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materia nº 3/2026

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaEmenda Substitutiva n°003/2026- Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 036/2026, que dispõe sobre a criação do Canil Municipal de Juara-MT e dá outras providências.
native_id3928

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição arquivada — Proposição aprovada.
2026-05-11 Proposição Aprovada Única Discussão — —
2026-05-08 Proposição em Discussão Única — —
2026-05-08 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação — —
2026-05-08 Encaminhado para Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T15:07:32.928834-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Substitutiva nº 003/2026
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação; Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização; Comissão Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo; Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade e Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal 
nº 036/2026, que dispõe sobre a criação do Canil 
Municipal de Juara-MT e dá outras 
providências. 
A Câmara aprova.
Nos termos do art. 85, inciso VI c/c arts. 91 e 92, § 2º, do Regimento Interno 
(RI) da Câmara Municipal de Juara, apresentamos Emenda Substitutiva, propondo substituição 
integral do Projeto de Lei Municipal nº 036/2026, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica substituído integralmente a redação do Projeto de Lei Municipal nº 
036/2026, que dispõe sobre a criação do Canil Municipal de Juara-MT e dá outras providências, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Canil Municipal de 
Juara-MT e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal aprova.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a criação do Canil Municipal, com a finalidade de 
promover o bem-estar dos animais em situação de abandono, bem como 
disciplinar as ações de vigilância sanitária relacionadas ao controle de 
zoonoses, ao manejo das populações de animais e à promoção da saúde 
pública.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei têm por objetivo a proteção, a 
preservação e a promoção da saúde humana e animal, em conformidade com 
os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Canil Municipal ficará vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, a qual será responsável por sua gestão, 
funcionamento e fiscalização permanente.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
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Art. 3º Constituem objetivos básicos desta Lei:
I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo 
condições de saúde, segurança e bem-estar público;
II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas 
de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das 
populações de animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento
humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim 
como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das 
populações de animais;
IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos 
animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme 
dispõe a
legislação vigente sobre a matéria.
Art. 4º O Canil Municipal deverá abrigar e controlar a população de cães 
(por métodos cirúrgicos) do Município através das seguintes medidas:
I - Resgate de cães abandonados nas vias urbanas;
II - Resgate de cães com indícios de maus-tratos;
III - Submeter os animais resgatados a controle de endo e ectoparasitas, bem 
como ao esquema de vacinação contra doenças infectocontagiosas, conforme 
respectiva faixa etária, mediante atestados;
IV - Manutenção de limpeza diária do Canil para evitar a proliferação de 
mosquitos e insetos transmissores de doenças;
V - Doação dos animais resgatados às pessoas interessadas na adoção 
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e preenchimento dos 
requisitos exigidos.
CAPÍTULO III
DO RESGATE DE ANIMAIS ABANDONADOS
Art. 5º Os cães encontrados vagando em vias públicas somente poderão ser 
resgatados por servidores devidamente designados para essa finalidade, 
devendo o transporte ser realizado em veículo apropriado e em condições 
adequadas ao bem-estar animal.
Parágrafo único. O veículo utilizado para o resgate deverá ser de uso 
exclusivo do Canil Municipal, observadas as normas sanitárias, a fim de 
prevenir a disseminação de doenças.
Art. 6º É vedada a utilização de métodos de captura que coloquem em risco 
a integridade física ou a vida dos animais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os 
responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 7º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate, no 
exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à 
sua proteção e à adequada execução das atividades.
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Art. 8º Após o resgate, os cães deverão ser imediatamente encaminhados ao 
Canil Municipal, para a realização dos procedimentos sanitários, clínicos e 
administrativos cabíveis.
Art. 9º A admissão de novos animais no Canil Municipal deverá observar 
critérios técnicos, mediante análise objetiva e planejamento prévio, 
considerando a capacidade instalada, as condições estruturais e a 
disponibilidade orçamentária.
§ 1º O ingresso de animais ficará condicionado à existência de vagas, 
respeitado o limite de capacidade do Canil.
§ 2º Na hipótese de inexistência de vagas, poderão ser adotadas medidas 
alternativas, tais como o encaminhamento para lares temporários, desde que 
haja disponibilidade e condições adequadas.
Art. 10º Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, por meio de 
serviço próprio instituído para essa finalidade, os animais:
I – encontrados soltos ou vagando em vias públicas, praças, repartições 
públicas e demais locais de uso comum ou de acesso ao público;
II – que apresentem sinais de doenças infectocontagiosas;
III – que manifestem comportamento agressivo ou conduta que represente 
risco à saúde pública ou à segurança da população.
Parágrafo único. O recolhimento dos animais deverá observar 
procedimentos que garantam o bem-estar animal e a segurança dos agentes 
envolvidos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS O RESGATE
Art. 11. Após o resgate, o animal deverá ser imediatamente cadastrado no 
sistema de controle do Canil Municipal, mediante registro detalhado 
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – espécie e raça, quando identificável;
II – características físicas, incluindo cor da pelagem, porte e sinais 
distintivos;
III – idade aproximada;
IV – local e data do resgate;
V – condições de saúde no momento do recolhimento;
VI – histórico de vacinação, quando disponível;
VII – outras informações relevantes à identificação e ao acompanhamento 
do animal.
Art. 12. Os animais que apresentarem sinais clínicos compatíveis com 
doenças deverão ser imediatamente isolados dos demais, como medida de 
prevenção à disseminação de enfermidades.
§ 1º O responsável técnico deverá comunicar prontamente o Médico 
Veterinário, a quem competirá adotar as providências necessárias, incluindo 
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a realização de exames clínicos e laboratoriais e a definição do tratamento 
adequado.
§ 2º Os animais resgatados deverão, preferencialmente, ser mantidos em 
área de quarentena, pelo período compatível com a incubação das principais 
doenças, com o objetivo de resguardar a saúde dos demais animais 
abrigados.
Art. 13. Os animais resgatados que não forem reclamados por seus tutores 
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do resgate, serão 
disponibilizados para adoção, observados os procedimentos estabelecidos 
nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE REPRODUTIVO DOS ANIMAIS
Art. 14. A realização de procedimentos de castração nos animais resgatados 
deverá ser efetuada exclusivamente por Médico Veterinário devidamente 
habilitado, observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis.
Art. 15. Os animais resgatados serão submetidos à castração, respeitada a 
idade mínima adequada para o procedimento, mediante a utilização de 
técnicas minimamente invasivas e a aplicação de protocolo anestésico 
compatível, garantindo-se o bem-estar animal.
Art. 16. O animal submetido ao procedimento de castração somente poderá 
ser disponibilizado para adoção ou devolvido ao tutor após a completa 
recuperação clínica.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o animal deverá 
permanecer sob observação no Canil Municipal pelo período mínimo de 7 
(sete) dias após a realização do procedimento, sem prejuízo de prazo 
superior, conforme avaliação do Médico Veterinário responsável.
CAPÍTULO VI
DA VACINAÇÃO
Art. 17. Todos os animais resgatados deverão ser submetidos à vacinação 
antirrábica, observados os protocolos sanitários vigentes.
§ 1º Outras vacinas poderão ser administradas, conforme a condição 
sanitária do Canil Municipal, a faixa etária e o estado clínico do animal, 
previamente à sua disponibilização para adoção ou devolução ao tutor.
§ 2º A vacinação deverá ocorrer, preferencialmente, após o período mínimo 
de 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, desde que constatadas 
condições adequadas de saúde, ou conforme avaliação do Médico 
Veterinário responsável e do status sanitário do estabelecimento.
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Art. 18. As vacinas a que se refere esta Lei serão fornecidas pelo Município, 
observada a disponibilidade orçamentária e os programas de saúde pública 
vigentes.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 19. Para a retirada do animal resgatado, o tutor deverá:
I – apresentar documento oficial de identificação com foto e inscrição no 
CPF;
II – informar endereço residencial atualizado;
III – comprovar a vacinação do animal, quando exigível;
IV – assinar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a manter o 
animal sob sua guarda, em condições adequadas e dentro dos limites de sua 
residência, de modo a evitar nova apreensão.
Art. 20. Para a retirada do animal do Canil Municipal, o tutor ficará sujeito 
ao pagamento de taxa correspondente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal 
Municipal.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da taxa será aplicado em dobro.
§ 2º Na hipótese de o animal não estar vacinado, será realizada a vacinação 
no Canil Municipal, devendo o tutor ressarcir ao Município o custo 
correspondente, mediante comprovação por nota fiscal.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DOS ANIMAIS RESGATADOS
Art. 21. Os animais resgatados poderão ser disponibilizados para adoção a 
pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação 
de documento oficial de identificação com foto e comprovação de endereço.
Art. 22. Previamente à formalização da adoção, o interessado deverá ser 
submetido a procedimento de avaliação, incluindo entrevista, com a 
finalidade de:
I – verificar as condições adequadas para a guarda responsável do animal;
II – prestar orientações quanto aos custos envolvidos na manutenção do 
animal, inclusive aqueles relacionados à vacinação e aos cuidados 
veterinários;
III – assegurar a concordância dos membros do núcleo familiar quanto à 
adoção;
IV – avaliar se o imóvel possui condições mínimas para abrigar o animal de 
forma adequada.
Art. 23. O animal adotado será entregue ao adotante acompanhado de 
registro individual, contendo, no mínimo:
I – espécie e raça, quando identificável;
II – porte e idade aproximada;
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III – características físicas e sinais distintivos;
IV – histórico de vacinação e demais procedimentos realizados;
V – outras informações relevantes ao acompanhamento do animal.
Art. 24. Antes da formalização da adoção, o adotante deverá ser devidamente 
orientado e conscientizado acerca:
I – da convivência familiar com o animal;
II – de noções básicas de comportamento animal;
III – da expectativa de vida do animal;
IV – do porte estimado na fase adulta, no caso de filhotes;
V – das necessidades nutricionais, sanitárias e de bem-estar.
Parágrafo único. Com o objetivo de incentivar a adoção de animais, será 
franqueada à população a visitação ao Canil Municipal às sextas-feiras 
úteis, no horário das 13h às 17h, observadas as normas internas de 
funcionamento.
CAPÍTULO IX
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS RESGATADOS
Art. 25. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis de permanência no Canil 
Municipal, sem que haja a reivindicação por seus tutores, os animais 
resgatados poderão ser disponibilizados para adoção.
Parágrafo único. O protocolo de imunização dos animais deverá observar a 
idade mínima de cada espécie, contemplando, sempre que possível, o 
controle de verminoses, parasitoses e doenças infectocontagiosas.
Art. 26. As pessoas interessadas em adotar animal disponível no Canil 
Municipal deverão preencher e assinar o Termo de Responsabilidade.
Art. 27. A entrega voluntária de animal ao Canil Municipal deverá ser 
formalizada mediante o preenchimento e assinatura de Termo de 
Consentimento, no qual deverão constar as justificativas para a cessação da 
guarda.
Art. 28. O Município poderá promover feiras e campanhas de adoção de 
animais resgatados, com ampla divulgação nos meios de comunicação, como 
forma de incentivar e facilitar a adoção responsável pela população.
CAPÍTULO X
DAS HIPÓTESES DE EUTANÁSIA DO ANIMAL
Art. 29. É vedada a realização de eutanásia de animais em razão de 
superpopulação no Canil Municipal.
Art. 30. A eutanásia somente poderá ser indicada em situações excepcionais, 
quando o bem-estar do animal estiver gravemente comprometido, 
constituindo medida necessária para cessar dor, sofrimento ou estresse 
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irreversíveis, que não possam ser adequadamente controlados por meios 
terapêuticos.
§ 1º A eutanásia também poderá ser realizada quando o animal representar 
risco à saúde pública ou à saúde de outros animais, mediante justificativa 
técnica.
§ 2º O procedimento deverá ser realizado exclusivamente por Médico 
Veterinário habilitado, em conformidade com as normas estabelecidas pelo 
Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, especialmente a 
Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XI
DAS MANUTENÇÕES DO CANIL
Art. 31. Para a manutenção do Canil Municipal, fica autorizado o 
recebimento de contribuições, a qualquer título, provenientes de pessoas 
físicas ou jurídicas, incluindo associações, fundações, entidades de classe e 
organizações não governamentais, bem como de recursos oriundos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente – FMMA.
Art. 32. O Canil Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação 
ou parcerias com universidades, clínicas veterinárias do Município e outras 
instituições, com a finalidade de viabilizar a realização de procedimentos de 
castração dos animais abrigados, bem como de animais pertencentes a 
pessoas de comprovada baixa renda.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O Município disponibilizará, para atuação no Canil Municipal:
I – 2 (dois) servidores do quadro efetivo, designados para a função de 
zelador, responsáveis pelos serviços de limpeza, manejo, alimentação e 
cuidados gerais com os animais;
II – 1 (um) servidor do quadro efetivo, ocupante do cargo de Médico
Veterinário, que exercerá a função de responsável técnico, incumbido da 
supervisão sanitária, clínica e operacional do Canil.
