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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2017 – DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES E SANÇÕES AO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo

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emo ESTADO DE MATO GROSSO
MAES, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio nº 617/GP/2017
Juara-MT, 27 de setembro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal nº 042/2017 — Dispõe sobre infrações e sanções ao meio ambiente e
estabelece o procedimento administrativo e dá outras providências, para
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Prefeita do Mut)
Câmara Municipal de Juara «MT
PROTOC
OLO GERAL 1121
Data: 27/09/2017 Horária: 18 33
Administrativo -
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT ]
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei Municipal nº 042/2017, que Dispõe sobre infrações e sanções
ao meio ambiente e estabelece o procedimento administrativo e dá outras
providências, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
Considerando a necessidade descentralizar os procedimentos
administrativos municipais para a apuração de infrações administrativas por condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente na esfera municipal.
Tendo em vista que a Secretaria Municipal do Agronegócio e Meio
Ambiente é legitimada para exercer o poder de polícia administrativa, de modo a atuar
na gestão dos recursos ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades
utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação
ambiental.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Juara-MT, 27 de setembro de 2017
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 042, de 27 de setembro de 2017
Dispõe sobre infrações e sanções ao meio
ambiente e estabelece o procedimento
administrativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o procedimento administrativo municipal para a
apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Parágrafo único. O objetivo desta Lei é dar as normas legais esparsas
que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, disciplinando
as regras de funcionamento pelas quais a Administração Pública Municipal, de caráter
ambiental, deverá pautar-se na condução do procedimento.
Art. 2º O órgão ambiental competente, detentor de poder de polícia
administrativa, atua através da gestão dos recursos ambientais e sobre os
empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma,
degradação ou modificação ambiental.
TÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 3º A fiscalização das normas ambientais previstas nesta lei, e outras
no âmbito Federal, Estadual e Municipal, serão exercidas pelo órgão municipal
competente, por meio de servidores designados para as atividades de fiscalização.
Art. 4º Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, é assegurado
livre acesso e permanência nas dependências dos locais fiscalizados, podendo,
quando necessário, requisitar força policial para garantir a realização e a segurança da
ação fiscalizadora, sendo punível por Procedimento administrativo especifico aquele
que agir com excesso.
Art. 5º A Secretaria Municipal responsável, atuará mediante os seguintes
instrumentos de política ambiental, entre outros:
| - gestão dos recursos ambientais;
Il - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente,
obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes;
HI -licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
IV - fiscalização ambiental;
V - monitoramento ambiental;
Vl-cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras o
utilizadoras de recursos ambientais;
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VII - educação ambiental;
VIII - zoneamento ambiental;
IX - certidões de débito ambiental;
X - compensação ambiental;
XI - auditoria ambiental;
XII - normas e padrões de qualidade ambiental;
XIII - cobrança pelo uso dos recursos ambientais.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata esta lei e
normas correlatas dar-se-ão por meio de:
| — auto de inspeção/constatação;
Il - termo de notificação;
HI — auto de infração;
IV — termo de embargo/interdição
V — termo de doação;
VI — termo de demolição.
VII - termo de depósito;
VIII — termo de apreensão.
Art. 7º As infrações à legislação ambiental serão apuradas em
procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura de auto
de infração, em 3 (três) vias, ao passo que a primeira via, de cor branca, se destinará
ao autuado, segunda via, de cor azul, se destinará ao processo administrativo, terceira
via, de cor amarela, se destinará ao arquivo.
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente ou que importe em inobservância dos preceitos desta Lei, seus
regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem como, das leis estaduais e
federais, e outros dispositivos legais.
Art. 9º Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos
desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
| - dano ambiental ou degradação ambiental;
Il - inobservância de preceitos legais ambientais;
Ill - desobediência às determinações de caráter normativo;
IV- desobediência às exigências técnicas constantes das licenças
ambientais e autorização emitidas pela Secretaria Municipal competente;
V - sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria de meio
ambiente;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora;
VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico 3olicitado pela
Secretaria Municipal competente.
Art. 10 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público Ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano efetivo ou potencial causar
ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
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Art. 11 Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
Art. 12 A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela
concorreu ou dela se beneficiou inclusive aos gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores, proprietários, locatários, arrendatários, parceiros ou
posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 13 As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
| - advertência;
Il - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - demolição de obra;
X - cassação do licenciamento ambiental do estabelecimento;
Xl-restrição de direitos;
XIl- interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade.
