ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 246/2018 — GP
Juara-MT, 14 de março de 2018.
Ao Senhor Câmara Municipal de Juara - MT
Ver. João Batista Rissotti |] |] [|] ||
Presi islati
esidente do Poder Legislativo RCTUGOLO GRAU 238
Juara - MT Data: 15/03/2018 Horária: 10:30
Administrativo -
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Encaminho a Mensagem de Veto de alteração ao art.119 Projeto de
Lei Complementar n.º 028/2007 de autoria do Poder Legislativo, a fim de que
esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 30
Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o autógrafo nº 001/2018,
referente ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo n.º 006, de 01 de dezembro
de 2017 que Altera a redação do art. 119 da Lei Complementar nº 028, de 26 de
dezembro de 2007, de autoria do Poder Legislativo, conforme
Em que pese o Nobre intuito do Vereador com a propositura do
presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei,
impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões expostas pela
Procuradoria Geral do Município na Mensagem de Veto nº 001, de 14 de Março de
2018.
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do
presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei,
impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões expostas no Veto
Atenciosamente,
AAlnno-
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Interino do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT i
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Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 007, de 14 de março de 2018.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente, por considerar inconstitucional e, contrario
aos interesses públicos o autógrafo nº 001/2018, referente ao Projeto de Lei
Complementar do Legislativo n.º 006, de 01 de dezembro de 2017 que Altera a
redação do art. 119 da Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007.
Razões do veto
O Autógrafo do Legislativo nº 001/2018 que Altera a redação do art. 119
da Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007.
Em que pese o Nobre intuito do Vereador com a propositura do
presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei,
impondo-se seu Veto Integral, pois ocorre que a alteração pretendida cria despesas, o
que viria na contramão da competência em razão da iniciativa legislativa.
Desta forma, o autógrafo nº 001/2018, referente ao Projeto de Lei
Complementar do Legislativo n.º 006, de 01 de dezembro de 2017 que Altera a
redação do art. 119 da Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007,
apresenta-se como excessivo, primeiramente por ser uma Lei de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, eis que trata de regulamentação de matéria que afeta aos
servidores publico municipal.
Lei Orgânica do Município em seu Art. 26-A - Ressalvado o disposto nesta
lei, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre :
|-fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
Il- criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Pública direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Ill- servidores públicos do Município, seu regime jurídico provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV- criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e
órgãos de administração pública municipal.
A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo
legislativo acerca de matérias que afete o regime jurídico dos servidores públicos
municipais se justifique em razão da perenidade de despesas daí porventura
decorrente que irão compor o orçamento da Administração a longo prazo,
interferindo, por via reflexa, na capacidade do Poder Executivo de honrar suas demais
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obrigações e prestar adequadamente os serviços que deve manter junto à
coletividade. Ademais, inexiste dotação orçamentária apta para suportar o
cumprimento do acréscimo de tempo no salário-maternidade, o qual aumenta
despesas do Poder Executivo, bem como ao não atendimento a dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000 à além de criar despesas extras aumentando o custo da
folha de pagamento, alterando os limites de gastos com pessoal estipulados pela LRF.
Por fim, por tratar-se de ano eleitoral e a licença-maternidade ser um
benefício, é vedada a majoração do gozo, por se enquadrar nas proibições previstas
no 8 10 do Art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97.
Art. 10 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
5 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercicio anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa. (incluído pela Lei nº 11.300 de 2006).
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, a VETAR
INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 068/2017, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo para, querendo, se
manifestarem no prazo previsto no art. 30, 84º, da Lei Orgânica.
Juara-MT, 14 de Março de 2018
A,
Cartoós madeu Cirena
Prefeito Municipal Interino
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