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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei Municipal n° 020/2026- Institui o " Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, no município de Juara, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id3840

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 3.354, de 23 de março de 2026.
2026-03-16 Aguardando sanção governamental
2026-03-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-16 Proposição Aprovada Única Discussão
2026-03-16 Proposição em Discussão Única
2026-03-16 Aprovada a Dispensa dos Pareceres das Comissões Permanentes
2026-03-16 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação
2026-03-13 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T14:31:56.497910-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2026-03-16T13:54:26.766122-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 264/2026 - GP
Juara-MT, 13 de março de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 020/2026 - Institui o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, que
promove o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar,
no município de Juara, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com o artigo
29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
H i Assinado de forma digital
Valdinei Holanda si il
Moraes:2884407 Moraes:28842076187
Dados: 2026.03.13 15:52:22
6187 0800"
Valdinei Holanda Moraes
Câmara Municipal de Juara - MT
o
Se Prefeito do Município
= 4
== 588
== ls
=s 069
=s ass
== 08
E= 95
= 0º
“Rg Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 | Juara-MT
sãE Www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404 1
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 020/2026
Institui o “Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora”, que promove o acolhimento de
crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar, no município de Juara, Estado do Mato
Grosso, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" para
atender às disposições do art. 227, caput, e seu 8 3º, inciso VI, e $ 7º da Constituição Federal,
como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município
de Juara, de proteção social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento
Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação
judicial, com os seguintes objetivos:
1- Reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
Il - Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HI - Oferta de atenção especial a crianças e adolescentes, bem como às suas
famílias, através de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada através de
portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com as demais políticas sociais;
IV - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis;
V - Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à
proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados pela equipe
técnica designada para o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de
determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de
disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também
vinculadas,
CAPÍTULO 1
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho e sua execução se dá
através da Equipe Técnica designada, dos serviços públicos e da rede de organizações de
assistência social, tendo como principais parceiros:
1- Poder Judiciário;
IH - Ministério Público;
HI - Defensoria Pública;
IV - Procuradoria Geral do Município;
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
V - Conselho Tutelar;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo único. Caberá a Equipe Técnica com o auxílio e supervisão da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho a elaboração do Termo de Adesão do
“Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora".
Art. 4º Competea Equipe Técnica, executores dos Serviços de Acolhimento em
Famílias Acolhedoras:
I- selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como
“família acolhedora";
II - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para a assinatura
do coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho;
HI - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para o
conhecimento da Promotoria de Justiça e o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta
comarca;
IV - acompanhar e preparar as crianças e adolescentes, após aplicação da
medida de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento à Família
Acolhedora;
V - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com,
no mínimo, a data da inscrição da Família Acolhedora, nome dos responsáveis, seus
documentos pessoais e endereço atualizado, nome da criança ou adolescente acolhido, data
de nascimento, número da medida de proteção e período previsto de acolhimento e outras
informações pertinentes;
VI - acompanhar o desenvolvimento com rigor mínimo bimestral das crianças
e adolescentes na Família Acolhedora;
VII - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora com o objetivo de
avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento;
VIII - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração
familiar ou o encaminhamento para a família substituta, sempre por determinação de ordem
judicial;
IX - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança e/ou
adolescente, nos casos em que tal atitude não represente risco para este, e quando não
houver proibição do Poder Judiciário.
X - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência
e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, Promotoria de Justiça e
o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta comarca;
XI - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de
Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar
e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos obrigatórios para que as famílias participem do “Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora":
| - ser residentes e domiciliados no município de Juara, sendo vedada a
mudança de domicílio;
Il - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem
restrição de gênero ou estado civil;
II - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e
esteja interessada em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo
seu bem estar;
Iv - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de
substâncias psicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço;
VI - não integrar o Cadastro Nacional de Adoção;
VII - estar todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento,
apresentando a concordância por escrito.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente
divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Juara, com a
apresentação dos documentos listados abaixo, que deverá ser entregue na sede da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho do Município:
1- Ficha de Cadastro do Serviço;
II - cópias da Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF/MF de todos os membros da família;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento, do responsável familiar;
IV - comprovante de residência atualizado;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade, emitida em no máximo de 90 (noventa) dias quando de
sua apresentação fornecida:
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
b) pelo Departamento da Policia Federal, por meio de sua página eletrônica;
VI - atestado médico, atestando o estado de saúde física e mental do
responsável familiar;
VII - comprovante de renda de todos os membros da família;
VIII - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de
beneficiários da Previdência Social;
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos
neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de
inscrição e seleção da Família Acolhedora.
Art. 7º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através
de estudo psicossocial de responsabilidade de equipe específica, designada para atuar
perante o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e as instituições de acolhimento
de crianças e adolescentes existentes no Município.