Art. 14 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
| - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e
o documento que a identifique;
Il - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da
irregularidade;
V - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VII - nome, função e assinatura do autuante;
VIll - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da
defesa administrativa.
S$ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão,
interdição e de suspensão de venda de produto, deverá constar no respectivo termo a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que
se encontra o material e o local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
$ 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas
declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.
S 3º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão shjeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
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$ 4º A penalidade de multa deverá ser aplicada nos casos em que a
norma federal, estadual ou municipal assim estabelecer, sendo elaborada pelo órgão
ambiental competente, identificando, no mínimo, a dimensão do dano decorrente da
infração e em conformidade com a gradação do impacto.
85º Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores
estarão obrigados a reparar o dano às suas expensas.
Art. 15 Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todas as
pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou
deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 16 Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental
cuja procedência será verificada pela autoridade competente.
Art. 17 A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento
administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Parágrafo único. A autoridade ambiental notificará o Ministério Público,
obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como “gravíssima” e a seu
critério, nos demais casos.
Seção |
Da Advertência
Art. 18 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada
infração de menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que seja
sanada.
$ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa
aplicável não exceda o valor referido.
82º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate
a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a
indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo
para que o infrator sane tais irregularidades.
83º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao procedimento.
84º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa
relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
85º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Seção Il
Das Multas
Art. 19 Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida.
| - a multa simples será aplicada para as infrações administrativas
que não couber advertência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
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Il - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor.
Art. 20 A infração por falta de licença ambiental, sem constatação do
dano ambiental, seguido do pedido de regularização do licenciamento, poderá ensejar
a redução em até 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada, se requerido no
prazo de defesa do auto de infração.
Art. 21 O infrator deverá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ciência do Auto de Infração.
Art. 22 Após transitar em julgado o processo administrativo, o autuado
terá o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do valor corrigido, caso não haja o
devido recolhimento, deverá ser enviado o processo administrativo para a procuradoria
fiscal do município, a qual inscreverá em dívida ativa.
Ar. 23 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento,
milheiros ou outra medida pertinente.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a
unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da
infração.
Art. 24 O valor da multa e os critérios de juros e correção monetária de
que trata esta Lei, serão estabelecidos com base na legislação federal pertinente.
Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor.
$ 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos na legislação Federal pertinente.
8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização
da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
8 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser
imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem
prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
8 4º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta encerrará a
contagem da multa diária.
S 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos
estabelecidos nesta lei.
8 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor
da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo
autuado para posterior execução.
8 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após
o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. N
Art. 26 As multas podem ter sua exigibilidade suspensa, quando o
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infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta obrigar-se à adoção de medidas
especificas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou se regularizar de
acordo com as normas ambientais.
Seção Ill
Da Apreensão de Produto, Destruição ou Inutilização
Art. 27 Serão apreendidos os animais, produtos, subprodutos, petrechos,
equipamentos, veículos de qualquer natureza, objeto da infração administrativa ou
utilizada na sua prática lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão obedecerão ao
previsto na legislação em vigor.
Art. 28 Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela
fiscalização serão avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou
inutilizados conforme decisão motivada da autoridade competente, revertendo os
recursos arrecadados pela venda dos produtos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, na forma do regulamento.
$1ºA autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem
apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução
da respectiva ação fiscalizatória.
82º Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados
instrumentos da infração quando adaptados ou alteradas suas características, quer
temporária ou definitiva, para a prática da infração, ou ainda, quando utilizados de
forma reiterada.
S$ 3º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
ambiental e correrão às expensas do infrator.
Seção IV
Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 29 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso
contínuo da matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A sanção do caput será aplicada de imediato, quando a
venda ou fabricação do produto não estiver obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
Seção V
Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 30 O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas “áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneiação do
exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
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Art. 31 O descumprimento total ou parcial do embargo ensejará a
aplicação cumulativa das seguintes sanções:
| — suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo
infringido;
lH — cancelamento de registros, licenças ou autorizações de
funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; e
Ill — aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 32 A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá
da decisão da autoridade ambiental após apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
Seção VI
Da Demolição de Obra
Art. 33 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
| - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em
desacordo com a legislação ambiental; ou
Il - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes
da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
$ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em
prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
S 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os
gastos que tenham sido efetuados pela administração.
$ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
parecer técnico, for comprovado que o desfazimento poderá acarretar em maiores
impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental,
mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a
legislação em vigor.
Seção VII
Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 34 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
Seção VIII
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 35 As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou
autorização;
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Il - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
HI - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública.
S 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
| - até três anos para a sanção do inciso IV deste artigo;
Il - até um ano para as demais sanções deste artigo.
$ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, comprovada pelo
autuado e devidamente atestada pelo órgão ambiental competente.
Art. 36 A sanção de suspensão ou cancelamento de registro, cadastro,
licença ou autorização será aplicada nas seguintes hipóteses, mediante decisão
motivada:
| - suspensão:
a) descumprimento injustificado do Termo de Ajustamento de Conduta;
b) violação de normas legais;
c) constatação, pelo órgão ambiental, de que as condicionantes não
foram cumpridas de forma satisfatória;
Il — cancelamento:
a) omissão voluntária ou falsa descrição de informações relevantes;
b) superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde;
c) dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto de Licenciamento
Ambiental;
d) nos casos de superveniência de fatos modificativos ou impeditivos de
direito.
$ 1º A inobservância dos prazos previstos para cumprimento das
condicionantes implicará suspensão automática da licença emitida.
S 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo deverá ser
precedida de suspensão cautelar até o cumprimento do devido processo legal.
Art. 37 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal competente.
-CAPÍTULOII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 38 São circunstâncias que atenuam a sanção:
|- ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
Il - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
Ill - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação ao perigo eminente de degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
ambiental.
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Art. 39 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam a infração, a prática de ato infracional:
| - para obter vantagem pecuniária;
Il - coagindo outrem para a execução material da infração;
HI - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em período de defeso;
VIII - em domingos ou feriados;
IX - à noite;
X - em épocas de seca ou inundações;
XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
XII - com o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
XV - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 40 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se
como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor e as consequências
da conduta assumida.
Seção Única
Da Reincidência
Art. 41 Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa no
período de cinco anos contados da decisão irrecorrível em procedimento administrativo
anterior:
| - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
Il — genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa
a ser imposta pela prática de nova infração terá seu valor aumentado em triplo e ao
dobro, respectivamente.
Art. 42 No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da
ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplica
diariamente até cessar a infração.
CAPÍTULO Ill
DA PRESCRIÇÃO
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Art. 43 Prescreve a pretensão punitiva após cinco anos da ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente,
contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que esta tiver cessado.
S$ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental
pela administração com a lavratura do auto de infração.
$ 2º Incide a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do
auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação.
S 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a
prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
8 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 44 Interrompe-se a prescrição:
| - pelo recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por
qualquer outro meio, inclusive por edital;
Il - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração
do fato;
Ill - pela decisão administrativa condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o
efeito do que dispõe o inciso Il, aqueles que impliquem instrução do processo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 45 Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ll - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental;
IV - o porte do infrator, no caso de multa.
$ 1º O fiscal ao lavrar o auto de infração deverá apresentar justificativa
plausível porquanto ao valor atribuído a título de multa, sempre, tomando a legislação
federal pertinente como referência, sob pena de, em caso de parcialidade, aplicação
das sanções legais.
S$ 2º O pagamento da multa antes do decurso do prazo de apresentação
de defesa administrativa, ensejará a redução em até 30% (trinta por cento) do valor da
multa aplicada, caso não haja interposição de recurso administrativo ou, impugnação
judicial.
Art. 46 Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental
por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações previstas
nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com a sanção pecuniária.
Art. 47 As infrações às normas sobre a proteção, conservação e oria
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do meio ambiente, serão classificadas conforme legislação federal pertinente.
Art. 48 São infrações ambientais relativas às atividades poluidoras:
| - construir, instalar, operar ou ampliar obras ou atividades
potencialmente poluidoras, sem licenciamento ambiental ou em desacordo com a
licença concedida;
ll - deixar de efetuar o registro do empreendimento e da atividade
poluidora no Cadastro Técnico Ambiental;
HI - descumprir cronograma ou prazos de obras conforme disposto na
licença emitida;
IV - reativar instalações ou atividades interditadas ou suspensas pelo
Município.
Art. 49 São infrações ambientais relativas a poluições;
| - causar poluição hídrica por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou substâncias tóxicas, em lugares impróprios e mananciais;
Il - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria
para ocupação;
Ill - lançar em locais impróprios, resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
causadores de degradação e deterioração ambiental, lesão à limpeza urbana ou de
risco à saúde pública;
IV - jogar ou depositar entulhos em locais público ou privado não
permitidos;
V - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo
redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não
coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do
meio ambiente ou danos aos materiais;
VI - lançar esgotos in natura em corpos d'água ou rede de drenagem
pluvial, provenientes de edificações e industriais;
VII - causar poluição atmosférica por lançamento de resíduos gasosos,
materiais particulados ou substâncias tóxicas em desconformidade com a legislação
ambiental;
VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de zonas urbanas, de comunidades rurais ou localidades
equivalentes;
IX - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas que vão
além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora;
X - emitir fumaça negra acima do padrão permitido pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais leis vigentes;
XI - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a qualidade de vida.
XIl — lançar em calçadas e/ou vias públicas águas provenientes de
atividades de característica domestica ou industrial, bem como o excesso de água de
piscinas e outros reservatórios de agua que contenham tratamento químico.
XIII - causar alteração adversa das características do meio ambiente
decorrentes da emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamknte, seja
ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar do indivíduo
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Art. 50 São infrações ambientais relativas a fauna, flora e recursos
naturais:
| - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas
verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de
preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna
silvestre;
Il - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
ll - matar, perseguir, caçar, destruir, mutilar, capturar, e comercializar
espécimes da fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos criadouros
naturais;
IV - destruir, danificar ou desmatar áreas de floresta ou regeneração
natural sem licença da autoridade competente;
V - danificar, podar drasticamente ou cortar as árvores da arborização
pública, sem autorização do órgão ambiental municipal competente;
VI - cortar ou podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização
especial;
VII - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestada;
VIII - extrair de áreas de preservação permanente, rochas, argila, areia
ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização;
IX - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão;
X - promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas
minerais sem a devida autorização ambiental e o lançamento de substâncias ou
produtos poluentes em caráter temporário ou definitivo;
XI - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
XII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às
águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XIII - provocar alteração adversa dos recursos paisagísticos, bem como
da qualidade de vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios
visuais.
Art. 51 São infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
| - deixar de cumprir parcial ou totalmente Notificações emitidas pelo
órgão ambiental competente;
Il - deixar de cumprir parcial ou totalmente Autorizações emitidas pelo
órgão ambiental competente;
Ill - sonegar dados ou informações prestá-las de forma falsa ou
modificada ou alterar dados técnicos e documentos;
IV - impedir, dificultar, embaraçar, desacatar ou desrespeitar agentes da
fiscalização ambiental;
V - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder
Público em espaços públicos, parques, jardins, áreas verdes, zonas protegidas ou
outras áreas protegidas por lei;
VI - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental.
Art. 52 Sobre as infrações descritas no Capítulo IV desta hei-Serão
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aplicadas as penalidades previstas na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção |
Da Procuradoria
Art. 53 O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a
Assessoria Jurídica do Município, poderá manter em tutela ambiental, defesa de
interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à aplicação dos objetivos desta Lei e
demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério
Público, em especial o disposto no inciso Ill do caput do artigo 129 da Constituição
Federal.
Seção Il
Da Autuação
Art. 54 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas:
| - pessoalmente;
Il - por seu representante legal;
HI - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido
ou se não for localizado no endereço;
V - por outros meios admitidos pela legislação vigente.
S$ 1º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de
assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na
presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa
da assinatura.
$ 2º Quando a intimação se der por Aviso de Recebimento - AR, o prazo
será contado a partir da sua juntada ao procedimento.
8 3º O edital a que se refere o inciso IV será publicado uma só vez, na
imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 05 (cinco) dias após
a publicação.
$ 4º O edital será publicado também em jornal de circulação local.
Art. 56 Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará
ao autuado.
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
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VA E ai?
Art. 58 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria responsável
que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela
autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido,
reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente
produzidos.
Art. 59 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento
do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria responsável que atua
junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
8 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em
que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
$ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo
auto, observadas as regras relativas à prescrição.
$ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício
insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão
fundamentada que retifique o auto de infração
Art. 60 A fiscalização ambiental nas microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
& 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração que caracterize crime ambiental, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º A primeira visita será para fins de orientação, externada pela
emissão de notificação.
Art. 61 O fiscal no exercício do poder de polícia poderá intimar o
empreendedor a fim de:
| - fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades
que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
Il - convocar para comparecer à Secretaria Municipal competente com a
finalidade de prestar esclarecimentos;
HI - fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental, ou sua
regularização;
IV - cientificar do resultado do material coletado, objeto de ahálise e
investigação.
Seção II
Da Defesa
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Art. 62 O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da autuação, à
Secretaria Municipal competente.
