CÂMARA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
DE JUARA - MATO GROSSO DE JUARA
S PLENÁRIO DE
9 DELIBERAÇÕES
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E REQUERIMENTO Nº 018/2025
AUTOR: Ver. Luciano Olivetto, Vera. Patrícia Vivian, Ver. Zé Galvão, Ver. Eraldo
espachoà ADO Com base no que dispõe o Art. 98, 8 3º, VI do
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Regimento Interno desta Casa de leis, requeiro à
Mesa, ouvido o Soberano Plenário, que encaminhe
Ba ! Sos este Requerimento ao Sr. Valdinei Holanda de Moraes
É - Prefeito Municipal, requerendo esclarecimentos
sobre o processo de concessão dos serviços de gestão
de resíduos sólidos urbanos do município de Juara.
———————
residente 1º Secretario
Os vereadores que este subscreve, com fulcro no art. 31 e 29 da Constituição
Federal, art. 66 da Lei Orgânica do Município de Juara, e demais dispositivos legais aplicáveis,
vem, respeitosamente, REQUERER, com fundamento no dever constitucional de fiscalização
do Poder Legislativo Municipal:
I-DOS FATOS
Tendo em vista os diversos indícios de irregularidades no processo de concessão
dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos do Município de Juara, especialmente
relacionados ao Edital de Concorrência Pública nº 11/2024, estes parlamentares tomaram
conhecimento e obteve provas de:
Realização de audiência pública em período eleitoral, presidida pelo vice-prefeito
e sem a presença do chefe do Executivo, dificultando o esclarecimento de dúvidas à população
e aos vereadores;
Compromisso verbal não cumprido pelo Prefeito, que havia afirmado que não
haveria concessão no ano de 2024, tampouco em período eleitoral; .
Início do processo licitatório durante período eleitoral, em 07/11/2024, mediante
Ofício nº 269/2024 da Secretaria de Cidade; o
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Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefone 66 3556-1260 - CEP 78575-000 - Juara - MT
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Utilização indevida de rubrica orçamentária, com saldo de apenas R$ 8.615,69,
destinada a serviços de terceiros (PJ), para financiar despesa de caráter permanente e vultoso,
sem dotação específica para Parceria Público-Privada — PPP;
Rejeição pela Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 057/2024, que pleiteava
abertura de crédito especial para viabilizar legalmente a referida concessão;
Omissão do Prefeito quanto ao requerimento de informações nº 04/2024,
protocolado pela Comissão de Finanças, o qual jamais foi respondido;
Indício de direcionamento no edital de concorrência pública, com exigência de
atestado de propriedade de aterro sanitário licenciado, favorecendo empresa específica.
II —- DO PEDIDO
Diante dos graves elementos apresentados e com base na prerrogativa
constitucional de fiscalização conferida aos vereadores, REQUEIRO:
Que Vossa Excelência esclareça formalmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
Por qual razão deu prosseguimento ao processo de concessão dos resíduos sólidos
sem aprovação do projeto de lei correspondente;
Qual justificativa técnica e legal sustentou o uso de rubrica orçamentária diversa,
sem previsão de PPP e com saldo incompatível com a despesa estimada; bem como justificativa
técnica e contábil para substituição da dotação não aprovada pela câmara de vereadores;
Por que não houve resposta ao Requerimento nº 04/2024 da Comissão de Finanças
da Câmara;
Se a Procuradoria do Município emitiu parecer jurídico sobre a legalidade do edital
nº 11/2024 diante da ausência de previsão no PPA, LDO e LOA;
Parecer jurídico da procuradoria geral do município sobre resposta as impugnações
propostas ao edital 011/2024 de concessão.
Se foi realizada consulta formal à Justiça Eleitoral ou ao Tribunal de Contas quanto
à legalidade do processo em ano eleitoral.
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Que sejam enviados ao poder legislativo no mesmo prazo, os seguintes
documentos:
Parecer jurídico da Procuradoria Municipal sobre a legalidade da concessão;
Parecer contábil sobre a fonte de recursos utilizada para a concessão;
Justificativa formal da escolha da rubrica 06.005.15.452.0029.2546;
Documento que comprove a consulta ou anuência de órgãos de controle externo
sobre a realização da licitação no período eleitoral.
Comunico por meio deste requerimento que foi protocolada denúncia formal junto
ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, contendo farta documentação, imagens, transcrições e links que comprovam a suposta
prática de:
Ato de improbidade administrativa;
Violação à legislação orçamentária;
Inobservância da Lei de Licitações;
Possível conduta vedada em ano eleitoral.
ê P, Câmara Municipal de juara-MT, 11 de julho de 2025.
Ver. Luciano Olivetto Vera. Pátrícia Alves Vivian da Guia
(Luciano Olivetto) (Patrícia Vivian)
Vereador residente
Ver. José É am Filho lh das disto
(Zé Galvão) (Eraldo Markito)
Vereador Vereador
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