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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaProjeto de Lei Municipal n° 041/2026- Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal do Municipio de Juara, e dá outras providências.
native_id3897

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 3.373, de 20 de abril de 2026.
2026-04-17 Aguardando sanção governamental
2026-04-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-17 Proposição Aprovada Única Discussão
2026-04-17 Aprovada a Dispensa dos Pareceres das Comissões Permanentes
2026-04-17 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação
2026-04-15 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T15:03:01.332235-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0
2026-04-17T14:30:27.746018-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juara - MT
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 381/2026 - GP
Juara-MT, 15 de abril de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 041/2026 - Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município de Juara, e dá outras providências.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Municipal seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
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Rum Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 | Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404
&
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 041/2026
Autoria: Poder Executivo. Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
Inspeção Sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no
Município de Juara, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art, 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Juara para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao
comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for
destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver
reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SISBI-POA.
Art. 2º Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e
matérias-primas;
Il - os pescados e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV-os ovos e seus derivados;
V- o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será
legalizado em norma específica.
Art. 3º A Inspeção sanitária se dará:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
IH - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
previstas na legislação para abate ou industrialização;
HI - os estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
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VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal do Agronegócio, através do Serviço de
Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades
previstas na presente Lei.
Art. 5º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I - regulamentar e normatizar:
a)a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou
beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
Il - executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
II - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso
“T”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta
Lei;
V- regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente ou periódico,
conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação
federal.
$1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do
serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo
obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas
críticas do processo produtivo.
$2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o
abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça,
de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e
ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
$3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de
produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do
Serviço de Inspeção Municipal. Terão inspeção municipal periódica:
I-as fábricas de produtos cárneos;
H —- os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
HI - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao
consumo público;
IV — os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e
seus derivados;
V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI - os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e
seus derivados;
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Vil - as charqueadas;
VIII - os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
$4º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e
procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 7º A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que
estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
$1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
| - a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização;
Il - as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para
funcionamento;
HI - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as
rotinas de reinspeção;
Iv - os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V - os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem
animal;
VI - os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;
VII - as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII - os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
$ 2º A Secretaria Municipal do Agronegócio poderá estabelecer parcerias e
cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União,
bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o
desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de
Produtos de Origem Animal.
Art. 8º A Secretaria Municipal do Agronegócio, através do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização
dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários
da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos,
clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º À direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo
Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.L.M,, ficará a cargo do
Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
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Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados
produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
Il - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
II - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art, 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal
somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e
demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias
específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio
público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos
complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
$ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também
para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos
e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
1) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
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m)quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
8 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo,
continua em vigor a existente à data desta lei.
Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
1 — advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
IH - multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Mato Grosso).
HI - apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
$1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art.
16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências
para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
$3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
1 - primariedade;
II - gravidade da infração;
HI - não embaraço na fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
V-a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI -a infração não afetar a qualidade do produto;
$4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - reincidência do infrator;
IH - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI —a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - agir com dolo ou má-fé;
V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI -a infração causar dano à população ou ao consumidor.
$5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
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86º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe
a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no
caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo
proprietário.
Art, 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Juara
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar
e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o
contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções
aplicáveis.
$1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
[- lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
IH - notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
HI - fase de instrução e análise técnica;
IV - decisão fundamentada pela autoridade competente;
V - possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito
suspensivo, nos termos de regulamento.
82º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá
editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos
e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação
federal.
Art. 20. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção /fiscalização de produtos de origem
animal,
$1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I-o nome e a qualificação do autuado;
IH -o local, data e hora da sua lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV-o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI -a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado
no próprio auto de infração.
82º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da cientificação do interessado.
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84º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de invalidade.
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Juara/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de
origem animal.
Art. 23. No prazo de 30 dias o Município de Juara regulamentará esta lei,
mediante decreto, ratificando a resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE.
Art. 24, Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25. Fica revogada:
1 - Lei Municipal nº 2.601, de 24 de junho de 2016.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 | CEP:78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404 8
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Juara, normas específicas de inspeção e fiscalização sanitária aplicáveis à industrialização,
ao beneficiamento e à comercialização de produtos de origem animal, bem como criar e
regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
A iniciativa se mostra necessária diante da crescente demanda por controle
sanitário eficiente, capaz de assegurar a qualidade, a inocuidade e a segurança alimentar dos
produtos de origem animal disponibilizados à população, atendendo aos princípios
constitucionais de proteção à saúde pública e defesa do consumidor.
Ademais, o Projeto de Lei promove a adequação da legislação municipal às
diretrizes estabelecidas na legislação federal vigente, especialmente no que se refere à
integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA,
possibilitando, futuramente, o reconhecimento de equivalência do Serviço de Inspeção
Municipal. Tal medida permitirá a ampliação do mercado para os produtores locais, inclusive
com a possibilidade de comercialização em âmbito intermunicipal, interestadual e,
eventualmente, internacional.
Outro aspecto relevante consiste no incentivo à regularização das
agroindústrias, em especial as de pequeno porte, promovendo o desenvolvimento
econômico local, a geração de emprego e renda, e a valorização da produção rural, sem
descuidar das exigências higiênico-sanitárias necessárias à proteção da coletividade.
O Projeto também estabelece mecanismos claros de fiscalização, define
competências administrativas, disciplina procedimentos de inspeção e cria um sistema de
responsabilização proporcional e eficaz, garantindo o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa, em consonância com os princípios da Administração Pública.
Destaca-se, ainda, a importância do fortalecimento das ações de combate ao
abate clandestino e à comercialização irregular de produtos de origem animal, práticas que
representam risco significativo à saúde pública e prejuízo à economia formal.
Por fim, a proposta revoga a legislação municipal anterior, promovendo sua
atualização e consolidação normativa, de modo a conferir maior eficiência, segurança
jurídica e alinhamento às práticas modernas de inspeção sanitária.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria,
razão pela qual se espera a aprovação em regime de urgência do presente Projeto de Lei.
Cordialmente,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP: 78575-000 I Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br I Ouvidoria: 66-3556-9404 9

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