Página 1 de 3
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2025
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre o acesso gratuito às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista – TEA e a seus
acompanhantes em eventos socioculturais e em
empresas que oferecem atividades de lazer, cultura
e entretenimento no Município de Juara – MT, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA,
o direito de acesso gratuito, assim como a gratuidade para um acompanhante, em eventos
socioculturais e em estabelecimentos que promovam atividades de lazer, cultura e
entretenimento, públicos ou privados, realizados no município de Juara – MT.
§1º Para fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
aquela diagnosticada conforme os critérios médicos reconhecidos, sendo suficiente, para
comprovação, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) ou outro documento oficial que ateste a condição.
§2º O acompanhante terá acesso gratuito quando for comprovada a necessidade
de acompanhamento, por declaração médica ou anotação na CIPTEA.
§3º Os organizadores ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão reservar,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de vagas ou ingressos gratuitos para atendimento da
presente lei, garantida a inclusão do acompanhante nesse percentual.
Página 2 de 3
§4º Entende-se por eventos socioculturais e atividades de lazer, cultura e
entretenimento, aqueles que envolvam manifestações culturais, artísticas, esportivas,
recreativas, informativas ou similares, realizados em locais como parques, praças, circos,
shows, feiras, exposições, ginásios esportivos, estádios, clubes e similares.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I – Notificação para regularização imediata;
II – Multa no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente.
§1º Em caso de reincidência, aplicar-se-á:
I – Multa em dobro;
II – Adoção de medidas administrativas para a cassação do alvará de
funcionamento, quando se tratar de estabelecimento sujeito à licença municipal.
Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão ou setor competente para fiscalizar
o cumprimento desta lei e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 6 de junho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Página 3 de 3
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do
Legislativo nº 009/2025, que Dispõe sobre o acesso gratuito às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA e a seus acompanhantes em eventos socioculturais e em empresas que
oferecem atividades de lazer, cultura e entretenimento no Município de Juara – MT, e dá outras
providências.
A iniciativa encontra amparo na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
reconhecendo expressamente o direito à inclusão social, ao lazer e à participação plena em
atividades comunitárias e culturais. O artigo 1º, §2º, da referida norma, estabelece que a pessoa
com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, estando, portanto,
abrangida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
É dever do Poder Público assegurar condições de igualdade no acesso aos bens
culturais, esportivos e de entretenimento. No entanto, na prática, muitas famílias ainda
enfrentam dificuldades para garantir esse direito, seja por físicas ou econômicas. A gratuidade
é uma medida de ação afirmativa que busca compensar desigualdades, permitindo que a pessoa
com TEA e seu acompanhante possam usufruir das oportunidades disponíveis na cidade,
promovendo inclusão social, respeito à diversidade e dignidade humana.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a promoção de medidas
que viabilizem a plena participação da pessoa com deficiência em todos os aspectos da vida
social. O acesso a atividades culturais e de lazer é uma dessas dimensões fundamentais para o
bem-estar, desenvolvimento e integração da pessoa com autismo à comunidade.
Portanto, este projeto tem o mérito de atender a um anseio legítimo de famílias
e pessoas com TEA, e sua aprovação representará um avanço importante nas políticas
municipais de inclusão, tornando Juara um exemplo de acolhimento, respeito e cidadania.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente