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materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044/2017 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id426

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 1
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio n.º 670/GP/2017
Juara/MT, 16 de outubro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Municipal nº 044/2017 —
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Juara e dá outras
providências, para apreciação e para posterior aprovação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara - MT
JUR
PROTOCOLO GER
Data: a Hondo ? 41
Legislativo -
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
É a presente para submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Unico de Assistência Social do Município
de Juara e dá outras providências.
Consoante o disposto na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que alterou a
Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre o sistema da Assistência Social, redefinindo os
objetivos da Assistência Social, e organizando a gestão das ações na área de assistência
social sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por objeto adequar o sistema
municipal, instituindo e contemplando, no âmbito do Município de Juara, a nova forma de
organização e gestão das ações na área de assistência social.
Ante o exposto, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei
comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo
integralmente.
Juara-MT,16 de outubro de 2017
to
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 044, de 16 de outubro de 2017
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Juara e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Juara tem por objetivos:
| - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
Il - A vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Unico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - Universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão)
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discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a
assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
Il - Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais;
III - Intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
IV - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
V - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VI - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Vil - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-
se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Mill - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4ºA organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
Ill - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — Matricialidade sócio familiar;
V- Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Vil - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTÊNC OIAL — SUAS
NO MUNICÍPIO DE JUARA
Seção |
Da gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
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forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Unico. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselho de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município Juara atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Juara é
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Juara
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços sócio
assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
ll - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Unico. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços sócio assistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias g Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento Medida
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Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Il - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências. .
Parágrafo Unico. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socio
assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto sócio assistencial.
8 1º - Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
8 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial.
Art. 12 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
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desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Juara, quais sejam:
I-CRAS;
HI — CREAS.
Parágrafo Unico. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Unico. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância socio
assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Ill - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta pública
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
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c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção Ill
Das Responsabilidades
Art. 17 Compete ao Município de Juara, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
conselho municipal de assistência Social;
Il - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral (translado);
Ill - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços sócio
assistenciais;
VI - Implantar:
a) a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio
assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social.
VIII - Cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - Realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos d i
assistencial;
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c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social.
X - Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.
XI - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIII - Aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - Alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; ,
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Unico de
Assistência Social - Rede SUAS.
XV - Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos
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Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - Definir :
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - Implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social.
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XXIV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos servi
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas
ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulament
em âmbito federal;
l
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XXVI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
XXVIII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Juara .
S$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - Diagnóstico sócio territorial;
Il - Objetivos gerais e específicos;
HI - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.
8 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
|- As deliberações das conferências de assistência social;
Il - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS;
Ill - Ações articuladas e intersetoriais.
. CAPÍTULO IV ,
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Município de Juara, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
|- 5 representantes governamentais;
Il - 5 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Ar. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Unico. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ill - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-
PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza plública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência $
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inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social,
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais do SUAS; .
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Indice de Gestão Descentralizada
do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio
assistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denuncias;
XXVI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência soci
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XXXI - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - Registrar em ata as reuniões;
XXXIII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIV - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e,
XXXV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
S$ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
$ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade.
Seção Il
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil.
Art. 26 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
ll - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Ar. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
respectivo conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle sotial e
garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao prot
usuários no conselho e conferências de assistência social.
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Art. 29 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão
e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.
8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
Ill - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições acesso às informações é à fruição dos
benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI- Integração da oferta com os serviços sócio assistencia
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Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância sócio assistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Ar. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|-Á genitora que comprove residir no Município;
Il - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
WII - Á genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV-Á genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, assim
como o traslado corpo, nos limites do regulamento que será editado pelo CMAS, passando a
regulação a vigorar somente após a homologação do Poder Executivo.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio
assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Unico. O benefício será concedido na forma de bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
identificados nos processo de atendimento dos serviços.
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Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - Perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Unico. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - Ausência de documentação;
Il - Necessidade de mobilidade intra urbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios sócio assistenciais;
Il - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Unico. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico. As despesas com Benefícios Eventuais devem previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
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Dos Serviços
Art. 44 Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993,
e na Tipificação Nacional dos Serviços sócio assistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o doso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 47 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais:
| - Executar ações de caráter continuado, permanente planejado;
Il - Assegurar que os serviços, programas, projetos e ben
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assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
ll - Garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
sócio assistenciais.
Art. 50 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
ll - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio
assistenciais executado.
Parágrafo Unico. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
| - Análise documental;
Il - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 52 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão rep
dos recursos.
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Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Seção Il
Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, Serão
aplicados em:
| - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviço
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assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
Il - Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
ll - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 58 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.265/2012.
Juara-MT, 16 de outubrg de/2017
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Conselho Municipal de Assistência
Social de Juara - MT.
Criado pela Lei Municipal nº. 712 de 09 de Agosto de 1995, e suas
alterações nº. 786/1996 e 1940/2008.
“CMA s- MT Gestão Municipal 2017/2020
ATA nº 004/2017 — REUNIÃO ORDINÁRIA - CMAS - CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JUARA - MT
Aos cinco dias do mês de Abril de dois mil e dezessete, as oito horas, na sala de reunião dos
conselhos municipal de assistência social, situada nas dependências no prédio do CRAS, na
rua fortaleza nº 243 - N Bairro Vila Aurora, neste Município de Juara-MT, reuniram-se
membros do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social para reunião ordinária do
corrente ano e assim tratar da seguinte pauta: Projeto de Lei da Assistência Social. Com a
palavra a presidente do conselho Alzira Maria Piva que iniciou a reunião desejando boas
encerro a presente ata por mim digitada que após lida e aprovada segue assinada por mim,
Izabel Cristina Cavichioli, secretária executiva dos conselhos e por todos os presentes.
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho:
b )
Perchinao dia, cu Seu ge
Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
Magli Kemmer
Yan AGA NAD
egretaria Municipal de Saúde
Fernanda Paredes Stenhauser
tanonde. + Lácio
Secretaria Municipal de Administração:
Patricia Alves da Silva
Representantes da Secretaria Municipal de Finanças:
ira Maria Piva bi;
bju tios Fiz
Representantes da Associação Amigos dos Moradores de Rua AAMOR -
Nadir de Carvalho Francisco
Representantes da Classe de Trabalhadores da Assistência Social —
Titular — Creusa Cristina Carvalho da Mota
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Rua Fortaleza, nº. 243/N Vila Aurora - Juara/MT. CEP 78575-000.
Conselho Municipal de Assistência
Social de Juara - MT.
Criado pela Lei Municipal nº. 712 de 09 de Agosto de 1995, e suas
alterações nº. 786/1996 e 1940/2008.
Gestão Municipal 2017/2020
mr
Representantes da Escola Raio de Sol Pestalozzi —
Andreia Zanelati
Representantes da Associação Comunitária Viva Vida-
Anarli Neumann —
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Representantes da dia Deficientes de Juara
Titular — Joni Cesar Silveira
Ml CEGA Sity/E ra
ecretária Executiva
Izabel Cristina Cavichioli
Rua Fortaleza, nº. 243/N Vila Aurora — Juara/MT. CEP 78575-000.

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