| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE, CORRUPÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 35 |
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CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO Projeto de Lei do Legislativo [ nº 037/2015 [ Autor: Vereadores Léo Boy Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade, corrupção, e dá outras providências. A Câmara Municipal Aprova: - Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Município de Juara, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, com a respectiva sentença condenatória transitada em julgado. Parágrafo único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos. Art. 2º A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, violência contra a mulher, ou deles tenham sido historicamente considerados participantes. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. =" Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2015. Valdir Leandro Cavichioli (Léo Boy) Vereador-PR Site: www.camarajuara.mt.gov,br E-mail: camaracamarajuara.mt.gov.br Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara «MT CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei que trago para a apreciação dos Colegas Vereadores desta Casa é resultado dos esforços da sociedade que culminaram com as atuais manifestações de rua e demais protestos, os quais clamam por um Governo mais sério, ético, justo e sobretudo comprometido com o bem comum. Dentro deste diapasão, é certo que não faz sentido algum assistirmos o Poder Público, o qual deve sempre dar o exemplo, deixar de estabelecer critérios, ou seja, ser mais severo no momento da escolha das pessoas a serem homenageadas, seja com honrarias, títulos, ou mesmo com a denominação de =" escolas, estradas, ruas, etc. Não obstante, lembramos que o Programa Nacional de Direitos Humanos — PNDH-3, consubstanciado no Decreto Federal n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009, em sua Diretriz 25, foi além e deixou asseverado a sua preocupação quanto a propositura de uma legislação de abrangência nacional, que proibisse a denominação de prédios e logradouros públicos com nomes de pessoas que tenham praticado crimes de lesa-humanidade. Importa ressaltar, que ações semelhantes foram implementadas em países como a Alemanha, a qual, após o término da segunda guerra mundial, incumbiu-se de extirpar toda e qualquer homenagem ou referência aos nazistas reconhecidamente responsáveis pelo holocausto. O mesmo fez a ltália com referência aos fascistas ligados a Mussolini, E mais recentemente, na própria América do Sul, temos o exemplo da Argentina, que tem buscado renomear todos prédios e logradouros públicos que fazem referência a baluartes da ditadura portenha. Assim, por meio da presente proposição, pretendemos contribuir para fortalecer a democracia, estabelecendo um preceito legal para regrar a concessão de homenagens e denominação de prédios e logradouros públicos, consoante os novos tempos democráticos que vivemos. Ante ao exposto, solicito o apoio dos nobres pares à célere tramitação desta proposição. Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2015. Valdir Leandro Cavichioli (Léo Boy) Vereador-PR to Site: www.camarajuara.mt.gov.br “E-mail: camaraQcamarajuara:mt.govibF Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT