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PROTOCOLO
PLENÁRIO DE
DELIBERAÇÕES
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 004/2026
AUTORA: MESA DIRETORA
A Câmara aprova:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021,
que institui princípios, regras e instrumentos
para o Governo Digital e para o aumento da
eficiência pública, no âmbito da Câmara
Municipal de Juara-MT, e dá outras
providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e, nos termos do Art. 31, inciso XV do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 14.129,
de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Juara-MT, estabelecendo princípios,
regras, diretrizes e instrumentos para o Governo Digital, visando à modernização da gestão
pública legislativa, à desburocratização, à eficiência administrativa, à transparência pública, ao
acesso digital aos serviços legislativos e administrativos e à participação do cidadão.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais para otimizar os serviços
públicos, ampliar o acesso à informação, promover transparência e eficiência administrativa;
II – Usuário: pessoa física ou jurídica que acessa ou utiliza os serviços
disponibilizados pela Câmara Municipal;
III – Serviço Digital: atividade administrativa ou legislativa disponibilizada em
meio eletrônico;
IV – Plataforma Digital: ferramenta tecnológica destinada à prestação de serviços,
acesso à informação ou interação entre a Câmara Municipal e a sociedade;
V – Dados Abertos: dados acessíveis ao público em formato aberto, estruturado e
legível por máquina.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Câmara Municipal de Juara observará, na implementação do Governo
Digital, os seguintes princípios:
I – desburocratização;
II – transparência pública;
III – eficiência administrativa;
IV – acessibilidade digital;
V – participação social;
VI – inovação tecnológica;
VII – proteção de dados pessoais;
VIII – economicidade;
IX – publicidade e controle social;
X – simplificação de procedimentos administrativos;
XI – segurança da informação;
XII – sustentabilidade e redução do uso de papel.
Art. 4º Constituem diretrizes do Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo
Municipal:
I – disponibilização de serviços públicos digitais acessíveis à população;
II – incentivo ao uso de ferramentas eletrônicas na tramitação legislativa e
administrativa;
III – integração de sistemas e compartilhamento de informações institucionais;
IV – utilização preferencial de meios digitais para comunicação interna e externa;
V – fortalecimento da transparência ativa e passiva;
VI – promoção da inclusão digital;
VII – ampliação da participação popular por meios digitais.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Art. 5º A Câmara Municipal de Juara disponibilizará, gradativamente, serviços
digitais aos cidadãos, observadas as capacidades técnicas e orçamentárias do Poder Legislativo.
Art. 6º São considerados serviços digitais, dentre outros:
I – acesso eletrônico às matérias legislativas;
II – consulta de leis, atos normativos e documentos oficiais;
III – acompanhamento das sessões legislativas;
IV – transmissão ao vivo das sessões plenárias e audiências públicas;
V – ouvidoria legislativa digital;
VI – acesso ao Portal da Transparência;
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VII – solicitação de informações nos termos da Lei de Acesso à Informação;
VIII – participação popular em consultas e audiências públicas.
Art. 7º Os serviços digitais deverão observar padrões mínimos de:
I – acessibilidade;
II – autenticidade;
III – integridade;
IV – disponibilidade;
V – segurança da informação;
VI – proteção de dados pessoais.
Art. 8º São assegurados aos usuários dos serviços digitais da Câmara Municipal
de Juara:
I – acesso gratuito às plataformas digitais institucionais;
II – atendimento conforme as disposições da Carta de Serviços ao Usuário;
III – recebimento de protocolo das solicitações realizadas por meio físico ou
eletrônico;
IV – acesso simplificado e padronizado aos serviços disponibilizados.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 9º A Câmara Municipal de Juara poderá promover a interoperabilidade de
sistemas e o compartilhamento de dados com órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, sigilo das
informações e segurança da informação.
Art. 10 A interoperabilidade de dados terá como objetivos:
I – simplificar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
II – evitar duplicidade de informações e exigências administrativas;
III – promover maior eficiência na gestão pública;
IV – possibilitar integração entre sistemas institucionais;
V – fortalecer a transparência e a governança pública.
Art. 11 O compartilhamento de dados e informações deverá observar:
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I – a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD);
II – a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;
III – as normas de segurança da informação;
IV – os princípios da finalidade, necessidade e interesse público.
Art. 12 Sempre que possível, a Câmara Municipal buscará integração com
plataformas digitais oficiais dos demais Poderes e órgãos públicos.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DOS DADOS ABERTOS
Art. 13 A Câmara Municipal manterá atualizado o Portal da Transparência e o
sítio eletrônico oficial, disponibilizando informações de interesse público, nos termos da
legislação vigente.
Art. 14 O Portal Oficial da Câmara Municipal de Juara deverá disponibilizar, no
mínimo:
I – legislação municipal;
II – tramitação de matérias legislativas;
III – atos administrativos;
IV – despesas, receitas e contratos;
V – licitações e compras públicas;
VI – estrutura organizacional;
VII – informações funcionais permitidas pela legislação;
VIII – canais de atendimento ao cidadão;
IX – informações sobre sessões legislativas e audiências públicas;
X – Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 15 Sempre que possível, os dados públicos serão disponibilizados em
formato aberto, estruturado e acessível.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 16 O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará a Lei
Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
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Art. 17 A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais e institucionais contra acessos não autorizados, perda, destruição,
alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 18 Compete à Presidência da Câmara Municipal coordenar a implementação
das ações relacionadas ao Governo Digital.
Art. 19 A Câmara Municipal poderá instituir comissão, grupo de trabalho ou
designar servidor responsável para acompanhar e promover a implementação desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os procedimentos administrativos internos poderão ser gradativamente
convertidos para formato eletrônico.
Art. 21 A digitalização e gestão de documentos observarão a legislação
arquivística vigente, especialmente a Lei Federal nº 8.159/1991 e demais normas aplicáveis.
Art. 22 A implantação das medidas previstas nesta Resolução observará a
disponibilidade financeira, orçamentária, técnica e operacional da Câmara Municipal.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 11 de maio de 2026
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Juara-MT, a Lei Federal nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo
Digital.
A referida legislação federal estabelece princípios, regras e instrumentos voltados à
modernização da administração pública, incentivando a utilização de tecnologias digitais para
promoção da eficiência administrativa, transparência, participação popular, desburocratização e
melhoria na prestação dos serviços públicos.
A regulamentação da matéria no âmbito do Poder Legislativo Municipal representa
importante avanço institucional, possibilitando maior modernização administrativa,
fortalecimento da transparência pública e ampliação do acesso da população aos serviços e
informações legislativas.
Dessa forma, a implementação de práticas de Governo Digital contribui para a
redução de custos operacionais, otimização de processos internos, sustentabilidade ambiental
mediante redução do uso de papel e fortalecimento dos mecanismos de controle social.
A presente proposta também busca adequar a Câmara Municipal às normas nacionais
relacionadas à transformação digital, proteção de dados pessoais, interoperabilidade de sistemas
e transparência pública, proporcionando maior segurança jurídica e eficiência institucional.
Ressalta-se que a Câmara Municipal de Juara já possui portal institucional eletrônico
ativo, o qual poderá ser gradativamente aprimorado para atendimento das disposições previstas
nesta Resolução.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos
Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Câmara Municipal de Juara-MT,
Plenário Daury Riva, em 11 de maio de 2026.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente
Ver. Israel Costa
(Ganso Costa)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário