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materia nº 48/2017

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 048/2017 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TRANSAÇÃO JUDICIAL COM O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N.º 5514-08.2015.811.0007, A FIM DE RECONHECER COMO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE JUARA O VALOR EQUIVALENTE A 37,5%(TRINTA E SETE VIRGULA CINCO POR CENTO) DO MONTANTE TOTAL APURADO A TITULO DE ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “ COMPLEXO HIDRELÉTRICO APIACÁS”, LOCALIZADO NA DIVISA DOS DOIS MUNICÍPIOS.
native_id433

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio n.º 737/GP/2017
Juara/MT, 09 de novembro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Municipal nº 048/2017 —
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar transação judicial com o
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA nos autos da ação de consignação em pagamento
nº 5514-08.2015.811.0007, a fim de reconhecer como pertencente ao MUNICÍPIO DE
JUARA o valor equivalente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do
montante total apurado a título de ISS - Imposto sobre Serviços do
empreendimento denominado “Complexo Hidrelétrico Apiacás”, localizado na
divisa entre os dois Municípios, para apreciação em Regime de Urgência e posterior
aprovação.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Juara -MT
PROTOCOLO GERAL 1975
Data: 10/11/2017 Horária: 18 02
Legislativo -
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
Submeto a apreciação de Vossas Senhorias projeto de lei complementar
que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar transação judicial com o MUNICÍPIO
DE ALTA FLORESTA nos autos da ação de consignação em pagamento nº. 5514-
08.2015.811.0007, que tramita perante a Sexta Vara Cível daquela Comarca, tendo por
finalidade encerrar o litígio que se instaurou em torno do percentual cabível a cada
município no produto da arrecadação do ISS - Imposto sobre Serviços do
empreendimento denominado “Complexo Hidrelétrico do Apiacás”, composto pelas obras
do Usina Hidrelétrica Salto do Apiacás, Pequena Central Hidrelétrica Fazenda e Pequena
Central Hidrelétrica Cabeça de Boi, todas localizadas ao longo do Rio Apiacás, na divisa
entre os municípios de Juara e Alta Floresta.
Em síntese, o empreendimento foi executado pela empresa mineira
denominada QUEBEC APIACÁS ENGENHARIA S/A, que por sua vez foi contratada
pelas empresas ENEL GREEN POWER SALTO DO APIACÁS S/A, ENEL GREEN
POWER FAZENDA S/A e ENEL GREEN POWER CABEÇA DE BOI S/A, tendo como
valor contratual de referência o montante de R$. 328.178.970,29 . Iniciada em 2014 a foi
recentemente concluída, porém, o Município de Juara não teve acesso ao recurso que se
encontra depositado judicialmente em razão da controvérsia instaurado em torno do
percentual cabível a cada município (Juara e Alta Floresta). De um lado, Alta Floresta
defende o direito de ficar com, no mínimo,75% (setenta e cinco por cento) do produto
total da arrecadação do imposto municipal, juntando aos autos da ação consignatória
etapas do projeto executado e informações prestadas pela empresa detentora do
empreendimento que o levariam a tal conclusão. De outro lado, o Município de Juara
defende a impossibilidade técnica de se precisar o percentual exato da contrato que foi
executado no território de cada ente, bem como a ausência de legisla específica,
to
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critério da equidade, previsto no artigo 108, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para
divisão do valor total arrecadado em partes iguais (50%), entendimento do qual Alta
Floresta discorda.
Por último, o Município de Nova Monte Verde, que não foi abrangido pelo
empreendimento, conforme atesta o recente Ofício nº. 116/SI-SEPLAN/2017, também
exige que lhe seja reservada uma fração de 50% do montante consignado judicialmente,
tornando imprevisível o desfecho da contenda.
Neste cenário, os representantes dos Municípios de Juara e Alta Floresta
celebraram convênio para o intercâmbio de informações e uniram seus interesses para
encontrar formas de agilizar o acesso ao recurso depositado judicialmente, identificando
pontos convergentes e parâmetros legais para o encerramento da discussão, dada a
delicada situação financeira que ambos enfrentam, sobretudo na área da saúde,
submetendo os termos do acordo que está sendo celebrado à suas respectivas Casas de
Leis, bem como à homologação judicial, nos termos e fundamentos adiante expostos.
