Página 1 de 6
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 009/2025
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de
adiantamento para realização de despesas urgentes e
de pequeno vulto, no âmbito da Câmara Municipal
de Juara - MT.
A Câmara Municipal de Juara-MT, em cumprimento ao art. 45 do Regimento Interno
aprovou, e a Presidente, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º. A presente Resolução estabelece normas internas para disciplinar a concessão e
a respectiva prestação de contas de adiantamentos destinados à cobertura de despesas de pequeno vulto,
cujo caráter urgente ou cuja natureza impeça a observância do procedimento ordinário de contratação
pública.
Art. 2º. A solicitação de adiantamento deverá ser formalmente dirigida ao Presidente da
Câmara Municipal, instruída com justificativa suficiente que demonstre a necessidade e a
excepcionalidade da despesa, bem como, sempre que possível, com a discriminação dos bens ou serviços
a serem adquiridos, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 3º. O adiantamento poderá ser concedido para fazer face a despesas que se
enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – aquisição de materiais ou contratação de serviços de pequena monta;
II – realização de despesas em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de
Juara;
III – realização de despesas em localidades desprovidas de agência bancária apta ao
cumprimento de ordem de pagamento;
IV – situações de urgência ou circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas,
cuja não execução possa causar prejuízos à Câmara Municipal ou comprometer o regular
desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Parágrafo único. É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de bens
permanentes.
Página 2 de 6
Art. 4°. O adiantamento para custear as despesas mencionadas no artigo anterior não
poderá exceder o valor previsto no art. 95, §2º da Lei 14.133/21 e atualizações posteriores.
Parágrafo único. O servidor beneficiário do adiantamento será, preferencialmente,
lotado no Setor de Compras e Licitações, salvo em situações justificadas.
Art. 5°. Não será concedido adiantamento ao servidor que:
I – estiver inadimplente com a prestação de contas de adiantamento anterior;
II – não se encontrar no efetivo exercício de suas funções, por motivo de afastamento,
licença ou outra causa impeditiva;
III – tiver prestação de contas de adiantamento anteriormente julgada irregular;
IV – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 6º. Autorizada a concessão do adiantamento pelo Presidente, a solicitação será
encaminhada ao Setor de Compras para os registros cabíveis e, em seguida, ao Setor de Contabilidade,
que providenciará o empenho, a liquidação e o repasse dos recursos ao servidor beneficiário.
Art. 7º. O adiantamento deverá ser utilizado no mesmo exercício financeiro e sua
aplicação ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, sendo
obrigatória a prestação de contas no mesmo prazo.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão antecipados nos casos em
que coincidirem com o encerramento do exercício financeiro, devendo o servidor realizar a prestação de
contas e a devolução de eventual saldo remanescente antes do seu encerramento.
Art. 8º. A prestação de contas será apresentada pelo servidor à Controladoria Interna,
conforme modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo:
I – nome do servidor e valor do adiantamento;
II – data do recebimento e prazo estipulado para aplicação;
III – documentos comprobatórios das despesas realizadas;
IV – comprovante de depósito relativo ao eventual saldo não utilizado;
V – demonstrativo de movimentação financeira contendo créditos e débitos.
Art. 9º. Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da
Câmara Municipal de Juara pela pessoa física ou jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço,
devendo conter:
I – identificação do fornecedor (nome, CPF ou CNPJ);
II – data de emissão;
III – descrição clara do serviço prestado ou do material fornecido;
IV – endereço completo;
V – assinatura do fornecedor, quando se tratar de documento não fiscal.
§1º Serão aceitos apenas documentos emitidos em data igual ou posterior à liberação dos
recursos.
§2º Os documentos deverão conter atestação de recebimento do material ou execução do
serviço.
Página 3 de 6
§3º A realização de despesas em desconformidade com esta norma ensejará a
responsabilização do servidor e a obrigatoriedade de restituição ao erário.
§4º Caso as despesas ultrapassem o valor do adiantamento, deverá o servidor declarar a
desistência de reembolso.
§5º Eventual saldo não utilizado deverá ser restituído à conta do Município, cabendo ao
Setor de Contabilidade realizar os tramites necessários.
