ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 616/GP/2017
Juara-MT, 27 de setembro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Complementar nº
007/2017 — Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 086/2011 que
dispõe sobre o ISS — Imposto sobre Serviços no Município de Juara e dá
outras providências, para analise em Regime de Urgência e após aprovação pelo
Pleno desta Casa.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara - MT
P
ROTOCOLO GERAL 1120
Data: 27/09/2017 Horário: 18:29
Administrativo -
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa de
Leis, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso de Projeto de Lei
Complementar nº 007/2017 - Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº
086/2011 que dispõe sobre o ISS — Imposto sobre Serviços no Município de
Juara e dá outras providências.
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei Complementar n.º 007/2017 que - Altera a Lei Complementar
nº 086/2011, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, conforme a Lei Complementar nº116/2003 e 157/2016 — para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Considerando que com o advento da Lei Complementar nº157/2016,
aprovada em 30 de dezembro de 2016, a qual promoveu alterações na Lei
Complementar nº116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN). E que, com tais alterações oriundas da referida Lei Complementar, irá
proporcionar ao município a elevação de receitas originadas da arrecadação do
ISSQN.
Salientamos que a mudança do aspecto espacial da hipótese de
incidência tributária do Imposto Sobre Serviços decorrente das atividades dos
planos de saúde, administradoras de cartões de crédito ou débito, dos serviços de
“leasing”, “franchising” e “factoring”, os quais centralizavam seus pagamentos a um
grupo mínimo de municípios que, por abrirem mão de receita, com alíquotas
ínfimas nas suas legislações, atraiam para seus domínios as instituições financeiras
causando uma concorrência desleal com todos os municípios da União, assim
chamado de “ GUERRA FISCAL”.
Lembramos que a aprovação da Lei Complementar nº167/2016, as
alterações almejadas pelos Municípios, representam um critério mais justo de
partilha dos recursos auferidos a título deste imposto, na atualidade recolhidos
apenas à poucos municípios.
Como Gestora Municipal, estou propondo essas alterações no Código
Tributário Municipal, onde procuramos adequar as alterações na redação dos itens
de número 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e inclua os novos
itens de n. 1.09, 14.14, 16.0217.25 e 25.05 como serviços passíveis de cobrança
pelo ente municipal.
Ressaltamos ainda, que a matriz da regra tributária e
artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal:
disposta no
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao fontribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Wl- cobrar tributos:
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Urge, para que surtam efeito a partir de 01/01/2018, que as
alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda no ano de 2017,
impreterivelmente até a data de 02 de outubro de 2017, tendo em vista que tais
alterações devem obediência aos princípios tributários da anterioridade e
anterioridade nonagesimal.
Vale lembrar principalmente que tais alterações não trarão aumento
de impostos aos prestadores de serviços domiciliados no município, nem mesmo os
comerciantes que possuem em seus estabelecimentos, maquinas de cartões de
crédito ou débito, pois esse imposto será pago pela instituição financeira detentora
do direito sobre tais operações.
Outrossim, reafirmamos sobre a importância deste recurso financeiro
que advirá ao erário municipal, auxiliando a sanar as necessidades da
municipalidade quanto implementar as políticas publicas em prol da população.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta
minuta.
Nesta oportunidade, gostaríamos de salientar que estamos remetendo
o projeto para analise e conhecimento dos pares desta casa, até porque temos
absoluta convicção do alto espírito público que norteia as ações desta egrégia corte
legislativa, na aprovação do projeto de lei em apenso.
Ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do
incluso Projeto de Lei, e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa.
Juara-MT, 27 de setembro de 2017
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Projeto de Lei Complementar n.º 007, de 27 de setembro de 2017.
Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar nº 086/2011 que dispõe sobre
o ISS - Imposto sobre Serviços no Município
de Juara e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Altera Lei Complementar Municipal nº 086 de 25 de abril de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação dos serviços descritos na lista constante
do Anexo | e Il, desta lei, não compreendidos na competência da União e
dos Estados, ainda que tais serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador de serviços.
8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este.
8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local
do domicílio do tomador do serviço.”
Ill - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese desta Lei Complementar.
Art. 6º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos |
a XXIII, quando o imposto será devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
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árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
$ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º do
art. 22-B, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 2º A Lei Complementar nº 086, de 25 de abril de 2011, passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos, art. 6º- A, art. 6º-B, art. 6º-C, art. 6º-D;
art. 6º-E, e art. 6º-F, com seus parágrafos e incisos, passando a viger com a seguinte
redação:
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 6-A Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer; sobrados, barracões, casas, edículas, e
quaisquer outras obras em imóveis ou vias públicas, está sujeita à prévia licença da
Fiscalização Municipal e ao pagamento antecipado do ISSQN da mão de obra para
Execução de Construção Civil e Similares.
I- Pessoa Física deverá recolher o ISSQN, conforme anexo Il, em caso
de parcelamento com a primeira parcela paga;
Il- Pessoa Jurídica deverá apresentar o contrato da prestação de serviço,
ou a nota fiscal emitida para a devida obra.
III O contrato com pessoa jurídica deverá ser protocolado junto a Central
do ISSQN, para que o fisco acompanhe a emissão das notas fiscais, bem como a
aferição do valor do serviço.
Parágrafo único. Nenhuma obra de construção civil ou similar,
qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento d
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Imposto Sobre Serviços, para Execução de Obras de Construção Civil e Similares
referida nesta seção.
Art. 6º-B No caso de descumprimento de normas referentes ao
recolhimento do tributo que trata esta Lei Complementar, responde, solidariamente, o
proprietário da obra, construtor ou empreiteiro e, em todas as hipóteses, o responsável
técnico pela obra.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN por m? para edificação no
município segue os termos da Lei Complementar nº 086, de Abril de 2011, obedecerá o
disposto ao anexo |.
Art. 6º-C O cálculo do ISSQN, será efetuado por arbitramento a partir da
média de mercado dos valores de mão de obra por m? (metro quadrado) ou m (metro
linear), segundo o tipo e a categoria da edificação ou obra executada, constante no
anexo Il.
Art. 6-D Quando a obra ou similares, venham ser executados pelo
proprietário, deverão ser respeitados os seguintes critérios:
I- Identificação do construtor igual à do proprietário do imóvel.
HI- Apresentar declaração reconhecida em cartório, onde o mesmo se
declara responsável pela mão de obra da construção.
ll- Apresentar lista ou relação de toda ou qualquer mão de obra
contratada para auxiliar na execução dos serviços, junto com a declaração de
responsabilidade descrita no inciso anterior;
IV- O ISSQN, será fracionado de acordo com as mãos de obras
informadas na declaração.
S 1º Na falta de cumprimento das informações constantes na declaração,
o mesmo responderá por crimes tributários e civis nos termos da lei.
8 2º Os casos omissos serão solucionados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6-E Os valores constantes nesta Lei Complementar destinam-se
exclusivamente para a realização de cálculo de ISSQN em obras de construção civil e
edificações cujo prestador seja pessoa física, fixada a base de calculo no preço ou
valor global do serviço contratado, constantes nas notas fiscais de prestação de
serviços, contratos ou congêneres conforme negociação firmada entre as partes.
I. No caso do procedimento de ofício da Administração Pública o
lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título do imóvel.
Il. O lançamento será efetuado antes da expedição do alvará de
construção e demais documentos pertinentes execução da referida obra, ou realizados
de ofício pela Administração Pública Municipal no decorrer da execução.
Parágrafo único. É vedado a utilização deste artigo para o cálculo de
ISSQN sobre serviços prestados por pessoa jurídica.
Art. 6º-F O ISSQN de obras poderá ser parcelado em até em 4 (quatro)
parcelas, obedecendo o valor mínimo de 10 (dez) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município para cada parcela.
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Art. 3º A Lei Complementar nº 086 de 25 de abril de 2011, passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos, art. 22-A e art. 22-B, com seus
parágrafos, nos seguintes termos:
Art. 22-A A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 5% (cinco por cento) sobre o serviço ou mão de obra prestado ou
contratado.
Art. 22-B A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 do anexo | desta Lei Complementar.
$2º E nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado
o prestador do serviço.
8 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador
do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito
à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 4º A lista de serviços constante do anexo | da Lei Complementar nº
086 de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos
desta Lei Complementar.
