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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
REQUERIMENTO Nº 033/2025
AUTORES: Ver. Luciano Olivetto, Vera. Patrícia Vivian, Ver. Eraldo Markito e Ver.
Zé Galvão.
Despacho Com base no que dispõe o Art. 98, § 3º, VI do
Regimento Interno desta Casa de leis, requeremos
à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, que
encaminhe este Requerimento ao Excelentíssimo
senhor Valdinei Holanda Moraes – Prefeito do
Município, para que sejam prestadas informações
formais, completas e documentadas sobre as
irregularidades identificadas pelo Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso –
CRM-MT, conforme Relatório de Vistoria nº
520/2025, realizado no Hospital Municipal Elídia
Maschietto Santillo em 28 de agosto de 2025,
anexado a esse.
Os vereadores que estes subscrevem, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vêm requerer a Vossa Excelência, que sejam prestadas informações
formais, completas e documentadas sobre as irregularidades identificadas pelo
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM-MT, conforme
Relatório de Vistoria nº 520/2025, realizado no Hospital Municipal Elídia Maschietto
Santillo em 28 de agosto de 2025, anexado a esse.
I – FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
O relatório do CRM-MT aponta uma série de irregularidades graves,
abrangendo condições estruturais, ausência de itens essenciais para segurança do
paciente, falhas no corpo clínico e lacunas no atendimento médico, impactando
diretamente a ala de internação, o serviço de urgência e emergência, o centro
cirúrgico, e o serviço de radiologia.
Entre os diversos apontamentos, destacam-se:
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1. MÉDICO VISITADOR SEM ESPECIALIZAÇÃO COMPATÍVEL
Conforme o corpo clínico listado no relatório, o profissional que atua como
médico visitador não possui registro de especialista relacionado à área de
atuação, o que contraria as normativas de qualificação mínima para atendimento
ambulatorial e hospitalar.
2. IRREGULARIDADES NA ALA DE INTERNAÇÃO
Foram identificadas falhas estruturais e assistenciais, tais como:
● Ausência de médico plantonista exclusivo para intercorrências
de pacientes internados. (Item 7.4)
● Falta de sinalização de enfermagem (campainha de alerta) nos
quartos adulto, pediátrico e isolamento. (Itens 20.8; 21.8; 28.6)
● Ausência de torneira com água quente em diversos ambientes
essenciais. (Itens 20.7; 28.5)
● Irregularidades no quarto de isolamento, incluindo portas
inadequadas, ausência de mecanismos de emergência e falhas na estrutura sanitária.
(Itens 28.10 a 28.12)
● Falhas no preenchimento adequado dos prontuários médicos,
considerados “precários e incompletos” pela equipe de fiscalização. (Item 11.18)
3. RISCOS IMEDIATOS À VIDA (Notificação imediata)
O CRM-MT classificou como irregularidade de notificação imediata a
ausência de equipamentos essenciais de suporte à vida em pleno funcionamento,
conforme Resolução CFM nº 2056/2013.
(Item 41.1)
Observa-se no relatório os seguintes fatos em destaque:
41.7 INTERNAÇÃO - CORPO MÉDICO:
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41.7.1. Há garantia formal de médico plantonista específico para os pacientes
internados. Não. Item não conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 3 Anexo I: Artigo
26 Inciso IV e Anexo Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina
(atualizado/modificado pela Resolução CFM nº 2.153/2016).
Resolução CFM nº 2.147/2016 3 Anexo: Artigo 2º Parágrafo Terceiro Incisos I, VI e X.
Artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº
2.217/2018
41.8 SERVIÇO HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CORPO MÉDICO:
41.8.1. Há previsão formal de disponibilidade de um médico exclusivo para a Sala de
Reanimação e Estabilização de Pacientes Graves. Não. Item não conforme Resolução
CFM nº 2.077/2014: Artigo 4º e Anexo. Resolução CFM nº 2.056/2013 3 Anexo I: Artigo
26 Incisos I e IV alínea <g= e Anexo Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no
Brasil (atualizado/modificado pela Resolução CFM nº 2.153/2016). Resolução CFM nº
2.147/2016 3 Anexo: Artigo 2º Parágrafo Terceiro Incisos I, II, V, VI e X. Artigos 17, 18,
19, 20 e 21 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018
41.8.2. Há registro documental da qualificação e capacitação dos médicos para
atendimento em Urgência e Emergência. Não. Item não conforme Resolução CFM nº
2.077/2014: Artigo 7º. Resolução CFM nº 2.056/2013 3 Anexo I: Artigo 26 Incisos I e
IV alínea <g= e Anexo Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil
(atualizado/modificado pela Resolução CFM nº 2.153/2016). Resolução CFM nº
2.147/2016 3 Anexo: Artigo 2º Parágrafo Terceiro Incisos I, II, V, VI e X. Artigos 17, 18,
19, 20 e 21 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018.
