ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Oficio n.º 810/GP/2017
Juara/MT, 24 de novembro de 2017.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente da Câmara Municipal
Juara —- MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Câmara Municipal de Juara «MT
DIA
PROTOCOLO GERAL 142
i Data: 27/11/2017 Horária: 11 oa
Senhor Presidente, Loplelaiivo =
Através deste, encaminho a V.Ex?, Projeto de Lei Municipal nº 050/2017 —
Autoriza o Município de Juara/MT a participar do Consórcio Público Intermunicipal
de Saúde/Medicamentos e Serviços - CONSUSMT e a ratificar o Protocolo de
Intenções firmado entre os Municípios de Acorizal;Agua Boa; Alta Floresta; Alto
Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás;
Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço;
Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres;
Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio;
Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães;
Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d'Oeste;
Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal;
Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d'Oeste;
Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba;
Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari
d'Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste;
Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova
Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia;
Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova
Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo
Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra
Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte
Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto
Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do
Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia;
dd
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoEjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Rondonópolis; Rosário Oeste; Saito do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu;
Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste;
Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do
Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa;
Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra;
Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São
Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica e dá
outras providências, para apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Atenciosamente, /
to
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Justificativa
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei Municipal nº 050/2017, de nossa iniciativa, que em
súmula: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JUARA/MT A RATIFICAR O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES que entre si celebram os Municípios de Acorizal; Agua Boa; Alta Floresta;
Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás;
Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do
Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ;
Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte;
Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder;
Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia;
Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte;
General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do
Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena;
Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá;
Mirassol Doeste; Nobres; Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento; Nova
Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda;
Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova
Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte;
Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaita; Paranatinga; Pedra
Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca;
Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto
Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão
Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste;
Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa
Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix
do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José
dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso;
Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do
Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila
Rica e dá outras providências.
A criação deste Consórcio está voltada para o atendimento ao P.l. MPE/MT
nº01/2017celebrado na data de 12/05/2017 entre as partes: MPE, AMM ALMT, TCE, SES
e COSEMS. O objetivo único do Pl. MPE/MT nº01/2017, celebrado entre seus
signatários, que declarar apoio institucional à gestão associada de saúde com a
finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da
aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços, com
destinação exclusiva à população usuária do Sistema Unico de Saúde nos municípios de
Mato Grosso.(ANEXO P.| MPE/MT 001/2017) para conhecimento e análise.
A Política Nacional de Medicamentos define como |responsabilidade
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-0
- Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (
3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
estadual apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assistência
Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de
consórcios de saúde e a Política Nacional de Medicamentos define como
responsabilidade municipal, associar-se a outros municípios, por intermédio da
organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica.
Além dos ganhos com economia de escala, agilidade nos processos
logísticos e integração entre os Municípios, a presente parceria tem como foco específico
o usuário SUS em atendimento as suas necessidades em saúde sendo este um
programa de fomento ao desenvolvimento da área da saúde no âmbito do Estado de
Mato Grosso o qual possibilitará a otimização dos recursos financeiros do SUS assim
como proporcionará agilidade e celeridade nas ações e serviços voltados para à saúde
de responsabilidade dos Municípios, que por vez são compartilhados entre Municípios da
mesma região, com meios mais eficientes que o caso requer.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja
analisada e estudada em Regime de Urgência, e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra.
Juara-MT, 24 de novembro te 2017.
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoejuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Projeto de Lei Municipal nº 050, de 24 de novembro de 2017
Autoriza o Município de Juara/MT a participar do
Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e Serviços - CONSUSMT e
a ratificar o Protocolo de Intenções firmado
entre os Municípios de Acorizal;Agua Boa; Alta
Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto
Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás;
Araguaiana; Araguainha; Araputanga;
Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra
do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do
Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ;
Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos
de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana;
Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães;
Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro;
Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu;
Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom
Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste;
Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória
d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí;
Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira;
Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena;
Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio
Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol
D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do
Livramento; Nova Bandeirantes; Nova
Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita;
Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá;
Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré;
Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã;
Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo
Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São
Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta;
Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé;
Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e
Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos
Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela;
Poxoréu; Primavera do Leste; Querência;
Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira;
Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia;
Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu;
Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita
do Trivelato; Santa Terezinha; Saríto Afonso;
tn
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:788
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvido
- Juara-MT
à: (66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do
Leverger; São Félix do Araguaia; São José do
Povo; São José do Rio Claro; São José do
Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro
da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop;
Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah;
Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União
do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande;
Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica e
dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de JuaraaMT no Consórcio Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e Serviços , denominado CONSUSMT, ratificando o Protocolo de
Intenções, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal;Água Boa;
Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari;
Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço;
Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres;
Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do
Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho;
Colíder, Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá;
Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste;
Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga;
Indiavaí, Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara;
Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia;
Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova
Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda;
Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova
Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte;
Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaiíta; Paranatinga; Pedra
Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca;
Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto
Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão
Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste;
Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa
Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix
do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José
dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso;
Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do
Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila
Rica com a finalidade de instituir o Consórcio Público .Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e serviços- “CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com
personalidade jurídica de direito privado com base na Lei 11.107 * Decreto
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:785725-000 | Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
6.017/2007 assim como as leis 13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações Civis.
Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a
cooperação entre os partícipes a gestão associada de saúde com a finalidade específica
de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e
distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação
exclusiva à população usuária do Sistema Unico de Saúde nos municípios de Mato
Grosso.
Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de
Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre à organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao
Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o
cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela
gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de
Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8º, da Lei nº.
11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica
específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
$ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com
os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
S$ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei,
serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento
vigente.
Art. 6º A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de
ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-0
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoojuara.mt.gov.br - Ouvidoria”
uara-MT
66) 3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de
Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio,
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de
consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
An. 7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
Consorciados.
Art. 8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007
ea Lein' 13.019/2014 e 13.204/2015
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Juara-MT, 24 de novembrá de 2017
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoejuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ/MF nº 14.921.092/0001-57, com sede na Rua
Quatro, sn? - Edifício Sede do Ministério Público, Cuiabá-MT, CEP 78049-921,
deniminado PGJ/MT, representada neste ato pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral de Justiça, MAURO BENEDITO POUSO CURVO, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade CI/RG nº 569.047-SSP/MT e do CPF/MF nº 545.112.911-87, residente e
domiciliado nesta Capital, mo pleno exercício de suas atribuições legais e
