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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaProjeto de Resolução n° 009/2025- Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto, no âmbito da Câmara Municipal de Juara - MT.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T14:18:13.689335-04:00 Aprovado em Única Discussão 6 0 0

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 009/2025
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de 
adiantamento para realização de despesas urgentes e 
de pequeno vulto, no âmbito da Câmara Municipal 
de Juara - MT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento Interno 
aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a seguinte 
Resolução:
Art. 1º. A presente Resolução estabelece normas internas para disciplinar a concessão e 
a respectiva prestação de contas de adiantamentos destinados à cobertura de despesas de pequeno vulto, 
cujo caráter urgente ou cuja natureza impeça a observância do procedimento ordinário de contratação 
pública.
Art. 2º. A solicitação de adiantamento deverá ser formalmente dirigida ao Presidente da 
Câmara Municipal, instruída com justificativa suficiente que demonstre a necessidade e a 
excepcionalidade da despesa, bem como, sempre que possível, com a discriminação dos bens ou serviços 
a serem adquiridos, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º. O adiantamento poderá ser concedido para fazer face a despesas que se 
enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – aquisição de materiais ou contratação de serviços de pequena monta;
II – realização de despesas em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de 
Juara;
III – realização de despesas em localidades desprovidas de agência bancária apta ao 
cumprimento de ordem de pagamento;
IV – situações de urgência ou circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas, 
cuja não execução possa causar prejuízos à Câmara Municipal ou comprometer o regular 
desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Parágrafo único. É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de bens 
permanentes.
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Art. 4°. O adiantamento para custear as despesas mencionadas no artigo anterior não 
poderá exceder o valor previsto no art. 95, §2º da Lei 14.133/21 e atualizações posteriores.
Parágrafo único. O servidor beneficiário do adiantamento será, preferencialmente, 
lotado no Setor de Compras e Licitações, salvo em situações justificadas. 
Art. 5°. Não será concedido adiantamento ao servidor que:
I – estiver inadimplente com a prestação de contas de adiantamento anterior;
II – não se encontrar no efetivo exercício de suas funções, por motivo de afastamento, 
licença ou outra causa impeditiva;
III – tiver prestação de contas de adiantamento anteriormente julgada irregular;
IV – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 6º. Autorizada a concessão do adiantamento pelo Presidente, a solicitação será 
encaminhada ao Setor de Compras para os registros cabíveis e, em seguida, ao Setor de Contabilidade, 
que providenciará o empenho, a liquidação e o repasse dos recursos ao servidor beneficiário.
Art. 7º. O adiantamento deverá ser utilizado no mesmo exercício financeiro e sua 
aplicação ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, sendo 
obrigatória a prestação de contas no mesmo prazo.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão antecipados nos casos em 
que coincidirem com o encerramento do exercício financeiro, devendo o servidor realizar a prestação de 
contas e a devolução de eventual saldo remanescente antes do seu encerramento.
Art. 8º. A prestação de contas será apresentada pelo servidor à Controladoria Interna, 
conforme modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo:
I – nome do servidor e valor do adiantamento;
II – data do recebimento e prazo estipulado para aplicação;
III – documentos comprobatórios das despesas realizadas;
IV – comprovante de depósito relativo ao eventual saldo não utilizado;
V – demonstrativo de movimentação financeira contendo créditos e débitos.
Art. 9º. Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da 
Câmara Municipal de Juara pela pessoa física ou jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, 
devendo conter:
I – identificação do fornecedor (nome, CPF ou CNPJ);
II – data de emissão;
III – descrição clara do serviço prestado ou do material fornecido;
IV – endereço completo;
V – assinatura do fornecedor, quando se tratar de documento não fiscal.
§1º Serão aceitos apenas documentos emitidos em data igual ou posterior à liberação dos 
recursos.
§2º Os documentos deverão conter atestação de recebimento do material ou execução do 
serviço.
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§3º A realização de despesas em desconformidade com esta norma ensejará a 
responsabilização do servidor e a obrigatoriedade de restituição ao erário.
§4º Caso as despesas ultrapassem o valor do adiantamento, deverá o servidor declarar a 
desistência de reembolso.
§5º Eventual saldo não utilizado deverá ser restituído à conta do Município, cabendo ao 
Setor de Contabilidade realizar os tramites necessários.
