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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JUARA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara |
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Oficio nº 558/GP/2015
Juara/MT, 06 de novembro de 2015.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Complementar nº
004/2015 — Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015, de 17 de
novembro de 2006 que Institui o Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece
diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências, para
apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente, ar
: 16:05
Edson Miguel Piove: S
Prefeito do Municipio A a
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Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-U0U - Juara-MT
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, tem por objetivo o
enquadramento da legislação Municipal as disposições Federal e Estadual, bem como
integrar a participação das diversas esferas da sociedade, aumentando a eficácia das
ações governamentais.
Desta forma, tornou-se primordial para a Administração Municipal a
reformulação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, pois é um meio de interagir
com as demais esferas governamentais, bem como permitir a participação popular nas
ações do município, bem como mecanismo legal, nos termos da Lei Complementar
Municipal n.º 015/2006 para alteração do Plano Diretor.
Além do que, o Conselho passou a ser uma instância próxima do poder
central, que oferece mecanismos tradutores da vontade da população em discutir as
cidades, possibilitando moldar a nossa realidade, garantindo a efetiva contribuição da
sociedade na formulação de políticas públicas e o aprimoramento do processo
participativo.
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para
apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste Projeto de Lei
Complementar, em REGIME DE URGÊNCIA, por entender necessário ao bom e efetivo
cumprimento das atividades institucionais do Município.
Juara/MT, 06 de novembro de 2015.
UANUA dá
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
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sm,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº
015, de 17 de novembro de 2006 que Institui o
Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece
diretrizes para o planejamento do Município e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica alterado a Lei Complementar nº 015 de 17 de novembro de 2006,
passando a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 11 O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão
colegiado de decisão superior do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, com-o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação,
fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma
articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio
dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades, pronunciando-se através de
documento próprio.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem por
finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implantação de
políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação
social, respeitado as competências do ente federado.
Art. 11-A O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por
08 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada,
obedecendo a seguinte proporcionalidade:
|— 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de
Presidente do Conselho ou seu representante;
b) o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, ou seu representante.
| — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
WI — 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular;
IV - 01 (um) representante da entidade empresarial,
V - 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI - 01 (um) representante da entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa; : se cá ; '
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais — ONGs.
$1º Os: membros titulares: e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de:ll a VIl, serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos,
respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência
do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
82º Todos os representante, membros do Conselho, exceto o Secretário
Executivo; terão seus respectivos suplentes.
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83º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resoluções
aprova por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos
de empate.
84º Os membros do Conselho, nomeados por ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
85º A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 12...
Art. 12-A Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal compete:
| — propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da politica
de desenvolvimento urbano e das politicas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Municipal das Cidades:
Il — propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal,
Ill — acompanhar e avaliar a execução da politica urbana Municipal e
programas da Prefeitura, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
IV — propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal:
V — emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e demais legislações
e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano:
VI — propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros par a
gestão da política urbana municipal;
VII — recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas
afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII — propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas
e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento
urbano;
IX — promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
estado e Município e a sociedade na formulação e execução da politica municipal
de desenvolvimento urbano;
X — promover a integração da política urbana com as politicas
socioeconômicas e ambientais da Prefeitura Municipal;
XI — promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XIl — dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII — convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com
o Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a
Conferência Municipal das Cidades;
XIV — propor a realização de estudos, pesquisas, debate, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
Xv — elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art
12-B desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Juara
Art. 12-B O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá uma estrutura
básica composta por:
|- Plenário;
Il — Presidência;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Câmaras Setoriais.
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental,
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
$1º Cada câmara setorial será composta por no minimo 03 (três)
membros, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para
deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
82º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a ser
elaborado e editado em até 90 (noventa) dias, contado a partir da nomeação dos
conselheiros.
83º Os Conselhos Municipais de Habitação e Saneamento Básico terão
suas ações absorvidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
84º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos
especificos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV
deste artigo.
85º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento
dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal,
Art. 12-C A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
bem como todas as demais Secretarias Municipais proverão o apoio administrativo
e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 12-D A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18 do Decreto Federal n.º 5.790 de 25 de maio de 2006, deverá ser
realizada a cada 03 (três) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara/MT, 06 de novembro de 2015.
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“Prefeito do Municipio
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APROVADO
Regime de Urgência
Sala das Sessões

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