regulamentares, a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS, CNPJ/MF nº
00.234.260/0001-21, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3920,
Morada do Ouro, Cuiabá-MT, doravante denominada AMM/MT, neste ato representada
por seu Presidente, Senhor NEURILAN FRAGA, brasileiro, casado, portador da cédula de
identidade nº 042.840 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 063.907.651-34, residente e
domiciliado nesta Capital, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ/MF nº 03.929.049/0001-11, com sede na Av. André Maggi, Nº. 6, Centro Político
Administrativo, Cuiabá/MT - CEP 78049-901, neste ato representada por seu Presidente,
Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual JOSÉ EDUARDO BOTELHO, brasileiro, casado,
portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 033493-6 SSP/MT e do CPF nº 208.432.671-00,
residente e domiciliado nesta Capital, e seu Primeiro Secretário, Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual GUILHERME ANTÔNIO MALUF, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade CI/RG nº 8054-3 SSP/MT e do CPF nº 314.450.471-87, residente e
domiciliado nesta Capital, doravante denominada AL/MT, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 15.024.128/0001-62, com sede na Rua
Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 01, Ed. Marechal Rondon, Centro Político
Administrativo, Cuiabá/MT, CEP 78.049-915, doravante denominado TCE/MT, neste ato
representado por seu Presidente, Excelentíssimo Senhor ANTONIO JOAQUIM MORAES
RODRIGUES NETO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 545155-
SSP/MT, CPF nº 093.507.991-20, residente e domiciliado nesta Capital, a SECRETARIA DE
ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 04.441.389/0001-61, com sede no
Centro Político e Administrativo - CPA, Bloco 05, Cuiabá/MT, doravante denominada
SES/MT, neste ato representada por seu Secretário, Excelentíssimo Senhor LUIZ
ANTÔNIO VITÓRIO SOARES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG
nº 019771 SSP/MT, CPF nº 138.731.301-06, residente e domiciliado nesta Capital, e o
CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº
36.894.301/0001-53, localizado na Avenida Tenente Coronel Duarte, 1070, Centro-Sul, CEP
78020-450, em Cuiabá-MT, doravante denominado COSEMS/MT, neste ato representado
por sua “EM Senhora SILVIA REGINA CREMONEZ SIRENA, brasileira, casada,
VM ANA
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
portadora da cédula de identidade CI/RG nº 319.512-75 SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº
571.507.371-53, residente e domiciliada no Município de Juara-MT,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme ga-
rantia expressa pelos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos, e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, que a regulamentou, estabelecem que os consórcios públicos, na área de saúde,
deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único
de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.916 do Ministério da Saúde, de 10 de outub-
ro de 1998 (Política Nacional de Medicamentos), define como responsabilidade do Minis-
tério da Saúde apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assistência
Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórci-
os de saúde;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Medicamentos define como respon-
sabilidade estadual apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assis-
tência Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de
consórcios de saúde;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Medicamentos define como
responsabilidade municipal, associar-se a outros municípios, por intermédio da
organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica;
CONSIDERANDO que Lei Estadual nº 7.968, de 25 de setembro de 2003 (Política
Estadual de Medicamentos), define como responsabilidades do Estado, a assistência
técnica aos municípios nos processos de aquisição de medicamentos essenciais e a
criação das condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos seja
processada mediante sistema de registro de preços (art. 4º, incisos Vil e VIII);
CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.555 do Ministério da Saúde, de 30 de julho
de 2013, sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da As-
sistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, expressa que as Secretari-
as de Saúde dos e e dos Municípios podem pactuar nas respectivas CIB a aquisi-
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
ção, de forma centralizada, dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual de saúde,
na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde;
CONSIDERANDO que é dever das autoridades competentes municipais realizar
procedimentos que assegure o suprimento dos medicamentos destinados à Atenção Bá-
sica à saúde de sua população, garantindo o abastecimento de forma permanente e
oportuna;
CONSIDERANDO as deficiências identificadas na execução das ações referentes
ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, notadamente na aquisição e distri-
buição de medicamentos e insumos de saúde, conforme demonstrado por meio da Audi-
toria Operacional na Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS em Mato Grosso! e da
Avaliação do Nível de Maturidade dos Controles Internos da Logística de Medicamentos
dos Municípios Mato-Grossenses;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.292/2015-TP de 25.8.15 do TCE/MT que, com vis-
tas a assegurar a eficiência e economicidade nos processos de aquisição de medicamen-
tos pelos municípios de Mato Grosso, recomendou à Secretaria de Estado de Saúde o
apoio e incentivo à organização de consórcios de saúde destinados à aquisição de medi-
camentos;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.292/2015-TP de 25.8.15 que, no mesmo sentido,
recomendou às Secretarias Municipais de Saúde a realização de consórcios de saúde
destinados à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços.
CONSIDERANDO as distorções nos preços praticados pelos municípios de Mato
Grosso na aquisição de medicamentos e insumos de saúde e o elevado sobrepreço iden-
tificado por meio de relatórios de fiscalizações da Controladoria Geral da União;
CONSIDERANDO a possibilidade de otimizar e especializar os recursos humanos
responsáveis pelos processos de aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de
saúde e de reduzir o custo orgânico da estrutura de pessoal dos municípios, uma vez
que não haverá mais necessidade de equipes para aquisição de medicamentos e insu-
mos de forma individualizada;
CONSIDERANDO a possibilidade de centralização do financiamento por meio de
lei municipal que determina a transferência das receitas das contrapartidas federal, esta-
dual e municipal para o consórcio com finalidade específica;
]
=,
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
CONSIDERANDO a autorização para a gestão associada de serviços públicos,
conforme previsto no art. 241 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas gerais de contratação de consórcios públicos previs-
tas na Lei Federal 11.107 de 2005, com regulamentação por meio do Decreto nº 6.017 de
2007;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos processos de aquisição e dis-
tribuição de medicamentos e insumos de saúde, por meio de estratégias para superar
deficiências de escala e aumentar a eficiência nos gastos dos recursos, uma vez que 76%
dos municípios mato-grossenses têm menos de 20.000 habitantes;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do Consórcio Paraná Saúde e a
disponibilidade dessa entidade em auxiliar o Estado de Mato Grosso na implantação de
consórcio de saúde com finalidade específica.
Resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções, sujeitando-se, os partíci-
pes, no que couber, à normas da Lei nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações, mediante
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes
visando o apoio institucional à gestão associada de saúde com a finalidade específica de
operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição
de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços, com destinação exclusiva à popu-
lação usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.
Parágrafo Único: O presente Protocolo de Intenções deverá ser implementado por meio
de instrumento jurídico específico, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, que
será elaborado, nos termos do parágrafo 1º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93, por um grupo de
trabalho composto por representantes dos partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
As ações conjuntas de que trata o presente instrumento serão definidas em instrumento
específico e Plano de Trabalho, os quais integrarão este Protocolo de Intenções e con-
templarão, dentre outras, as seguintes obrigações:
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
2.1 Para garantir os objetivos do presente Protocolo, as partes se comprometem a:
(a) integrar ações para a articulação, organização e operacionalização de consórcio des-
tinado à aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
(b) apoiar e incentivar a adesão dos 141 municípios de Mato Grosso ao consórcio de saú-
de para aquisição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços.
2.2. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a ALÍMT se compromete a:
(a) fomentar o debate político entre as Câmaras Municipais e a Assembleia Legislativa
de Mato Grosso, visando a articulação, organização e operacionalização de consórcio
destinado à aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
(b) fiscalizar a regularidade e tempestividade dos repasses da contrapartida estadual
para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, nos termos
do art. 26, inciso VIll da Constituição Estadual;
(c) fiscalizar e exigir a transparência das informações referentes às aquisições de medi-
camentos e custos de manutenção e operacionalização do consórcio de saúde.
2.3. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o MPE/MT se compromete a:
(a) zelar pela celeridade e racionalização da aquisição e distribuição de medicamentos e
insumos de saúde, nos termos do art. 25, inciso IV, e inciso Il do parágrafo único da Lei
Complementar Estadual nº 27/1993;
2.4. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o TCE/MT se compromete a:
(a) prestar orientação sobre o entendimento técnico e jurisprudencial pertinente à orga-
nização dos municípios para financiamento e aquisição de medicamentos, tendo em vis-
ta sua função consultiva;
(b) fiscalizar a regularidade e tempestividade dos repasses da contrapartida municipal e
estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
(c) acompanhar o registro e disponibilização no Banco de Preços em Saúde - BPS do Mi-
nistério da Saúde dos preços das aquisições de medicamentos e insumos de saúde ad-
quiridas via consórcio;
(d) fiscalizar e exigir a transparência das informações referentes às aquisições de medi-
camentos e custos de manutenção e operacionalização do consórcio de saúde;
(e) disponibilizar o Sistema Integrado de Gestão Pública — Sigesp/MT para utilização pelo
consórcio de saútle de que trata esse ajuste.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
2.5. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a SES/MT se compromete a:
(a) prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas
ações relativas à Assistência Farmacêutica;
(b) apoiar a organização de consórcio de saúde destinado à prestação da Assistência
Farmacêutica e aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
(c) orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamen-
tos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epide-
miológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e
com menor custo;
(d) repassar com pontualidade, de forma regular e automática, os recursos da contra-
partida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêu-
tica, nos termos da Portaria MS nº 1.555/2013;
(e) disponibilizar permanentemente informações acerca dos repasses do bloco de finan-
ciamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, para consulta e aprecia-
ção dos cidadãos, dos municípios, do consórcio e dos órgãos de controle, garantindo a
transparência e o controle social.
