Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2017
Autor: Vereador Valdir Leandro Cavichioli.
Dispõe sobre a criação do Museu Municipal de
Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criado o Museu do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Etnocultural, Natural e Artístico do Município de Juara, vinculado ao Poder Público
Municipal, à Universidade do Estado de Mato Grosso-UNEMAT/Campus de Juara/MT
e ao Instituto de Educação, Cultura e Meio Ambiente – ECUMAM, por meio do
Conselho Curador.
§ 1º O Museu do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Etnocultural,
Natural e Artístico do Município de Juara/MT terá como denominação “MUSEU DO
VALE DO ARINOS”.
§ 2º O Museu funcionará em espaço próprio, e independente, na praça
dos colonizadores, ficando provisoriamente nas dependências do Centro de
Atendimento ao Turista de Juara.
Art. 2º O Museu tem por finalidade identificar, recolher, catalogar,
registrar, preservar, defender, inventariar, estudar, pesquisar, expor e divulgar os
testemunhos da cultura material e imaterial relacionados com Juara e o Vale do
Arinos, com anuência prévia dos demais Municípios que compõem a região do Vale
do Arinos, como forma de promover cidadania.
Art. 3º São objetivos do Museu:
I - abrigar todo o acervo histórico, antropológico, arqueológico,
atnocultural, artístico, natural e paleontológico ou qualquer bem ou objeto de
interesse relacionado com a história do município de Juara e a região do Vale do
Arinos;
II - preservar, divulgar e manter sob sua guarda e conservação, realias
e utensílios antigos e documentos de diversos gêneros que contribuam com o
conhecimento e estudos dos mais diversos aspectos, com características e
identificações da cultura e da história de Juara/MT e a região do Vale do Arinos;
III - estabelecer as normas e os procedimentos necessários para o
recebimento e guarda do seu acervo.
IV - realizar pesquisas, publicações, promover eventos e outras
atividades científicas e culturais pertinentes aos temas do Museu, formatando um
banco de dados a respeito do patrimônio histórico, cultural e natural do município
de Juara e da região do Vale do Arinos;
V - difundir o acervo por meio de instrumentos midiáticos como forma
de promover o livre acesso às informações do Museu;
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VI - coletar, selecionar, tratar, organizar e disponibilizar as coleções
utilizando métodos específicos de catalogação e de conservação para a formação
da reserva histórica de Juara/MT e da região do Vale do Arinos;
VII - promover a preservação, conservação e restauração de bens,
objetos e patrimônio de valor histórico, cultural e natural;
VII - tornar possível a recuperação de coleções por meio de pesquisas
contextuais, tipológicas, referenciais e simbólico-estéticas, além das necessárias,
para fins de exposição e referência;
IX - instituir e manter intercâmbio com Museus e outras instituições
congêneres.
X – firmar parceria técnica com instituições públicas, privadas ou do
terceiro setor para oferecer cursos de capacitação, graduação e/ou pós-graduação
nas áreas de abrangências do Museu.
XI - São considerados eventos oficiais do Museu:
a) seminário de história e memória do Vale do Arinos;
b) colóquio de arqueologia e educação patrimonial do Vale do
Arinos;
c) fórum etnocultural do Vale do Arinos;
d) seminário de educação ambiental e história natural do Vale do
Arinos;
e) feira cultural de economia criativa do Vale do Arinos;
Art. 4º - O Museu terá como composição de acervo os itens abaixo
relacionados e outros:
I - objetos antigos sobre atividades ligadas à ocupação do ser humano
em Juara e na região do Vale do Arinos;
II - fósseis de animais pré-históricos;
III - materiais líticos e cerâmicos produzidas por indígenas e protoindígenas;
IV – objetos/artefatos cerâmicos, da arte plumária, da cestaria, do
artesanato, da caça e pesca e outros produzidos por indígenas deste município e
do Vale do Arinos;
V - fotografias e registro técnicos de sítios e abrigos arqueológicos;
VI - fotografias e registro de petróglifos e pinturas rupestres;
VII – fotografias e registro técnicos de edificações antigas das missões
e do período de colonização;
VIII - todo o acervo fotográfico e videográfico de importância
histórica, cultural e natural do município e da região do Vale do Arinos;
IX - outros bens do patrimônio histórico, cultural e natural definidos
pelo Museu como pertinentes à sua coleção e/ou de seu interesse.
Art. 5º O Museu deverá ter o seu Estatuto e Regimento Interno para
disciplinar as suas atividades funcionais, obrigatoriamente aprovados pelos
membros do Conselho Curador e assinado pelo Presidente do Conselho Curador no
prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei.
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Art. 6º Os servidores do Museu deverão ser requisitados do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Juara, os quais serão designados e lotados por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a
celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com
entidades públicas ou privadas, instituições de ensino, públicas ou privadas,
pessoas físicas ou jurídicas, bem como receber contribuições e doações de pessoas
físicas, sendo que o recurso deverá ser utilizado para a manutenção do Museu ou
aquisição de acervos históricos ou culturais, para viabilizar a instalação,
manutenção e desenvolvimento das atividades do Museu.
Art. 8º Os servidores do Museu deverão participar de treinamento
específico sobre a respectiva área de atuação.
Art. 9º As despesas com a execução do disposto na presente Lei
correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Conselho Curador, órgão soberano do Museu, será composto
da seguinte forma:
I - três (03) representantes do quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal;
II - um (01) representante do poder legislativo municipal, devendo ser
um Vereador;
III - três (03) representantes do quadro efetivo da Universidade do
Estado de Mato Grosso-UNEMAT;
IV - três (03) representantes do Instituto de Educação, Cultura e Meio
Ambiente (ACUMAM).
V – Um (01) representante indígena das etnias presentes no Município
de Juara.
§ 1º O Conselho Curador será convocado para reunião pelo
Presidente, mediante envio de correspondência oficial a todos os membros, com
antecedência mínima de sete dias ou por edital afixado na sede do Museu, com
igual antecedência. Em ambos os casos, da convocação deverão constar a ordem
do dia, data e hora da realização da reunião.
§ 2º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria
simples de votos e constarão em Ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e
assinada pelos membros presentes.
§ 3º O Conselho Curador terá reunião instalada em primeira
convocação com um quorun de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos
membros e em segunda convocação com qualquer número de membros, a qual se
dará 30 minutos após a primeira.
Art. 11 O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por
ano para deliberar sobre questões de sua competência.
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§ 1º - Será função de competência exclusiva de o Conselho Curador
indicar ou destituir o Coordenador Geral do Museu.
§ 2º - Deverá ser indicado para a função de Coordenador Geral apenas
pessoa reconhecidamente capaz de atuar na área.
Art. 12 O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente,
mediante convocação do seu Presidente, ou ainda por requerimento apresentado
por pelo menos 1/3 dos seus membros.
Art. 13 O Coordenador Geral do Museu indicará os coordenadores das
Câmaras Setoriais de História, Arqueologia, Etnocultura, Natureza e Arte, devendo
ser pessoas reconhecidamente capazes para atuarem nas respectivas áreas,
devendo a indicação ser aprovada pelo Conselho Curador.
Art. 14 O Coordenador Geral do Museu é quem representara formal e
legalmente o Museu.
Art. 15 Deverá constar em documento próprio, interno, nome e
qualificação das pessoas envolvidas na fundação do Museu bem como deverá ser
afixado em local visível Placa de reconhecimento.
Art. 16 As questões de interesse do Museu não previstas nesta Lei
serão estabelecidas em seu Estatuto e Regimento Interno a serem elaborados e
aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2.176, de 19 de maio de
2011.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 02 de maio de 2017.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Segundo Secretário