Parágrafo único. Os servidores deverão atuar devidamente uniformizados e 
identificados por meio de crachá, em local visível, bem como utilizar os 
equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às atividades 
desempenhadas, sendo assegurada a capacitação contínua quanto ao seu uso 
e às boas práticas de manejo, visando à proteção da saúde do trabalhador e 
ao bem-estar animal.
Art. 34. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá possuir formação 
em Medicina Veterinária e registro ativo no respectivo Conselho 
profissional.
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Art. 35. A estrutura do Canil Municipal deverá dispor de instalações 
adequadas à manutenção dos animais resgatados, garantindo condições de 
conforto, segurança e proteção contra intempéries, de forma a assegurar o 
bem-estar animal.
Parágrafo único. As instalações deverão ser projetadas e mantidas de modo 
a prevenir doenças, reduzir o estresse, evitar fugas e impedir agressões entre 
os animais.
Art. 36. Os recintos do Canil Municipal deverão ser planejados de forma a 
proporcionar conforto, segurança e proteção contra intempéries aos animais 
abrigados, observando-se:
I – as necessidades específicas dos animais, incluindo espaço, conforto, 
segurança e insolação adequada;
II – as condições de trabalho da equipe responsável;
III – a segurança e o acesso controlado das pessoas visitantes.
§ 1º A estrutura do Canil deverá contribuir para a prevenção da 
disseminação de doenças, devendo os animais recém-chegados ser alojados, 
preferencialmente, em área de quarentena, separada e distante dos animais 
saudáveis e não acessível ao público.
§ 2º O Canil deverá dispor de áreas específicas destinadas ao atendimento 
clínico, administração de medicamentos, preparo de alimentação e espaços 
adequados para recreação e exercícios dos animais.
§ 3º Os animais mortos deverão receber destinação adequada, em local 
específico, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 37. A limpeza do Canil Municipal, como medida essencial de prevenção 
e controle de doenças, deverá ser realizada, no mínimo, duas vezes ao dia, 
de forma rigorosa, com a utilização de produtos apropriados para 
higienização e desinfecção.
Parágrafo único. A rotina de limpeza deverá observar, no mínimo, as 
seguintes diretrizes:
I – limpeza diária de todas as instalações ocupadas pelos animais;
II – retirada dos animais durante a higienização dos recintos;
III – remoção e limpeza de todos os objetos, tais como vasilhas, camas e 
utensílios;
IV – higienização completa de pisos, paredes e demais superfícies.
Art. 38. O Município poderá firmar convênios, parcerias ou termos de 
cooperação com associações de proteção animal, com o objetivo de auxiliar 
na adoção, promover o controle populacional e viabilizar ações de 
castração.
Art. 39. As instituições de proteção animal legalmente constituídas poderão 
realizar visitas de acompanhamento das condições do Canil Municipal, 
observadas as normas internas de funcionamento.
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Art. 40. Compete ao Município, por meio dos órgãos competentes, 
desenvolver ações de conscientização, promoção e prevenção da saúde 
animal, bem como de controle reprodutivo, podendo firmar parcerias com 
entidades afins.
Art. 41. É de responsabilidade dos tutores assegurar aos animais, condições 
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem 
como a correta destinação dos dejetos.
Art. 42. A alimentação dos animais deverá ser realizada com ração de boa 
qualidade, observando-se a quantidade e o valor nutricional adequados.
Parágrafo único. A rotina alimentar deverá considerar a espécie, a faixa 
etária, o porte, a condição de saúde e o número de animais alojados.
Art. 43. Os animais deverão ser alojados de forma a impedir a agressão a 
terceiros ou a outros animais.
Parágrafo único. Nos locais onde houver animais com comportamento 
agressivo, deverá ser afixada sinalização visível, informando tal condição.
Art. 44. A execução das ações previstas nesta Lei contará com o apoio de 
outros órgãos e setores da Administração Pública Municipal, incluindo, 
entre outros, as Secretarias de Saúde, Educação, Administração, bem como 
a Procuradoria e a Assessoria de Imprensa.
