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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo n° 001/2026 - Altera dispositivos à Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Juara, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-17 Proposição Aprovada em Segunda Discussão
2026-04-14 Proposição em Segunda Discussão
2026-04-10 Proposição em Primeira Discussão
2026-04-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T15:05:30.422430-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2026-04-14T14:25:28.675655-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0
2026-04-07T13:55:01.399389-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE 
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
AUTORA: Vera. Patrícia Vivian – Presidente
A Câmara aprova:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
Altera dispositivos à Lei Complementar nº 028, de 
26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos do município de 
Juara, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juara: Faço saber que a Câmara Municipal de Juara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 137-A à Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro 
de 2007, acrescido pela Lei Complementar nº 211, de 04 de agosto de 2022, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 137-A. Fica assegurado ao servidor público municipal, 
independentemente do vínculo jurídico, que possua cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência, o direito à redução da carga horária de 
trabalho em até 50% (cinquenta por cento), não podendo ser inferior 
a 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horário e sem 
prejuízo da remuneração.
I – a concessão do benefício dependerá da comprovação da 
deficiência e da necessidade de acompanhamento por meio de laudo 
médico e avaliação multiprofissional;
II – o servidor deverá submeter-se à avaliação pericial, nos termos 
do regulamento.
§ 1º O direito à redução da jornada será mantido enquanto persistir 
a necessidade de assistência direta e a dependência da pessoa com 
deficiência.
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§ 2º No caso de ambos os responsáveis serem servidores públicos 
municipais, apenas um poderá usufruir do benefício, salvo decisão 
administrativa fundamentada.
§ 3º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não 
impede a concessão do benefício, desde que haja compatibilidade de 
horários.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos, 
comissionados e contratados temporariamente, na forma da 
legislação vigente. ” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 211, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 30 de março de 2026.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Juara ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Tema 1.097 (RE 1.237.867), com repercussão geral reconhecida.
Na referida decisão, a Suprema Corte firmou a tese de que é assegurado ao 
servidor público o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de remuneração e sem 
necessidade de compensação, quando possuir filho ou dependente com deficiência, inclusive nos 
casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente da existência de legislação 
local específica.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante, 
devendo ser observado por todos os entes federativos, inclusive os Municípios, não sendo 
admissível a negativa do direito sob o argumento de ausência de previsão legal local.
Nesse contexto, a presente proposta não cria novo direito, mas apenas promove a 
devida regulamentação no âmbito municipal de um direito já reconhecido constitucionalmente, 
garantindo segurança jurídica, padronização administrativa e efetividade às normas de proteção 
à pessoa com deficiência.
Além disso, a alteração visa corrigir restrições atualmente existentes no Estatuto 
Municipal, que limitam o benefício apenas aos servidores efetivos, em desacordo com a 
orientação jurisprudencial dominante, que privilegia a proteção da pessoa com deficiência 
independentemente da natureza do vínculo funcional.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, bem como na 
promoção da igualdade material.
Dessa forma, a medida contribui para assegurar melhores condições de 
acompanhamento, cuidado e desenvolvimento às pessoas com deficiência, especialmente 
crianças com TEA, fortalecendo o papel da família e do Poder Público na garantia de direitos 
fundamentais.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 30 de março de 2026.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente

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