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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 005/2017 - DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA, BENEFICIADOS POR FINANCIAMENTO HABITACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id425

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo.

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texto original #

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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 005/2017
Autor: Vereador Salvador Marinho Pizzolio
Dispõe sobre a autorização para redução de 
alíquota de Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU aos imóveis residenciais 
localizados na zona urbana, beneficiados 
por Financiamento Habitacional, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal aprova. 
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por 
Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no 
Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei. 
Art. 2º O beneficio de que trata o Art. 1°, será concedido ao contribuinte 
que atender a todos os seguintes requisitos:
I - possuir um único imóvel;
II – cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários 
mínimos;
III – que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m² 
(cento e dez metros quadrados);
IV – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial 
destinada ao uso comercial;
V – que a destinação seja exclusivamente residencial;
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que 
cumpra todos os requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para 
o exercício de 2018.
§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será 
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do 
imóvel.
§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado 
para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI –
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
§3° O beneficio desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido 
automaticamente pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até 30 
2
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser 
considerado para fins de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos 
moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado 
posteriormente que:
I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o 
imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer as 
informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração no 
prazo solicitado;
III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da 
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de novembro de 2017.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador

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