Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 332/2026 - GP
Juara-MT, 1º de abril de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 024/2026 - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.080/2023, que Disciplina
o Regime de Plantão Presencial e Plantão Sobreaviso dos Profissionais da área de
saúde, atribuindo-lhes duração e valores, e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com o artigo 29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
01/04/2026 - Horário: 17:40
Legislativo
OTOCOLO GERAL 752/2026
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a:
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Projeto de Lei Municipal nº 024/2026
Autoria: Poder Executivo. Altera dispositivos da Lei Municipal nº
3.080/2023, que Disciplina o Regime de
Plantão Presencial e Plantão Sobreaviso dos
Profissionais da área de saúde, atribuindo-
lhes duração e valores, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica alterados dispositivos da Lei Municipal nº 3.080, de 09 de
março de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
(.)
$ 4º Considera-se plantão de sobreaviso o regime em que o servidor
efetivo ou temporário, lotado na zona urbana, especialmente no Centro
Cirúrgico do Hospital Municipal e nas salas de vacinação das unidades
básicas de saúde, permanece em sua residência ou fora do local de
trabalho, à disposição da Administração Pública, aguardando eventual
convocação para o exercício de suas atribuições.
(..)
8 7º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Chefia
Imediata, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no
mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde.
(.)
$10 (..)
(...)
b) Durante afastamento, licenças de qualquer tipo, férias ou qualquer
outro período em que não haja efetiva prestação de serviços;
c) Não poderá acumular o recebimento de plantão com horas
extraordinárias e gratificações, exceto nesse último quanto ao pagamento
do incentivo financeiro aos servidores lotados no Hospital Municipal.
$ 11. Fica vedado ao(à) plantonista escalado(a) ou convocado(a) trocar,
ceder ou transferir sua escala de plantão, salvo, em caráter excepcional,
mediante substituição devidamente justificada, cujo pedido deverá ser
protocolizado junto à Secretaria Municipal de Saúde /Hospital Municipal,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ficando sua efetivação
condicionada ao interesse público.
a) Revogado.
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(.)
II - Plantão de sobreaviso: até 10 (dez) plantões mensais, exceto no Centro
Cirúrgico do Hospital Municipal, onde os servidores poderão cumprir até
15 (quinze) plantões mensais, observado o limite máximo de 60 (sessenta)
plantões no setor, devendo ser respeitada, em quaisquer casos, a jornada
regular semanal do cargo efetivo do servidor.
III - Revogado.
Art. 2º (...)
8 1º Os plantões presenciais poderão ser fracionados em períodos
menores, de forma proporcional às horas trabalhadas.
I- Revogado.
Il - Revogado.
8 2º Poderão ser realizados plantões específicos para cobertura de
eventos, com valores prefixados para até 6 (seis) horas de atividade, sendo
que, se ultrapassado esse limite, as horas excedentes serão computadas
proporcionalmente, nos termos do 8 1º.
Art. 32 O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão
presencial e de sobreaviso, conforme escala a ser elaborada pelo Hospital
Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde ou do Diretor de Departamento
competente, corresponderá aos valores a seguir:
81º(..)
(.)
XIII - Revogado.
82º(..)
E.)
XIII - Revogado.
$ 3º Para o plantão presencial destinado à cobertura de eventos, será
pago o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) aos técnicos de
enfermagem e motoristas, por período de até 6 (seis) horas, aplicando-se,
para as horas excedentes, o pagamento proporcional previsto no $ 1º do
art. 2º desta Lei.
$4º Os valores de que tratam os 88 1º a 3º permanecerão inalterados,
independentemente de os plantões coincidirem com finais de semana,
feriados ou quaisquer outros eventos.
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(.)
Art. 5º Os plantões realizados no período de 30 (trinta) dias,
compreendido entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, serão lançados na folha de pagamento dos
servidores ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei.
Parágrafo único. O relatório contendo o nome do servidor, cargo,
quantidade de plantões e a indicação de sua realização em dias úteis,
finais de semana ou feriados deverá ser encaminhado ao Departamento
de Pessoal, impreterivelmente, até o dia 16 (dezesseis) do mês de
fechamento da folha de pagamento, para as devidas providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, «N
Valdinei Holanda Moraes
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Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 3.080, de 09 de março de
2023, a qual dispõe sobre a regulamentação do regime de plantões presenciais e de
sobreaviso no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
A presente proposta tem por finalidade aprimorar, atualizar e conferir
maior segurança jurídica à legislação vigente, adequando-a às necessidades práticas da
administração pública e à realidade operacional dos serviços de saúde do Município.
Inicialmente, destaca-se a redefinição do conceito de plantão sobreaviso,
estabelecendo de forma clara que o servidor poderá permanecer fora do ambiente de
trabalho, porém à disposição da Administração, aguardando eventual convocação. Tal
medida visa padronizar o entendimento e evitar interpretações divergentes quanto à
natureza desse regime.
O projeto também disciplina de maneira mais objetiva a organização das
escalas de plantão, determinando sua divulgação mensal por meio da chefia imediata,
garantindo transparência, previsibilidade e melhor gestão dos recursos humanos.
No que se refere à convocação de servidores para o regime de plantão,
foram estabelecidos critérios objetivos, como a inexistência de outro servidor disponível,
a necessidade de capacitação específica e o interesse público devidamente justificado,
assegurando que tais convocações ocorram de forma excepcional e fundamentada.
Ademais, a proposta delimita as hipóteses em que não será devido o
pagamento de plantões, como nos casos de afastamentos legais, férias e ausência de
efetiva prestação de serviços, bem como veda a acumulação indevida com horas
extraordinárias, preservando a legalidade e o equilíbrio das despesas públicas.
Outro ponto relevante diz respeito à vedação de troca ou cessão de
plantões sem a devida autorização administrativa, reforçando o controle institucional e
garantindo a continuidade e eficiência dos serviços prestados à população.
O projeto também ajusta os limites quantitativos de plantões,
especialmente no que tange ao Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, considerando as
especificidades e a alta demanda do setor, sem prejuízo do respeito à jornada regular de
trabalho dos servidores.
No tocante aos plantões destinados a eventos, a proposta estabelece
critérios claros de remuneração, com valores previamente fixados e proporcionalidade
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em caso de extrapolação da jornada, assegurando maior clareza e uniformidade nos
pagamentos.
Por fim, a matéria disciplina o período de apuração dos plantões e os
prazos para encaminhamento das informações ao Departamento de Pessoal, medida
essencial para a organização administrativa e correta inclusão na folha de pagamento.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa promover maior eficiência
administrativa, transparência, controle e valorização dos servidores da saúde, sem
descuidar da responsabilidade fiscal e do interesse público.
Diante do exposto, submetemos a presente propositura à apreciação dos
Nobres Vereadores, em regime de urgência, contando com sua aprovação.
3
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Cordialmente,
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