PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 070/2025
AUTOR: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUARA RELATIVAS AO
EXERCÍCIO DE 2024.
A Câmara aprova:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA-MT no uso de suas atribuições
exclusivas aprovou e a Presidente, com base no Art. 31, inciso XV do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Juara – MT, relativas ao exercício de 2024, sob a gestão do Senhor Carlos Amadeu
Sirena.
Art. 2º Fica determinado ao chefe do Poder Executivo, a adoção de medidas
corretivas às recomendações, nos seguintes termos:
a) adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de
forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações
relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme
previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público;
b) efetue os registros contábeis de forma tempestiva e fidedigna, em
conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público,
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, assegurando a consistência entre
as informações registradas e aquelas enviadas ao sistema Aplic bem como que
tais irregularidades não sejam replicadas nos próximos exercícios;
c) implemente medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado
primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, como
também que evite a reincidência do apontamento nos próximos exercícios;
d) atente-se, em futuros projetos de lei de abertura de créditos adicionais, a
incluir a correta classificação da hipótese de fonte dos recursos utilizados, nos
termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964;
e) aperfeiçoe os procedimentos de apuração do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro, garantindo a correta identificação da disponibilidade
financeira por fonte de recurso. Essa medida é essencial para assegurar o
equilíbrio orçamentário e financeiro, em conformidade com o art. 43 da Lei nº
4.320/1964 e o art. 167, II, da Constituição Federal;
f) regularize o registro contábil referente aos restos a pagar no Sistema Aplic
na fonte 700, a fim de corrigir a divergência identificada;
g) adote as medidas indicadas no art. 23, da Lei de Responsabilidade e
observe as vedações do art. 22, também da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
forma a reconduzir o percentual de gastos com pessoal aos limites fixados nos
arts. 19 e 20 da mesma lei complementar;
h) oriente a Contadoria Municipal para que as notas explicativas das
Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por
informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando a
subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação:
até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e
seguintes;
i) participe do Programa de Certificação Institucional e Modernização da
Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS,
conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a
sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota
Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
j) estabeleça, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), providências concretas para melhorar o índice de
cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos
garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão
matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento
periódico do índice;
k) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos
serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública,
principalmente para trazer melhorias nos índices relacionados a: (i)
Mortalidade Infantil, (ii) Mortalidade Materna, (iii) Arboviroses, (iii)
Homicídios, e (iii) Acidentes de Trânsito;
l) providencie medidas que elevem os índices de transparência da Prefeitura
Municipal de Juara;
m) institua medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal –
IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido
constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou
aperfeiçoadas;
n) institua providências imediatas para melhorar a política pública de
educação, atendendo aos quesitos do IDEB, com vistas a elevar sua nota para
acima da meta nacional; adote providências imediatas para retomar a
construção da obra paralisada que pode criar 120 vagas de creche;
o) crie vagas suficientes de creche para eliminar a fila de espera, inclusive, se
necessário, com novas obras; elabore política pública para reflorestamento de
seu território, bem como institua mecanismos eficientes de rápida resposta aos
focos de queimada;
p) promova esforços para melhorar o índice de cobertura dos benefícios
concedidos e das reservas matemáticas com o objeto de aproximá-lo de 1,00;
q) execute providências para elevação do índice de transparência, bem como
formule plano de ação para sua melhoria constante;
r) observe, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, o limite máximo
para reserva de contingência, de modo a orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual no mesmo sentido;
s) implemente medidas para avaliar e adotar medidas que equilíbrio atuarial
autorizadas pela Portaria MTP nº 1.467/2022;
t) ingresse ao programa de certificação institucional e modernização da
gestão dos regimes próprios de previdência social – Pró-Gestão RPPS -, nos
termos das diretrizes da Portaria MPS nº 185/2015 em observância à Nota
Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
u) execute providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação
de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de
elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e
pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a
manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
estabelecido na Recomendação/MTP 2, de 19 de agosto de 2021; e
v) observe os indícios de ilegalidades no processo de concessão dos resíduos
sólidos identificados nas denúncias e na Ação Civil Pública, que não alteram
o mérito contábil das contas, mas exigem acompanhamento e providências
administrativas para resguardar o interesse público.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 05 de dezembro de 2025.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização
Ver. Alexandro de Oliveira
(Alex)
Secretário da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente matéria por ser de notória competência legislativa, em
exercício da função julgadora, conforme dispõe abaixo:
“Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucionais,
legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento,
além de outras permitidas em lei ou reguladas neste Regimento
Interno.
(...)
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer
prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores
por infrações político-administrativas.
(...)
Art. 41. São atribuições do Plenário:
(...)
Parágrafo único. É de competência privativa do Plenário, entre
outras:
IX - tomar e julgar as contas do Município;
(...)
Art. 59. Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos e
Fiscalização opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando
for o caso de:
(...)
IX - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual, a abertura de créditos adicionais e sobre as contas
apresentadas anualmente do Prefeito Municipal;
(...)
XIII - contas anuais do Executivo Municipal;
(...)
Art. 89. Toda matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de
lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto
legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
(...)
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;”
(...)
Ainda temos outro Diploma Legal para subsidiar a responsabilidade
legislativa:
“Lei Orgânica Municipal
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VIII - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
(...)
XXIII - julgar, anualmente, as contas do Prefeito, na forma da
lei;
(...)
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder. (NR) (artigo com redação estabelecida de acordo
com os arts. 1º, 2º e 3º Emenda à Lei Orgânica nº 009, de
28.12.2012)
(...)
II - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deva anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
III - Esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de
Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais preposições, até sua votação final.
IV - Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal
remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao
Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
(...)
Art. 35. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso”. (NR) (redação estabelecida de acordo com os arts.
1º e 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 28.12.2012)
Destarte, o Parecer desta comissão anexa projeto de Decreto para apreciação
dos nobres Pares, os quais solicitamos deliberação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 05 de dezembro de 2025.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização
Ver. Alexandro de Oliveira
(Alex)
Secretário da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização