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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 010/2025- Assegura o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana nas unidades de saúde pública do Município de Juara-MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição transformada em lei Ofício nº 709/2025 - GP - Encaminhando Lei Municipal nº 3.298/2025
2025-07-07 Aguardando sanção governamental Ofício nº 223/GP/2025 - Encaminhando o Autógrafo nº 054/2025
2025-07-07 Encaminhado para Secretaria Legislativa Aguardando Redação Final de Autógrafo
2025-07-04 Proposição em Segunda Discussão
2025-06-13 Proposição em Primeira Discussão
2025-06-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-18T15:47:15.677054-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2025-07-18T15:12:50.322686-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2025
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Assegura o direito da gestante de optar pela 
realização de parto por cesariana nas unidades de
saúde pública do Município de Juara-MT, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às gestantes o direito de optar pela realização de parto por 
cesariana nas unidades de saúde pública do Município de Juara-MT, respeitada, em todos os
casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não haja contraindicação médica 
fundamentada.
§ 1º A cesariana somente será realizada a partir da 39ª (trigésima nona) semana 
de gestação, e desde que a gestante seja previamente esclarecida sobre os benefícios do parto 
normal e alertada quanto aos riscos da cesariana.
§ 2º A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não 
houver contraindicação médica devidamente registrada em prontuário.
Art. 2º Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto 
imediato, o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto na 
Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º Nos estabelecimentos de saúde públicos do Município que realizam 
partos, deverá ser afixada, em local visível ao público, placa contendo informações sobre os 
direitos assegurados por esta Lei.
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Art. 4º As unidades de saúde públicas deverão oferecer à gestante, durante o pré￾natal, informações claras e acessíveis sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos, 
respeitando sua autonomia de escolha.
Art. 5º Esta Lei não se aplica às situações de emergência ou às hipóteses de 
indicação médica para a realização de cesariana antes da 39ª semana de gestação, casos em que 
prevalecerá a avaliação técnica da equipe responsável.
Art. 6º As ações necessárias ao cumprimento desta Lei serão regulamentadas, no 
que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 6 de junho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 010/2025 que assegura à gestante o direito de optar pela realização de parto por 
cesariana nas unidades de saúde pública do Município de Juara-MT, a partir da 39ª (trigésima 
nona) semana de gestação, mesmo na ausência de indicação clínica específica, desde que 
respeitada a avaliação médica e os protocolos de segurança.
A proposta busca garantir o exercício da autonomia da mulher sobre o seu corpo 
e sobre o processo de parto, resguardando sua dignidade, saúde física e emocional. Trata-se de 
medida que visa o atendimento humanizado à gestante, respeitando sua vontade e promovendo 
a escuta qualificada durante o acompanhamento pré-natal e no momento do parto.
Estudos indicam que muitas gestantes, mesmo informadas sobre os benefícios 
do parto normal, manifestam desejo consciente e fundamentado pela cesariana, seja por 
experiências anteriores, por questões psicológicas ou mesmo por aspectos pessoais legítimos. 
Nesse contexto, o papel do poder público deve ser o de assegurar um ambiente acolhedor, com 
profissionais preparados para oferecer todas as informações necessárias e respeitar a decisão 
informada da mulher.
Além disso, a proposta está em consonância com princípios constitucionais,
como o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), à dignidade da pessoa humana (art. 
1º, III) e à autonomia (art. 5º, II), além de dialogar com diretrizes de humanização do parto e 
nascimento preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS).
Importante destacar que o projeto não pretende incentivar a cesariana como 
regra, tampouco contrariar a técnica médica, mas garantir que a escolha consciente da gestante 
seja respeitada, desde que não haja contraindicação fundamentada, devidamente registrada pela 
equipe responsável.
Portanto, diante da relevância da matéria e da necessidade de fortalecer a política 
pública de atenção à saúde da mulher no Município de Juara, solicito o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste projeto de lei.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente

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