Parágrafo único. No caso de imposição da penalidade de multa, se o
infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 30%
(trinta por cento) no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da ciência do auto de
infração.
Art. 63 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir
a seu favor, devidamente justificadas.
S$ 1º Será permitido o protocolo de cópia da defesa, impugnação e ou
documentos, sendo obrigatória a juntada da via original da manifestação e da
procuração, se houver, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da juntada da
copia, a teor da Lei nº 9.800/1999.
S$ 2º Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 64 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento
de procuração.
8 1º. O autuado poderá apresentar a via original do instrumento que se
refere o caput juntamente com a defesa.
S$ 2º No caso de não ser apresentada a procuração em via original, no
prazo previsto no 81º do artigo anterior, a defesa ou impugnação não serão
conhecidas, devendo ser desentranhadas dos autos, decaindo o infrator do direito de
defesa.
Art. 65 A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo
ou por quem não seja legitimado.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 66 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do procedimento.
Art. 67 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas
necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente
autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
$1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez)
dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
82º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de
05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do procedimento.
$3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e
esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos
que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facúltadó ao
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agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
84º Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em
alegações finais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 68 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 69 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada,
de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado
deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento,
para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 70 Apresentada ou não a defesa, o Auto de Infração será julgado
pela autoridade competente, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
$1º A multa poderá ser reduzida uma única vez em até 30% (trinta por
cento) do seu valor se o infrator se comprometer a tomar as medidas efetivas
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem.
82º A redução da multa de que trata o parágrafo anterior, será efetuada
mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pactuado junto à
autoridade competente.
83º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
84º Caso não ocorram as medidas previstas no Termo de Ajuste de
Conduta o pagamento da multa se dará de forma integral, acrescida de juros e mora.
Art. 71 É de competência da Procuradoria Municipal o julgamento dos
processos administrativos em 1º (primeira) instância.
Art. 72 Terminada a produção das provas, a autoridade julgadora
proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades correspondentes
às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela procedência ou
improcedência dos pedidos, devendo esta decisão ser homologada pelo Chefe do
Poder Executivo ou pelo Secretário da Secretaria que atenderá as demandas
ambientais.
$ 1º O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou
pessoalmente, por servidor designado.
$ 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do
procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial, ou por diário de grande
circulação local.
Art. 73 Julgado o Auto de Infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido, ainda que eletrônico, que
assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 05 tcinco) dias, a
partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no prazo légal.
Seção V
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LIA E PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
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Dos Recursos
Art. 74 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso em
2º (segunda) instância endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de assuntos
ambientais, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão do julgamento
da defesa.
S$ 1º O agente de que trata o caput, poderá solicitar parecer técnico dos
servidores públicos habilitados na área que entender necessário para proferir sua
decisão, sendo que referidos servidores terão o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para
apresentar seu parecer.
8 2º O servidor público parecerista de que trata o parágrafo anterior
deverá declarar-se impedido de atuar em procedimentos administrativos que possa
guardar qualquer tipo de parcialidade, seja por grau de parentesco, afinidade, que
trabalhe ou já tenha trabalhado para o autuado.
$ 3º Será permitido o protocolo de cópia do recurso e ou documentos,
sendo obrigatória a juntada da via original da manifestação e da procuração, se houver,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da juntada da cópia, a teor da Lei nº
9.800/1999.
Art. 75 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos
suspensivos somente quanto ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo,
porém, a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de proteção ambiental
subsistente, ou paralisação de ato ou atividade potencialmente poluidora.
Art. 76 Fica conferida ao Conselho Municipal de assuntos ambientais, a
autoridade pelo julgamento do recurso em 2º (segunda) instância, onde o mesmo
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
Art. 77 Da decisão proferida no julgamento da 2º (segunda) instância não
caberá mais recurso.
Art. 78 As penalidades administrativas de multa ambiental deverão ser
recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
$1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração
será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação
para o seu pagamento.
82º A notificação para pagamento da multa será feita mediante via postal
com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.
83º O não recolhimento da multa, dentro do prazo legal, implicará a sua
inscrição na dívida ativa do município para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Art. 79 A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento
administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo
que a inobservância deste prazo para julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o procedimento.
Art. 80 Os casos omissos aplicar-se-á a legislação federal e estadual que
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regem a matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 Os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias úteis.
Art. 82 Aos empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei, não
possuam licença ambiental ou que estejam com licenças vencidas e que não tenham
formalizado pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias para sua regularização.
Art. 83 Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias, a contar
de sua publicação.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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