Art. 45. O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso 
de morte do animal ou amputações de membros em animais apreendidos, em 
decorrência dos procedimentos realizados em animais recolhidos ou 
entregues ao abrigo.
Art. 46. Os valores arrecadados em decorrência das taxas previstas nesta Lei 
serão destinados ao custeio das atividades do Canil Municipal.
Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT,
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação incorporada em 
substituição ao texto principal.
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Câmara Municipal de Juara-MT, em 05 de maio de 2026.
José Mercedes Galvão Filho
(Ver. Zé Galvão)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação / Relator da Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo
Eduardo Zimerman Costa 
(Ver. Eduardo do Boxe)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação / Secretário da Comissão de 
Educação, Cultura, Desporto, Saúde, 
Assistência Social, Meio Ambiente e 
Sustentabilidade/ Suplente pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização
Israel Costa
(Ver. Ganso Costa)
Secretário da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação / Secretário da Comissão 
de Defesa dos Direitos da Mulher
João Batista Rissotti
(Ver. João Rissotti)
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização / Presidente da 
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher / 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento 
e Fiscalização
Luciano A. de Oliveira
(Ver. Luciano Olivetto)
Presidente da Comissão de Educação, 
Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade / 
Presidente da Comissão de Defesa dos 
Direitos da Mulher / Relator da Comissão 
de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Eraldo Francisco Alves
(Ver. Eraldo Markito)
Presidente da Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo
José Carlos Rodrigues Cardozo
(Ver. Zé Carlos Mototáxi)
Secretário da Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo / Relator da Comissão de Defesa 
dos Direitos da Mulher
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis a Emenda 
Substitutiva nº 003/2026, que substitui integralmente o Projeto de Lei Municipal nº 036/2026 
com a finalidade exclusiva de aperfeiçoamento da técnica legislativa do texto original, sem 
promover qualquer alteração no mérito ou na intenção da proposta enviada pelo Poder 
Executivo.
A intervenção desta Casa de Leis justifica-se pela necessidade imperiosa de sanar 
vícios formais e erros materiais que, se mantidos, poderiam comprometer a clareza, a segurança 
jurídica e a futura aplicação da norma no ordenamento jurídico municipal. Entre as correções 
realizadas, destaca-se a renumeração integral dos dispositivos para corrigir a duplicidade 
verificada na numeração do Artigo 2º e o salto na sequência dos capítulos, restabelecendo a 
ordem lógica e sequencial exigida pela Lei Complementar nº 95/1998, que rege a elaboração 
das leis. 
Adicionalmente, foram promovidos ajustes gramaticais e de concordância nominal, 
como a correta flexão de termos técnicos e unidades fiscais, visando adequar o projeto à norma 
culta da língua portuguesa e aos padrões de redação oficial. Tais ajustes garantem que a lei 
nasça com a higidez necessária, evitando ambiguidades interpretativas e assegurando que a 
execução da política pública de proteção animal não seja prejudicada por falhas estruturais no 
texto legal. 
Diante do caráter estritamente formal desta emenda, que visa apenas a perfeição 
técnica e a clareza do documento, submetemos à apreciação dos nobres pares, para o regular 
prosseguimento do feito.
Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente substitutivo.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 05 de maio de 2026.
José Mercedes Galvão Filho
(Ver. Zé Galvão)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação / Relator da Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo
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Eduardo Zimerman Costa 
(Ver. Eduardo do Boxe)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação / Secretário da Comissão de 
Educação, Cultura, Desporto, Saúde, 
Assistência Social, Meio Ambiente e 
Sustentabilidade/ Suplente pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização
Israel Costa
(Ver. Ganso Costa)
Secretário da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação / Secretário da Comissão 
de Defesa dos Direitos da Mulher
João Batista Rissotti
(Ver. João Rissotti)
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização / Presidente da 
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher / 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento 
e Fiscalização
Luciano A. de Oliveira
(Ver. Luciano Olivetto)
Presidente da Comissão de Educação, 
Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade / 
Presidente da Comissão de Defesa dos 
Direitos da Mulher / Relator da Comissão 
de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Eraldo Francisco Alves
(Ver. Eraldo Markito)
Presidente da Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo
José Carlos Rodrigues Cardozo
(Ver. Zé Carlos Mototáxi)
Secretário da Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo / Relator da Comissão de Defesa 
dos Direitos da Mulher

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