| Tipo | Projeto de Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 2.643/2017 AMPARADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 10.534/2017 DE 10/04/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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8a ESTADO DE MATO GROSSO FAESA? PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA Oficio nº 039/GP/2018 Juara-MT, 24 de Janeiro de 2018 Ao Excelentíssimo Senhor João Batista Rissotti Presidente do Poder Legislativo Juara - MT Senhor Presidente, Através deste, encaminho a V.Exº?, Projeto de Lei Municipal nº 002/2017 — Altera a redação dos Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.643/2017 amparados pela Lei Estadual nº 10.534/2017 de 10/04/2017 e dá outras providências, para analise e após aprovação pelo Pleno desta Casa. Atenciosamente, P&mara Muninipal de duara - [47 IO ROTOCOLO GEHAL 6 TON ASIAPIANIA Mnránia, 14 du Legislativo - Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1 Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA Justificativa Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Após a decisão histórica do pleno do TJMT, onde manteve as leis municipais que atualizaram os valores de modalidades licitatórias. Diante disso o Governador Sancionou no dia 10 de abril de 2017 a Lei Estadual nº10.534/2017 de 13/04/2017 , onde além de atualizar os valores, ainda trouxe um mecanismo de atualização e a aplicação do IGP/M FGV todo mês de janeiro, e que estamos nesta oportunidade fazendo tal atualização. De acordo com a orientação que extraímos da Resolução de Consulta nº17/2014/TCE-MT, com fulcro na competência constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas que é privativa da União, cabendo apenas aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas. E uma dessas formas é a competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/93, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações. Outrossim, gostaríamos de salientar que o TCE-MT também comungou do mesmo entendimento, quando cita o artigo 22 da Lei de Licitações que estabeleceu as modalidades licitatórias como norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados. Já o artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93. Vale lembrar que à Lei nº 8666/93 foi quem revogou integralmente o Decreto- Lei 2300/86, em especial seu artigo 85 caput e parágrafo único, extinguindo assim a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº. 8666/93. Diante deste fato uma eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e uma suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais poderão ser feitas através de lei no seu sentido formal, sendo que o valor a ser fixado pelos demais entes, à título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8666/93, à luz da regra constitucional da licitação, e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório. Ressaltamos que o artigo 120 da Lei n. 8666/93 é norma geral, ellitada pela União, tão somente na parte em que prescreve indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e à periodicidade do reajuste, sendo que os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº. 8666/93, tãoisómente Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº. 8666/93. Enfim, principalmente para os pequenos municípios, torna-se interessante buscar meios para que a Administração Pública seja mais efetiva, célere e gerencial, lançando mão dos meios legais para que isso se torne uma realidade, de modo a que possa atender aos anseios sociais com maior presteza e eficácia. Nesta oportunidade, gostariamos de salientar que estamos remetendo o projeto para analise e conhecimento dos pares desta casa, até porque temos absoluta convicção do alto espírito público que norteia as ações desta egrégia corte legislativa, na aprovação do projeto de lei em apenso. Ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei, e, ao final, na aprovação por essa Casa Legislativa. Juara-MT, 24 de janejro de 2018 Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3 Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404 “me ESTADO DE MATO GROSSO EE: ao PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA Projeto de Lei Municipal nº 002/2018 Altera a redação dos Artigos 1º,2º e 3º da Lei nº 2.643/2017 amparados pela Lei Estadual nº10.534/2017 de 10/04/2017, e dá outras providências. A Câmara aprova. Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.643/2017 de 12 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de Juara, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos | e Il, da Lei Federal nº8.666/1993, alterada pela Lei 9.648/1998, sendo atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP- M/FGV), a partir de Janeiro de 2015 até Dezembro de 2017, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, amparados pelos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº10.534/2017 de 10/04/2017, nos termos seguintes: | - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 667.479,29 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos); b) tomada de preços - até R$ 6.674.792,90 (seis milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos); c) concorrência - acima de R$ 6.674.792,90 (seis milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos); Il - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 355.988,42 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos); b) tomada de preços - até R$ 2.892.409,74 (dois milhões oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos); c) concorrência - acima de R$ 2.892.409,74 (dois milhões oitocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos); Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.643/2017 de 12/04/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos | e Il, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão computados sobre os valores monetariamente corrigidos previstos no art. 1º desta Lei, sendo: | - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso | do artigo anterior: a) convite - até R$ 66.747,68 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); Il - para compras e serviços de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso |l do artigo anterior: a) convite - até R$ 35.597,90 (trinta e cinco mil quinhentos e noyé reais e noventa centavos); Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404 pbhi ESTADO DE MATO GROSSO ME » PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.643/2017 de 12/04/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às compras e serviços com recursos de transferências voluntárias oriundas de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares firmados com a União. Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei serão atualizados pelo Chefe do Poder Executivo todo mês de janeiro, com base no IGP-M/FGV acumulado do exercício anterior. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Juara-MT, 24 de janel Rrefeita do M Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CX Postal 001 - CEP:78575-000 - Juara-MT 5 Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento&juara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556.9404 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara Lei Municipal nº 2.643, de 12 de abril de 2017. Dispõe sobre a Correção Monetária dos valores das modalidades licitatórias, de forma a suplementar à Lei Federal nº 8.666/1993, de acordo com a Resolução de Consulta nº 17/2014- TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá providências correlatas. A Prefeita do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam monetariamente corrigidos no âmbito da Administração Pública do Município de Juara, Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos | e Il, da Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pela Lei 9.648/1998, sendo atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de 27 de maio de 1998 até 31 de dezembro de 2014, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes: |- para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 566.322,00 (quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais); b) tomada de preços - até R$ 5.663.221,00 (cinco milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e vinte e um reais); c) concorrência - acima de R$ 5.663.221,00 (cinco milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e vinte e um reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 302.038,00 (trezentos e dois mil trinta e oito reais); b) tomada de preços - até R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil sessenta e dois reais); c) concorrência - acima de R$ 2.454.062,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil sessenta e dois reais); Art. 2º Os percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão computados sobre os valores monetariamente corrigidos previstos no art. 1º desta Lei, sendo: | - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alinea "a" do inciso I do artigo anterior: ajconvite - até R$ 56.632,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e dois reais); II - para compras e serviços de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alinea "a" do inciso Il do artigo anterior: a) convite - até R$ 30.203,00 (trinta mil duzentos e três reais); Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às compras e serviços com recursos de transferências voluntárias oriundas de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares firmados com a União ou suas autarquias. Art. 4º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. . Rua Niterói, 81-N - Fone: (66) 3556-9400 - CEP 78575-000 - Juara/MT Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: (66) 3556-9404