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
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$ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e serão
realizados através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais
e observação das relações familiares e comunitárias.
$2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 82º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente
informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para
o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informada que a
duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação
contínua, através da equipe interdisciplinar do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos
deste, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relatadas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da
família acolhedora e outras questões pertinentes;
HI - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional a criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais,
nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IH - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando a situação sempre que solicitado;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento.
Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:
I - por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos, e
estabelecimento do prazo em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
para a efetivação da decisão;
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
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Il - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes
ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso | do caput, a
Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas
atribuições delegadas pelo inciso | do art. 11 desta Lei, até a realização de novo acolhimento
ou tomada de providências pela autoridade judiciária competente
Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço de
Acolhimento as seguintes medidas:
I- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
Il - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos
avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de
origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14, Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no "Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora" e que prestarem os serviços às crianças ou
adolescentes, por meio da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho:
$ 1º 0 valor da Bolsa-Auxílio será fixado por meio de Decreto Municipal.
$2º 0 valor da bolsa auxílio será repassado mensalmente à família através de
depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, até 05
(cinco) dias úteis após a inserção da criança ou adolescente na família.
$3º A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas das crianças
ou adolescentes inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
$ 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá
ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante, após relatório favorável da equipe técnica
de referência;
$ 5º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança
e/ou adolescente, como no caso de irmãos, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao
número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda
que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
$ 6º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a
família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não
sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
$ 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por recursos próprios e
recursos do Governo Federal, oriundos da Proteção Social Especial (Alta Complexidade).
$8º A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-Auxílio,
devidamente fundamentado pelo profissional Assistente Social em relatório social.
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br | Ouvidoria: 66-3556-9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 15. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha
cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora", através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional,
bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art.17.A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor
do Serviço.
Art. 18. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do
Município de Juara com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por
escrito da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 19. Fica o Município de Juara autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de
desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 20.0 Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
ESSA Assinado de forma digital
Valdinei Holanda “e ainei Holanda
Moraes:2884407 Moraes:28844076187
Dados: 2026.03.13
6187 15:53:01 0400"
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Juara,
como modalidade de proteção social especial de alta complexidade, destinada ao
acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
determinação judicial.
A proposição encontra fundamento constitucional no art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Projeto também está em plena consonância com a Estatuto da Criança e
do Adolescente, que prevê, em seus arts. 19, 34 e 101, a prioridade do acolhimento
familiar em detrimento do acolhimento institucional, sempre que possível, como medida
excepcional e provisória. O acolhimento familiar representa alternativa mais
humanizada, individualizada e adequada ao desenvolvimento integral da criança e do
adolescente, especialmente nos casos em que o afastamento do núcleo familiar se mostra
necessário por decisão da autoridade judiciária competente.
No âmbito da política pública de assistência social, a proposta está
alinhada às diretrizes do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, especialmente no
que se refere à proteção social especial de alta complexidade, que visa garantir
acolhimento provisório a indivíduos com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
A implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no
Município de Juara constitui medida de elevada relevância social e administrativa, pois:
e Prioriza a convivência familiar e comunitária;
e Reduz os impactos emocionais decorrentes da institucionalização;
e Favorece a reconstrução de vínculos familiares;
« Possibilita acompanhamento psicossocial sistemático da criança, da família acolhedora
e da família de origem;
e Contribui para o rompimento do ciclo de violações de direitos.
O projeto estabelece critérios objetivos para habilitação, seleção e
acompanhamento das famílias acolhedoras, assegurando rigor técnico por meio de
equipe especializada, observância das normativas federais vigentes e atuação integrada
com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Conselhos Municipais.
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 ] CEP: 78575-000 | Juara-MT
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Gabinete do Prefeito
A previsão de concessão de bolsa auxílio às famílias acolhedoras possui
natureza indenizatória, destinada exclusivamente a subsidiar as despesas decorrentes
do acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou qualquer relação trabalhista com
o Município. Trata-se de instrumento necessário para viabilizar a participação das
famílias e garantir condições adequadas de cuidado, conforme prática consolidada em
diversos municípios brasileiros.
Destaca-se, ainda, que o Projeto prevê dotação orçamentária específica,
atendendo ao princípio da responsabilidade fiscal e às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo transparência e adequação financeira à
implementação do serviço.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se na competência municipal
prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, especialmente no campo da assistência social e da proteção à infância e
juventude.
Portanto, a presente iniciativa revela-se medida necessária,
constitucionalmente adequada e socialmente indispensável, representando significativo
avanço na política municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Cordialmente,
inai Assinado de forma digital
Valdinei Holanda (a i olanda
Moraes:2884407 Moracs:28844076187
Dados: 202603.13 15:53:24
6187 0400"
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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