Art. 5º Acrescenta à Lei Complementar nº 086 de 25 de abril de 2011, o
anexo Il na forma desta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
A
Juara-MT,/27 de setembro de 2017
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ANEXO |
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISSQN
Item| Sub Descrição do Serviço Alíquo-| UPFM
item ta Fixas
anuais
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação. 5%
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de| 5%
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive | 5%
de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
rogramas de computação.
Assessoria e consultoria em informática. 5% 30
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,| 5% 30
configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção, e atualização de| 5% 30
páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo | 5%
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer | 5% 30
natureza
Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres L
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de| 5%
propaganda
Exploração de salões de festas, centro de convenções, | 5%
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, |
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos de qualquer natureza
5%
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3.03 |Locação, sublocação, arrendamento, direito del 5%
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza
3.04 |Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras| 5%
estruturas de uso temporário
Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
Medicina e biomedicina. 5% 60
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,) 5%
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, | 5%
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 | Acupuntura. 5% 25
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% E
4.07 | Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5% ET
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento| 5% 30
físico, orgânico e mental.
Nutrição. 5% 30
Obstetrícia. 5% 50
Odontologia.
413 | Ortóptica.
4.14 | Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e| 5%
congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, órgãos e| 5%
materiais biológicos de qualquer espécie.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e| 5%
materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento| 5%
móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios | 5%
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de| 5%
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
4.24 | Serviços administrados pelas operadoras de planos de
saúde médico hospitalar, num percentual de 13%, dos
valores recebidos pelas administradoras no âmbito do
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4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
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Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 | Barbearia.
6.02 | Cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.03 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
Município.
Serviços de medicina, assistência veterinária e
congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia. 5% 60
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e| 5%
congêneres, na área veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária 5%
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5%
5.06 |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e| 5%
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento) 5%
móvel e congêneres.
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, | 5%
alojamento e congêneres.
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 5%
6.04 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
5%
6.05 |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
5%
6.06 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5%
6.07 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Serviços relativos à engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
5%
7.02 |Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretaggem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzido pelo prestador do serviço fora do local da
5%
restação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)
E 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
5%
7.04 | Demolição
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
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fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhados, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza | 5%
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.19 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e
outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
Técnicos e tecnólogos
Serviços de educação, ensino, orientação
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
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As, ESTADO DE MATO GROSSO
ARS To Prefeitura Municipal de Juara
ease onde À
8.01 |Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e| 5%
superior.
8.02 |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e| 5%
educacional, avaliação de conhecimento de qualquer
natureza.
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagem e
congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagem e congêneres.
9.03 | Guias de turismo 5%
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, | 5%
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e
de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos | 5%
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos) 5%
de propriedade industrial, artística ou literária
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de| 5%
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens| 5%
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. 5%
10.07 | Agenciamento de notícias. 5%
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 0] 5%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive] 5%
comercial.
10.10 | Distribuição de bens de terceiros 5%
Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 |Guarda e estacionamento de veículos terrestres| 5%
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,| 5%
essoas e semoventes
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juar:
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
5%
5%
10.03
RE
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
12.01
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
Espetáculos teatrais.
5%
5%
5%
12.02 | Exibições cinematográficas.
12.03 | Espetáculos circenses.
12.04 | Programas de auditório.
12.05
5%
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
5%
Boates, taxi-dancing, e congêneres.
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.09
12.07 |Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
Lo
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.10
5%
5%
5%
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
Corridas e competições de animais. 5%
12.11
12.13
Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5%
Execução de música.
5%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
5%
12.15
“| 1214 ÍFo
Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
12.16
5%
5%
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17
13
5%
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
5%
Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
EE
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02
5%
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
5%
5%
5%
5%
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 -
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66
14.01
14.02
sujeitas ao ICMS).
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Serviços relativos a bens de terceiros
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e| 5%
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
Assistência técnica 5%
14.03
14.04
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, | 5%
14.06
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes | 5%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e| 5%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e| 5%
Colocação de molduras e congêneres. 5%
congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido| 5%
elo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia. 5%
15.03
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 | Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 | Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de| 5%
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, | 5%
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de) 5%
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04
15.05
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,| 5%
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação| 5%
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Jugra-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria
-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 |Emissão, reemisão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas,
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário, devolução de bens em
15.08
15.09
15.10
5%
custódia.
15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
rocesso.
5%
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; emissão,
concessão. Alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5%
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
5%
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e
5%
LI
documentos em geral.
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de| 5%
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a ele relacionados.
15.12 |Custódia em geral, inclusive de títulos e valores) 5%
mobiliários. |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,| 5%
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio, emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Nro
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotjuara.mt.gov.br - Ouvidor!
T 15
66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e| 5%
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços | 5%
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, | 5%
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo,
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, | 5%
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e| 5%
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, | 5%
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
[47 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não| 5%
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente,| 5%
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou| 5%
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de| 5%
mão-de-obra.
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter| 5%
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do
serviço. |
17.06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
To vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 | Franquia (franchising) — 5%
17.08 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 | Planejamento, organização e administração de feiras,| 5%
exposições, congressos e congêneres.
5%
TO orem de festas e recepções; bufê (exceto o
1
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de| 5%
terceiros.
17.12 | Leilão e congêneres 5%
17.13 | Advocacia 3% 30
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% a
17.15 | Auditoria. 5% 60
17.16 | Análise de Organização e Métodos. 5%
I 17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 60
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados à operação de faturização
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 60
17.20 | Estatística. 5%
17.21 | Cobrança em geral. 5%
17.22 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, | 5%
factoring). ==)
17.24
18
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
congêneres
— 18.01
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
erência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
5%
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juafa-M
17
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria/ 66-35 poADA
A
qa,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
20.01
20.02
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
e
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
20.03
logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,| 5%
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21
E
5%
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
[22
22.01
23.01
24
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança | 5%
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
5%
ma
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
5%
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
5%
pn
bat
25 Serviços funerários.
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou Yo
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 + Juara-
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotDjuara.mt.gov.br — Ouvidor
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
18
: 66-3556.9404
=|
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
embalsamamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres
[2
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e| 5%
partes de corpos cadavéricos.
25.03 | Planos ou convênio funerários 5%
25.04
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e congêneres.
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
33
|
32
3
2.01 | Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega de) 5%
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e congêneres.
E Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
ualquer natureza.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer| 5%
natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
[3 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica,| 5%
5%
34
5%
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
=
=
jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
5%
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
ornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 | Serviços de meteorologia.
bs spy ESTADO DE MATO GROSSO
A se To Prefeitura Municipal de Juara
VORA a
a
[| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
[Serviços demuseologia TT
EEE
| | 38.01 |
[39 | | Serviços de ourivesaria e lapidação. EEE
EM Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material] 5%
EE
for fornecido pelo tomados do serviço).
Serviços relativos à obra de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
g
8
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 20
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
ANEXO
CUSTO DE MÃO-DE-OBRA POR METROS QUADRADOS NAS EDIFICAÇÕES
ALOCADAS NO PERIMETRO URBANO E AREA RURAL DO MUNICIPIO
1. Imóvel Residencial - inclusive Sobrado
1.0 Caracteriza-se por residência do Tipo A, aquela com acabamentos de
primeira, como telha cerâmica, laje, gesso, piso cerâmico, tábua corrida,
mármore, granito, revestimento com azulejo até o teto, dentre outros.
Tipo Áreas Construídas Valor em UPFM da Mão
or Obra m?
A Acima de 400,01 m? 10
A-l | De 200,01 a 400,00 m? | 8 |
[A-2 | | De 80,01 a 200,00 m? | 7 |
[A-3 | De0,0a 80,00 m? | 6
1.1 Caracteriza-se por residência do Tipo B, aquela com acabamento de boa
qualidade, como telha cerâmica, forro de madeira ou PVC, piso cerâmico,
revestimento em azulejo, entre outros.
Tipo Áreas Construídas Valor em UPFM da Mão |
or Obra m?
B Acima de 400,01 m? 8 |
B-| De 200,01 a 400,00 m? 7 |
B-2 De 80,01 a 200,00 m? 6 |
B-3 De 0,0 a 80,00 m? 4 |
1.2 Caracteriza-se por residência de Alvenaria e Madeira do Tipo C, aquela com
acabamento regular, como telha fibrocimento, forro de madeira, piso cerâmico,
revestimento em azulejo a meia altura, entre outros.
