Página 1 de 3
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2025
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Assegura o direito da gestante de optar pela
realização de parto por cesariana nas unidades de
saúde pública do Município de Juara-MT, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às gestantes o direito de optar pela realização de parto por
cesariana nas unidades de saúde pública do Município de Juara-MT, respeitada, em todos os
casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não haja contraindicação médica
fundamentada.
§ 1º A cesariana somente será realizada a partir da 39ª (trigésima nona) semana
de gestação, e desde que a gestante seja previamente esclarecida sobre os benefícios do parto
normal e alertada quanto aos riscos da cesariana.
§ 2º A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não
houver contraindicação médica devidamente registrada em prontuário.
Art. 2º Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto na
Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º Nos estabelecimentos de saúde públicos do Município que realizam
partos, deverá ser afixada, em local visível ao público, placa contendo informações sobre os
direitos assegurados por esta Lei.
Página 2 de 3
Art. 4º As unidades de saúde públicas deverão oferecer à gestante, durante o prénatal, informações claras e acessíveis sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos,
respeitando sua autonomia de escolha.
Art. 5º Esta Lei não se aplica às situações de emergência ou às hipóteses de
indicação médica para a realização de cesariana antes da 39ª semana de gestação, casos em que
prevalecerá a avaliação técnica da equipe responsável.
Art. 6º As ações necessárias ao cumprimento desta Lei serão regulamentadas, no
que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 6 de junho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Página 3 de 3
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do
Legislativo nº 010/2025 que assegura à gestante o direito de optar pela realização de parto por
cesariana nas unidades de saúde pública do Município de Juara-MT, a partir da 39ª (trigésima
nona) semana de gestação, mesmo na ausência de indicação clínica específica, desde que
respeitada a avaliação médica e os protocolos de segurança.
A proposta busca garantir o exercício da autonomia da mulher sobre o seu corpo
e sobre o processo de parto, resguardando sua dignidade, saúde física e emocional. Trata-se de
medida que visa o atendimento humanizado à gestante, respeitando sua vontade e promovendo
a escuta qualificada durante o acompanhamento pré-natal e no momento do parto.
Estudos indicam que muitas gestantes, mesmo informadas sobre os benefícios
do parto normal, manifestam desejo consciente e fundamentado pela cesariana, seja por
experiências anteriores, por questões psicológicas ou mesmo por aspectos pessoais legítimos.
Nesse contexto, o papel do poder público deve ser o de assegurar um ambiente acolhedor, com
profissionais preparados para oferecer todas as informações necessárias e respeitar a decisão
informada da mulher.
Além disso, a proposta está em consonância com princípios constitucionais,
como o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), à dignidade da pessoa humana (art.
1º, III) e à autonomia (art. 5º, II), além de dialogar com diretrizes de humanização do parto e
nascimento preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Importante destacar que o projeto não pretende incentivar a cesariana como
regra, tampouco contrariar a técnica médica, mas garantir que a escolha consciente da gestante
seja respeitada, desde que não haja contraindicação fundamentada, devidamente registrada pela
equipe responsável.
Portanto, diante da relevância da matéria e da necessidade de fortalecer a política
pública de atenção à saúde da mulher no Município de Juara, solicito o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente