ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 020/GP/2018
Juara-MT, 19 de janeiro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
002/2018 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2017, a fim de que esta seja
apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 8 1º do artigo 30 Lei
Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Autógrafo nº 062/2017 ao
Projeto de Lei nº 0152017, de autoria do Vereador Flavio Valério, o qual Dispõe sobre a
obrigatoriedade da exibição em postos revendedores de combustíveis do valor
percentual do litro do álcool/etano! em relação ao valor do litro da gasolina.
Resta claro o benefício que o presente Projeto traria para os
consumidores (condutores de veículos) no Município de Juara, sendo que facilitaria o
cálculo para saber a relação custo benefício entre o Etanol e a Gasolina, permitindo
abastecer mais pelo menor custo.
Contudo, o sistema jurídico nacional e os Tribunais não permitem ao
Município regular as relações de consumo, de modo que, se assim fizesse, estaria
violando a Constituição. Portanto, independente da vontade da Chefe do Poder
Executivo, há necessidade de veto.
Desta forma, o Autógrafo nº 062/2017, referente ao Projeto de Lei do
Legislativo nº 015, de 30 de novembro de 2017, é contrário as disposições legais
conforme razões exposta no Veto.
Atenciosamente,
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara-mit.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 002, de 18 de janeiro de 2018.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei Orgânica
Municipal, veto integralmente, por considerar inconstitucional e, contrario aos interesses
públicos o autógrafo nº 062/2017, referente ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 015, de 30 de
novembro de 2017 que Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição em postos revendedores de
combustíveis do valor percentual do litro do álcool/etanol em relação ao valor do litro da
gasolina.
Razões do veto
O Autógrafo do legislativo nº 062/2017 dispõe sobre a obrigatoriedade da
exibição em postos revendedores de combustíveis do valor percentual do litro do álcool/etanol
em relação ao valor do litro da gasolina, descumprindo a integralidade da determinação contida
no art. 24, VIII, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
VIIl- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;” (grifei)
Ocorre que a alteração introduzida vem na contramão da previsão legal, eis que a
competência para legislar sobre a proteção ao consumidor é COMUM, da União e Estado, não
cabendo aos Municípios tal ônus.
O Sistema Jurídico Nacional e os Tribunais não permitem ao Município regular as
reações de consumo, de modo que, se assim fizesse, estaria violando a Constituição e praticaria
ato de usurpação de competência.
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, a VETAR
INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 062/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Poder Legislativo para, querendo, se manifestarem no prazo previsto no
art. 30, 848, da Lei Orgânica de regência.
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