Normativa relacionada: Portaria do Gabinete do Ministro da Saúde 3 Portaria GM/MS
nº 2048, de 5 de novembro de 2002 Capítulo VII, item 2, B-3
41.8.3. Há previsão de médicos plantonistas presenciais (escala) para o atendimento
às intercorrências de pacientes internados no hospital. Não. Item não conforme
Resolução CFM nº 2.056/2013 3 Anexo I: Artigo 26 Inciso IV e Anexo Manual de
Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil (atualizado/modificado pela Resolução
CFM nº 2.153/2016). Resolução CFM nº 2.147/2016 3 Anexo: Artigo 2º Parágrafo
Terceiro Incisos I, II, V, VI e X. Artigos 17, 18, 19, 20 e 21 do Código de
Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018
41.8.4. Há demonstração documental da regular qualificação e capacitação dos
médicos plantonistas para Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência. Não. Item
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não conforme Resolução CFM nº 2.077/2014: Artigo 7º Parágrafo Único. Resolução
CFM nº 2.056/2013 3 Anexo I: Artigo 26 Incisos I e IV alínea <g= e Anexo Manual de
Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil (atualizado/modificado pela Resolução
CFM nº 2.153/2016). Resolução CFM nº 2.147/2016 3 Anexo: Artigo 2º Parágrafo
Terceiro Incisos I, II, V, VI e X. Artigos 17, 18, 19, 20 e 21 do Código de Ética Médica,
aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018. Normativa relacionada: Portaria do
Gabinete do Ministro da Saúde 3 Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002
Capítulo VII, item 2, B-3
4. CENTRO CIRÚRGICO – FALTA DE INSUMOS ESSENCIAIS
Itens obrigatórios para segurança anestésica e cirúrgica não estavam
disponíveis, como:
● Nitroprussiato de sódio;
● Nitroglicerina;
● Bicarbonato de sódio;
● Cloreto de sódio;
● Cloreto de potássio;
● Dispositivos supraglóticos/máscara laríngea;
● Ausência de expansores plasmáticos.
(Itens 41.2 e 41.3)
5. RADIOLOGIA – ATUAÇÃO IRREGULAR
O setor funcionava sem diretor técnico médico habilitado, e os exames
não possuíam laudos assinados por profissional responsável conforme prevê a
legislação sanitária e o Código de Ética Médica.
(Itens 36 e 37 do relatório)
Diante da gravidade dos fatos, faz-se necessária a adoção de
providências, com definição de cronograma e comprovação documental de
cumprimento das exigências.
II – DO PEDIDO
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Solicitamos que o Prefeito Municipal informe, no prazo de 15 (quinze)
dias, o que segue:
1. Sobre o médico visitador
a) Quais qualificações, registros e especializações possui o profissional
atualmente designado?
b) Existe processo de substituição ou adequação para garantir que o
visitador possua a especialização adequada à função?
c) Qual o prazo para regularizar a conformidade profissional exigida pelo
CRM-MT?
2. Sobre a ala de internação
a) Quais providências já foram adotadas para sanar cada uma das
irregularidades apontadas?
b) Encaminhar laudos, comprovantes, ordens de serviço, notas
fiscais, relatórios técnicos e quaisquer evidências de correção.
c) Enviar cronograma de execução para os itens pendentes.
3. Sobre itens de risco imediato à vida
a) Informar se já houve regularização dos insumos e equipamentos
críticos citados no item 41.1 do relatório.
b) Caso ainda não regularizados, apresentar justificativa e prazo para
aquisição.
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4. Sobre o Centro Cirúrgico
a) Quais itens foram adquiridos ou repostos após a vistoria?
b) Encaminhar comprovação documental.
c) Caso não sanado, informar o motivo e o planejamento.
5. Sobre o conjunto geral das irregularidades
a) Foi instaurado plano de ação interno após a notificação do CRM-MT?
b) Qual o prazo final para o município declarar total regularização?
c) Encaminhar cópia integral do plano administrativo adotado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
III – JUSTIFICATIVA
A saúde pública municipal enfrenta graves desafios estruturais e
assistenciais, conforme comprovado por órgão fiscalizador competente. As
inadequações atingem diretamente a segurança, o diagnóstico, o tratamento e a
vida dos pacientes, refletindo falhas de gestão que devem ser imediatamente
esclarecidas, corrigidas e monitoradas pelo Poder Legislativo.
A Câmara Municipal, no exercício de sua função constitucional de
fiscalização, deve exigir respostas formais e providências concretas – especialmente
diante de irregularidades que contrariam normas da Anvisa, do Conselho Federal de
Medicina e do Código de Ética Médica, bem como fere o dever do Prefeito Municipal
Assegurar a dignidade da pessoa humana no exercício das funções públicas.
Na certeza de vosso pronto atendimento, nos preceitos supracitados
da Lei Orgânica do Município, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para resposta ao
presente expediente.
Nestes Termos.
Aguardamos Aprovação.
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Câmara Municipal de Juara - MT, em 27 de novembro de 2025.
Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Vereador
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vereador