Em primeiro lugar é preciso ter em mente o seguinte raciocínio,se um
município, eventualmente, vier a ficar com parte da arrecadação do outro na repartição
da receita, o que é impossível prever em razão das peculiaridades do empreendimento, o
eventual excesso não ficará com as empresas tomadoras do serviço (substitutas), mas
sim, será entregue à população do Município beneficiado, o que afasta qualquer alegação
de improbidade ou desvio de finalidade. O fato é que é im possível identificar
matematicamente quanto cabe a cada ente sem a utilização de um critério de
aproximação.
Agregue-se a isto o fato de que uma ação dessa natureza, composto por
três entes no pólo passivo e quatro empresas no pólo ativo, certamente levará décadas
para ser julgada definitivamente. Outro ponto de concordância reside na constatação
que o Município de Alta Floresta, por estar estar mais próximo do canteiro delobfas, que
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empregou quase 5.000 pessoas quando em construção, acabou arcando com maior
parte das despesas com saúde e educação que Juara, sobretudo dos filhos dos
funcionários do empreendimento, o que justifica a sua participação em percentual maior.
Neste sentido, tem-se que nenhuma das partes ganha com o prolongamento da
discussão, e enquanto isto pessoas morrem por falta de atendimento médico e
medicamentos em razão da escassez de recursos.
Por esta razão é que se apresenta como alternativa viável a realização
transação judicial. Sendo assim, tem o presente projeto de lei a finalidade de autorizar o
Poder Executivo Municipal a celebrar acordo judicial com o Município de Alta Floresta
para que a divisão dos recursos arrecadados com o ISS sejam distribuídos entre as
partes na fração de 37,5% para Juara e 62,5% para Alta Floresta, nos termos do artigo
171 do Código Tributário Nacional e 87, inciso IV, do Código Tributário Municipal ,
aprovado pela Lei Complementar nº. 23, de 28 de novembro de 2006.
Por fim, considerando o ajuizamento da ação declaratória nº 5515-
90.2015.8.11.0007, que tem por objeto o reconhecimento do direito à dedução dos
materiais da base de cálculo do imposto, contando atualmente com 40 volumes e
aproximadamente 8.000 páginas, tem o presente projeto de lei a finalidade de autorizar o
Poder Executivo Municipal, expressamente, a se valer do critério previsto no artigo 260,
82º, inciso Ill, do Código Tributário Municipal para apuração do valor dedutível a título de
materiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 049, de 09 de novembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
transação judicial com o MUNICIPIO DE ALTA
FLORESTA nos autos da ação de consignação
em pagamento nº 5514-08.2015.811.0007, a fim
de reconhecer como pertencente ao MUNICÍPIO
DE JUARA o valor equivalente a 37,5% (trinta e
sete vírgula cinco por cento) do montante total
apurado a título de ISS — Imposto sobre Serviços
do empreendimento denominado “Complexo
Hidrelétrico Apiacás”, localizado na divisa entre
os dois Municípios.
A Câmara Municipal.
Art. 1º Fica autorizada a celebração de transação judicial com o MUNICÍPIO
DE ALTA FLORESTA nos autos da ação de consignação em pagamento nº 5514-
08.2015.811.0007, a fim de reconhecer como pertencente ao MUNICÍPIO DE JUARA o
valor equivalente a 37,5% (trinta e sete e vírgula cinco por cento) do montante total do
ISS — Imposto sobre Serviços apurado em relação ao empreendimento denominado
“Complexo Hidrelétrico Apiacás”, localizado na divisa entre os dois Municípios.
Art. 2º O percentual de que trata o artigo 1º também será aplicado, em caso
de concordância do Município de Alta Floresta,ao crédito tributário que não é objeto da
ação consignatória acima indicada, mais precisamente em relação aos fatos geradores
compreendidos entre os meses de abril de 2014 e julho de 2015, que são cobrados
autonomamente pelos municípios, autorizando-se a consolidação do débito e a
substituição das certidões de dívida ativa que instruem as execuções fiscais de números
1571-76.2017.811.0018, 1572-61.2017.811.0018 e 1573-46.2017.811.0018.
Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal se valer do critério
previsto no artigo 260, 82º, inciso Ill, do Código Tributário Municipal, para apuração do
eventual valor a ser deduzido da base de cálculo do imposto a título de materiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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