Art. 10. Compete ao Controle Interno atestar a regularidade da aplicação dos recursos,
indicando eventuais falhas ou irregularidades.
§1º Constatadas falhas sanáveis, a prestação de contas será devolvida ao servidor para
correção, com prazo para nova apresentação.
§2º Aprovada a prestação de contas, será encaminhada ao Setor de Contabilidade para
registro e arquivamento.
§3º Em caso de rejeição, o servidor será notificado para devolver os valores considerados
irregulares no prazo de 30 (trinta) dias.
§4º Decorrido o prazo sem a devida restituição, o processo será encaminhado ao
Presidente para apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário.
Art. 11. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que esta tenha sido apresentada, o Setor de Contabilidade remeterá o processo à Controladoria para
adoção das providências previstas no artigo anterior.
Art. 12. A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, proceder à análise das
concessões, prestações de contas e tomadas de contas relativas a adiantamentos, com o objetivo de
verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. A análise poderá ser realizada por amostragem, com base em critérios
de risco, materialidade e relevância.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, 15 de julho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Página 4 de 6
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO Nº
Solicito a V. Exª a concessão de adiantamento para despesas de pequenas compras e/ou prestação de
serviços de pronto pagamento
NOME DO SERVIDOR:
CARGO OU FUNÇÃO:
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO
(Discriminar, sempre que possível, os objetos a serem adquiridos e/ou
serviços, informar motivação suficiente que evidencie a necessidade do
adiantamento.)
DATA
/ /
VALOR DO ADIANTAMENTO
R$ ___________(por extenso)
Dados bancário
Banco:
Agencia:
C/Corrente:
Ou
Pix:
EXCEPCIONALIDADE DA DEPESA:
Adiantamento para fins de custeio:
com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta;
em localidades distantes da sede da Câmara Municipal de Juara;
em localidades onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento;
em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar
eventuais prejuízos a Câmara Municipal ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais.
É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de bens permanentes; e, para valor superior ao previsto
no art. 95, §2º da Lei 14.133/21 e atualizações posteriores.
Estou ciente de que as Notas Fiscais deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Juara.
Declaro estar ciente que devo prestar contas à Controladoria Interna no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para
fins de comprovação da despesa, sob pena de devolução.
ASSINATURA DO SERVIDOR
RESERVADO AO PRESIDENTE
Deferido Indeferido
__________________________
Assinatura do Presidente
DATA
_______/_______/__________
Página 5 de 6
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO Nº
NOME DO SERVIDOR:
DATA DO RECEBIMENTO:
DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
VALOR DO ADIANTAMENTO: R$
RELAÇÃO COMPROVANTES - DEMONSTRATIVO
Nº NF Emissão Fornecedor Descrição bem ou serviço Valor R$
TOTAL DA DESPESA R$
VALOR SOLICITADO R$
VALOR A DEVOLVER R$
Anexar documento da devolução a Prefeitura Municipal de Juara.
Nos termos da legislação vigente declaro minha desistência em reaver da Câmara Municipal eventual
diferença que ultrapasse o montante do adiantamento, conforme discriminado no demonstrativo acima.
ASSINATURA DO SERVIDOR
RESERVADO AO CONTROLE INTERNO
Regular/Aprovada
Devolvido para adequação
Irregular/Restituir os valores
DATA
_______/_______/__________
__________________________
Assinatura da Controladoria
DATA
_______/_______/__________
Página 6 de 6
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Considerando a necessidade de regulamentar as despesas de pronto pagamento de
caráter de urgência e situações extraordinárias, por regime de adiantamento, vez que não eiste
regulamento que estabeleça os tramites e procedimentos e procedimentos em caso de compras
de pequena, valores que o custo de fazer procedimento de dispensa de licitação leva tempo e fica
mais onerosos do que a própria aquisição ou serviço prestado ao órgão.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, trouxe abertura para cada ente
regulamentar, conforme sua necessidade local, até o limite estabelecido no art. 95, as pequenas
compras e serviços de pronto pagamento.
Isso posto, submetemos a presente proposta para a consideração dos ilustres pares.
Peço aos nobres pares a aprovação do referido projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 15 de julho de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário