Câmara Municipal de Juara - MT
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? PROTOCOLO GERAL 831/2026
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 369/2026 - GP
Juara-MT, 09 de abril de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 036/2026 - Dispõe sobre a criação do Canil Municipal de Juara-MT e dá outras
providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, de conformidade com o artigo
29 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
a: 09/04/2026 - Horário: 17:25
Legislativo
Aiterói, 81-N, Centro
: Wwwjuara. mt.gov.br
Dat
Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 | Juara-MT
E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 036/2026.
Autoria: Poder Executivo. Dispõe sobre a criação do Canil Municipal
de Juara-MT e dá outras providências.
A Câmara Aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a criação do Canil Municipal, com a finalidade de
promover o bem-estar dos animais em situação de abandono, bem como disciplinar as
ações de vigilância sanitária relacionadas ao controle de zoonoses, ao manejo das
populações de animais e à promoção da saúde pública.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei têm por objetivo a proteção,
a preservação e a promoção da saúde humana e animal, em conformidade com os
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Canil Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, a qual será responsável por sua gestão, funcionamento e
fiscalização permanente.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei:
1 - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo
condições de saúde, segurança e bem-estar público;
Il - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as
taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações
de animais;
II - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento
humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os
prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;
IV- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos
animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a
legislação vigente sobre a matéria.
Art. 32 O Canil Municipal deverá abrigar e controlar a população de cães
(por métodos cirúrgicos) do Município através das seguintes medidas:
1- Resgate de cães abandonados nas vias urbanas;
Il - Resgate de cães com indícios de maus-tratos;
HI - Submeter os animais resgatados a controle de endo e ectoparasitas,
bem como ao esquema de vacinação contra doenças infectocontagiosas, conforme
respectiva faixa etária, mediante atestados;
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IV - Manutenção de limpeza diária do Canil para evitar a proliferação de
mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V - Doação dos animais resgatados às pessoas interessadas na adoção
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos
exigidos.
CAPÍTULO III
DO RESGATE DE ANIMAIS ABANDONADOS
Art. 4º Os cães encontrados vagando em vias públicas somente poderão
ser resgatados por servidores devidamente designados para essa finalidade, devendo o
transporte ser realizado em veículo apropriado e em condições adequadas ao bem-estar
animal,
Parágrafo único. O veículo utilizado para o resgate deverá ser de uso
exclusivo do Canil Municipal, observadas as normas sanitárias, a fim de prevenir a
disseminação de doenças.
Art. 5º É vedada a utilização de métodos de captura que coloquem em risco
a integridade física ou a vida dos animais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os
responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate, no
exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção
e à adequada execução das atividades.
Art. 7º Após o resgate, os cães deverão ser imediatamente encaminhados
ao Canil Municipal, para a realização dos procedimentos sanitários, clínicos e
administrativos cabíveis.
Art. 8º A admissão de novos animais no Canil Municipal deverá observar
critérios técnicos, mediante análise objetiva e planejamento prévio, considerando a
capacidade instalada, as condições estruturais e a disponibilidade orçamentária.
$ 1º O ingresso de animais ficará condicionado à existência de vagas,
respeitado o limite de capacidade do Canil.
8 2º Na hipótese de inexistência de vagas, poderão ser adotadas medidas
alternativas, tais como o encaminhamento para lares temporários, desde que haja
disponibilidade e condições adequadas.
Art. 9º Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, por meio de
serviço próprio instituído para essa finalidade, os animais:
I - encontrados soltos ou vagando em vias públicas, praças, repartições
públicas e demais locais de uso comum ou de acesso ao público;
Il - que apresentem sinais de doenças infectocontagiosas;
II - que manifestem comportamento agressivo ou conduta que represente
risco à saúde pública ou à segurança da população.
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Parágrafo único. O recolhimento dos animais deverá observar
procedimentos que garantam o bem-estar animal e a segurança dos agentes envolvidos.
CAPÍTULO IV .
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS O RESGATE
Art. 10. Após o resgate, o animal deverá ser imediatamente cadastrado no
sistema de controle do Canil Municipal, mediante registro detalhado contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
| - espécie e raça, quando identificável;
Il - características físicas, incluindo cor da pelagem, porte e sinais
distintivos;
HI — idade aproximada;
IV-local e data do resgate;
V - condições de saúde no momento do recolhimento;
VI - histórico de vacinação, quando disponível;
VII - outras informações relevantes à identificação e ao acompanhamento
do animal.
Art 11. Os animais que apresentarem sinais clínicos compatíveis com
doenças deverão ser imediatamente isolados dos demais, como medida de prevenção à
disseminação de enfermidades.
8 1º O responsável técnico deverá comunicar prontamente o Médico-
Veterinário, a quem competirá adotar as providências necessárias, incluindo a realização
de exames clínicos e laboratoriais e a definição do tratamento adequado.
8 2º Os animais resgatados deverão, preferencialmente, ser mantidos em
área de quarentena, pelo período compatível com a incubação das principais doenças,
com o objetivo de resguardar a saúde dos demais animais abrigados.
Art. 12. Os animais resgatados que não forem reclamados por seus tutores
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do resgate, serão
disponibilizados para adoção, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE REPRODUTIVO DOS ANIMAIS
Art. 13. A realização de procedimentos de castração nos animais
resgatados deverá ser efetuada exclusivamente por médico-veterinário devidamente
habilitado, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis.
Art. 14. Os animais resgatados serão submetidos à castração, respeitada a
idade mínima adequada para o procedimento, mediante a utilização de técnicas
minimamente invasivas e a aplicação de protocolo anestésico compatível, garantindo-se
o bem-estar animal.
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Art. 15. O animal submetido ao procedimento de castração somente
poderá ser disponibilizado para adoção ou devolvido ao tutor após a completa
recuperação clínica.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o animal deverá
permanecer sob observação no Canil Municipal pelo período mínimo de 7 (sete) dias
após a realização do procedimento, sem prejuízo de prazo superior, conforme avaliação
do médico-veterinário responsável.
CAPÍTULO VII
DA VACINAÇÃO
Art. 16. Todos os animais resgatados deverão ser submetidos à vacinação
antirrábica, observados os protocolos sanitários vigentes.
$ 1º Outras vacinas poderão ser administradas, conforme a condição
sanitária do Canil Municipal, a faixa etária e o estado clínico do animal, previamente à
sua disponibilização para adoção ou devolução ao tutor.
8 2º A vacinação deverá ocorrer, preferencialmente, após o período
mínimo de 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, desde que constatadas
condições adequadas de saúde, ou conforme avaliação do médico-veterinário
responsável e o status sanitário do estabelecimento.
Art, 17. As vacinas a que se refere esta Lei serão fornecidas pelo Município,
observada a disponibilidade orçamentária e os programas de saúde pública vigentes.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 18. Para a retirada do animal resgatado, o tutor deverá:
I - apresentar documento oficial de identificação com foto e inscrição no
CPF;
IH - informar endereço residencial atualizado;
HI - comprovar a vacinação do animal, quando exigível;
IV — assinar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a manter o
animal sob sua guarda, em condições adequadas e dentro dos limites de sua residência,
de modo a evitar nova apreensão.
Art. 19. Para a retirada do animal do Canil Municipal, o tutor ficará sujeito
ao pagamento de taxa correspondente a 3 (três) Unidade Padrão Fiscal Municipal.
8 1º Em caso de reincidência, o valor da taxa será aplicado em dobro.
$ 2º Na hipótese de o animal não estar vacinado, será realizada a vacinação
no Canil Municipal, devendo o tutor ressarcir ao Município o custo correspondente,
mediante comprovação por nota fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DOS ANIMAIS RESGATADOS
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Art. 20. Os animais resgatados poderão ser disponibilizados para adoção a
pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de
documento oficial de identificação com foto e comprovação de endereço.
Art. 21. Previamente à formalização da adoção, o interessado deverá ser
submetido a procedimento de avaliação, incluindo entrevista, com a finalidade de:
I - verificar as condições adequadas para a guarda responsável do animal;
Il - prestar orientações quanto aos custos envolvidos na manutenção do
animal, inclusive aqueles relacionados à vacinação e aos cuidados veterinários;
HI - assegurar a concordância dos membros do núcleo familiar quanto à
adoção;
IV - avaliar se o imóvel possui condições mínimas para abrigar o animal de
forma adequada.
Art. 22. O animal adotado será entregue ao adotante acompanhado de
registro individual, contendo, no mínimo:
| - espécie e raça, quando identificável;
H - porte e idade aproximada;
HI - características físicas e sinais distintivos;
IV - histórico de vacinação e demais procedimentos realizados;
V- outras informações relevantes ao acompanhamento do animal.
Art. 23. Antes da formalização da adoção, o adotante deverá ser
devidamente orientado e conscientizado acerca:
!- da convivência familiar com o animal;
Il - de noções básicas de comportamento animal;
HI - da expectativa de vida do animal;
IV - do porte estimado na fase adulta, no caso de filhotes;
V- das necessidades nutricionais, sanitárias e de bem-estar.
Parágrafo único. Com o objetivo de incentivar a adoção de animais, será
franqueada à população a visitação ao Canil Municipal às sextas-feiras úteis, no horário
das 13h às 17h, observadas as normas internas de funcionamento.
CAPÍTULO X
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS RESGATADOS
Art. 24, Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis de permanência no Canil
Municipal, sem que haja a reivindicação por seus tutores, os animais resgatados poderão
ser disponibilizados para adoção.
Parágrafo único. O protocolo de imunização dos animais deverá observar
a idade mínima de cada espécie, contemplando, sempre que possível, o controle de
verminoses, parasitoses e doenças infectocontagiosas.
Art. 25. As pessoas interessadas em adotar animal disponível no Canil
Municipal deverão preencher e assinar o Termo de Responsabilidade.
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Art. 26. A entrega voluntária de animal ao Canil Municipal deverá ser
formalizada mediante o preenchimento e assinatura de Termo de Consentimento, no
qual deverão constar as justificativas para a cessação da guarda.
Art. 27. O Município poderá promover feiras e campanhas de adoção de
animais resgatados, com ampla divulgação nos meios de comunicação, como forma de
incentivar e facilitar a adoção responsável pela população.
CAPÍTULO XI
DAS HIPÓTESES DE EUTANÁSIA DO ANIMAL
Art. 28. É vedada a realização de eutanásia de animais em razão de
superpopulação no Canil Municipal.
Art. 29. A eutanásia somente poderá ser indicada em situações
excepcionais, quando o bem-estar do animal estiver gravemente comprometido,
constituindo medida necessária para cessar dor, sofrimento ou estresse irreversíveis,
que não possam ser adequadamente controlados por meios terapêuticos.
8 1º A eutanásia também poderá ser realizada quando o animal
representar risco à saúde pública ou à saúde de outros animais, mediante justificativa
técnica.
$ 2º O procedimento deverá ser realizado exclusivamente por médico-
veterinário habilitado, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária - CEMV, especialmente a Resolução nº 1.000, de 11 de
maio de 2012, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XII
DAS MANUTENÇÕES DO CANIL
Art. 30. Para a manutenção do Canil Municipal, fica autorizado o
recebimento de contribuições, a qualquer título, provenientes de pessoas físicas ou
jurídicas, incluindo associações, fundações, entidades de classe e organizações não
governamentais, bem como de recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
- EMMA.
Art. 31. O Canil Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação
ou parcerias com universidades, clínicas veterinárias do Município e outras instituições,
com a finalidade de viabilizar a realização de procedimentos de castração dos animais
abrigados, bem como de animais pertencentes a pessoas de comprovada baixa renda.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O Município disponibilizará, para atuação no Canil Municipal:
I - 2 (dois) servidores do quadro efetivo, designados para a função de
zelador, responsáveis pelos serviços de limpeza, manejo, alimentação e cuidados gerais
com os animais;
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Il - 1 (um) servidor do quadro efetivo, ocupante do cargo de médico-
veterinário, que exercerá a função de responsável técnico, incumbido da supervisão
sanitária, clínica e operacional do Canil.
Parágrafo único. Os servidores deverão atuar devidamente uniformizados
e identificados por meio de crachá, em local visível, bem como utilizar os equipamentos
de proteção individual (EPIs) adequados às atividades desempenhadas, sendo
assegurada a capacitação contínua quanto ao seu uso e às boas práticas de manejo,
visando à proteção da saúde do trabalhador e ao bem-estar animal.
Art. 33. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá possuir
formação em Medicina Veterinária e registro ativo no respectivo Conselho profissional.
Art, 34, A estrutura do Canil Municipal deverá dispor de instalações
adequadas à manutenção dos animais resgatados, garantindo condições de conforto,
segurança e proteção contra intempéries, de forma a assegurar o bem-estar animal.
Parágrafo único. As instalações deverão ser projetadas e mantidas de
modo a prevenir doenças, reduzir o estresse, evitar fugas e impedir agressões entre os
animais.
Art. 35. Os recintos do Canil Municipal deverão ser planejados de forma a
proporcionar conforto, segurança e proteção contra intempéries aos animais abrigados,
observando-se:
I - as necessidades específicas dos animais, incluindo espaço, conforto,
segurança e insolação adequada;
IH - as condições de trabalho da equipe responsável;
Il — a segurança e o acesso controlado das pessoas visitantes.
$ 1º A estrutura do Canil deverá contribuir para a prevenção da
disseminação de doenças, devendo os animais recém-chegados ser alojados,
preferencialmente, em área de quarentena, separada e distante dos animais saudáveis e
não acessível ao público.
$ 2º 0 Canil deverá dispor de áreas específicas destinadas ao atendimento
clínico, administração de medicamentos, preparo de alimentação e espaços adequados
para recreação e exercícios dos animais.
$ 3º Os animais mortos deverão receber destinação adequada, em local
específico, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 36. A limpeza do Canil Municipal, como medida essencial de prevenção
e controle de doenças, deverá ser realizada, no mínimo, duas vezes ao dia, de forma
rigorosa, com a utilização de produtos apropriados para higienização e desinfecção.
Parágrafo único. A rotina de limpeza deverá observar, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I- limpeza diária de todas as instalações ocupadas pelos animais;
Il - retirada dos animais durante a higienização dos recintos;
HI - remoção e limpeza de todos os objetos, tais como vasilhas, camas e
utensílios;
IV - higienização completa de pisos, paredes e demais superfícies.
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Art. 37. O Município poderá firmar convênios, parcerias ou termos de
cooperação com associações de proteção animal, com o objetivo de auxiliar na adoção,
promover o controle populacional e viabilizar ações de castração.
Art. 38. As instituições de proteção animal legalmente constituídas
poderão realizar visitas de acompanhamento das condições do Canil Municipal,
observadas as normas internas de funcionamento.
Art. 39, Compete ao Município, por meio dos órgãos competentes,
desenvolver ações de conscientização, promoção e prevenção da saúde animal, bem
como de controle reprodutivo, podendo firmar parcerias com entidades afins.
Art 40. É de responsabilidade dos tutores assegurar aos animais,
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como
a correta destinação dos dejetos.
Art, 41. A alimentação dos animais deverá ser realizada com ração de boa
qualidade, observando-se a quantidade e o valor nutricional adequados.
Parágrafo único. A rotina alimentar deverá considerar a espécie, a faixa
etária, o porte, a condição de saúde e o número de animais alojados.
Art. 42. Os animais deverão ser alojados de forma a impedir a agressão a
terceiros ou a outros animais.
Parágrafo único. Nos locais onde houver animais com comportamento
agressivo, deverá ser afixada sinalização visível, informando tal condição.
Art. 43. A execução das ações previstas nesta Lei contará com o apoio de
outros órgãos e setores da Administração Pública Municipal, incluindo, entre outros, as
Secretarias de Saúde, Educação, Administração, bem como a Procuradoria e a Assessoria
de Imprensa.
Art, 44, O Município não será responsável por nenhuma indenização em
caso de morte do animal ou amputações de membros em animais apreendidos, em
decorrência dos procedimentos realizados nos animais apreendidos soltos nas ruas,
abandonados ou feridos entregues no abrigo.
Art. 45. Os valores arrecadados em decorrência das taxas previstas nesta
Lei serão destinados ao custeio das atividades do Canil Municipal.
Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, “Se
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre a criação e o funcionamento do Abrigo Municipal de Animais. A proposta
fundamenta-se nos seguintes pilares:
A presença de animais errantes (abandonados) nas vias públicas é um
fator crítico para a propagação de doenças infectocontagiosas graves, como a raiva, a
leishmaniose e diversas parasitoses. O Abrigo Municipal funcionará como um centro ,
estratégico de controle, garantindo que animais doentes recebam o tratamento:
adequado ou o isolamento necessário, protegendo diretamente a população humana.
Animais soltos em vias urbanas aumentam o risco de ataques a pedestres
e são causas frequentes de acidentes de trânsito, colocando em risco a integridade física
de motoristas, motociclistas e dos próprios animais. A regulamentação da apreensão e a
responsabilização dos proprietários são medidas urgentes para a organização do espaço
urbano.
O projeto não visa apenas o recolhimento, mas a promoção da dignidade
animal. Ao prever campanhas de castração, vacinação e incentivo à adoção, o Município
assume seu papel na proteção da fauna urbana. Além disso, a imposição de multas para
proprietários negligentes educa a sociedade sobre a posse responsável, combatendo o
abandono.
A Constituição Federal, em seu Art. 225, $ 1º, VII, estabelece que incumbe
ao Poder Público proteger a fauna, vedando práticas que coloquem em risco sua função
ecológica ou submetam os animais a crueldade. Este Projeto de Lei vem dar efetividade
a esse preceito no âmbito municipal.
O texto autoriza o Executivo a firmar convênios com ONGs e entidades do
terceiro setor, permitindo que a administração pública trabalhe em conjunto com a
sociedade civil organizada, otimizando recursos e garantindo uma gestão técnica e
humanizada.
Diante do exposto, pela relevância da matéria para a saúde pública e para
a proteção dos animais em nosso Município, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
nai,
Valdinei Holanda Moraes
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