Art. 10. Compete ao Controle Interno atestar a regularidade da aplicação dos recursos, 
indicando eventuais falhas ou irregularidades.
§1º Constatadas falhas sanáveis, a prestação de contas será devolvida ao servidor para 
correção, com prazo para nova apresentação.
§2º Aprovada a prestação de contas, será encaminhada ao Setor de Contabilidade para 
registro e arquivamento.
§3º Em caso de rejeição, o servidor será notificado para devolver os valores considerados 
irregulares no prazo de 30 (trinta) dias.
§4º Decorrido o prazo sem a devida restituição, o processo será encaminhado ao 
Presidente para apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário.
Art. 11. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para prestação de contas, sem 
que esta tenha sido apresentada, o Setor de Contabilidade remeterá o processo à Controladoria para 
adoção das providências previstas no artigo anterior.
Art. 12. A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, proceder à análise das 
concessões, prestações de contas e tomadas de contas relativas a adiantamentos, com o objetivo de 
verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. A análise poderá ser realizada por amostragem, com base em critérios 
de risco, materialidade e relevância.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, 15 de julho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
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ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO Nº
Solicito a V. Exª a concessão de adiantamento para despesas de pequenas compras e/ou prestação de 
serviços de pronto pagamento
NOME DO SERVIDOR:
CARGO OU FUNÇÃO:
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO
(Discriminar, sempre que possível, os objetos a serem adquiridos e/ou 
serviços, informar motivação suficiente que evidencie a necessidade do 
adiantamento.)
DATA
 / / 
VALOR DO ADIANTAMENTO
R$ ___________(por extenso)
Dados bancário
Banco:
Agencia:
C/Corrente:
Ou
Pix:
EXCEPCIONALIDADE DA DEPESA:
Adiantamento para fins de custeio:
com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta;
em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de Juara;
em localidades onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento;
em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar 
eventuais prejuízos a Câmara Municipal ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais.
É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de bens permanentes; e, para valor superior ao previsto 
no art. 95, §2º da Lei 14.133/21 e atualizações posteriores.
Estou ciente de que as Notas Fiscais deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Juara.
Declaro estar ciente que devo prestar contas à Controladoria Interna no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para 
fins de comprovação da despesa, sob pena de devolução. 
 ASSINATURA DO SERVIDOR
RESERVADO AO PRESIDENTE
Deferido Indeferido
__________________________
Assinatura do Presidente 
DATA
_______/_______/__________
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ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO Nº
NOME DO SERVIDOR: 
DATA DO RECEBIMENTO:
DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
VALOR DO ADIANTAMENTO: R$
RELAÇÃO COMPROVANTES - DEMONSTRATIVO 
Nº NF Emissão Fornecedor Descrição bem ou serviço Valor R$
TOTAL DA DESPESA R$
VALOR SOLICITADO R$
VALOR A DEVOLVER R$ 
Anexar documento da devolução a Prefeitura Municipal de Juara. 
Nos termos da legislação vigente declaro minha desistência em reaver da Câmara Municipal eventual 
diferença que ultrapasse o montante do adiantamento, conforme discriminado no demonstrativo acima.
ASSINATURA DO SERVIDOR
RESERVADO AO CONTROLE INTERNO
Regular/Aprovada 
Devolvido para adequação 
Irregular/Restituir os valores
DATA
_______/_______/__________
__________________________
Assinatura da Controladoria
DATA
_______/_______/__________
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Considerando a necessidade de regulamentar as despesas de pronto pagamento de 
caráter de urgência e situações extraordinárias, por regime de adiantamento, vez que não eiste 
regulamento que estabeleça os tramites e procedimentos e procedimentos em caso de compras 
de pequena, valores que o custo de fazer procedimento de dispensa de licitação leva tempo e fica 
mais onerosos do que a própria aquisição ou serviço prestado ao órgão.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, trouxe abertura para cada ente 
regulamentar, conforme sua necessidade local, até o limite estabelecido no art. 95, as pequenas 
compras e serviços de pronto pagamento.
Isso posto, submetemos a presente proposta para a consideração dos ilustres pares.
Peço aos nobres pares a aprovação do referido projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 15 de julho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário

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