Juara-MT que realizem tratamento oncológico (câncer)
e/ou outras patologias no Hospital de Câncer de Barretos, localizado
no Estado de São co regulamentação específica”. (gn)
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a
instituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhecimento de
sua inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria
orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(.)
I-matéria orçamentária e tributária”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder
Executivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista
no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a
jurisprudência.
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º, 7º,
8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, 81º E 28, 17, 18, 19,20 E
24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT - NORMA
ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETEXTO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195 ,
PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - LIMINAR CONCEDIDA, Segundo o princípio da simetria, as
regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo
legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição
Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal.
Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao
chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente
o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal
subjetiva”. (NU 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL
CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/02/2020,
Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem
conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado
com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em
redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”. (gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Autógrafo nº 041/2025, não houve estudo de estimativa do impacto
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orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta
inconstitucionalidade da norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa
em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Autógrafo
nº 041/2025, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de Lei.
Juara/MT, 04 de junho de 2025.
Naa Moraes
Prefeito Municipal
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n
“PF Quinta-feira, 5 de Junho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4751
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2025
Mensagem de Veto nº 002/ 2025.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 5 1º do art. 30
da Lei Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 041/
2025, que “dispõe sobre o custeio de passagens aéreas e/ou ter-
restres para pacientes e acompanhantes em tratamento oncoló-
gico e de outras doenças no Hospital de Câncer de Barretos - SP,
com recursos oriundos de dotação orçamentária específica da Se-
cretaria Municipal de Saúde”, aprovado por esse Poder Legislati-
vo.
Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto
que, in verbis:
“Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal responsável por
custear passagens aéreas e/ou terrestres para pacientes
residentes no Município de Juara-MT que realizem trata-
mento oncológico (câncer) e/ou outras patologias no Hos-
pital de Câncer de Barretos, localizado no Estado de São
Paulo, conforme regulamentação específica”. (gn)
Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa
está a instituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato
implica o reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal e
desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme se verá adiante.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
O Art. 195, Parágrafo Único, inciso |, da Constituição do Estado de
Mato Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a ini-
ciativa de matéria orçamentária e tributária de âmbito municipal,
in verbis:
“Art. 195. O Prefeito poderá s itar urgência para apre-
ciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que disponham sobre:
(...)
| - matéria orçamentária e tributária”.
Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder
Executivo, bem como a usurpação da competência pelo Legisla-
tivo Municipal, prevista no Art. 195 da Constituição do Estado de
Mato Grosso, conforme orienta a jurisprudência.
Senão veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
42, 6º, 72, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16,
81º E 2º, 17, 18, 19, 20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº
2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT - NORMA ORIGI-
NÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA RE-
SERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
- VIOLAÇÃO AO ART. 195 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO
Hi, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COM-
PETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA
ENTRE OS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -
LIMINAR CONCEDIDA, Segundo o princípio da simetria, as
regras do processo legislativo federal se aplicam ao pro-
cesso legislativo estadual e municipal, de tal forma que
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a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simé-
tricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apre-
senta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do po-
der executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente
o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionali-
dade formal subjetiva”. (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000,
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Espe-
cial, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020)
(gn)
Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que
podem conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do
ato normativo impugnado com a Constituição Federal.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL:
O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/
2016, prevê, in verbis:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere des-
pesa obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
(gn)
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resul-
tou na aprovação do Autógrafo nº 041/2025, não houve estu-
do de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, do
que decorre, por vício formal, a absoluta inconstitucionalidade da
norma impugnado.
Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação
legislativa em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimi-
dade constitucional.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar
o Autógrafo nº 041/2025, as quais são submetidas à apreciação
dos membros dessa casa de Lei.
Juara/MT, 04 de junho de 2025.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
CONVENIOS
EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N.º 015/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N.º 015/2025
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE: 42/2025
OBJETO:a colaboração entre o MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT e a CAMA-
RA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JUÍNA - CDL, para repasse finan-
ceiro visando fomentar atividade econômica, fortalecer o comer-
cio e a agropecuária, oportunizando novas empresas a investir
no Município de Juína-MT, sendo o projeto denominado: “Semana
do conhecimento em preparação ao Juína Agro Negócios - edição
2025”.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 14133/2021;
PROPONENTE: Município de Juína MT;
INTERVENIENTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JUÍNA -
CDL
Assinado Digitalmente