| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE JUARA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara | mm opa y Oficio nº 558/GP/2015 Juara/MT, 06 de novembro de 2015. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador João Cândido de Oliveira Presidente da Câmara Municipal Juara — MT Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar. Senhor Presidente, Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Complementar nº 004/2015 — Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015, de 17 de novembro de 2006 que Institui o Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação. Atenciosamente, ar : 16:05 Edson Miguel Piove: S Prefeito do Municipio A a E em El q Ss o CRS =: Ux a Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-U0U - Juara-MT Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara a PL | Edi! Re Eis dE as JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, tem por objetivo o enquadramento da legislação Municipal as disposições Federal e Estadual, bem como integrar a participação das diversas esferas da sociedade, aumentando a eficácia das ações governamentais. Desta forma, tornou-se primordial para a Administração Municipal a reformulação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, pois é um meio de interagir com as demais esferas governamentais, bem como permitir a participação popular nas ações do município, bem como mecanismo legal, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 015/2006 para alteração do Plano Diretor. Além do que, o Conselho passou a ser uma instância próxima do poder central, que oferece mecanismos tradutores da vontade da população em discutir as cidades, possibilitando moldar a nossa realidade, garantindo a efetiva contribuição da sociedade na formulação de políticas públicas e o aprimoramento do processo participativo. Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste Projeto de Lei Complementar, em REGIME DE URGÊNCIA, por entender necessário ao bom e efetivo cumprimento das atividades institucionais do Município. Juara/MT, 06 de novembro de 2015. UANUA dá Prefeito do Município Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ts sm, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Projeto de Lei Complementar nº 004, de 06 de novembro de 2015. Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 015, de 17 de novembro de 2006 que Institui o Plano Diretor Municipal de Juara, estabelece diretrizes para o planejamento do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º Fica alterado a Lei Complementar nº 015 de 17 de novembro de 2006, passando a vigorar com as seguintes disposições: Art. 11 O Conselho de Desenvolvimento Municipal constitui órgão colegiado de decisão superior do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com-o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades, pronunciando-se através de documento próprio. Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implantação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 11-A O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por 08 (oito) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo a seguinte proporcionalidade: |— 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) o Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Presidente do Conselho ou seu representante; b) o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, ou seu representante. | — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; WI — 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular; IV - 01 (um) representante da entidade empresarial, V - 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores; VI - 01 (um) representante da entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa; : se cá ; ' VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais — ONGs. $1º Os: membros titulares: e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de:ll a VIl, serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 82º Todos os representante, membros do Conselho, exceto o Secretário Executivo; terão seus respectivos suplentes. Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 Prefeitura Municipal de Juara 83º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resoluções aprova por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. 84º Os membros do Conselho, nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução. 85º A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art. 12... Art. 12-A Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal compete: | — propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da politica de desenvolvimento urbano e das politicas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades: Il — propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal, Ill — acompanhar e avaliar a execução da politica urbana Municipal e programas da Prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV — propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal: V — emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano: VI — propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros par a gestão da política urbana municipal; VII — recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII — propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX — promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, estado e Município e a sociedade na formulação e execução da politica municipal de desenvolvimento urbano; X — promover a integração da política urbana com as politicas socioeconômicas e ambientais da Prefeitura Municipal; XI — promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XIl — dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII — convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades; XIV — propor a realização de estudos, pesquisas, debate, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; Xv — elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art 12-B desta Lei. Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Art. 12-B O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá uma estrutura básica composta por: |- Plenário; Il — Presidência; Ill — Secretaria Executiva; IV — Câmaras Setoriais. a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental, c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária. $1º Cada câmara setorial será composta por no minimo 03 (três) membros, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. 82º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a ser elaborado e editado em até 90 (noventa) dias, contado a partir da nomeação dos conselheiros. 83º Os Conselhos Municipais de Habitação e Saneamento Básico terão suas ações absorvidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 84º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos especificos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. 85º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal, Art. 12-C A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como todas as demais Secretarias Municipais proverão o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 12-D A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18 do Decreto Federal n.º 5.790 de 25 de maio de 2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juara/MT, 06 de novembro de 2015. Ml ld ega “Prefeito do Municipio Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 —Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT Site: www juara.mt.gov.br-- E-mailí lanejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 APROVADO Regime de Urgência Sala das Sessões