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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaIndicação n° 001/2026- Indicando ao Excelentíssimo Senhor Valdinei Holanda Moraes – Prefeito do Município, sugerindo avaliação técnica e fiscal acerca da adequação do valor da taxa prevista no item 32.08 – Transporte de passageiros em moto-táxi, constante da Tabela IV da Lei Complementar nº 023/2006 (Código Tributário Municipal), com o objetivo de fixar o valor da taxa em 10 (dez) UPFM, condicionada à prévia realização de estudo técnico-fiscal.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Indicação encaminhada ao respectivo Destinatário Aguardando resposta.
2026-02-02 Indicação lida em Plenário
2026-01-30 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
INDICAÇÃO Nº 001/2026
AUTORES: Ver. Zé Carlos Mototáxi, Ver. Ganso Costa, Ver. Eduardo do Boxe, 
Ver. João Rissotti e Ver. Alex.
Despacho Nos termos do Capítulo VII, Seção IV do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à 
Mesa, que encaminhe expediente indicatório ao 
Excelentíssimo Senhor Valdinei Holanda Moraes 
– Prefeito do Município, sugerindo avaliação 
técnica e fiscal acerca da adequação do valor da 
taxa prevista no item 32.08 – Transporte de 
passageiros em moto-táxi, constante da Tabela IV 
da Lei Complementar nº 023/2006 (Código 
Tributário Municipal), com o objetivo de fixar o 
valor da taxa em 10 (dez) UPFM, condicionada à 
prévia realização de estudo técnico-fiscal.
Considerando que, atualmente, o Código Tributário Municipal estabelece, no 
item 32.08 da Tabela IV, a cobrança anual de 40 (quarenta) UPFM para o exercício da atividade 
de transporte de passageiros em moto-táxi. Considerando que, conforme Decreto Municipal nº 
2.349/2026, o valor da UPFM corresponde a R$ 54,50, a taxa atinge montante expressivo para 
uma atividade exercida por apenas 06 (seis) profissionais em efetivo exercício no Município, 
conforme informações levadas ao conhecimento destes Parlamentares.
Registre-se que o próprio Código Tributário Municipal também prevê, para a 
atividade de empresa de táxi, valor inferior, ou seja 20 (vinte) UPFM, o que revela possível 
desproporcionalidade entre atividades equivalentes, ambas inseridas no contexto do transporte 
individual de passageiros.
Nesse contexto, o patamar de 10 (dez) UPFM apresenta-se como referência a ser 
avaliada pelo Executivo, à luz da realidade econômica local, do número reduzido de 
contribuintes e da intensidade da atuação administrativa efetivamente exigida.
A presente indicação não determina a alteração automática da legislação 
tributária, mas propõe que o Poder Executivo, com base em estudo técnico-fiscal devidamente 
fundamentado, avalie a adequação do valor sugerido, observando integralmente as normas de 
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responsabilidade fiscal, inclusive quanto à caracterização ou não de renúncia de receita e, se for 
o caso, à adoção das medidas compensatórias legalmente exigidas.
Câmara Municipal de Juara/MT, em 27 de janeiro de 2026.
José Carlos Rodrigues Cardozo
(Zé Carlos Mototáxi)
Vereador
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Alexandro de Oliveira
(Alex)
Vereador

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