Tipo Áreas Construídas Valor em UPFM da as |
por Obra m?
[5 | Acima de 400,01 m? 7 |
Ci De 200,01 e 400,00 m? 6
C-2 De 80,01 a 200,00 m? 5
C-3 De 0,0 a 80,00 m? 3
2.0 Imóvel Comercial:
2:1 Caracteriza-se por Comércio do Tipo A, aquele com acabamento) de
primeira, como: telha cerâmica, laje, gesso, piso cerâmico, tábua corrida,
mármore, granito, gesso, revestimento com azulejo até o teto, en
outros.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara” 21
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamenotQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
! ESTADO DE MATO GROSSO
fi
VA a
CAES y Prefeitura Municipal de Juara
& fe = va
Tipo reas Construídas Valor em UPFM da Mão
or Obra m?
A Acima de 400,01 m? 9
[AI De 200,01 a 400,00 m? | 8 |
A-2 De 80,01 a 200,00 m? | 7
A-3 De 0,0 a 80,00 m? 6
22 Caracteriza-se por Comércio do Tipo B, aquele com acabamento de boa
qualidade, como: telha cerâmica, forro de madeira ou PVC, e piso
cerâmico, revestimento azulejo, entre outros.
Tipo Áreas Construídas
B Acima de 400,01 m?
Valor em UPFM da Mão
or Obra m?
8
Bl | | De 200,01 a 400,00 mº 7
[B-2 | | De 80,01 a 200,00 m? | 6 |
[B3 | | De 0,0a 80,00 m? | 5
23 Caracteriza-se por Comércio do Tipo C, aquele com acabamento de boa
qualidade, como: telha fibrocimento ou metálica, forro de madeira e piso
cerâmico, revestimento azulejo a meia altura, entre outros.
| Tipo Áreas Construídas Valor em UPFM da Mão
por Obra m?
[C Acima de 400,01 m? 7
C- De 200,01 a 400,00 m? 6
C-2 De 80,01 a 200,00 m? 5 |
C-3 De 0,0 a 80,00 m? 4 |
3.0 Imóvel industrial:
31 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo A, aquela com
acabamento de primeira, como telha cerâmica ou metálica, laje, piso
cerâmico, tábua corrida, mármore, granito, gesso, revestimento com
azulejo até o teto, estrutura de concreto convencional, pré-moldado ou
estrutura metálica.
Tipo reas Construídas Valor em UPFM da Mão
or Obra m?
LA Acima de 600,01 m? 7
[AA De 300,01 a 600,00 m? 6 |
[A-2 De 00,01 a 300,00 m? 5 |
32 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo B, aquela com amento
bom, como telha metálica ou fibrocimento, forro de madeira
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ARA: ta
ly ESTADO DE MATO GROSSO
o Prefeitura Municipal de Juara
cerâmico, parede rebocada e pintada, estrutura de concreto convencional, pré-
moldado ou estrutura metálica, entre outros.
Tipo Áreas Construídas
Valor em UPFM da Mão
por Obra m?
B | Acima de 600,01 m? | 7
B-1 | | De 300,01 a 600,00 m? 6
B-2 | | De 00,01 a 300,00 m? | 5
3.3 Caracteriza-se por Construção Industrial do Tipo C, aquela com acabamento
regular, como telha metálica ou fibrocimento, parede sem reboco ou meia
parede, estrutura de madeira ou pré-moldado, piso cimentado, fechamento
lateral com telhas, entre outros.
| Tipo | Áreas Construídas
Valor em UPFM da Mão
or Obra m?
(6; Acima de 600,01 m? 6
C-1 De 300,01 a 600,00 m? 5
C-2 De 00,01 a 300,00 m? 4
4.0 Outros tipos de Construções
Tipo Áreas Construídas Valor em UPFM da Mão |
por Obra m?
A Pontes 6
B Piscinas 10
Cc Abrigo sem Paredes 3
D Pavimentação 3
E Muros e Calçadas 0,6
F Rede Elétrica metros Linear 0,2
G Pintura m? 0,3
H Forro m? 0,4
I Assentamento de azulejos m2 0,8
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