E
PROTOCOLO GERAL 1023/2026
Câmara Municipal de Juara - MT
Data: 30/04/2026 - Horário: 16:42
Legislativo
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 440/2026 - GP
Juara-MT, 30 de abril de 2026.
A Excelentíssima Senhora
Vereadora Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar Municipal.
Senhora Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 005/2026 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 023, de 28
de novembro de 2006, da Lei Complementar nº 077, de 17 de junho de 2010, da Lei
Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, e da Lei Complementar nº 086, de 25
de abril de 2011, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC na atualização de créditos
tributários no Município de Juara, Estado de Mato Grosso.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Complementar Municipal seja
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, de
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
SS
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro Fone: (66) 3556-9400 I CEP:78575-000 I Juara-MT
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Prefeitura Municipal de Juara
RE mus) Gabinete do Prefeito
YUARA NO
Projeto de Lei Complementar nº 005/2026
Autoria: Executivo Municipal. Altera dispositivos da Lei Complementar nº
023, de 28 de novembro de 2006, da Lei
Complementar nº 077, de 17 de junho de
2010, da Lei Complementar nº 078, de 17 de
junho de 2010, e da Lei Complementar nº
086, de 25 de abril de 2011, para estabelecer
a aplicação da taxa SELIC na atualização de
créditos tributários no Município de Juara,
Estado de Mato Grosso.
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º Altera dispositivos da Lei Complementar nº 023, de 28 de novembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
(.)
Art. 70. (...)
$1º
(.)
1 - atualização dos débitos tributários pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, aplicada a partir
do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento;
Il - revogado.
(.)
$3º A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os juros
de mora.
84º Fica vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com quaisquer outros
índices, taxas ou encargos com a mesma finalidade.
(..)
Art. 82. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, as multas e
demais penalidades, serão atualizados na forma prevista no art. 70 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 83. Quando o pagamento do crédito tributário for efetuado a menor, a
diferença será atualizada na forma prevista no art, 70 desta Lei, a partir da data
em que ocorreu o pagamento.
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Art. 84, A determinação do tributo em auto de infração observará os valores
originais, que serão atualizados na forma prevista no art. 70 desta Lei, desde a
ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até o efetivo
pagamento.
(..)
Art 96. (..)
$ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, o crédito
tributário será cobrado com atualização na forma prevista no art. 70 desta Lei,
sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 2º Os arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 077, de 17 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(..)
Art. 31. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do Imposto Predial
e Territorial Urbano no prazo legal serão atualizados pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente,
Art. 32. À taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os
juros de mora, vedada a incidência cumulativa com quaisquer outros encargos
de mesma natureza.
Art. 3º Os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(.)
Art. 20. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no
prazo legal serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente.
Art. 21. A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os
juros de mora, vedada a incidência cumulativa com quaisquer outros encargos
de mesma natureza.
Art. 4º Os arts. 43 e 44 da Lei Complementar nº 086, de 25 de abril de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no
prazo legal serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente.
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Art. 44. A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os
juros de mora, vedada a incidência cumulativa com quaisquer outros encargos
de mesma natureza.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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Mensagem Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que promove alterações nos dispositivos da Lei Complementar
nº 023, de 28 de novembro de 2006, da Lei Complementar nº 077, de 17 de junho de 2010,
da Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, e da Lei Complementar nº 086, de 25
de abril de 2011, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC na atualização de créditos
tributários no Município de Juara, Estado de Mato Grosso com o objetivo de uniformizar e
modernizar o regime de atualização dos créditos tributários no âmbito do Município de Juara.
A proposta institui a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC como índice único de atualização dos débitos tributários municipais,
substituindo os critérios atualmente adotados nas referidas legislações, que preveem a
incidência de correção monetária por índices distintos e juros de mora fixados de forma
autônoma.
Aalteração legislativa ora proposta busca promover a padronização normativa
do sistema tributário municipal, eliminando a coexistência de múltiplos critérios de
atualização entre o Código Tributário Municipal e as legislações específicas do IPTU e do ITBI
e ISSQN, o que atualmente pode gerar inconsistências, dificuldades operacionais e
insegurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes.
Além disso, a adoção da taxa SELIC como índice único está em consonância com
o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
que reconhecem a legitimidade da sua utilização como fator que engloba, simultaneamente,
a atualização monetária e os juros de mora, vedando a sua cumulação com quaisquer outros
encargos de mesma natureza, sob pena de bis in idem.
Nesse contexto, a presente iniciativa promove a adequação da legislação
municipal à jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente às diretrizes firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de excesso na cobrança de encargos
tributários e à observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao
confisco, previstos no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que a proposta preserva integralmente a aplicação das
multas previstas na legislação tributária municipal, mantendo seu caráter sancionatório e
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sua função de desestimular o inadimplemento, sem interferir na sistemática de atualização
dos créditos tributários.
Com a implementação dessas medidas, o Município de Juara passa a dispor de
um sistema tributário mais coerente, transparente e alinhado às melhores práticas adotadas
no ordenamento jurídico nacional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior segurança
jurídica às relações entre o Fisco e os contribuintes.
Diante da relevância da matéria para a organização e eficiência da
administração tributária municipal, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação em regime de urgência do presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
Ass
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
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