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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n° 003/2026- Dispõe sobre a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Juara e dá outras providências.
native_id3815

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 3.375, de 29 de abril de 2026.
2026-04-06 Aguardando sanção governamental
2026-04-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-06 Proposição Aprovada em Segunda Discussão
2026-04-02 Proposição em Segunda Discussão
2026-03-13 Proposição em Primeira Discussão
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer
2026-03-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T14:37:45.712862-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2026-03-16T14:37:28.940965-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0
2026-03-09T14:47:40.359839-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2026
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a vacinação domiciliar para pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no 
Município de Juara e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
residentes no Município de Juara, o direito à vacinação domiciliar, quando houver dificuldade 
de deslocamento ou de adaptação ao ambiente das unidades de saúde.
Art. 2º A vacinação domiciliar será destinada às pessoas com diagnóstico de 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante apresentação de laudo ou relatório emitido 
por profissional de saúde habilitado.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Poder Executivo estenderá a 
vacinação domiciliar a outras pessoas com deficiência, comorbidades ou idosos que apresentem 
dificuldade significativa de deslocamento até as unidades de saúde.
Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada por equipes da rede pública 
municipal de saúde, observadas as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde e do 
calendário nacional de imunização.
Parágrafo único. O atendimento deverá buscar garantir acolhimento 
humanizado, respeitando as especificidades sensoriais e comportamentais das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista.
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Art. 4º Para viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar 
parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e instituições 
de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários para sua efetivação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 05 de março de 2026.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 003/2026, que tem por objetivo assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) o direito à vacinação domiciliar no Município de Juara, garantindo maior 
acessibilidade aos serviços públicos de saúde.
Muitas pessoas com TEA apresentam dificuldades significativas de adaptação a 
ambientes com grande fluxo de pessoas ou excesso de estímulos sensoriais, o que pode tornar 
o deslocamento até unidades de saúde uma experiência extremamente desafiadora.
A realização da vacinação em ambiente domiciliar possibilita um atendimento 
mais humanizado e adequado às necessidades dessas pessoas, contribuindo para a redução de 
situações de estresse e para o aumento da cobertura vacinal desse público.
Importante mencionar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso 
Extraordinário com Agravo (ARE) 878.911, que estabeleceu o Tema 917 da Repercussão Geral. 
Nesse julgamento, o STF firmou a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. 
Vale mencionar que o projeto de lei não interfere na organização administrativa 
ou no regime jurídico dos servidores, evitando, assim, vícios de iniciativa que possam 
comprometer sua constitucionalidade. 
Nesse sentido, a iniciativa está em consonância com os princípios de inclusão e 
proteção às pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal do Brasil e na Lei nº 
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista. 
Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente

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