2.6. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a AMM/MT se compromete a:
(a) implementar ações junto aos municípios para constituir consórcio público com a fina-
lidade específica de operacionalizar ações do Componente Básico da Assistência Farma-
cêutica, tais como aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de saúde;
(b) elaborar, em conjunto com os municípios, protocolo de intenções que, após ratifica-
do, será convertido em contrato de consórcio público;
(c) apresentar projeto de modelagem para operacionalizar as ações de Assistência Far-
macêutica constantes do objeto desse Protocolo de Intenções.
2.7 Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o COSEMS/MT se compromete a:
(a) incentivar a participação das Secretarias Municipais de Saúde no consórcio de saúde
para aquisição de medicamentos e fomentar as discussões no âmbito da Comissão Inter-
gestores Bipartite — CIB acerca da importância da celebração do ajuste;
(b) realizar acompanhamento da adimplência dos municípios em relação aos recursos da
contrapartida para o financiamento das aquisições de medicamentos e para o custeio do
consórcio de saúde. N
di
y > ANTA
a
N
(us
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
34 O ajuste ora em questão deverá ser executado fielmente pelas partes, em conformi-
dade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente.
3.2 Os órgãos signatários indicarão os responsáveis pela intermediação das ações e o in-
tercâmbio de informações do presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
41 O presente Protocolo de Intenções terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, a con-
tar da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
5.1 Este Protocolo visa à mútua colaboração e, portanto, não envolve a transferência de
recursos ou cessão de pessoal, devendo cada parte arcar com os próprios custos de im-
plementação do objeto, utilizando-se de receitas próprias previamente consignadas em
orçamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 Este Protocolo poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, motiva-
damente, desde que haja notificação prévia de 90 (noventa) dias.
6.2 A eventual denúncia ou rescisão deste Protocolo, não prejudicará a execução dos
serviços que tenham sido instituídos, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvi-
das normalmente até o final, nos moldes estabelecidos no presente Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
7.1 Para eficácia do presente instrumento, as partes envolvidas providenciarão a sua pu-
blicação resumida no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos moldes estabelecidos
no disposto do art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As cláusulas do presente instrumento poderão ser alteradas de comum acordo entre os
partícipes, mediante Termo Aditivo, sendo vedada a modificação da natureza do objeto.
Fica eleito o Foro desta capital para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execu-
ção deste Toca com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
E por estarem justos e de comum acordo, as partes qualificadas assinam o pre-
sente Protocolo de Intenções, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02
(duas) testemunhas que também assinam.
Cuiabá/MT, 12 de maio de 2017.
Es a É»
PSC PES
MAURO BENEDITO POUSO CURVO N FRAGA
Procurador-Geral de Justiça Presidente da Assogiação Mato-Grossense
unicípios
N
mp 4
JOSÉ EDUARDO BOTELHO GUILHERME ANTÔNIO) MALUF
Presidente da Assembleia Legislativa Primeiro Secretário da Assembleia
do Estado de Mato Grosso Legislativa do Estado de Mato Grosso
r a)
do ro CRE
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO | LUIZ ANTÔNIO VITÓRIO SOARES
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas Secretário de Estado de Saúde
do Estado de Mato Grosso de Mato Grosso
N r y ad
SILVIA À CREMÔNE
Presidente do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso
Testemunhas
Nome: ;
CPF:
SAtinE nmE JUARA
Dispõe sobre apreciação e aprovação da
do Juara dÃT no
UGIDIO CO quais
da tei
Municipal nº 1
de Saúde e,
Minuta do Projeto de Lei que autoriza O Município de Juzta-MT a participar do
Consorcio Público Intermundial de saúde/Medicamento e Serviços — CONSUSMT.
E
'
“up
ap
o
n
b
“
€
Francisca Constantino de Souza
— + Voa 1
i Lupa Ri Borba Ázgia Beze
Prefeita Municipal de Juara-MT
Da j
Bone/fax: (AG ISSA 754 = EP 78 575- 000. Juara - Mato Grosso