Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006/2017
Autora: Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
Altera a redação do Art. 119 da Lei
Complementar nº 028, de 26 de dezembro de
2007.
A Câmara aprova.
Art. 1º O Art. 119 da Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. À servidora gestante será concedida licença por 180
(cento e oitenta) dias, com remuneração garantida pelo saláriomaternidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Juara-MT, 01 de dezembro de 2017.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA
A extensão da licença-maternidade para seis meses garantiu a mães e
filhos o tempo de aleitamento recomendado pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) e a criação de vínculos afetivos mais estreitos, o que de acordo
com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), é saudável para o futuro da
convivência familiar. O ex-presidente da SBP e atual assessor para assuntos
parlamentares da entidade, Dioclécio Campos Júnior, afirma que a licençamaternidade estendida é uma forma de compartilhar com a sociedade a
responsabilidade de cuidar das crianças.
“É um processo de evolução, de conscientização para o alcance social
que tem essa medida, como um direito da criança e da mãe trabalhadora”.
Segundo Campos Júnior, “os seis primeiros meses de vida são decisivos e
insubstituíveis para o crescimento e diferenciação do cérebro” dos bebês, e a
garantia de amamentação nesse período reduz a mortalidade, previne
enfermidades comuns nos dois primeiros anos de vida e até doenças na
adolescência e na vida adulta”.
Além de benefícios para os filhos, a licença estendida melhora a saúde
das mães. De acordo com a OMS, o aleitamento materno pelo menos até os
seis meses ajuda a reduzir o risco de câncer e a obesidade das mães após o
parto. A SBP inclui entre os benefícios a economia em gastos do governo com
saúde – já que crianças amamentadas ficam menos doentes – e a redução de
índices de violência, baseada na tese de que relações afetivas fortes e
estáveis nos primeiros anos de vida favorecem comportamentos não
agressivos.
Desde 2008, o direito à licença de seis meses é garantido a todas as
trabalhadoras do serviço público federal. A maioria dos estados já adota a
medida e parte das servidoras municipais também são beneficiadas.
Em janeiro deste ano, a iniciativa privada começou a aderir, por meio
do programa Empresa Cidadã, que concede benefícios fiscais para quem
estender a licença de 120 para 180 dias. A Receita Federal ainda não tem um
levantamento de quantas companhias aderiram ao programa. O balanço
depende da análise das declarações de pessoas jurídicas. “Já nos adiantaram
que a adesão tem sido expressiva”, comentou Campos Júnior.
Levantamento da SBP mostra que mesmo antes da entrada em vigor das
novas regras, grandes empresas – públicas e privadas – já concediam a
extensão do benefício, entre elas o Banco do Brasil, a Caixa Econômica
Federal e as multinacionais Nestlé e Walmart.
O princípio da simetria constitucional ou simplesmente da simetria
refere-se ao dever dos Estados e Municípios respeitarem em sua Constituições
e Leis Orgânicas, respectivamente, todos os ditames da Constituição Federal.
Por exemplo, o art. 230, § 2° da CRFB/88 exige a gratuidade do
transporte coletivo público para os idosos, então - pela simetria - nenhuma
Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal pode contrariar e, se forem
omissas, considerar-se-á como se escrito estivesse, sendo de importante
aplicação porque não há hierarquia entre os 3 níveis da administração pública,
sendo meras messes distintas.
O direito de gozar de licença maternidade deve ser acessível a todas as
mães respeitando o previsto legalmente. Essa situação não foi observada no
município de Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá), onde uma agente
prisional, M.N., ao requerer o direito, foi informada que teria apenas 120 dias
para ficar integralmente com o seu filho.
A servidora pública estadual tinha solicitado 180 dias como
determinado na Lei Complementar 330/2008 que alterou o Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. A Secretaria de Justiça deferiu
a licença de apenas 4 meses, alegando que M.N. não goza deste direito por
ser contratada e não estatutária (concursada).
Com a atitude tomada pela Secretaria de Justiça, e com o prazo de
licença maternidade próximo do término, a mãe, impedida de exercer um
direito conferido a todos os servidores públicos estaduais, foi em busca da
Defensoria Pública daquela Comarca para garantir o que lhe é assegurado em
lei.
Diante do fato, o Defensor Público Maicom Alan Fraga Vendruscolo
impetrou um Mandado de Segurança em desfavor do Estado de Mato Grosso
para que o benefício fosse estendido por mais dois meses.
Ao deferir apenas os 4 meses de licença, de acordo como Defensor
Público, a Secretaria entendeu que as servidoras efetivas têm tratamento
diferente das servidoras contratadas em manifesto afronto a Lei maior,
fazendo distinção entre o direito de crianças filhas de servidoras efetivas e de
servidoras contratadas.
Acatando de imediato o pedido postulado, o Juiz de Direito Júlio César
Molina Duarte Monteiro, deferiu em 27 de maio a liminar determinando que
fosse concedido à M.N. os 180 dias de licença maternidade.
“A Constituição Federal não permite aberrantes diferenciações entre
servidor contratado e estatutário, pois ao majorar o prazo para o gozo da
licença-maternidade, a lei visou proteger o interesse da gestante e da
criança”, finaliza Maicom Vendruscolo.
Diante do exposto, considerando a importância do aleitamento materno
e da convivência familiar, esta Vereadora encaminha o Projeto de Lei
Complementar visando a equiparação da legislação municipal com a legislação
federal.
Juara-MT, 01 de dezembro de 2017.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
1ª Secretária