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materia nº 37/2015

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 37 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE, CORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id35

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CÂMARA
MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA - MATO GROSSO
Projeto de Lei do Legislativo [ nº 037/2015
[ Autor: Vereadores Léo Boy
Dispõe sobre a vedação de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas por
atos de improbidade, corrupção, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal Aprova:
- Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Município de
Juara, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por
ato de improbidade ou crime de corrupção, com a respectiva sentença condenatória
transitada em julgado.
Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a
denominação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2º A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que
tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo,
violação dos direitos humanos, violência contra a mulher, ou deles tenham sido
historicamente considerados participantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
=" Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2015.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador-PR
Site: www.camarajuara.mt.gov,br E-mail: camaracamarajuara.mt.gov.br
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara «MT
CÂMARA
MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA - MATO GROSSO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei que trago para a apreciação dos Colegas
Vereadores desta Casa é resultado dos esforços da sociedade que culminaram com
as atuais manifestações de rua e demais protestos, os quais clamam por um
Governo mais sério, ético, justo e sobretudo comprometido com o bem comum.
Dentro deste diapasão, é certo que não faz sentido algum assistirmos o
Poder Público, o qual deve sempre dar o exemplo, deixar de estabelecer critérios,
ou seja, ser mais severo no momento da escolha das pessoas a serem
homenageadas, seja com honrarias, títulos, ou mesmo com a denominação de
=" escolas, estradas, ruas, etc.
Não obstante, lembramos que o Programa Nacional de Direitos Humanos
— PNDH-3, consubstanciado no Decreto Federal n.º 7.037, de 21 de dezembro de
2009, em sua Diretriz 25, foi além e deixou asseverado a sua preocupação quanto a
propositura de uma legislação de abrangência nacional, que proibisse a
denominação de prédios e logradouros públicos com nomes de pessoas que
tenham praticado crimes de lesa-humanidade.
Importa ressaltar, que ações semelhantes foram implementadas em
países como a Alemanha, a qual, após o término da segunda guerra mundial,
incumbiu-se de extirpar toda e qualquer homenagem ou referência aos nazistas
reconhecidamente responsáveis pelo holocausto. O mesmo fez a ltália com
referência aos fascistas ligados a Mussolini, E mais recentemente, na própria
América do Sul, temos o exemplo da Argentina, que tem buscado renomear todos
prédios e logradouros públicos que fazem referência a baluartes da ditadura
portenha.
Assim, por meio da presente proposição, pretendemos contribuir para
fortalecer a democracia, estabelecendo um preceito legal para regrar a concessão
de homenagens e denominação de prédios e logradouros públicos, consoante os
novos tempos democráticos que vivemos.
Ante ao exposto, solicito o apoio dos nobres pares à célere tramitação
desta proposição.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2015.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador-PR
to
Site: www.camarajuara.mt.gov.br “E-mail: camaraQcamarajuara:mt.govibF
Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT

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