ESTADO DE MATO GROSSO
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Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 022/GP/2018
Juara-MT, 19 de janeiro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Batista Rissotti
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
004/2018 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2017, a fim de que esta seja apreciada e
votada por essa Egrégia Casa Legislativa
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no & 1º do artigo 30 Lei
Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Autógrafo nº 064/2017 ao Projeto de
Lei nº 018/2017, de autoria dos Vereadores Salvador Pizzolli e Chico do Indea, o qual Dispõe
sobre a fixação e destinação de percentual das Compensações Financeiras pela Utilização de
Recursos Hídricos repassados pelas Usinas Hidroelétricas instaladas no Município de Juara.
O presente veto tem caráter meramente técnico, haja vista que pela ótica do
bem estar social, correto seria sancionar o Projeto do Legislativo em tela. Isto, ainda mais em
se considerando que o Projeto visa a destinação de recursos para garantir o atendimento e
os investimentos em Saúde e Educação, além do Esporte e da Agricultura Familiar.
O Esporte, pelo caráter pedagógico e a inserção social. Já a Agricultura
Familiar, por ser de meio de subsistência de pequenos produtores e, das famílias incluídas
nos projetos de assentamento.
A idéia do Projeto é louvável, porém não se alinha com a realidade econômica
dos cofres municipais neste momento. Além das vedações legais quanto à vinculação de
receita, verifica-se que o Projeto restringiria a possibilidade de realizar investimentos
estruturantes da economia do Município.
Não significa dizer que Saúde e Educação não são temas importantes. Pelo
contrário, Saúde e Educação são tão importantes que, no último exercício financeiro, foram
gastos em Juara mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) além do que a
Constituição Federal determina.
Portanto, verifica-se que apesar da importância da matéria, seria
momentaneamente imprescindível a melhoria da infra-estrutura municihal para o
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de Juara sequer renderam frutos, pois há várias demandas judiciais complexas em trâmite,
sem uma decisão definitiva sobre a titularidade dos recursos.
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente
Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu
Veto Integral, na conformidade das razões expostas no Veto
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua
inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de
iniciativa, pois trata-se de um projeto de lei que é de uma iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, caberá a ele, respeitando as leis municipais e nossa Constituição
Federal.
Atenciosamente,
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Mensagem de Veto nº 004, de 18 de janeiro de 2018.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei Orgânica
Municipal, veto integralmente, por considerar inconstitucional e, contrario aos interesses públicos o
autógrafo nº 064/2017, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 018, de 30 de novembro de 2017
que Dispõe sobre a fixação e destinação de percentual das compensações financeiras pela utilização
de recursos hídricos repassados pelas Usinas Hidrelétricas instaladas no Município de Juara.
Razões do veto
O Autógrafo do legislativo nº 064/2017 dispõe sobre a fixação e destinação de
percentual das compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos repassados pelas Usinas
Hidrelétricas instaladas no Município de Juara, descumprindo a integralidade da determinação
contida no art. 63, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Juara/MT, in verbis:
“Art. 63 São vedados: (...)
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, (...);” (grifei)
Ocorre que a alteração introduzida vem na contramão da previsão legal, pois repete o
texto previsto no art. 167, inciso IV da CF, que:
Art. 167 São vedados:
H(...)
IV a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa,
ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 8 2º, 212 e 37, XXIl, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, 8 8º, bem como o disposto no 8 4º deste artigo; (redação data pela
Emenda Constitucional nº 42/2003).
É evidente a proibição de vincular receita de impostos, com exceção dos artigos 158 e
159 da Constituição federal, que tratam sobre a repartição de impostos Estaduais e Federais,
tornando-se inconstitucional a vinculação da receita de tributo municipal.
Assim, o Autógrafo nº 064/2017, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº
018/2017, foi utilizado sem a observância das proibições constitucionais específicas (art. 167, IV, CF) e
da Lei Orgânica (art. 63, IV).
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, a VETAR INTEGRALMENTE o
Autógrafo nº 064/2017, as quais ora subméto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Poder