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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaProjeto de Lei Municipal n° 034/2026- Dispõe sobre a qualificação de Entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde- OSS, e dá outras providências.
native_id3882

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Prazo Suspenso - Aguardando Informações Ofício nº 009/CLJR/2026 - Sem resposta.
2026-04-28 Parecer Jurídico
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-09 Aguardando Informações Complementares Ofício nº 009/CLJR/2026 - Solicitação de esclarecimentos junto ao Poder Executivo.
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição lida em Plenário
2026-04-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T14:07:04.166446-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 351/2026 - GP
Juara-MT, 02 de abril de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 034/2026 - Dispõe sobre a Qualificação de Entidades sem fins lucrativos como
Organizações Sociais de Saúde - OSS, e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei
Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
NS.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
OTOCOLO GERAL 773/2026
: 02/04/2026 - Horário: 16:36
Legislativo
Câmara Municipal de Juara - MT
o E
U iterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 | Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
l
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 034/2026
Autoria: Poder Executivo. Dispõe sobre a Qualificação de Entidades
sem fins lucrativos como Organizações
Sociais de Saúde - OSS, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde
qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem lins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área de saúde, pesquisa cientifica e
desenvolvimento tecnológico, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
8 1º As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja dirigida
àquela relacionada no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como
organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o
exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ficando o
controle interno a cargo do Poder Executivo.
82º 0 controle externo exercido pela Câmara Municipal será independente
de qualquer ato ouparecer prévio do Tribunal de Contas.
$ 3º Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara Municipal,
o Poder Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e balancetes da
gestão compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social de Saúde que for
qualificada.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas
no art. 1. desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas àquela
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes dos empregadosda entidade e de membros de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou
em jornal de grandecirculação na região, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
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doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
Il - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para
sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de
Administração.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as
entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no
caput do Art. 1º desta Lei há mais de 3 (três) anos.
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do
respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
os seguintes critérios básicos:
I- ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público,definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes
de entidades dasociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membrosou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trina por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida peloestatuto;
IH - Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho, não
poderão ser parentes consanguíneos ou afins até 3º Grau do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários, terão mandato de 4(quatro) anos, admitida uma recondução.
HI - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de 2 (dois) anos,segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V-o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI- os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da
qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciarao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem
ser incluídas, dentre asatribuições privativas do Conselho de Administração, as
seguintes:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
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II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII- aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo,
sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII — aprovar, por maioria de 2/3 (dois terços), regulamento próprio
contendo os procedimentos para contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública e, no que couber, as diretrizes da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se Contrato de Gestão o
instrumento celebrado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização
social, destinado à formalização de parceria para o fomento e a execução de atividades
relacionadas ao disposto no art, 1º desta Lei.
$ 1º É inexigível a licitação para a celebração dos contratos de gestão de
que trata o caput deste artigo, quando caracterizada a inviabilidade de competição, nos
termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo o processo
ser devidamente instruído com a justificativa da escolha da entidade e do preço.
$2º 0 Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato
de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do Art. 1º
desta lei.
$3º Na hipótese de existência de mais de uma entidade qualificada apta à
execução do objeto, o Poder Público deverá realizar procedimento público de seleção,
com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e transparência, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
$ 4º No caso de Organizações Social em Saúde - OSS, deverá observar os
princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, expressos no artigo 198 da Constituição
Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as
atribuições,responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e
será publicado na íntegra no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação da região.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação
do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva
Comissão de Avaliação prevista no art. 8º.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também, os seguintes preceitos:
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I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando
for pertinente, bem comoprevisão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Il - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de
Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos
contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
8 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do
Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos nos
Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
IH - um membro indicado pela Câmara Municipal;
Ill - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade
e adequada qualificação.
8 2º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execuçãodo contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no 8 2º deste artigo, os resultados atingidos
com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela
Comissão de Avaliação prevista no caput.
8 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre aavaliação procedida.
$ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da
Comissão de Avaliação.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens deorigem pública por organização social, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, à Câmara Municipal e ao
Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º. desta Lei, quando
assim exigir agravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
mal versação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município
para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causa dos danos ao patrimônio
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público.
Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá
como fiel depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará
pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em jornal de grande
circulação da região e analisados peloTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais serão
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação
municipal em vigor, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicosnecessários ao cumprimento do contrato de gestão.
8 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso previsto nocontrato de gestão.
$ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato degestão parcela de recursos para compensar afastamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização
social.
$ 3º Os bens públicos de que trata este artigo poderão ser destinados às
organizações sociais mediante permissão de uso, devidamente justificada, observados
os princípios da administração pública e as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igualou maior valor, desde que os novos bens integrem o
patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para
as organizações sociais, com ônus para a origem.
8 1º Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
$ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de
gestão, ressalvada a hipótesede adicional relativo ao exercício de função temporária de
direção e assessoria.
$3º0 servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do art. 13 e do
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$3º do art. 14, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e
desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a
matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito
municipal,
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas
no contrato de gestão.
$ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem
prejuízo das sançõescontratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 19. A organização social deverá publicar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para contratações com recursos públicos,
observados os princípios da administração pública e, no que couber, a Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão
exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 21. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de até 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
verbas próprias, constantes do orçamento vigente e de orçamentos futuros,
suplementadas, se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas sem fins
lucrativos como Organizações Sociais de Saúde - OSS, com o objetivo de estabelecer
mecanismos modernos, eficientes e transparentes para a gestão compartilhada de
serviços públicos na área da saúde.
A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da
administração pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal,
notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
buscando aprimorar a prestação dos serviços de saúde à população mediante a
formalização de parcerias com entidades do terceiro setor devidamente qualificadas.
A adoção do modelo de Organizações Sociais representa instrumento já
consolidado na Administração Pública brasileira, permitindo maior flexibilidade
gerencial, celeridade na execução das atividades e melhor aproveitamento dos recursos
públicos, sem prejuízo do controle e da fiscalização pelos órgãos competentes.
O projeto estabelece critérios rigorosos para a qualificação das entidades,
exigindo comprovação de experiência prévia, estrutura organizacional adequada,
transparência na gestão e mecanismos de controle interno e externo, inclusive com a
participação do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Destaca-se, ainda, a previsão de celebração de contrato de gestão,
instrumento que formaliza as responsabilidades das partes, define metas, indicadores de
desempenho e critérios objetivos de avaliação, garantindo maior controle dos resultados
e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Importante ressaltar que o projeto foi devidamente adequado às
disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no que se
refere às hipóteses de inexigibilidade de licitação, quando caracterizada a inviabilidade
de competição, bem como à observância dos princípios que regem as contratações
públicas, assegurando segurança jurídica e conformidade com o novo regime legal.
Ademais, a proposta assegura ampla transparência, com a obrigatoriedade
de publicação de relatórios, prestações de contas e regulamentos próprios de
contratação, além da instituição de Comissão de Avaliação responsável pelo
acompanhamento sistemático da execução dos contratos de gestão.
Outro ponto relevante refere-se à observância dos princípios do Sistema
Unico de Saúde - SUS, garantindo que a atuação das Organizações Sociais esteja
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integralmente alinhada às diretrizes de universalidade, integralidade e equidade no
atendimento à população.
Por fim, o presente Projeto de Lei visa fortalecer a capacidade
administrativa do Município, ampliar a qualidade dos serviços públicos de saúde e
promover maior eficiência na gestão dos recursos públicos, sempre com observância do
interesse público e da responsabilidade na gestão fiscal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
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