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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaProjeto de Resolução nº 012/2025 - de autoria do Plenário que, Dispõe sobre a concessão de benefício aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juara e, dá outras providências.
native_id3761

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-13 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T16:27:40.854737-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2025-12-16T15:46:48.849109-04:00 Lida 9 0 0

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texto original #

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Página 1 de 5
PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Nº 012/2025
AUTORA: Plenário
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a concessão de benefício aos 
servidores públicos efetivos e comissionados da 
Câmara Municipal de Juara e, dá outras 
providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara – MT: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a 
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos 
servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juara, independente da 
jornada de trabalho, ocupantes de cargos ou funções públicas, na condição de ativos.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com 
pagamento em pecúnia, será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das 
atribuições do servidor, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
I - para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as férias, licenças 
remuneradas e as ausências e os afastamentos legais previstos na Lei Complementar nº 028, de 
26 de dezembro de 2007, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento 
regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos que seja de interesse 
do Legislativo, com ou sem deslocamento da sede, desde que não haja a percepção de diária.
II - para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, 
considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias 
no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
III – nos casos de nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou licença 
sem vencimentos, o auxílio será pago proporcional aos dias de trabalho do mês.
§ 2º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês 
anterior ao de competência, no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), sendo reajustado 
anualmente na data base dos servidores, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 2° O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
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I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois 
anos; 
II - licença por motivo de doença em pessoa da família após 30 (trinta) dias;
III – licença para concorrer a cargo político;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI – servidores inativos;
VII - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua 
duração; 
VIII - afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar nº 028 /2007;
IX - faltas comprovadas sem justificativas;
X – qualquer modalidade de licença ou afastamento não remunerado.
Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do 
Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, quando for o 
caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos 
eventuais que ocorrerem.
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês 
subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição 
Federal fará jus apercepção de um único Auxílio Alimentação. 
Art.5º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não configura rendimento tributável;
III - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de base 
de cálculo para fins de margem consignável;
IV - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, 01 de dezembro de 2025.
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Patrícia A. Vivian da Guia 
(Patrícia Vivian)
Presidente
João Batista Rissotti 
(João Rissotti)
Segundo Secretário
José Carlos R. Cardozo 
(Zé Carlos Mototáxi)
Vereador
 Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Alexandro de Oliveira 
(Alex)
Vereador
José Mercedes G. Filho 
(Zé Galvão)
 Vereador
Eduardo Z. Costa 
(Eduardo do Boxe)
 Primeiro Secretário
Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Vereador 
Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Vereador
JUSTIFICATIVA
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Nobres Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Resolução nº 012/2025 que dispõe sobre a concessão de benefício aos servidores públicos 
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juara.
Trata-se de uma medida de extrema relevância, que busca não apenas valorizar 
nosso corpo funcional, mas também alinhar este Poder aos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da eficiência administrativa.
Servidores mais satisfeitos e com melhores condições de trabalho tendem a ser 
mais motivados e produtivos. A instituição do auxílio-alimentação impacta positivamente o 
clima organizacional e serve como um estímulo ao desempenho das funções com maior zelo e 
eficiência. Portanto, a medida não deve ser vista como uma mera despesa, mas como um 
investimento na qualidade do serviço público prestado à nossa comunidade.
A concessão do auxílio-alimentação já é uma realidade em inúmeros órgãos 
públicos nas esferas federal, estadual e municipal.
É fundamental ressaltar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, que o 
distingue de um aumento salarial. O benefício possui caráter estritamente indenizatório, e não 
remuneratório. Isso significa que seu propósito não é contraprestar o serviço prestado, mas sim 
ressarcir o servidor pelas despesas com alimentação que ele realiza.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como o 
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consistentemente diferencia as verbas remuneratórias 
das indenizatórias. Em decorrência de sua natureza, o auxílio-alimentação não se incorpora à 
remuneração, não gera reflexos em outras verbas e não sofre incidência de encargos.
A presente proposta foi elaborada com estrita observância às normas de finanças 
públicas, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O 
impacto orçamentário-financeiro da medida foi devidamente analisado e a despesa decorrente da 
execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, já previstas ou a serem 
suplementadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Isso posto, submetemos a presente proposta para a consideração dos ilustres pares, 
certos de que bem poderão aquilatar a sua importância para o sistema representativo de nosso 
município.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação do referido projeto.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 01 de dezembro de 2025.
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Patrícia A. Vivian da Guia 
(Patrícia Vivian)
Presidente
João Batista Rissotti 
(João Rissotti)
Segundo Secretário
José Carlos R. Cardozo 
(Zé Carlos Mototáxi)
Vereador
 Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Alexandro de Oliveira 
(Alex)
Vereador
José Mercedes G. Filho 
(Zé Galvão)
 Vereador
Eduardo Z. Costa 
(Eduardo do Boxe)
 Primeiro Secretário
Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Vereador 
Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Vereador

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